EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB), LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA (OAB 29933/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806603-72.2020.8.15.2003 RELATOR: JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO) ORIGEM: VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL APELANTE: ANDERSON MAX FRANCA GOMES DA COSTA ADVOGADOS: EDIELSON FERREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB/PB 27.635) E LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA (OAB/PB 29933) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 241-A, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.069/1990). PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL (ART. 167 DO CPP). PROVA SUPRIDA PELA CONFISSÃO DO RÉU E DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO COM TEMÁTICA PORNOGRÁFICA NO APLICATIVO DE MENSAGENS.
CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO (“BRINCADEIRA”). DOLO EVIDENCIADO PELA CONDUTA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA DE DISSEMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PENA-BASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO APENAS DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DA LEI Nº 15.487/2026.
APLICABILIDADE AFASTADA ANTE O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (, DA CF). REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO (, “C”, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS ( DO CP). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 241-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão cingem-se a aferir: (i) se há nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação decorrente da aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP); (ii) se a ausência de laudo pericial conclusivo nos aparelhos celulares compromete a demonstração da materialidade delitiva; (iii) se o conjunto probatório, notadamente a admissão do réu quanto à gravação e divulgação de vídeo convocando adolescentes em status de aplicativo de mensagens, é suficiente para sustentar a autoria e materialidade do crime do art. 241-A do ECA, independentemente do vínculo direto com as vítimas nominadas na investigação preliminar; (iv) se a alegação de "brincadeira" ou "zoeira" afasta o dolo e a tipicidade da conduta; e (v) se a dosimetria da pena e o regime prisional semiaberto foram fixados em observância aos parâmetros legais do art. 59 do Código Penal e do art. 241-A, § 1º, II, do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade por violação ao princípio da correlação deve ser rejeitada, porquanto a sentença procedeu à mera reclassificação jurídica dos fatos descritos na peça acusatória (emendatio libelli, art. 383 do CPP), a qual narrava expressamente a obtenção, publicação e divulgação de material de caráter pornográfico envolvendo adolescentes por meio de redes sociais e telemática, de modo que o acusado se defendeu dos fatos imputados e não da capitulação originária (arts. 218-B e 218-C do CP).
4. A ausência de laudo pericial conclusivo sobre o conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos decorreu de inviabilidade técnica superveniente e deterioração das baterias pelo decurso do tempo, hipótese em que o exame de corpo de delito direto é validamente suprido por outros elementos idôneos e harmônicos de convicção, exegese do art. 167 do CPP.
5. Muito embora se reconheça certa fragilidade probatória no que tange à vinculação direta e exclusiva do apelante à criação dos perfis falsos que assediaram especificamente as menores, a confissão do réu em sede policial e judicial é incontroversa no sentido de que produziu e publicou, conscientemente, em seu status do WhatsApp, vídeo de convocação de adolescentes para atos de cunho sexual, conteúdo que foi visualizado por cerca de 50 (cinquenta) pessoas.
6. O crime tipificado no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990 é delito formal e de perigo abstrato, cuja consumação se aperfeiçoa com a disponibilização, publicação ou difusão do conteúdo ilícito por qualquer meio telemático, sendo prescindível a identificação e o vínculo direto com vítimas individualizadas ou a demonstração de dano concreto, tutelando-se a incolumidade e a dignidade sexual de crianças e adolescentes de forma difusa.
7. O dolo do tipo penal resta plenamente configurado na conduta voluntária e consciente de disponibilizar o material audiovisual em plataforma digital de amplo alcance, sendo irrelevante a escusa de que o ato decorreu de mera “brincadeira” ou pilhéria jocosa, não se admitindo a invocação do in dubio pro reo quando o fato típico restou confessado e corroborado pelo acervo probatório.
8. A dosimetria da pena, contudo, merece reforma parcial. Impõe-se o afastamento do desvalor atribuído às vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime, uma vez que calcadas em premissas fáticas cuja autoria não restou atrelada de forma inconteste ao apelante (criação de perfis falsos e assédio direto). Mantida apenas a culpabilidade desfavorável, a pena-base deve ser reduzida. Ademais, na terceira fase da dosimetria, impõe-se o decote da causa de aumento oriunda de inovação legislativa posterior e prejudicial (Lei nº 15.487/2026), por imperativo do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF).
O redimensionamento do quantum da sanção (inferior a quatro anos) enseja a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do CP.
IV.
DISPOSITIVO
9. Provimento parcial do recurso de apelação criminal, tão somente para readequar a dosimetria da pena, abrandar o regime inicial de cumprimento e deferir a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, mantendo-se o édito condenatório quanto ao mais. Teses de julgamento: “1. A ausência de laudo pericial de extração de dados em aparelhos celulares, justificada pela inviabilidade técnica superveniente (deterioração), não afasta a materialidade do delito de divulgação de material pornográfico infantojuvenil (art. 241-A do ECA), podendo ser validamente suprida pela confissão e por prova testemunhal, a teor do art. 167 do CPP;
2. A publicação voluntária e consciente de vídeo com conotação pornográfica envolvendo adolescentes em status de aplicativo de mensagens instantâneas consuma o crime do art. 241-A do ECA, tratando-se de delito formal e de perigo abstrato;
3. É vedada a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) com fundamento em premissas fáticas (tais como criação de perfis falsos e assédio direto) cuja autoria não restou comprovadamente atribuída ao réu;
4. Em obediência ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior – art. 5º, XL, da CF), é incabível a incidência de causas de aumento de pena instituídas por legislação superveniente ao fato criminoso (tais como as inseridas pela Lei nº 15.487/2026 a fatos ocorridos em 2020).”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Arts. 167, 383, 386, VII, e 563 do Código de Processo Penal; arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59, 65, III, "d", e 77 do Código Penal; art. 241-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.069/1990.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ANDERSON FERREIRA DA SILVA e ANDERSON MAX FRANCA GOMES DA COSTA, incursionando-os nas penas dos arts. 218-B e 218-C, ambos do Código Penal, sob a seguinte narrativa: “Depreende-se do instrumento inquisitorial anexo que, no ano de 2020, nesta Capital, ANDERSON FERREIRA DA SILVA e ANDERSON MAX FRANÇA GOMES DA COSTA, induziam e atraíam a prostituição menores de 18 (dezoito) anos, bem como, publicaram e divulgaram, por meio de comunicação de massa, sem o consentimento das vítimas, cenas de nudez e pornografia.
Compendia-se dos autos que, os denunciados são responsáveis pelos perfis da rede social, Instagram “MaxJampa”,” Andersonof” e “agenciamaioresde12anos”, tendo por escopo a exploração sexual comercial de adolescentes, na cidade de João Pessoa, nesta Capital. Desse modo, os acusados, Anderson Ferreira da Silva e Anderson Max França Gomes, convidavam adolescentes, meninas, por meio de perfis falsos, a enviarem fotos, despidas e com caráter pornográfico, bem como, a se prostituírem como forma de aquisição monetária e renda.
Após, de posse das fotografias, com cenas de nudez, das vítimas, publicavam e divulgavam, enviando para várias pessoas, sem o consentimento delas. Isto posto, a testemunha Suênnia Ferreira de Araújo, em depoimento relatou “Criaram um Instagram falso da minha filha de 11 anos, adicionando todas as amigas dela do Instagram verdadeiro e se passando pela minha filha, pedindo foto das amigas nua e vídeos.
Ao mesmo tempo, um Instagram falso tbm da amiga da minha filha, tbm tá tendo a mesma conversa pedindo para minha filha enviar fotos e vídeos (...) Fica insistindo minha filha a ir no banheiro e fazer vídeos sem roupa (...) as fotos da minha filha estão sendo enviadas para várias pessoas (...) as fls. 62, ID: 42390800. O denunciado, Anderson Max Franca Gomes, afirmou na esfera inquisitorial “que reconhece o perfil em nome de “MAX JAMPA” dos aplicativos/rede social instagram, twitter e facebook, como sendo pertencente a sua pessoa; Que sobre os vídeos objetos dessa investigação, os quais lhe foram mostrados nessa ocasião, o interrogado admite que os gravou na última quinta-feira (11/06/2020) (...) as fls. 65, ID: 42390800.
Da tipificação e dos requerimentos processuais Em virtude da prática delituosa narrada, presentes, portanto, elementos suficientes de autoria e materialidade delitivas a comportarem juízo de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, o Ministério Público da Paraíba denuncia ANDERSON FERREIRA DA SILVA e ANDERSON MAX FRANCA GOMES DA COSTA inicialmente qualificado, como incurso na pena art. 218-B e art. 218-C, ambos do Código Penal (” (ID 42345007) Em sentença (ID 42345210), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para absolver o réu ANDERSON FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenar o réu ANDERSON MAX FRANCA GOMES DA COSTA como incurso nas sanções do art. 241-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando-lhe a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Irresignada, a defesa de ANDERSON MAX FRANCA GOMES DA COSTA interpôs apelação (ID 42345225), pleiteando a anulação da sentença por violação ao princípio da correlação, alegando que a desclassificação operada na sentença configura inovação acusatória vedada. No mérito, sustenta a insuficiência probatória e a ausência de comprovação da materialidade delitiva ante a inexistência de perícia conclusiva nos aparelhos celulares apreendidos.
Argui, ainda, a fragilidade da prova oral, a inaptidão da confissão parcial para sustentar a condenação, a ausência de dolo e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena para fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer regime inicial mais favorável. Contrarrazões do Parquet apresentadas (ID 42345227), pelo desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 42668954) do ilustre Procurador de Justiça Flávio Wanderley da Nóbrega Cabral de Vasconcelos, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO (EXMO. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - RELATOR)
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1. O recurso de apelação interposto pela defesa técnica do apelante preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado à espécie e manejado por parte legítima e com interesse recursal, dando ensejo ao conhecimento do apelo.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO 2.1. A defesa técnica sustenta a nulidade absoluta da sentença recorrida, aduzindo haver transgressão ao princípio da correlação (ou congruência), sob a alegação de que a exordial acusatória delineou os fatos com enquadramento originário nos artigos 218-B e 218-C do Código Penal, enquanto o provimento monocrático procedeu à condenação com base no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), o que exigiria, segundo defende, o aditamento formal previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli). 2.2.
A prefacial não merece acolhimento. 2.3. É cediço que, no processo penal, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da classificação jurídica dada a estes pelo órgão acusatório. O princípio da correlação, também conhecido como princípio da congruência, impõe que haja uma correspondência substancial entre a narrativa dos fatos contida na peça acusatória e a descrição fática reconhecida na sentença, de modo a garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2.4.
Ao analisar a denúncia, verifica-se que o Ministério Público descreveu, expressamente, que o denunciado Anderson Max, associado ao perfil "MaxJampa", praticava condutas voltadas a atrair adolescentes e “publicaram e divulgaram, por meio de comunicação de massa, sem o consentimento das vítimas, cenas de nudez e pornografia”. A exordial detalhou a utilização de meios informáticos e redes sociais para obtenção e difusão de material pornográfico envolvendo menores de 18 anos. 2.5.
Ora, no caso em disceptação, o magistrado sentenciante não agregou nenhum fato novo, elemento inédito ou circunstância estranha à inicial acusatória; limitou-se a reconhecer que os fatos materiais narrados subsumem-se, com maior fidelidade e especialidade, ao preceito proibitivo do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.6. Cuida-se de lídimo exercício da emendatio libelli, expressamente autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 2.7.
Desta feita, tendo o réu exercido adequadamente o direito à ampla defesa, a partir do enfrentamento dos fatos deduzidos na denúncia, resta afastada a necessidade de aditamento à inicial, bem como de intimação prévia do increpado para manifestação. 2.8. Por outro lado, convém ressaltar que o Ministério Público, ainda em sede de alegações finais, requereu expressamente a reclassificação típica para o art. 241-A do ECA, ensejando à defesa a oportunidade de debater e refutar dita adequação em seus memoriais, o que afasta de pronto qualquer alegação de cerceamento de defesa ou surpresa processual. 2.9.
Outrossim, no sistema processual penal pátrio vigora o cânone do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade sem a concreta demonstração de prejuízo às garantias do réu. 2.10. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
3. DO MÉRITO: DA PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA 3.1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 241-A, § 1º, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que estabelece: "Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...)
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata este artigo; ou pratica as condutas do caput deste artigo por meio de rede de computadores, de rede social ou de aplicativo de mensagens;". 3.2. Sustenta a defesa a ausência de materialidade delitiva sob o argumento de que o laudo de exame pericial nos aparelhos celulares apreendidos restou inoperante/inconclusivo, bem assim pugna pela absolvição por fragilidade probatória, inaptidão da confissão parcial e atipicidade por ausência de dolo. 3.3.
Não assiste razão à defesa. 3.4. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade ou de falta de materialidade delitiva decorrente da ausência de laudo pericial conclusivo de extração de dados telemáticos. Conforme atesta o Laudo Técnico-Pericial nº 01.01.15.072025.025522 (ID 42345194), os aparelhos celulares apreendidos não ligaram devido à deterioração natural irreversível prolongada após anos de apreensão. 3.5.
Em casos tais, tratando-se de vestígios digitais efêmeros ou desaparecidos, incide de forma cogente a regra supletiva insculpida no art. 167 do Código de Processo Penal, que preconiza que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal e a confissão poderão suprir-lhe a falta. Ressalta-se que se trata de situação corriqueira nos delitos cometidos no ambiente virtual sujeitos a rápida exclusão, temporariedade de postagens (status) ou avaria física do suporte ao longo dos anos. 3.6.
No caso vertente, ao analisar minuciosamente o acervo probatório produzido nos autos, impõe-se pontuar um aspecto essencial: há, com efeito, certa fragilidade de prova quanto ao vínculo pessoal e direto do acusado com a autoria dos perfis falsos (em nome de outras meninas “aparentemente” da mesma idade) que assediavam as menores filhas de Elaine Patrícia Bezerra dos Santos e Suênia Ferreira de Araújo. 3.7.
Com efeito, as genitoras narraram a conduta de terceiros que se passavam por amigas de suas filhas para extorquir fotografias íntimas, tendo a própria declarante Elaine Patrícia expressamente afirmado em sede policial que “desconhece os fatos desse inquérito policial 040/2020 e nunca nem ouviu falar nessas pessoas que estão sendo investigadas; Que seu caso não tem a ver com esses fatos e nunca viu esse perfil MAX JAMPA” (ID 42345002 - Pág. 87). 3.8.
Todavia, a imputação e a condenação pelo art. 241-A do ECA independem da comprovação de que o réu foi o autor do assédio direto àquelas menores específicas. O apelante praticou conduta criminosa autônoma e plenamente confessada, consistente na publicação e divulgação, na plataforma WhatsApp (status), de vídeo contendo nítida conotação pornográfica e apelo sexual envolvendo adolescentes. 3.9. Elaine Patricia Bezerra dos Santos, mãe da menor Andressa, relatou em juízo que ameaçaram sua filha com fotos e vídeos dela, obtidos após conversas em um perfil falso que se passava por uma criança de 12 anos; que a partir dessas conversas, conseguiram informações sobre endereço e escola, usando os dados para ameaçá-la de morte caso não enviasse mais imagens; que o assédio durou cerca de um mês e soube dos fatos pela mãe de uma amiga da filha, após criarem perfil falso da adolescente e compartilharem fotos (ID 42345210, fl. 4). 3.10.
A fim de demonstrar a harmonia probatória, analisam-se os depoimentos e declarações transcritos e valorados no processo (ID 42345210): 3.11. A testemunha Suenia Ferreira de Araújo, mãe da menor M.E., declarou que foi alertada por uma prima que um perfil no Instagram, passando-se por sua filha de 11 anos, solicitava fotos das partes íntimas de amigas da mesma faixa etária; que constatou a criação de perfis falsos de outras colegas de escola e o compartilhamento de imagens de nudez. 3.12.
A testemunha Milena Ferreira da Silva confirmou em juízo que o perfil do Instagram “Maxjampa” pertencia ao acusado Anderson Max. 3.13. O corréu Anderson Ferreira da Silva, ao ser interrogado na Delegacia e em juízo (PJe-mídias), negou os fatos e imputou a responsabilidade a Anderson Max, afirmando que: “o vídeo foi postado apenas no “status” do whatsapp de ANDERSON MAX, não tendo sido postado em instagram nem facebook ou twitter; (...) que o vídeo ficou exposto (on line) por cerca de 04 horas no perfil de MAX; que não participou diretamente da gravação do vídeo, mas tinha e participou indiretamente da “ZOEIRA”; (...) que sabe no entanto que o vídeo gravado por ANDERSON MAX e postado em seu status de whatsapp acabou sendo replicado por terceira pessoa que teve intenção de denegrir a imagem do mesmo; que esse vídeo foi visto apenas pelos contatos de whatsapp de ANDERSON MAX” (ID 42345002, fls. 34/35). 3.14.
Por sua vez, o apelante Anderson Max Franca Gomes da Costa, tanto na fase inquisitorial quanto em seu interrogatório judicial, admitiu a prática material nuclear do crime, consoante registrado: Em sede policial: “reconhece o perfil em nome de “MAX JAMPA” dos aplicativos/rede social instagram, twitter e facebook, como sendo pertencente a sua pessoa; QUE sobre os vídeos objeto desta investigação, os quais lhes foram mostrados nesta ocasião, o interrogado admite que os gravou na última quinta feira (11/06/2020), por volta das 23h00min, no entanto diz que não fora com intenção criminosa ou de aliciar menores ou jovens a praticarem atos libidinosos ou exploração sexual, mas sim, com intenção de piada ou humor, pois o mesmo afirma que é pessoa bastante brincalhona; (...) mas admite que sabe que aliciar, convidar, fomentar aliciamento de jovens menores de idade, no caso do vídeo tela, menores de 11 (onze) anos, 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade, pode configurar sim fato criminoso; (...) QUE o interrogado afirma que postou tais vídeos apenas em seu status de whatsapp, negando ter divulgado em outros aplicativos ou grupos; QUE sabe no entanto que tais vídeos foram exibidos ou divulgados apenas para os contatos de sua agenda; (...) QUE revendo tais vídeos, o interrogado afirma que percebe-se que os mesmos foram filmados por alguém que teve acesso aos mesmos do seu status de whatsaap; QUE não sabe informar quem teria filmado o vídeo e feito tal divulgação em redes sociais; QUE após a divulgação do vídeo, o interrogado afirma que foi procurado uma única vez por uma suposta pessoa que se apresentou como sendo uma jovem de treze anos, a qual demonstrou interesse em maiores informações sobre aquela “oportunidade”, no entando o interrogado percebeu que era um perfil falso, bem como não respondeu à mesma, pois divulgou tal vídeo como forma de humor/brincadeira; QUE nunca promoveu encontros amorosos ou libidinosos com o intuito de paga ou promessa de recompensa, muito menos envolvendo adolescentes ou menores; (...) QUE afirma que o vídeo permaneceu “on line” em seu status de whatsapp por apenas 04h00min, uma vez que o mesmo começou à receber ameaças em rede social e resolveu apagar tal vídeo de seu status; (...) QUE sobre um perfil em rede social de nome AGENCIA PORNÔ / @agenciamaiores de 12 anos”, o interrogado afirma que também é fruto de uma brincadeira juntamente com os colegas Anderson Freitas e Henrique; QUE não goza de relação íntima com os mesmos, pois os conhece de rede social; QUE não sabia que HENRIQUE é menor de idade, somente tendo conhecimento de tal fato hoje; QUE, por fim, nega qualquer envolvimento em organização ou com outros amigos que estimulem práticas libidinosas ou pedofilia ou até mesmo divulgação de fotos ou conteúdo sexual” (ID 42345002, fls. 34/36).
Em juízo: “confirmou que o perfil “Maxjampa” é seu, mas negou a criação dos demais perfis. Admitiu ter gravado e postado um único vídeo no status de seu WhatsApp, que ficou visível por cerca de duas horas para aproximadamente cinquenta pessoas. Afirmou que o grupo de WhatsApp foi criado pelo adolescente Henrique, que o adicionou junto com Anderson Ferreira. (...) Negou ter trocado mensagens com menores pedindo fotos ou vídeos e disse desconhecer as vítimas.” (ID 42345210). 3.15.
Como se vê, a confissão do réu quanto à gravação e à divulgação do vídeo com conotação libidinosa/pornográfica voltada ao aliciamento de menores no aplicativo de mensagens WhatsApp é cristalina. A efetiva repercussão e a aptidão do material para o aliciamento restaram evidenciadas pelo próprio acusado ao revelar que, após a publicação, foi procurado por uma pessoa que se apresentou como uma jovem de 13 anos em busca de detalhes sobre aquela “oportunidade”, de modo que a escusa defensiva de que agiu por mero "humor" ou "brincadeira" não desconstitui a admissão consciente da prática do núcleo do tipo penal. 3.16.
O crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente é classificado como crime de perigo abstrato e delito formal. A sua consumação ocorre de forma instantânea e integral com a simples conduta de publicar, transmitir, divulgar ou disponibilizar o material de cunho pornográfico infantojuvenil em qualquer rede telemática ou aplicativo de mensagens. O núcleo do tipo penal resta preenchido pela veiculação do material envolvendo menores, sendo irrelevante a verificação de dano individualizado superveniente ou a comprovação de que o réu foi o responsável por captar as imagens originais daquelas vítimas específicas. 3.17.
Dessa forma, afigura-se irrelevante a ausência de nexo causal direto entre o acusado e o assédio sofrido pontualmente pelas filhas das testemunhas inquiridas, na medida em que a conduta autônoma e confessada de disponibilizar o vídeo com temática pornográfica infantojuvenil no status do aplicativo WhatsApp é plenamente típica e suficiente para a subsunção ao art. 241-A do ECA. 3.18. Outrossim, a alegação defensiva de ausência de dolo – fundada na assertiva de que a gravação e a publicação do vídeo configuraria mera "brincadeira" ou "zoeira" sem intenção real – não encontra respaldo jurídico.
O tipo do art. 241-A do ECA prescinde de elemento subjetivo específico (como dolo de lucro ou intuito de exploração comercial). A vontade livre e consciente de veicular e disponibilizar registro audiovisual com apelo sexual explícito envolvendo temática de adolescentes a uma coletividade de contatos configura o dolo indispensável à caracterização da conduta, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3.19.
A absolvição do corréu Anderson Ferreira da Silva deu-se estritamente por não haver prova de sua participação na criação ou na veiculação do conteúdo ilícito, situação inteiramente diversa da do apelante, cuja responsabilidade fática decorre de atos materiais por ele próprio executados e confessados. Inexiste, pois, dúvida razoável a ensejar a incidência do princípio do in dubio pro reo. 3.20. A manutenção da condenação imposta na sentença é, portanto, medida que se impõe.
4. DA DOSIMETRIA 4.1. Subsidiariamente, a defesa pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando que a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foi realizada de forma abstrata, sem respaldo em dados objetivos extraídos dos autos, requerendo a fixação de regime inicial mais brando. Vejamos a fundamentação da sentença, in verbis (ID 42345210): “(...) PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) a) Culpabilidade: Elevada.
A conduta do réu revela acentuada reprovabilidade. Ele produziu e divulgou conteúdo direcionado especificamente a um público vulnerável, escolhendo deliberadamente plataformas de ampla utilização por adolescentes (Instagram e WhatsApp) empregando linguagem própria das redes sociais para normalizar e promover a exploração sexual de crianças e adolescentes. O ato demonstra total descaso com a integridade psicológica e moral das vítimas potenciais, evidenciando dolo intenso na conduta praticada. b) Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, conforme certidões juntadas aos autos. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam uma valoração segura. d) Personalidade: Não pode ser avaliada por ausência de elementos técnicos. e) Motivos do crime: Ínsitos ao tipo penal, não podendo ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: A utilização de perfis falsos e a criação de identidades fictícias para aproximação das vítimas revelam maior grau de planejamento e astúcia na execução delitiva, demonstrando premeditação e elaboração de estratégia específica para consecução do objetivo criminoso, o que agrava a conduta para além dos elementos já descritos no tipo penal. g) Consequências do crime: Desfavoráveis.
A divulgação do material e a criação dos perfis falsos geraram pânico e medo entre as vítimas e suas famílias, conforme relatado pelas genitoras nos depoimentos. As menores sofreram abalo psicológico e violação da intimidade, tendo seus nomes e imagens indevidamente associados a práticas pornográficas, com reflexos no ambiente escolar e nas relações sociais. O dano moral e psicológico causado às adolescentes e seus núcleos familiares extrapolou as consequências naturalmente esperadas do tipo penal. h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a prática delitiva.
Considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), e atendendo aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes a serem consideradas. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).
Embora parcial, o réu admitiu em seu interrogatório judicial ter gravado e divulgado o vídeo em seu status de WhatsApp, confirmando elemento nuclear da imputação que foi utilizado como fundamento da condenação. Tal confissão, ainda que acompanhada de tese defensiva minimizadora, apresentou utilidade concreta para o deslinde dos fatos e demonstra, ao menos, algum grau de reconhecimento da conduta praticada, colaborando com a instrução processual.
Reduzo a pena em 1/6 (um sexto), nos seguintes termos, resultando em: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição de pena a serem aplicadas. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 241-A, § 1º, inciso II, do ECA, segundo o qual a pena será aumentada de um terço a dois terços se o crime for praticado "por meio de rede de computadores, de rede social ou de aplicativo de mensagens".
No caso concreto, restou inequivocamente comprovado que o réu utilizou aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) para a divulgação do conteúdo, conforme admitido em seu próprio interrogatório, no qual confirmou que o vídeo permaneceu disponível em seu status por aproximadamente duas horas e foi visualizado por cerca de 50 (cinquenta) pessoas. A utilização desse meio de comunicação potencializou exponencialmente o alcance da divulgação, facilitou o compartilhamento instantâneo do material e dificultou o controle posterior da circulação do conteúdo, ampliando consideravelmente a lesividade da conduta.
Em razão disso, majoro a pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), resultando em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a ausência de elementos concretos sobre a situação econômica do réu.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para:
1. ABSOLVER o réu ANDERSON FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. CONDENAR o réu ANDERSON MAX FRANCA GOMES DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 241-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.” 4.2.
Neste ponto, assiste parcial razão ao inconformismo defensivo. 4.3. Ao fundamentar as vetoriais das circunstâncias do crime e das consequências do crime, a magistrada a quo utilizou como premissa fática a criação de perfis falsos no Instagram, a utilização de identidades fictícias e o abalo emocional decorrente do assédio direto sofrido pelas filhas de Elaine e Suênia. Contudo, conforme expressamente reconhecido no capítulo de mérito deste acórdão, o acervo probatório é frágil quanto à autoria do apelante no tocante a esses perfis e atos de assédio direcionado. 4.4.
Diante disso, considerando que tais condutas não restaram dúvidas atribuídas ao réu, não podem ser sopesadas em seu prejuízo na dosimetria da pena. Assim, impõe-se afastar o desvalor atribuído às circunstâncias e às consequências do crime, neutralizando ditas vetoriais. 4.5. Por outro lado, a culpabilidade deve ser mantida como desfavorável, pois fundamentada no alto grau de reprovabilidade da conduta autônoma confessada pelo réu: a produção deliberada de vídeo com temática e linguagem direcionadas à convocação e exploração sexual de adolescentes, disponibilizado em status de aplicativo de mensagens (WhatsApp) com amplo alcance entre contatos. 4.6.
Nesse passo, existindo apenas a vetorial da culpabilidade valorada negativamente, reduz-se a pena-base para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 4.7. Na segunda fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Contudo, a redução no patamar de 1/6 (um sexto) conduziria a reprimenda a patamar inferior ao mínimo previsto em lei.
Destarte, em estrita observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), reduzo a reprimenda até o limite legalmente permitido, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.8. Na terceira fase, cumpre afastar a causa de aumento de pena aplicada na sentença.
O juízo de origem fez incidir majorante decorrente de veiculação em redes sociais/aplicativos. Todavia, eventual incidência de causa de aumento introduzida ou modificada no ordenamento jurídico por norma posterior - tal como as alterações promovidas pela Lei nº 15.487/2026 - encontra óbice intransponível no princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior), insculpido no art. 5º, inciso XL, da Carta Magna ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"). 4.9.
Tratando-se de fatos ocorridos no ano de 2020, aplica-se a legislação penal vigente ao tempo da conduta (tempus regit actum). Sendo vedada a retroação de norma que crie majorante ou agrave a sanção penal (novatio legis in peius), e inexistindo outras causas de aumento ou de diminuição legalmente aplicáveis ao caso concreto, a pena definitiva fica consolidada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.10.
Em razão do redimensionamento do quantum da pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, aliado à primariedade do acusado e à neutralização da maioria das circunstâncias judiciais, altera-se o regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. 4.11. Outrossim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, inciso I e § 2º, do Código Penal (pena inferior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e vetoriais sociais favoráveis), concede-se a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, cujas condições e modalidades operacionais serão fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto por ANDERSON MAX FRANÇA GOMES DA COSTA, para reavaliar a dosimetria da pena, afastando o desvalor das circunstâncias e consequências do crime, bem como a causa de aumento de pena por vedação de retroatividade de lei mais gravosa, redimensionando a reprimenda para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixar o regime inicial ABERTO e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença impugnada.
É como voto. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado / Relator
Destinatário
SUENNIA FERREIRA DE ARAUJO
Advogados
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB), LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA (OAB 29933/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 25 de Agosto de 2026, às 09h00 .
Destinatário
SUENNIA FERREIRA DE ARAUJO
Advogados
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB), LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA (OAB 29933/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 25 de Agosto de 2026, às 09h00 .
Destinatário
SUENNIA FERREIRA DE ARAUJO
Advogados
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB), LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA (OAB 29933/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 25 de Agosto de 2026, às 09h00 .
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SUENNIA FERREIRA DE ARAUJO
Advogados
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB), LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA (OAB 29933/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Virtual (27.07.2026 a 03.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SUENNIA FERREIRA DE ARAUJO
Advogados
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB), LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA (OAB 29933/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Virtual (27.07.2026 a 03.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SUENNIA FERREIRA DE ARAUJO
Advogados
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB), LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA (OAB 29933/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Virtual (27.07.2026 a 03.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANDERSON MAX FRANCA GOMES DA COSTA
Advogados
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB), LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA (OAB 29933/PB), CLEVERTON RAMOS PEREIRA (OAB 26177/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0806603-72.2020.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Corrupção de Menores] RÉU:A. F. D. S. e outros INTIME-SE A DEFESA DO
DESPACHO
CONSTANTE NO ID 131448005. João Pessoa, 19 de janeiro de 2026 KALYNE LISBOA RAMALHO Chefe de Cartório
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANDERSON FERREIRA DA SILVA
Advogados
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB), LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA (OAB 29933/PB), CLEVERTON RAMOS PEREIRA (OAB 26177/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806603-72.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Corrupção de Menores] RÉU: A.
F. D. S. e outros
SENTENÇA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 241-A. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. VÍDEO CONVOCANDO MENORES PARA ATOS LIBIDINOSOS PUBLICADO EM REDE SOCIAL. EMENDATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO DO CORRÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. CAUSA DE AUMENTO DO § 1º,
II. DIVULGAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. CONDENAÇÃO.
1. Reclassificação da conduta dos arts. 218-B e 218-C do CP para o art. 241-A do ECA configura emendatio libelli (art. 383 do CPP), não havendo inovação acusatória quando a narrativa fática descreve divulgação de material pornográfico envolvendo adolescentes.
2. Absolvição do corréu por insuficiência probatória, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, ante a ausência de provas concretas de sua participação efetiva nos fatos (art. 386, VII, do CPP).
3. Crime formal e de perigo abstrato que se consuma com a mera divulgação do material, configurando-se o dolo ainda que o réu alegue tratar-se de "brincadeira".
4. Causa de aumento do § 1º, II, do art. 241-A do ECA aplicável quando a divulgação ocorre por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), potencializando o alcance e facilitando a disseminação do conteúdo.
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de A. F. D. S. e A. M. F. G. D. C., devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 218-B e art. 218-C, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no ano de 2020, nesta Capital. Segundo a peça acusatória, os denunciados seriam responsáveis pelos perfis na rede social Instagram “MaxJampa”, “Andersonof” e “agenciamaioresde12anos”, utilizados para a exploração sexual comercial de adolescentes.
Consta que, por meio de perfis falsos, convidavam adolescentes a enviarem fotos despidas e de caráter pornográfico, além de se prostituírem em troca de dinheiro. Após obterem as imagens, publicavam e divulgavam o material sem o consentimento das vítimas. A denúncia foi recebida em 17/06/2021 (ID 44641577). Os acusados, devidamente citados (ID 51778141 e 51126710), apresentaram respostas à acusação, através de advogados constituídos (ID 51365976 e 51646248).
Durante a instrução processual, foram realizadas audiências para a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como para o interrogatório dos réus (IDs 73744644, 82003956 e 94160161). Foi determinada a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, cujo laudo foi juntado no ID 119292430. O Ministério Público, em alegações finais (ID 121421401), pugnou pela absolvição do réu A. F.
D. S. e pela condenação do réu A. M. F. G. D. C., requerendo a reclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A defesa de A. F. D. S., em suas alegações finais (ID 121833368), requereu a absolvição por insuficiência de provas, em consonância com o parecer ministerial. A defesa de A. M. F. G. D. C., por sua vez, em memoriais (ID 128397649), pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de provas de autoria e materialidade, argumentando que o fato se tratou de uma brincadeira e que a mudança de capitulação pedida pelo Ministério Público representa inovação acusatória vedada.
Antecedentes criminais juntados aos autos (IDs 97214799, 97213743, 97214370 e 97214801).
É o relatório. Passo a analisar e decidir. O processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. Preliminarmente, acolho a manifestação do Ministério Público para reclassificar a conduta imputada ao réu A.
M. F. G. D. C.. Embora a denúncia tenha capitulado os fatos nos artigos 218-B e 218-C do Código Penal, a narrativa descreve a divulgação de material com conotação pornográfica envolvendo menores, conduta que se amolda com maior especificidade ao tipo penal do art. 241-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Tratando-se de emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, e considerando que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica, passo a analisar o mérito sob a ótica do referido dispositivo legal.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo outro registro audiovisual que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Passo à análise das provas constantes nos autos. Elaine Patricia Bezerra dos Santos, mãe da vítima Andressa, relatou em juízo que ameaçaram sua filha com fotos e vídeos dela, obtidos após conversas em um perfil falso que se passava por uma criança de 12 anos. A partir dessas conversas, conseguiram informações sobre o endereço e a escola da vítima, usando tais dados para ameaçá-la de morte caso não enviasse mais fotos e vídeos.
Esse assédio durou cerca de um mês. O perfil falso pedia fotos e vídeos, prometendo enviar material semelhante em troca. A depoente soube do ocorrido através da mãe de uma amiga de sua filha, pois um perfil falso de sua filha foi criado e começou a adicionar as amigas, compartilhando as fotos e causando medo na vítima, que acabou confessando tudo. Suenia Ferreira de Araújo, mãe da vítima Maria Eduarda, declarou que, na época dos fatos, morava em João Pessoa.
Uma prima lhe ligou perguntando se sua filha estava pedindo fotos íntimas. A depoente negou e foi informada de que um perfil no Instagram, passando-se por sua filha, estava solicitando fotos das partes íntimas da prima. Ao receber os prints, constatou que o perfil falso, com a foto de sua filha, pedia fotos de nudez para as amigas, todas na faixa etária de 11 a 12 anos. Relatou que perfis falsos de outras amigas de sua filha também foram criados e que recebeu fotos e vídeos de nudez, que eram usados para encorajar outras crianças a fazerem o mesmo.
Milena Ferreira da Silva, testemunha de defesa, abonou a conduta do réu Anderson Max, descrevendo-o como trabalhador e estudante de educação física, que não frequenta festas. Afirmou não conhecer o corréu A. F. D. S. e desconhecer a existência de vídeos de prostituição relacionados aos acusados. Confirmou que o perfil de Instagram “Maxjampa” pertence a Anderson Max. Gilson Silvano da Silva, testemunha de defesa, declarou conhecer A.
F. D. S. desde 2017 e o descreveu como uma pessoa de família, sem envolvimento com drogas. Desconhecia que o réu tenha problemas com a justiça ou que seus vídeos de humor tivessem conteúdo sexual. A. F. D. S., em seu interrogatório, negou os fatos e atribuiu a autoria ao corréu Anderson Max, afirmando que este usou seu nome em uma rede social. Admitiu ser dono do perfil de Instagram “Andersonof”, com cerca de 17 mil seguidores e conteúdo de humor.
Alegou que seu nome foi incluído como administrador dos perfis falsos sem sua autorização e que não viu fotos ou vídeos das vítimas, a quem não conhece. Relatou que conhecia Anderson Max apenas pela internet, tendo lhe visto pessoalmente uma única vez. Afirmou que quem aliciou as menores foi um adolescente de nome Henrique, que o adicionou a um grupo de WhatsApp criado por Anderson Max. Declarou que o grupo tratava de assuntos libidinosos, mas que nunca postou vídeos, sendo estes publicados no status do WhatsApp de Anderson Max.
Anderson Max Franco Gomes da Costa, em seu interrogatório, negou os fatos. Confirmou que o perfil “Maxjampa” é seu, mas negou a criação dos demais perfis. Admitiu ter gravado e postado um único vídeo no status de seu WhatsApp, que ficou visível por cerca de duas horas para aproximadamente cinquenta pessoas. Afirmou que o grupo de WhatsApp foi criado pelo adolescente Henrique, que o adicionou junto com Anderson Ferreira.
Alegou que Henrique criou o perfil “agenciamaioresde12anos” e desconhece quem fez os perfis falsos das menores. Negou ter trocado mensagens com menores pedindo fotos ou vídeos e disse desconhecer as vítimas. A materialidade e a autoria delitiva em relação ao acusado A. M. F. G. D.
C. restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos. Os depoimentos das genitoras das vítimas, Sras. Elaine Patricia e Suenia Ferreira, são coesos e detalhados ao descrever o modus operandi empregado para a obtenção de imagens pornográficas das adolescentes. Ambas narram a criação de perfis falsos em redes sociais, a utilização de identidades de outras crianças para gerar confiança, a solicitação de fotos e vídeos de nudez e as ameaças proferidas para coagir as menores.
Tais relatos, prestados de forma segura, demonstram a existência de uma engrenagem voltada à produção e circulação de conteúdo pornográfico infantil e adolescente. O ponto central da autoria recai sobre a confissão parcial do réu Anderson Max. Em seu interrogatório, ele admitiu ter gravado um vídeo e o publicado em seu status de WhatsApp. Embora tente minimizar sua conduta, tratando-a como uma "brincadeira" e negando a criação dos perfis falsos, sua admissão sobre a produção e divulgação do vídeo é um elemento de prova contundente.
A investigação policial inicial já apontava que o perfil "agenciamaioresde12anos" e os vídeos associados ao perfil "Max Jampa" tinham a finalidade de "arregimentar crianças e adolescentes, para um suposto trabalho ou oportunidade de serviço ou emprego, com a intenção de aliciar menores ou jovens a praticarem atos libidinosos ou exploração sexual". A tese defensiva de que se tratava de uma "zoeira" não exclui o dolo.
O crime previsto no art. 241-A do ECA é de perigo abstrato e formal, consumando-se com a mera divulgação do material, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico ou da intenção específica de causar dano. Ao produzir e divulgar um vídeo convocando menores para atividades sexuais, ainda que sob o pretexto de humor, o réu assumiu o risco de produzir o resultado e agiu com dolo, ao menos eventual, de expor as imagens e sua mensagem a terceiros.
Ademais, o fato de o vídeo ter permanecido no ar por apenas duas horas é irrelevante para a consumação do delito, que ocorre instantaneamente com a publicação. A própria admissão do réu de que cerca de 50 pessoas visualizaram o conteúdo comprova a efetiva divulgação. A impossibilidade de realização da perícia nos aparelhos celulares, devido ao longo decurso de tempo desde a apreensão, não impede a condenação, uma vez que a prova testemunhal e a própria confissão do acusado suprem a ausência da prova técnica, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.
DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU A. F. D. S. Com relação ao acusado A. F. D. S., a situação probatória é distinta. O Ministério Público, titular da ação penal, pugnou por sua absolvição por insuficiência de provas, entendimento que este juízo corrobora. Embora o nome de seu perfil no Instagram (“_andersonof”) tenha sido listado como um dos administradores da página “agenciamaioresde12anos”, não há nos autos qualquer prova concreta de que ele tenha participado da criação, gerenciamento ou divulgação de conteúdo através dos perfis falsos.
Em seu interrogatório, o réu negou veementemente sua participação, atribuindo a responsabilidade a Anderson Max. Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, incluindo as mães das vítimas, o apontou como autor ou partícipe dos crimes. O laudo pericial inconclusivo também não produziu qualquer elemento que o vinculasse aos fatos. Diante da ausência de um conjunto probatório sólido e inequívoco, a dúvida milita em favor do réu.
A mera menção de seu nome de usuário em um perfil, sem outras provas que corroborem sua participação efetiva nos atos delituosos, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório. Aplica-se, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Destarte, a absolvição de A. F. D. S. é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA - A. M. F. G.
D.
C. PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) a) Culpabilidade: Elevada. A conduta do réu revela acentuada reprovabilidade. Ele produziu e divulgou conteúdo direcionado especificamente a um público vulnerável, escolhendo deliberadamente plataformas de ampla utilização por adolescentes (Instagram e WhatsApp) empregando linguagem própria das redes sociais para normalizar e promover a exploração sexual de crianças e adolescentes.
O ato demonstra total descaso com a integridade psicológica e moral das vítimas potenciais, evidenciando dolo intenso na conduta praticada. b) Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, conforme certidões juntadas aos autos. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam uma valoração segura. d) Personalidade: Não pode ser avaliada por ausência de elementos técnicos. e) Motivos do crime: Ínsitos ao tipo penal, não podendo ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: A utilização de perfis falsos e a criação de identidades fictícias para aproximação das vítimas revelam maior grau de planejamento e astúcia na execução delitiva, demonstrando premeditação e elaboração de estratégia específica para consecução do objetivo criminoso, o que agrava a conduta para além dos elementos já descritos no tipo penal. g) Consequências do crime: Desfavoráveis.
A divulgação do material e a criação dos perfis falsos geraram pânico e medo entre as vítimas e suas famílias, conforme relatado pelas genitoras nos depoimentos. As menores sofreram abalo psicológico e violação da intimidade, tendo seus nomes e imagens indevidamente associados a práticas pornográficas, com reflexos no ambiente escolar e nas relações sociais. O dano moral e psicológico causado às adolescentes e seus núcleos familiares extrapolou as consequências naturalmente esperadas do tipo penal. h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a prática delitiva.
Considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), e atendendo aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes a serem consideradas. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).
Embora parcial, o réu admitiu em seu interrogatório judicial ter gravado e divulgado o vídeo em seu status de WhatsApp, confirmando elemento nuclear da imputação que foi utilizado como fundamento da condenação. Tal confissão, ainda que acompanhada de tese defensiva minimizadora, apresentou utilidade concreta para o deslinde dos fatos e demonstra, ao menos, algum grau de reconhecimento da conduta praticada, colaborando com a instrução processual.
Reduzo a pena em 1/6 (um sexto), nos seguintes termos, resultando em: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição de pena a serem aplicadas. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 241-A, § 1º, inciso II, do ECA, segundo o qual a pena será aumentada de um terço a dois terços se o crime for praticado "por meio de rede de computadores, de rede social ou de aplicativo de mensagens".
No caso concreto, restou inequivocamente comprovado que o réu utilizou aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) para a divulgação do conteúdo, conforme admitido em seu próprio interrogatório, no qual confirmou que o vídeo permaneceu disponível em seu status por aproximadamente duas horas e foi visualizado por cerca de 50 (cinquenta) pessoas. A utilização desse meio de comunicação potencializou exponencialmente o alcance da divulgação, facilitou o compartilhamento instantâneo do material e dificultou o controle posterior da circulação do conteúdo, ampliando consideravelmente a lesividade da conduta.
Em razão disso, majoro a pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), resultando em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a ausência de elementos concretos sobre a situação econômica do réu.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para:
1. ABSOLVER o réu A. F. D. S., qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. CONDENAR o réu A. M. F. G. D. C., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 241-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Igualmente inviável a concessão de suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, considerando que a pena privativa de liberdade aplicada excede o limite de 02 (dois) anos.
Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante todo o processo e compareceu regularmente aos atos para os quais foi intimado, não há elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade. Suspendo os direitos políticos do réu condenado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu A. M. F. G. D.
C. no rol dos culpados; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente. Com o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas pelo Estado.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANDERSON MAX FRANCA GOMES DA COSTA
Advogados
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB), LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA (OAB 29933/PB), CLEVERTON RAMOS PEREIRA (OAB 26177/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806603-72.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Corrupção de Menores] RÉU: A.
F. D. S. e outros
SENTENÇA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 241-A. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. VÍDEO CONVOCANDO MENORES PARA ATOS LIBIDINOSOS PUBLICADO EM REDE SOCIAL. EMENDATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO DO CORRÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. CAUSA DE AUMENTO DO § 1º,
II. DIVULGAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. CONDENAÇÃO.
1. Reclassificação da conduta dos arts. 218-B e 218-C do CP para o art. 241-A do ECA configura emendatio libelli (art. 383 do CPP), não havendo inovação acusatória quando a narrativa fática descreve divulgação de material pornográfico envolvendo adolescentes.
2. Absolvição do corréu por insuficiência probatória, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, ante a ausência de provas concretas de sua participação efetiva nos fatos (art. 386, VII, do CPP).
3. Crime formal e de perigo abstrato que se consuma com a mera divulgação do material, configurando-se o dolo ainda que o réu alegue tratar-se de "brincadeira".
4. Causa de aumento do § 1º, II, do art. 241-A do ECA aplicável quando a divulgação ocorre por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), potencializando o alcance e facilitando a disseminação do conteúdo.
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de A. F. D. S. e A. M. F. G. D. C., devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no -B e -C, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no ano de 2020, nesta Capital. Segundo a peça acusatória, os denunciados seriam responsáveis pelos perfis na rede social Instagram “MaxJampa”, “Andersonof” e “agenciamaioresde12anos”, utilizados para a exploração sexual comercial de adolescentes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANDERSON MAX FRANCA GOMES DA COSTA
Advogados
EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 27635/PB), LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA (OAB 29933/PB), CLEVERTON RAMOS PEREIRA (OAB 26177/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0806603-72.2020.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Corrupção de Menores] RÉU:A. F. D. S. e outros VISTAS A DEFESA Nesta data ficam as Defesas intimadas para apresentarem alegações finais no prazo legal de 05 dias.
Dou fé. João Pessoa, 21 de agosto de 2025 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário
art. 218
art. 218
Consta que, por meio de perfis falsos, convidavam adolescentes a enviarem fotos despidas e de caráter pornográfico, além de se prostituírem em troca de dinheiro. Após obterem as imagens, publicavam e divulgavam o material sem o consentimento das vítimas. A denúncia foi recebida em 17/06/2021 (ID 44641577). Os acusados, devidamente citados (ID 51778141 e 51126710), apresentaram respostas à acusação, através de advogados constituídos (ID 51365976 e 51646248).
Durante a instrução processual, foram realizadas audiências para a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como para o interrogatório dos réus (IDs 73744644, 82003956 e 94160161). Foi determinada a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, cujo laudo foi juntado no ID 119292430. O Ministério Público, em alegações finais (ID 121421401), pugnou pela absolvição do réu A. F.
D. S. e pela condenação do réu A. M. F. G. D. C., requerendo a reclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A defesa de A. F. D. S., em suas alegações finais (ID 121833368), requereu a absolvição por insuficiência de provas, em consonância com o parecer ministerial. A defesa de A. M. F. G. D. C., por sua vez, em memoriais (ID 128397649), pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de provas de autoria e materialidade, argumentando que o fato se tratou de uma brincadeira e que a mudança de capitulação pedida pelo Ministério Público representa inovação acusatória vedada.
Antecedentes criminais juntados aos autos (IDs 97214799, 97213743, 97214370 e 97214801).
É o relatório. Passo a analisar e decidir. O processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. Preliminarmente, acolho a manifestação do Ministério Público para reclassificar a conduta imputada ao réu A.
M. F. G. D. C.. Embora a denúncia tenha capitulado os fatos nos artigos 218-B e 218-C do Código Penal, a narrativa descreve a divulgação de material com conotação pornográfica envolvendo menores, conduta que se amolda com maior especificidade ao tipo penal do art. 241-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Tratando-se de emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, e considerando que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica, passo a analisar o mérito sob a ótica do referido dispositivo legal.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo outro registro audiovisual que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Passo à análise das provas constantes nos autos. Elaine Patricia Bezerra dos Santos, mãe da vítima Andressa, relatou em juízo que ameaçaram sua filha com fotos e vídeos dela, obtidos após conversas em um perfil falso que se passava por uma criança de 12 anos. A partir dessas conversas, conseguiram informações sobre o endereço e a escola da vítima, usando tais dados para ameaçá-la de morte caso não enviasse mais fotos e vídeos.
Esse assédio durou cerca de um mês. O perfil falso pedia fotos e vídeos, prometendo enviar material semelhante em troca. A depoente soube do ocorrido através da mãe de uma amiga de sua filha, pois um perfil falso de sua filha foi criado e começou a adicionar as amigas, compartilhando as fotos e causando medo na vítima, que acabou confessando tudo. Suenia Ferreira de Araújo, mãe da vítima Maria Eduarda, declarou que, na época dos fatos, morava em João Pessoa.
Uma prima lhe ligou perguntando se sua filha estava pedindo fotos íntimas. A depoente negou e foi informada de que um perfil no Instagram, passando-se por sua filha, estava solicitando fotos das partes íntimas da prima. Ao receber os prints, constatou que o perfil falso, com a foto de sua filha, pedia fotos de nudez para as amigas, todas na faixa etária de 11 a 12 anos. Relatou que perfis falsos de outras amigas de sua filha também foram criados e que recebeu fotos e vídeos de nudez, que eram usados para encorajar outras crianças a fazerem o mesmo.
Milena Ferreira da Silva, testemunha de defesa, abonou a conduta do réu Anderson Max, descrevendo-o como trabalhador e estudante de educação física, que não frequenta festas. Afirmou não conhecer o corréu A. F. D. S. e desconhecer a existência de vídeos de prostituição relacionados aos acusados. Confirmou que o perfil de Instagram “Maxjampa” pertence a Anderson Max. Gilson Silvano da Silva, testemunha de defesa, declarou conhecer A.
F. D. S. desde 2017 e o descreveu como uma pessoa de família, sem envolvimento com drogas. Desconhecia que o réu tenha problemas com a justiça ou que seus vídeos de humor tivessem conteúdo sexual. A. F. D. S., em seu interrogatório, negou os fatos e atribuiu a autoria ao corréu Anderson Max, afirmando que este usou seu nome em uma rede social. Admitiu ser dono do perfil de Instagram “Andersonof”, com cerca de 17 mil seguidores e conteúdo de humor.
Alegou que seu nome foi incluído como administrador dos perfis falsos sem sua autorização e que não viu fotos ou vídeos das vítimas, a quem não conhece. Relatou que conhecia Anderson Max apenas pela internet, tendo lhe visto pessoalmente uma única vez. Afirmou que quem aliciou as menores foi um adolescente de nome Henrique, que o adicionou a um grupo de WhatsApp criado por Anderson Max. Declarou que o grupo tratava de assuntos libidinosos, mas que nunca postou vídeos, sendo estes publicados no status do WhatsApp de Anderson Max.
Anderson Max Franco Gomes da Costa, em seu interrogatório, negou os fatos. Confirmou que o perfil “Maxjampa” é seu, mas negou a criação dos demais perfis. Admitiu ter gravado e postado um único vídeo no status de seu WhatsApp, que ficou visível por cerca de duas horas para aproximadamente cinquenta pessoas. Afirmou que o grupo de WhatsApp foi criado pelo adolescente Henrique, que o adicionou junto com Anderson Ferreira.
Alegou que Henrique criou o perfil “agenciamaioresde12anos” e desconhece quem fez os perfis falsos das menores. Negou ter trocado mensagens com menores pedindo fotos ou vídeos e disse desconhecer as vítimas. A materialidade e a autoria delitiva em relação ao acusado A. M. F. G. D.
C. restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos. Os depoimentos das genitoras das vítimas, Sras. Elaine Patricia e Suenia Ferreira, são coesos e detalhados ao descrever o modus operandi empregado para a obtenção de imagens pornográficas das adolescentes. Ambas narram a criação de perfis falsos em redes sociais, a utilização de identidades de outras crianças para gerar confiança, a solicitação de fotos e vídeos de nudez e as ameaças proferidas para coagir as menores.
Tais relatos, prestados de forma segura, demonstram a existência de uma engrenagem voltada à produção e circulação de conteúdo pornográfico infantil e adolescente. O ponto central da autoria recai sobre a confissão parcial do réu Anderson Max. Em seu interrogatório, ele admitiu ter gravado um vídeo e o publicado em seu status de WhatsApp. Embora tente minimizar sua conduta, tratando-a como uma "brincadeira" e negando a criação dos perfis falsos, sua admissão sobre a produção e divulgação do vídeo é um elemento de prova contundente.
A investigação policial inicial já apontava que o perfil "agenciamaioresde12anos" e os vídeos associados ao perfil "Max Jampa" tinham a finalidade de "arregimentar crianças e adolescentes, para um suposto trabalho ou oportunidade de serviço ou emprego, com a intenção de aliciar menores ou jovens a praticarem atos libidinosos ou exploração sexual". A tese defensiva de que se tratava de uma "zoeira" não exclui o dolo.
O crime previsto no art. 241-A do ECA é de perigo abstrato e formal, consumando-se com a mera divulgação do material, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico ou da intenção específica de causar dano. Ao produzir e divulgar um vídeo convocando menores para atividades sexuais, ainda que sob o pretexto de humor, o réu assumiu o risco de produzir o resultado e agiu com dolo, ao menos eventual, de expor as imagens e sua mensagem a terceiros.
Ademais, o fato de o vídeo ter permanecido no ar por apenas duas horas é irrelevante para a consumação do delito, que ocorre instantaneamente com a publicação. A própria admissão do réu de que cerca de 50 pessoas visualizaram o conteúdo comprova a efetiva divulgação. A impossibilidade de realização da perícia nos aparelhos celulares, devido ao longo decurso de tempo desde a apreensão, não impede a condenação, uma vez que a prova testemunhal e a própria confissão do acusado suprem a ausência da prova técnica, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.
DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU A. F. D. S. Com relação ao acusado A. F. D. S., a situação probatória é distinta. O Ministério Público, titular da ação penal, pugnou por sua absolvição por insuficiência de provas, entendimento que este juízo corrobora. Embora o nome de seu perfil no Instagram (“_andersonof”) tenha sido listado como um dos administradores da página “agenciamaioresde12anos”, não há nos autos qualquer prova concreta de que ele tenha participado da criação, gerenciamento ou divulgação de conteúdo através dos perfis falsos.
Em seu interrogatório, o réu negou veementemente sua participação, atribuindo a responsabilidade a Anderson Max. Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, incluindo as mães das vítimas, o apontou como autor ou partícipe dos crimes. O laudo pericial inconclusivo também não produziu qualquer elemento que o vinculasse aos fatos. Diante da ausência de um conjunto probatório sólido e inequívoco, a dúvida milita em favor do réu.
A mera menção de seu nome de usuário em um perfil, sem outras provas que corroborem sua participação efetiva nos atos delituosos, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório. Aplica-se, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Destarte, a absolvição de A. F. D. S. é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA - A. M. F. G.
D.
C. PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) a) Culpabilidade: Elevada. A conduta do réu revela acentuada reprovabilidade. Ele produziu e divulgou conteúdo direcionado especificamente a um público vulnerável, escolhendo deliberadamente plataformas de ampla utilização por adolescentes (Instagram e WhatsApp) empregando linguagem própria das redes sociais para normalizar e promover a exploração sexual de crianças e adolescentes.
O ato demonstra total descaso com a integridade psicológica e moral das vítimas potenciais, evidenciando dolo intenso na conduta praticada. b) Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, conforme certidões juntadas aos autos. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam uma valoração segura. d) Personalidade: Não pode ser avaliada por ausência de elementos técnicos. e) Motivos do crime: Ínsitos ao tipo penal, não podendo ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: A utilização de perfis falsos e a criação de identidades fictícias para aproximação das vítimas revelam maior grau de planejamento e astúcia na execução delitiva, demonstrando premeditação e elaboração de estratégia específica para consecução do objetivo criminoso, o que agrava a conduta para além dos elementos já descritos no tipo penal. g) Consequências do crime: Desfavoráveis.
A divulgação do material e a criação dos perfis falsos geraram pânico e medo entre as vítimas e suas famílias, conforme relatado pelas genitoras nos depoimentos. As menores sofreram abalo psicológico e violação da intimidade, tendo seus nomes e imagens indevidamente associados a práticas pornográficas, com reflexos no ambiente escolar e nas relações sociais. O dano moral e psicológico causado às adolescentes e seus núcleos familiares extrapolou as consequências naturalmente esperadas do tipo penal. h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a prática delitiva.
Considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), e atendendo aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes a serem consideradas. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).
Embora parcial, o réu admitiu em seu interrogatório judicial ter gravado e divulgado o vídeo em seu status de WhatsApp, confirmando elemento nuclear da imputação que foi utilizado como fundamento da condenação. Tal confissão, ainda que acompanhada de tese defensiva minimizadora, apresentou utilidade concreta para o deslinde dos fatos e demonstra, ao menos, algum grau de reconhecimento da conduta praticada, colaborando com a instrução processual.
Reduzo a pena em 1/6 (um sexto), nos seguintes termos, resultando em: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição de pena a serem aplicadas. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 241-A, § 1º, inciso II, do ECA, segundo o qual a pena será aumentada de um terço a dois terços se o crime for praticado "por meio de rede de computadores, de rede social ou de aplicativo de mensagens".
No caso concreto, restou inequivocamente comprovado que o réu utilizou aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) para a divulgação do conteúdo, conforme admitido em seu próprio interrogatório, no qual confirmou que o vídeo permaneceu disponível em seu status por aproximadamente duas horas e foi visualizado por cerca de 50 (cinquenta) pessoas. A utilização desse meio de comunicação potencializou exponencialmente o alcance da divulgação, facilitou o compartilhamento instantâneo do material e dificultou o controle posterior da circulação do conteúdo, ampliando consideravelmente a lesividade da conduta.
Em razão disso, majoro a pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), resultando em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a ausência de elementos concretos sobre a situação econômica do réu.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para:
1. ABSOLVER o réu A. F. D. S., qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. CONDENAR o réu A. M. F. G. D. C., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 241-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Igualmente inviável a concessão de suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, considerando que a pena privativa de liberdade aplicada excede o limite de 02 (dois) anos.
Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante todo o processo e compareceu regularmente aos atos para os quais foi intimado, não há elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade. Suspendo os direitos políticos do réu condenado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu A. M. F. G. D.
C. no rol dos culpados; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente. Com o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas pelo Estado.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito