Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806612-06.2021.8.15.2001 [Doação]
AUTOR:
L. D. H.
C. REU: D. M. D.
V. C.,
L. E. D.
V. C., S. M. R. D.
V.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE promovida por LINDOLDO DE HOLANDA COSTA em face de D. M. D.
V. C. e de
L. E. D.
V. C., esta assistida por SANDRA MARIA DE VASCONCELOS COSTA, sob o fundamento de que firmou, em audiência de conciliação, acordo com a Sra. Sandra Maria de Vasconcelos, nos autos do Processo nº. 0860362-93.2016.8.15.2001, a fim de formalizar o divórcio de ambos, através do qual restou consignado que o crédito a ser recebido pelo autor, nos autos do processo n. 007.2005.000.228-1, seria revertido 25% para o filho DAVI MANFRED DE VASCONCELOS COSTA, e 25% em favor de
L. E. D.
V. C., ora promovidos. Aduz que os demandados mantiveram relação de cordialidade com o pai, até que esse iniciou um novo relacionamento amoroso e a partir de então, passou a sofrer agressões físicas e psicológicas, além de ter sua casa invadida, ocasião em que o primeiro promovido “tentou subtrair uma televisão que pertencia à casa, que acabou não podendo ser levada em razão da resistência do genitor daquele, que acabou, nesta tentativa, sendo severamente agredido e empurrado (fato este que causou lesão em seu dedo polegar)”.
Relata, ainda, que na ocasião da invasão, o primeiro réu pisoteou a televisão, deteriorando-a e “sob abuso de confiança, já que estes detinham posse das chaves, invadiram o apartamento, com anuência da ex cônjuge, ora querelada, para furtar cartões de crédito, pertences da residência, invasão de privacidade por meio de telefone pessoal, com este último, tiveram acesso as senhas de vários aplicativos, quais sejam: e-mail, facebook, instagram e contas bancárias”.
Requer, em sede de antecipação de tutela de urgência incidental para suspender a exigibilidade da doação até o transito em julgado da presente demanda (ID 66123634). Com a exordial, acostou documentos. Decisão concedendo a tutela de urgência (ID 47607506). Houve declinação da competência para esta jurisdição em virtude da matéria. Contestação ofertada no ID 42968543, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que o autor não possui legitimidade ativa para requerer a revogação da cota parte dos seus filhos: D.
M. D.
V. C. (25%);
L. E. D.
V. C. (25%), porque se trata de meação da ex-cônjuge SANDRA MARIA DE VASCONCELOS COSTA, que abriu mão para os seus filhos, consequentemente, aqui não se trata de nenhuma doação feita pelo autor, como tenta deixar transparecer, mais repte-se a meação da cônjuge mulher, motivo pelo qual, requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Narra ainda que nos autos do processo nº 0860362-93.2016.8.15.2001 – ação de divórcio litigioso que tramitou na 1ª vara de família de João Pessoa, figurando como requerente, S.
M. R. D.
V. e requerido
L. D. H. C., o juiz, Dr. Sivanildo Torres Ferreira [id do documento: 12065111], homologou por sentença o acordo firmado pelas partes, tendo a cônjuge mulher destinado a sua meação patrimonial a que fazia jus de (50%) para os seus dois filhos: D. M. D.
V. C. (25%);
L. E. D.
V. C. (25%), cuja sentença transitou em julgado em 05 de junho de 2018, consequentemente, já decorreram mais de 2 (dois) anos do trânsito em julgado e, sequer comporta ação rescisória. No mérito, em suma, pede pela improcedência da ação trazendo ainda aos autos a informação de que havia inquérito policial por prática, em tese, de crime de estupro, perpetrado pelo autor em face da sua filha
L. E. D.
V. C., ora promovida. Impugnação à contestação. Audiência de instrução realizada no ID 72634665. Alegações finais apresentadas pelas partes nos ID’s 73433363 e 73622853. Sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, sendo o processo extinto sem resolução do mérito (ID 73697727). Oposição de embargos de declaração com as contrarrazões apresentadas no ID 76558143. Em sentença do ID 76676854, este Juízo não acolheu os aclaratórios.
Houve interposição de recursos de apelação, havendo julgamento pela segunda instância, a qual decidiu pela legitimidade ativa do autor na presente demanda, anulando a sentença prolatada por este Juízo. Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. As preliminares já foram analisados em sentença do ID 73697727 e acórdão do ID 91197360. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. Ab initio, incontroverso que o autor realizou uma doação em benefício de seus filhos. Explico. O crédito em que se persegue a revogação da doação é oriundo da empresa AREIA EMPREENDIMENTOS LTDA constituída no ano de 1987 tendo o promovente no seu quadro social desde a sua fundação, conforme se prova através do documento do ID 73433365.
Sendo assim, a empresa foi constituída antes do casamento contraído entre o promovente e a genitora dos promovidos. Nesse norte, a doação ocorrida nos autos de nº 08600362-93.2016.8.15.2001 se refere à acordo, homologado em Juízo, em que o autor concordou em doar para os filhos D. M. D.
V. C. e
L. E. D.
V. C., o percentual de 50% dos valores que receberá fruto do processo 007.2005.000.228-1 atinente à empresa mencionada. Sobre o pedido inaugural, estabelece o art. 555 do Código Civil que "a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo". Em regra, pois, a doação é irrevogável, podendo ser revogada, por exceção, apenas nas duas hipóteses previstas na legislação civil, quais sejam, ingratidão do donatário ou inexecução do encargo.
A revogação da doação implica em uma penalidade imposta ao donatário que se mostra não merecedor do ato de liberalidade feito pelo doador. Segundo a doutrina, "inexiste direito potestativo à revogação injustificada da doação no direito pátrio, sendo vedado ao doador simplesmente denunciar a liberalidade quando bem lhe aprouver (art.473 do CC)" ROSENVALD, Nelson in PELUSO, Cezar (coord)., Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência, Manole, 6ªed., Barueri, 2012, p. 601.
Com efeito, no que se refere às formas de extinção de contratos, o Código Civil, notadamente no artigo 473, trata a resilição unilateral como excepcional, devendo ser expressamente prevista ou menos implicitamente permitida. Prestigia-se, assim, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva das relações contratuais. Logo, para se revogar a doação por ato de ingratidão, deve-se demonstrar que o donatário incorreu em uma das condutas previstas no artigo 557, do Código Civil, que traz rol taxativo dos atos qualificados como tais, não admitindo interpretação extensiva.
No mesmo sentido é a lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “Com efeito, o legislador não deixou a critério do juiz a definição e discriminação dos atos ensejadores de revogação da doação por ingratidão do donatário, preferindo especificá-los. O rol das causas, supervenientes à liberalidade, que autorizam tal espécie de revogação encontra-se nos arts. 557 e 558 do Código Civil e é taxativo (“numerus clausus”).
Assim, ainda que determinado comportamento do donatário possa parecer, aos olhos de muitas pessoas, um gesto de ingratidão, não poderá ser invocado como causa para o ajuizamento da revocatória se não estiver descrito como tal, nos aludidos dispositivos legais” (Contratos e Atos Unilaterais, Direito Civil Brasileiro, 13ª. edição, São Paulo: Saraiva, p. 301). Pois bem, a ingratidão, no sentido jurídico que justifica a revogação da doação, não é o mero desrespeito por quem lhe proporcionou algum benefício, mas sim e tão somente, a situação definida em lei como tal.
No caso dos autos, pelos documentos carreados pelas partes, o que se verifica é a existência de apenas desentendimentos entre os promovidos e o autor. Repito, no tocante à questão principal, observa-se que, segundo o Código Civil (art. 557), a doação pode ser revogada por ingratidão, caso o donatário pratique atos como ofensa física, injúria grave ou negue assistência alimentar ao doador necessitado.
Contudo, para configurar a ingratidão capaz de revogar uma doação, o Superior Tribunal de Justiça exige provas contundentes dos atos elencados, que devem ser marcadamente graves. No caso concreto, embora o autor alegue atos de ingratidão, incluindo agressões verbais e físicas, o conjunto probatório apresentado não comprova, de forma irrefutável, os requisitos de gravidade exigidos para justificar a medida excepcional de revogação de doação por ato de ingratidão.
Nesse sentido, veja-se julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE NUA PROPRIEDADE SEM ENCARGO. INGRATIDÃO NÃO CARACTERIZADA, NO CASO. A revogação da doação por ingratidão é possível quando comprovada uma das hipóteses do art. 557 do Código Civil. Caso dos autos que não restou comprovada situação caracterizadora de ingratidão.
Inexistência de comprovação de que os donatários tenham se comprometido a prestar assistência material e afetiva ao doador. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 700.***.***-71, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AC: 700.***.***-71 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2019).” Ressalte-se que, para caracterizar ofensa física ou injúria grave, é necessário que tais atos sejam devidamente comprovados e que ultrapassem o limite de conflitos ordinários que podem ocorrer em relações familiares.
Não há no bojo do caderno eletrônico prova suficiente de que os atos alegados sejam dotados de gravidade necessária para amparar a revogação da doação, conforme a interpretação restritiva aplicada pela jurisprudência. Nesse sentido, conforme os autos, as provas apresentadas pelo autor não se mostram suficientes para demonstrar atos de ingratidão em intensidade e gravidade necessárias para a revogação da doação.
As divergências e conflitos familiares, ainda que tensos, não constituem evidência de ofensas e injúrias graves conforme exigido pela lei civil e pela jurisprudência consolidada. POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido do autor e extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
1. REVOGO a decisão prolatada no ID 69518725 e os seus efeitos. 1.1 Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da Comarca de Areia/PB para ciência.
2. Condeno o autor as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e considerando o que dispõe o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, decorrido o prazo sem recurso voluntário, determino à escrivania que: 2.1 Proceda-se o cálculo das custas finais do processo. 2.2 Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 2.3 O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente. 2.4 Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa e retornem os autos conclusos para inscrição para inscrição do débito junto ao SerasaJUD. 2.5 Com o envio da CDCJ, arquive-se os autos.
3. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do NCPC). 3.1 Posteriormente, em atendimento ao disposto no art.1010, § 3º do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data de validação do sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)