Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MARCELA DE ANDRADE REZENDE
- Advogado
- MARCELA DE ANDRADE REZENDE (OAB 30589/MS)
Processo n. 0806613-46.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Importunação Sexual] REU: F. D. A. D. N..
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra F. D. A. D. N., imputando-lhe a prática do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, cometido no dia 01/01/2025 contra a vítima Crislaynne do Socorro da Conceição (ID 116836582). Após o recebimento da denúncia (ID 125075907), a citação do acusado (ID 128238257) e a apresentação de resposta à acusação (ID 128944343), o processo seguiu regular marcha, tendo ocorrido a apreciação e recusa fundamentada da proposta de Acordo de Não Persecução Penal pelo Parquet (ID 132031579), decisão que foi mantida pela 1ª Subprocuradoria-Geral de Justiça (ID 157470350).
Com a retomada do andamento processual e a confirmação da audiência de instrução e julgamento para a data de 19/08/2026 (ID 157490291 e ID 158404167), o Ministério Público peticionou nos autos (ID 163944670). Na referida manifestação, o órgão ministerial requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado e formulou pleito de coleta compulsória de seu material biológico, mediante técnica adequada e indolor, visando à obtenção do perfil genético e posterior inserção e armazenamento no Banco Nacional de Perfis Genéticos, com fundamento no art. 310-A do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.037/2009 (ID 163944670).
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, medida impositiva para a escorreita instrução probatória e eventual dosimetria da pena. No que tange ao pleito de coleta compulsória de material biológico do réu para a identificação e armazenagem de seu perfil genético no banco de dados oficial, verifica-se que a pretensão ministerial encontra pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio e se mostra perfeitamente adequada ao caso concreto.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso LVIII, que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em Regulamentando a norma constitucional, a disciplina as hipóteses excepcionais de identificação criminal, autorizando em seu om redação atualizada, que a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético quando essencial às investigações e instruções criminais que envolvam apuração de crimes contra a dignidade sexual ou delitos dolosos praticados com violência grave contra a pessoa.
