Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806616-08.2019.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
L. C. D. S. S. Endereço: R JOÃO GALIZA DE ANDRADE, sn, DINOS RESTAURANTE, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-180 EXECUTADO: E. O. D. S. Endereço: R JOÃO GALIZA DE ANDRADE, 247, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-180
Vistos os autos. Inicialmente, certifique-se se houve a liberação dos autos para o patrono do executado e em caso contrário, faça-se com urgência. Trata-se de pedido de decretação de nulidade arguido pelo executado, sob a alegação de ausência de intimação acerca do deferimento da habilitação de seu novo patrono e de decisões proferidas sem sua prévia manifestação, notadamente em relação à decisão que autorizou a compensação de valores.
Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao executado no que concerne ao pedido de nulidade da decisão que autorizou a compensação (Id. 91818232, referida na fonte). Conforme se extrai dos documentos processuais, o pedido de compensação formulado pela parte exequente (Id. 78355535) foi submetido à apreciação deste Juízo quando o executado estava representado pela defensoria pública, sendo que em despacho de Id. 83824004, foi determinada a intimação do executado para se manifestar sobre o referido pedido de compensação, sendo cumprida a diligência através de mandado pessoal, conforme Id 84127763.
Entretanto, o prazo para manifestação do executado decorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 85251863, datada de 06 de fevereiro de 2024, sendo que o pedido de habilitação do novo patrono do executado, ocorreu somente em 07 de março de 2024 (Id. 86793124), portanto com a preclusão temporal já consumada. Assim, não se configura o alegado cerceamento de defesa no tocante à decisão de compensação, uma vez que a oportunidade para manifestação foi devidamente concedida ao executado antes da habilitação do atual advogado e do pedido de intimação exclusiva.
Quanto aos demais atos executórios, estes também não são passíveis de nulidade, haja vista que foram deferidos quando a parte executada estava patrocinada pela defensoria pública, que apresentou a justificativa de Id 67786596, posteriormente rejeitada na decisão de Id 73179682, que determinou a penhora on line das contas do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da decisão que autorizou a compensação de valores, bem como dos demais atos executórios, restabelecendo apenas prazo para eventual manifestação da decisão de Id 91818232. Com a juntada petição de Id em que há nova planilha atualizada, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de Id 101817769. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”