PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0806646-70.2024.8.15.2002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTOS: [Abandono Intelectual] RECORRENTE:APELANTE: G. A. M., A. A. M., RAYANE VILANY MOTA VIANA DA CUNHA ADVOGADO:Advogados do(a) APELANTE: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB12864-A, YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370-A RECORRIDO:ALEXANDRE AFONSO DE MORAIS ADVOGADO:Advogados do(a) APELADO: ERICK EDUARDO ALMEIDA REGIS DE MOURA - PE21534-A, GABRIEL FERRAZ DA ROSA SA - PE50349, JANAINA EUNICE FERREIRA DA SILVA - PE36665-A, REGINA COELI DE SOUSA BISPO - PE26437-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por G. A. M. e A. A. M., menores impúberes representados por sua genitora Rayane Vilany Mota Viana da Cunha (ID 37146229), contra a sentença do Juizado Especial Criminal da Capital que homologou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo acusado Alexandre Afonso de Morais (ID 37146228). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 37146232).
Por sua vez, o Ministério Público apresentou as contrarrazões em ID 37810255. Antes de proceder ao envio do processo à sessão de julgamento colegiada, impõe-se o chamamento do feito à ordem. A análise detida dos pressupostos processuais revela um óbice intransponível ao julgamento do presente recurso por este órgão colegiado, desta feita, determina-se a sua imediata retirada de pauta. No caso em exame, o inquérito policial foi instaurado para apurar supostas agressões físicas consistentes em mordidas e arranhões praticadas pelo genitor Alexandre Afonso de Morais contra seus filhos gêmeos de apenas 4 (quatro) anos de idade, portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (ocorrido em 17 de maio de 2024 (conforme Boletim de Ocorrência de ID 37146058).
Tais condutas foram capituladas pelo órgão de acusação como crime de maus-tratos qualificado, nos termos do artigo 136, §3º, do Código Penal (ID 37146205). Com base nessa capitulação e na pena em abstrato cominada ao delito, o órgão acusador propôs a aplicação imediata de transação penal (ID 37146219), sob o argumento de que se trataria de infração de menor potencial ofensivo. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, o Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu alteração substancial para afastar de forma peremptória a aplicação de medidas despenalizadoras e de ritos sumaríssimos aos delitos cometidos contra menores de idade no âmbito familiar e doméstico.
Dispõe artigo 226, da Lei nº 8.069/1990: Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Tais disposições demonstram que o legislador ordinário buscou conferir a máxima proteção integral à criança e ao adolescente, afastando a aplicação do rito sumaríssimo e de todas as medidas despenalizadoras - tais como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo - a qualquer delito praticado contra essa classe de vulneráveis, independentemente da pena máxima cominada em abstrato.
O crime de maus-tratos que envolve violência doméstica e familiar contra criança e adolescente está abrangido pela vedação legal de aplicação da Lei nº 9.099/1995, independentemente de a violência física ser ou não elementar típica do delito. O procedimento foi instaurado para investigar agressões físicas consistentes em mordidas e arranhões praticadas pelo genitor, de modo que se trata nitidamente de caso de violência no âmbito familiar e doméstico contra menores de quatorze anos.
A dicção legal revela-se cristalina e não comporta interpretação restritiva. O legislador federal, ao utilizar a expressão "independentemente da pena prevista", afastou, de forma absoluta e peremptória, a incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) para qualquer infração penal cometida contra criança ou adolescente. Consequentemente, a definição de competência deixa de ser pautada pelo critério da pena máxima cominada em abstrato (menor potencial ofensivo) e passa a ser regida pela natureza da vítima e do contexto delituoso.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 25 DA LEI N . 14.344/2022). INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9 .099/95. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AFIRMADA IRREGULARIDADE NA COLHEITA DE DEPOIMENTOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL . IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1 . Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidades a partir do oferecimento da denúncia, alegando: (i) violação ao procedimento sumaríssimo;(ii) ofensa ao princípio do promotor natural; e (iii) inobservância das formalidades legais nos depoimentos colhidos na fase pré-processual.
2. A recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 25 da Lei n . 14.344/2022 ( Lei Henry Borel), por descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor de seu filho.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se (i) a Lei n. 9.099/95 é aplicável ao crime imputado à recorrente, considerando a vedação expressa na Lei n. 14 .344/2022; (ii) houve ofensa ao princípio do promotor natural, em razão da atuação de diferentes promotores de justiça durante o processo; (iii) as alegadas irregularidades na colheita de depoimentos na fase pré-processual comprometem a justa causa da ação penal.
III. Razões de decidir4. A Lei n . 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa no art. 33 da Lei n. 14 .344/2022 e no § 1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente.5. Não houve ofensa ao princípio do promotor natural, pois a atuação de diferentes promotores de justiça decorreu da declinação de competência territorial, sem designação casuística ou arbitrária .6.
Eventuais irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal. Não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV . Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A Lei n . 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa na legislação específica.
2. A atuação de diferentes promotores de justiça, decorrente de declinação de competência, não viola o princípio do promotor natural .
3. Irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal sem demonstração de prejuízo efetivo."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14 .344/2022, art. 33; ECA, art. 226, § 1º; CPP, art. 563 .Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4424; STF, ADC 19; STJ, RHC 25.314/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02 .06.2015; STJ, AgRg no RHC 181.767/MG, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023. (STJ - RHC: 00000000000000210467 SP 2025/0020139-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2025) Nesse panorama, constatada a menoridade das vítimas à época dos fatos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta.
Uma vez afastada a incidência do procedimento sumaríssimo, o Juizado Especial Criminal da Capital carece de competência material para processar e julgar o feito. No que tange à definição do juízo competente para o prosseguimento do feito, cumpre destacar relevante inovação na organização judiciária deste Estado. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 28/2025, alterou a denominação e a competência de unidades judiciárias estratégicas com o objetivo de fortalecer a proteção de grupos em situação de vulnerabilidade.
A criação de varas especializadas atende ao princípio constitucional da proteção integral e da prioridade absoluta, garantindo um atendimento qualificado e humanizado às vítimas vulneráveis. Nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da referida Resolução nº 28/2025, a 4ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa passou a denominar-se "Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca da Capital", detendo competência privativa para processar e julgar crimes praticados contra a criança e o adolescente, bem como os crimes e as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), sempre que a violência praticada der ensejo à persecução penal.
No caso em análise, por versar sobre crime capitulado no Código Penal com incidência das diretrizes protetivas e processuais da Lei Henry Borel, enquadra-se com precisão na competência da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca da Capital. A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo, assentou a competência da vara especializada para processar crimes contra crianças, afastando a atuação dos Juizados Especiais Criminais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA. AMEAÇA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO COMETIDO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE . ALTERAÇÃO NO ECA. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 226 INCLUÍDO PELA LEI N. 14.344/2022 "HENRY BOREL". INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juizado Especial Criminal em face da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis, ambos da Comarca de Campina Grande, nos autos de ação penal que apura suposto crime de ameaça praticado por genitor contra filha de 07 anos de idade, no contexto de disputa familiar. O Juízo Suscitado declinou da competência com base na pena máxima do delito (menor potencial ofensivo) e em Resolução do Tribunal.
O Juízo Suscitante arguiu a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes contra crianças e adolescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a infração penal de menor potencial ofensivo praticada contra criança ou adolescente, sob a égide da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), atrai a competência do Juizado Especial Criminal ou da Vara Especializada em crimes contra vulneráveis. Discute-se a prevalência da norma federal (Estatuto da Criança e do Adolescente) sobre Resolução administrativa do Tribunal de Justiça quanto à fixação de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescentando o § 1º ao artigo 226, o qual veda expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista.
4. A proibição legal de aplicação dos institutos despenalizadores e do rito sumaríssimo do JECrim retira tais delitos da competência dos Juizados Especiais, não subsistindo a classificação de "menor potencial ofensivo" para fins de fixação de competência ratione materiae quando a vítima for criança ou adolescente.
5. A Resolução do Tribunal de Justiça, ato normativo infralegal, não possui o condão de derrogar lei federal. A ressalva contida na norma interna quanto aos crimes de competência do JECrim não se aplica ao caso, porquanto a legislação federal excluiu os crimes contra crianças da alçada dos Juizados.
6. A Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis detém a estrutura e a competência material para processar e julgar feitos dessa natureza, assegurando a proteção integral e a não revitimização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. Tese de julgamento :
8. Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995, por força do artigo 226, § 1º, do ECA, alterado pela Lei nº 14.344/2022.
9. A competência para processar e julgar crimes de menor potencial ofensivo praticados contra crianças e adolescentes é da Justiça Comum ou da Vara Especializada, sendo incompetente o Juizado Especial Criminal. Dispositivos relevantes citados : CF/88, art. 227; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 226, § 1º; Lei nº 14.344/2022; Lei nº 9.099/199. Jurisprudência relevante citada : TJMG, Conflito de Jurisdição 1.0000.23.140346-0/000, Rel.
Des. Nome, 1ª Câmara Criminal, j. 26/09/2023; TJAM. CNC 0537949-10.2023.8.04.0001 . Câmaras Reunidas. Relator João de Jesus Abdala Simões. DJe 20/08/2024. VISTOS , relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER DO CONFLITO PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, nos termos do voto do Relator. (0800110-64.2026.8.15.0000, Rel.
Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, Câmara Criminal, juntado em 26/02/2026)
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta desta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital para processar e julgar a presente Apelação Criminal, e determino a remessa dos autos ao primeiro grau para a imediata REDISTRIBUIÇÃO do feito para uma das Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis, visando o regular processamento do feito sob o rito comum ordinário, cabendo ao juízo da vara declinada apreciar a validade ou a higidez jurídica dos atos processuais anteriormente praticados.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator