Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806653-93.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: GERSON FERNANDES DA SILVA, DALCIA FERNANDES DA SILVA, DANYELLE FERNANDES DA SILVA, DIEGO FERNANDES DA SILVA REU: PLANTERRA - PLANEJAMENTO DA TERRA LTDA ., NELSON DE LIMA SANTOS S E N T E N Ç A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc. GERSON FERNANDES DA SILVA e OUTROS, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer em face de PLANTERRA - PLANEJAMENTO DA TERRA LTDA e NELSON DE LIMA SANTOS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando as partes celebraram acordo em audiência de conciliação (Id nº 86428564).
É o relatório.
Decido. Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 86428564, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição