Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806656-49.2025.8.15.0331 [Tarifas, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: MOISES PINHO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Vistos, etc. Moisés Pinho do Nascimento, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado (ID 121690136). Sustentou, em síntese, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré (Agência 2105, Conta 201180-8), destinada ao recebimento de seus vencimentos como policial militar (ID 121690136).
Relatou ter constatado a incidência contínua de descontos sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL entre os meses de janeiro de 2021 e setembro de 2022, perfazendo o montante acumulado de R$ 15.162,67 (ID 12169141). Argumentou que as cobranças carecem de lastro contratual, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 121690136).
Regularmente citado (ID 124966368), o réu apresentou contestação aduzindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (ID 126269969). No plano prejudicial, arguiu a decadência e a prescrição trienal (ID 126269969). No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade dos descontos, esclarecendo que as quantias identificadas como mora correspondem aos encargos moratórios lícitos pelo atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo autor, os quais restaram inadimplidos por insuficiência momentânea de saldo em conta (ID 126269969).
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos da exordial (ID 126269969). Houve apresentação de réplica pelo autor, na qual rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da petição inicial (ID 126549165). Realizada audiência virtual de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, não foi possível a autocomposição das partes (ID 126539610). Intimados os litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 127690914), ambos manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 131974302 e ID 129419585).
É o que se tem a relatar.
DECIDO. DAS PRELIMINARES No tocante à preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição bancária sob o argumento de que inexistiu prévia postulação administrativa (ID 126269969), esta objeção não merece prosperar. O esgotamento da via extrajudicial não constitui pressuposto indispensável para o ingresso em juízo, sob pena de inviabilizar o amplo acesso à prestação jurisdicional garantido pela ordem constitucional.
Outrossim, a manifesta oposição ao pedido estampada na contestação do réu caracteriza de forma inquestionável o interesse de agir em razão da lide resistida, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação. Acerca da impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 126269969), verifico que a declaração de hipossuficiência firmada pelo demandante goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser derruída por prova robusta em sentido contrário.
No caso concreto, o réu limitou-se a formular alegações genéricas a respeito dos rendimentos do autor, sem instruir a impugnação com elementos documentais idôneos capazes de demonstrar que o autor possui plenas condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida (ID 124749371). Ademais, constato a plena regularidade da representação processual do autor nos autos.
Intimada a emendar a petição inicial para comprovar a regularidade de sua atuação em razão de sua inscrição originária perante a Seccional de Pernambuco (ID 121709729), a patrona do autor colacionou tempestivamente os comprovantes de sua inscrição suplementar ativa perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba (ID 124124444), sanando de forma integral o vício formal apontado. Por fim, não assiste razão ao réu no que diz respeito ao pedido de aplicação de sanções fundadas nas diretrizes de combate à litigância predatória ou na Recomendação nº 159 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 126269969).
O ajuizamento da demanda ocorreu no domicílio do autor (ID 121691455), restando demonstrado o liame fático entre os descontos impugnados e a conta corrente por ele mantida junto à instituição bancária demandada (ID 121691460), o que afasta a suspeita de abuso processual ou captação ilícita de clientela, configurando mero exercício do direito constitucional de ação. Da Análise de Decadência e Prescrição A prejudicial de decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, arguida pelo réu sob a alegação de que o consumidor teria o prazo de trinta dias para reclamar de eventuais vícios no serviço (ID 126269969), deve ser prontamente rejeitada.
A controvérsia posta em julgamento não se refere a defeitos de qualidade ou quantidade do serviço prestado, tampouco a falhas de fácil constatação, mas sim à legalidade e validade da própria contratação que ensejou os débitos recorrentes na conta corrente do autor, matéria eminentemente relacionada à inexistência de relação jurídica, hipótese que não se sujeita aos prazos decadenciais do artigo 26 da legislação consumerista.
Quanto à alegada ocorrência de prescrição trienal fundamentada no artigo 206, parágrafo terceiro, incisos IV e V, do Código Civil (ID 126269969), esta tese defensiva também não merece acolhimento. A relação jurídica material mantida entre as partes é de consumo, sendo o autor correntista e o réu fornecedor de serviços bancários, incidindo na hipótese as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal instituído pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a totalidade dos descontos apontados na planilha que instrui a petição inicial ocorreu entre os meses de janeiro de 2021 e setembro de 2022 (ID 12169141), e que a presente ação foi distribuída em 28 de agosto de 2025 (ID 121690136), verifica-se que nenhum dos lançamentos impugnados foi alcançado pelo decurso do prazo quinquenal, estando a pretensão autoral plenamente hígida para apreciação do mérito.
DO MÉRITO Regularidade Contratual e Licitude da Mora No mérito, impõe-se destacar que as operações bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, cuja inversão do ônus da prova foi deferida em favor do autor por este Juízo (ID 124749371). No entanto, a referida facilitação processual não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, cabendo à instituição bancária o dever de demonstrar a legalidade e a origem dos descontos efetuados na conta corrente.
No caso concreto, o réu demonstrou de forma robusta e satisfatória a licitude de sua atuação e a higidez do vínculo jurídico mantido com o autor. A instituição financeira colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Pessoal nº 424.782.937 (ID 126269975 / ID 126269980), devidamente preenchida e assinada de próprio punho pelo autor, cujo valor total da operação foi de R$ 5.450,47, prevendo o pagamento em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 287,26.
O referido contrato conta com cláusula de autorização expressa e irrevogável para que o credor efetue o débito automático das parcelas na conta corrente do autor, inclusive autorizando a cobrança cumulada de encargos de mora no caso de inadimplemento. O réu também logrou comprovar que as partes celebraram o aditamento de refinanciamento de nº 414359238 (ID 126269979) por meio de canal eletrônico (mobile banking), em conformidade com as diretrizes do Banco Central do Brasil.
A transação foi efetuada mediante validação de senha eletrônica pessoal e chave de segurança de posse exclusiva do autor (ID 121691460), gerando o respectivo comprovante de confirmação e o registro técnico de login nos sistemas do banco (ID 126269976), cujos valores restaram devidamente integrados ao saldo do correntista. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da contratação eletrônica de produtos bancários quando presentes elementos que comprovem a identificação e a manifestação de vontade do consumidor:
EMENTA: Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, afastando alegações de vício de vontade e fraude.
2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados, incluindo termos de adesão, geolocalização, identificação do aparelho celular, captura de selfie e outros elementos, demonstram a regularidade da contratação e afastam a alegação de ausência de consentimento.
3. A decisão recorrida foi fundamentada na análise do conjunto probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com base nos documentos apresentados, pode ser considerada válida, afastando alegações de vício de vontade e fraude.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo elementos como geolocalização, identificação do aparelho celular e captura de selfie.
6. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude na contratação afasta a possibilidade de restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.218.824/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No presente caso, o histórico de acessos por meio eletrônico e a utilização de senha pessoal intransferível atestam a plena regularidade do consentimento do correntista. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou o entendimento de que a cobrança de encargos decorrentes de mora em empréstimo pessoal é legítima quando houver inadimplemento por insuficiência de fundos em conta corrente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803703-65.2024.8.15.0261 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ/PB
APELANTE: MARIA GALDINO LOPES ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB Nº 28.729)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB 21.740-A)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. "MORA CRÉDITO PESSOAL". DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundados em supostos descontos indevidos em conta corrente sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da consumidora a título de "Mora Crédito Pessoal", a fim de definir a existência de ato ilícito e o consequente dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de encargos denominados "Mora Crédito Pessoal" é considerada legítima quando sua origem está vinculada ao inadimplemento de contratos de empréstimo regularmente pactuados pelo consumidor.
4. Os extratos bancários demonstram que os descontos impugnados ocorreram após a constatação de saldo insuficiente para o adimplemento integral de parcelas de empréstimos pessoais contratados pela correntista.
5. A cobrança dos encargos moratórios constitui exercício regular de direito do credor em face da mora contratual ocasionada pela própria consumidora, o que afasta a configuração de ato ilícito e a pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A cobrança de encargos sob a rubrica 'Mora Crédito Pessoal' é legítima quando decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal, por insuficiência de saldo em conta, configurando exercício regular de direito do credor e não falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 394 e 395. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, Apelação Cível 0801015-77.2024.8.15.0311, Rel.
Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 27/02/2025; TJPB, Apelação Cível 0801738-91.2024.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 23/04/2025; TJPB, Apelação Cível 0803131-36.2022.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/02/2025. (0803703-65.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2025) Comprovada a relação contratual e o atraso do autor em prover fundos suficientes para o pagamento das prestações na data de vencimento (ID 121691460), a retenção dos juros de mora constitui exercício regular de direito do credor, afastando qualquer indício de ato ilícito. Os descontos impugnados sob a rubrica de mora de crédito pessoal não ostentam qualquer ilegalidade, uma vez que correspondem estritamente à atualização e encargos de impontualidade decorrentes das parcelas vencidas e não pagas no termo, devidamente autorizados pelo instrumento contratual formalizado pelo próprio autor.
Da Inexistência de Danos Morais e de Repetição de Indébito Uma vez demonstrada a regularidade das contratações de empréstimo (ID 126269975 / ID 126269980) e a licitude dos encargos cobrados sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL em razão do atraso do autor em manter saldo disponível na conta corrente (ID 121691460), resta prejudicado o exame dos pedidos de devolução de valores e de pagamento de indenização.
O pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, exige como pressuposto indispensável a ocorrência de cobrança indevida, hipótese que não se amolda ao caso sob análise, pois o banco credor apenas exerceu a prerrogativa contratual e legal de reter as quantias devidas para amortização dos empréstimos inadimplidos. Inexistindo pagamento indevido, não há falar em enriquecimento sem causa ou em dever de devolução das parcelas adimplidas.
Do mesmo modo, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. A atuação da instituição financeira ré, pautada em estrito cumprimento de cláusulas contratuais livremente pactuadas (ID 126269975), afasta de pronto a configuração de conduta ilícita, requisito indispensável para a caracterização do dever de indenizar. Este Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência de que os descontos decorrentes de obrigações bancárias regulares não geram abalo psíquico ou dever de indenizar: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
Apelação Cível n º 0800256-59.2023.8.15.0211. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria Aparecida Santos da Silva. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400. Apelado(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA. COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel.
Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0800256-59.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023) Desta forma, ausente o ato ilícito e demonstrada a hígida origem dos débitos moratórios na conduta do próprio correntista, os pedidos de indenização moral e material devem ser integralmente rejeitados. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Moisés Pinho do Nascimento em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, da Lei Ordinária 13.105/2015 (ID 126269969).
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 124749371).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, datado e assinando eletronicamente. Juiz(a) de Direito