Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806662-56.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: SEVERINO RIBEIRO FILHO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
SENTENÇA
Vistos, etc. SEVERINO RIBEIRO FILHO, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, também devidamente qualificado. Alega, em suma, que possui uma conta junto ao banco promovido e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que o tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade.
Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela indenização pelo dano material, em dobro, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 123636033).
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa e suscitou a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defendeu a prescrição trienal das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento. Sustentou a legalidade da contratação e afirmou a inexistência de ato ilícito, de má-fé e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e arbitramento moderado de eventual condenação moral.
Impugnação à contestação (ID 125458527). Instadas a especificarem provas (ID 129171015), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 125458528), enquanto a parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 129479080). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência.
I. DAS PRELIMINARES Da alegação de demanda predatória A preliminar suscitada pela parte ré deve ser integralmente rejeitada. O simples fato de o patrono do(a) autor(a) patrocinar diversas demandas com matérias semelhantes não configura litigância predatória, mas sim advocacia de massa, fenômeno natural e legítimo nas sociedades contemporâneas, especialmente em áreas como o Direito do Consumidor e Direito Bancário, em que as práticas abusivas das instituições financeiras se repetem de forma padronizada e atingem um grande número de consumidores.
Assim, não se pode confundir advocacia predatória com advocacia de massa. A predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações fictícias, sem consentimento dos clientes ou com documentos falsos, o que não ocorre no presente caso. Nos autos, observa-se que o autor juntou documentação pessoal (ID 121695594), procuração (ID 121695598), e extratos bancários que demonstram sua legitimidade e o interesse de agir.
Logo, não há qualquer elemento que denote má-fé, irregularidade profissional ou ausência de consentimento do(a) cliente(a). O combate à suposta advocacia predatória, se fosse o caso, deve ser feito pela via própria, mediante representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil, jamais por meio de extinção de processos regularmente propostos por consumidores lesados. Desse modo, REJEITO a preliminar.
Da falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O Banco promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que o(a) autor(a) entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela.
O acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. REJEITO, portanto, a preliminar. Da alegada Prescrição No tocante à prejudicial de mérito de prescrição trienal, assiste razão parcial ao réu quanto à incidência do prazo sobre as parcelas mais remotas, todavia, a natureza da relação é consumerista. Tratando-se de pedido de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a ação foi proposta em 28/08/2025 e os extratos demonstram descontos iniciados em 2021 (ID 121697112), verifica-se que nenhuma das parcelas reclamadas foi atingida pela prescrição quinquenal, razão pela qual AFASTO a prejudicial.
II. DO MÉRITO A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "Título de Capitalização" na conta da parte autora. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré.
Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança em relação ao produto "Título de Capitalização" que o autor alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento. Do título de capitalização Conforme consulta realizada no site da SUSEP (Superitendência de Seguros Privados), extrai-se que o título de capitalização tem o escopo de :"formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido." Nessa mesma consulta há a disponibilização da informação de que: "A aquisição do título fica condicionada ao preenchimento de ficha de cadastro, que deve conter dados do subscritor e a identificação do(s) titular(es) a quem será(ão) cedido(s) o(s) direito(s) do título." Pois bem.
Analisando a documentação inserida nos autos, observa-se que a promovida não juntou um único documento capaz de demonstrar que a parte autora anuiu à aquisição do produto que fora descontado em sua conta. Assim, sendo notória a violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, quando não comprovada a contratação dos serviços nestes termos, os descontos se mostram indevidos. Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (,Número do Processo: 80004974020188050127, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 28/05/2019 ). (grifo nosso). (TJ-BA 80004974020188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2019). In casu, muito embora a instituição financeira afirme que a cobrança foi legítima, não se verifica a aquiescência do cliente ao produto, assim como, prova que justificasse a regularidade do referido desconto, já que inexistente nos autos o próprio instrumento contratual entabulado entre as partes, sobre o qual seria possível esmiuçar em que termos o ajuste foi pactuado.
A ausência de prova da contratação voluntária torna as cobranças indevidas, configurando ato ilícito por falha na prestação do serviço. O desconto não autorizado em proventos de natureza alimentar constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, que proíbe o fornecimento de serviços sem solicitação prévia. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora.
Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC , artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-no de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1).
Colaciona-se jurisprudência de tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instituição financeira não logrou êxito em desconstituir a contratação aventada, tendo buscado retirar de si a responsabilidade, sem, contudo, juntar qualquer prova neste sentido, ônus que lhe cabia.
2. Comprovada a cobrança indevida, eis que não estava lastreada em contrato firmado livremente pelas partes, de modo que incide o dano moral na espécie, consistente no abalo impingido à parte autora em razão dos descontos efetuados indevidamente em sua conta.
3. A indenização por danos morais deve-se ater ao caráter dúplice; tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima.
4. À luz do caso concreto e dos precedentes dessa Corte em casos análogos, mostra-se adequada a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o primeiro desconto - evento danoso (súmula 54/STJ).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0003439-87.2021.8.27.2707, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 17/08/2022, DJe 26/08/2022 13:23:06). (grifo nosso). (TJ-TO - AC: 00034398720218272707, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 26/08/2022). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL para: a) DECLARAR a nulidade da relação contratual referente à cobrança das tarifas "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e correlatas, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob esta rubrica na conta do(a) autor(a); b) CONDENAR o promovido à restituição, de forma simples, os valores indevidamente descontados sob as nomenclaturas citadas, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC abatido o IPCA-E, a contar da citação (Art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC abatido o valor do IPCA-E, a incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, o Banco demandado em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a sucumbência mínima da parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito