Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIO OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado
ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES SCHETTINI (OAB 19168/BA)
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806663-75.2024.8.15.0331 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MARCIO OLIVEIRA DE CARVALHO REU: INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. Márcio Oliveira de Carvalho ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social, relatando ter sofrido acidente de trabalho típico no dia 08/02/2023, quando atuava como descarregador de carnes e peixes para a empresa Masterboi Ltda. Narrou que sofreu entorse grave no tornozelo esquerdo e que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 642.671.459-7) percebido no período de 24/02/2023 a 08/05/2023, permaneceu com limitação funcional crônica, dores intensas e diminuição de sua força de trabalho.
Diante disso, requereu a condenação da autarquia ré à implantação do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao encerramento da benesse temporária anterior, bem como ao adimplemento dos valores vencidos e vincendas. Foi deferido o benefício da gratuidade processual, indeferido o provimento de tutela de urgência e ordenada a produção de prova pericial especializada. A instrução processual compreendeu a confecção do laudo pericial técnico produzido em juízo pelo médico ortopedista e traumatologista nomeado (ID 113023284).
Houve contestação, onde o réu impugnou o laudo e requereu a improcedência dos pedidos. Intimado, o autor manifestou discordância em relação às conclusões do perito e apresentou réplica, juntando relatório médico particular (ID 158914528) e exame de ressonância magnética do tornozelo esquerdo (ID 158914529) para tentar contrapor os resultados do laudo judicial (ID 158914527). Sem novos requerimentos de provas, o processo veio concluso para julgamento.
Breve relato.
Decido. A controvérsia central estabelecida na presente lide cinge-se a verificar o cumprimento dos pressupostos legais e cumulativos exigidos para a concessão do auxílio-acidente, benefício de caráter tipicamente indenizatório. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o referido benefício é devido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentem sequelas definitivas que impliquem a efetiva redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
Para o acolhimento do pleito de concessão, mostra-se indispensável o preenchimento de requisitos específicos: o acidente de qualquer origem ou causa, o gozo anterior de benefício temporário ou a consolidação da lesão, a redução da capacidade laboral habitual e o nexo causal entre o acidente e as sequelas consolidadas. Sob o enfoque do direito processual civil, a apuração judicial da pretensão deve obediência à regra de distribuição do ônus da prova, preconizada pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incumbe exclusivamente à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu pretenso direito, o que, no âmbito previdenciário, traduz-se no dever de produzir prova técnica robusta acerca do decréscimo efetivo e permanente de sua aptidão funcional para o trabalho rotineiro. A ausência de comprovação técnica idônea da redução de capacidade laborativa, mesmo que em grau mínimo, obsta o reconhecimento do direito e inviabiliza o acolhimento do pedido de benefício previdenciário formulado na exordial.
Pois bem, ao examinar as provas materiais e técnicas carreadas aos autos, conclui-se que o pleito autoral carece de suporte fático e de amparo científico. O laudo pericial judicial produzido pelo médico ortopedista de confiança do Juízo (ID 113023284) constatou que, embora o autor tenha sofrido uma entorse com distensão de tornozelo esquerdo em 08/02/2023 (CID S93.4), a referida lesão encontra-se totalmente cicatrizada.
O perito judicial foi peremptório ao atestar que o autor não possui nenhuma incapacidade funcional e tampouco apresenta redução da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual como descarregador de carnes e peixes, concluindo pela sua aptidão física plena (ID 113023284). As conclusões do perito judicial são integralmente corroboradas pelo laudo da perícia federal realizada no âmbito administrativo em 11/02/2025 pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal, a qual concluiu pela inexistência de sequelas definitivas ou critérios técnicos para a concessão do auxílio-acidente (ID 114256752).
O exame físico-dinâmico efetuado pela perícia oficial demonstrou amplitude de movimentos normais, força muscular e sensibilidade inteiramente preservadas, além de registrar calosidades palmares bilaterais que evidenciam o regular desempenho de atividades laborais habituais intensas e sem restrições funcionais (ID 114256752). Em que pese o inconformismo manifestado pelo autor em sede de réplica (ID 158914527), acompanhado de relatório médico particular (ID 158914528) e exame de ressonância magnética (ID 158914529) que apontam a presença de tenossinovite e sinais de lesão ligamentar pregressa, tais elementos não têm o condão de infirmar o laudo do juízo.
É fundamental traçar uma distinção jurídica entre a mera existência de alteração estrutural ou anatômica residual cicatrizada e a efetiva limitação funcional ou incapacidade laborativa para o trabalho. Os testes dinâmicos de estabilidade articular específicos para o tornozelo realizados pelo perito do juízo (sinal de gaveta anterior, teste de Thompson e testes de estresse em varo e valgo) resultaram todos negativos, atestando a integridade mecânica e funcional do membro (ID 113023284).
Desse modo, inexistindo prejuízo funcional ao labor, resta descaracterizada a redução da capacidade de trabalho necessária à concessão do auxílio-acidente. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifesta-se em consonância com esse entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de concessão de auxílio-doença acidentário, julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, ao fundamento de inexistência de incapacidade laboral, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta que desenvolveu patologias ortopédicas em razão do exercício da função de operador de mistura, que o acórdão da Justiça do Trabalho reconheceu o nexo concausal e que o laudo judicial teria desconsiderado seu contexto biopsicossocial, requerendo a concessão de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a cobertura dos eventos de doença e invalidez, cabendo à Lei nº 8.213/91 disciplinar os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade. A concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente exige a comprovação de incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, conforme os arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/91.
O julgador forma sua convicção, em regra, com base na prova pericial, nos termos do art. 156 do CPC, por se tratar de elemento técnico essencial à verificação da incapacidade laboral. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, conclui que o autor não apresenta incapacidade laboral nem redução da capacidade para o exercício de suas atividades habituais, atestando aptidão plena para o trabalho.
As respostas aos quesitos periciais afastam expressamente a existência de incapacidade pretérita ou atual, bem como a necessidade de reabilitação profissional. A ausência de comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa impede a concessão de qualquer benefício por incapacidade, conforme orientação reiterada do Tribunal em casos análogos. Não preenchidos os requisitos legais para o auxílio-acidente, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. A ausência de incapacidade ou de limitação funcional constatada por perícia judicial afasta o direito a benefício previdenciário por incapacidade. O laudo pericial judicial, elaborado sob o contraditório e fundamentado em exame físico e análise clínica, prevalece quando não infirmado por outros elementos probatórios idôneos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; CPC/2015, arts. 156, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0842178-16.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 29.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0807175-63.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0812515-13.2018.8.15.0001, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2022. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0839396-17.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2026) No caso vertente, as perícias técnica e administrativa convergem ao certificar a higidez física e a aptidão do segurado para o exercício de suas atividades habituais como descarregador de alimentos, impondo-se a total improcedência do pedido por ausência de preenchimento dos pressupostos legais exigidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MÁRCIO OLIVEIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em virtude do deferimento anterior do benefício da gratuidade processual (ID 102887375), determino a imediata suspensão da exigibilidade de tais encargos, de acordo com o previsto no artigo 98, parágrafo 3º, da Lei nº 13.105/2015. Após o trânsito em julgado e considerando que o réu realizou o adiantamento do depósito judicial dos honorários periciais (ID 113042454), expeça-se o competente alvará judicial para liberação da quantia em favor do médico perito LUCIANO JOSÉ LIRA MENDES, utilizando-se os dados bancários indicados na petição de aceitação do encargo (ID 107231303).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Rita, 20 de julho de 2026. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
Órgão
4ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES SCHETTINI
Advogado
ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES SCHETTINI (OAB 19168/BA)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806663-75.2024.8.15.0331 De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito da Quarta Vara Mista da Comarca de Santa Rita-PB e com base no Art. 1º, da portaria 01/2018 desta escrivania: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito do laudo (ID 113023284).
Santa Rita, 29 de maio de 2025. MASKIZA SUENEBURG NASCIMENTO COSTA MAT.