Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ADRIANO GONCALO DE OLIVEIRA
- Advogado
- ADILSON COUTINHO DA SILVA (OAB 24424/PB)
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por ADRIANO GONCALO DE OLIVEIRA em benefício dos filhos ADRIANE VITORIA e ADRIELSON LIMA DE OLIVEIRA, representados pela genitora HEDIANE FERREIRA SILVA DE LIMA, nos termos da exordial. Realizada Audiência de Conciliação no CEJUSC, as partes, assistidas por seus advogados, lograram firmar acordo, conforme Termo de Audiência (ID 126386526). Convencionaram que o genitor pagará pensão alimentícia no valor de R$ 455,40, equivalente a 30% do salário mínimo, em favor dos filhos Adriane Vitória e Adrielson Lima de Oliveira, até o dia 21 de cada mês, com depósito na conta indicada pela genitora.
Ajustaram, ainda, que a obrigação alimentar relativa ao filho Adrielson cessará em agosto de 2026, permanecendo a obrigação, a partir de então, em relação à filha menor, no percentual de 15% do salário mínimo. O promovente comprometeu-se, também, ao pagamento de R$ 455,40 referentes a dois meses de pensão não adimplidos integralmente (setembro e outubro de 2025), até o dia 10/11/2025. A promovida requereu a fixação de multa de 20% em caso de atraso no pagamento.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo por entender que as cláusulas resguardam o melhor interesse dos menores, conforme Parecer de ID 126568713 e ID 127705183. Em 11/11/2025, a parte autora peticionou (ID 126708602) noticiando o inadimplemento dessa parcela específica, requerendo o cumprimento da sentença pelo rito coercitivo, com a inclusão da multa de 20% sobre o débito.
Com vista dos autos o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado pela parte credora, que, querendo, em demanda outra, exerca devidamente a pretensão de cobrança executiva. Ato contínuo, o promovido peticionou em 23/11/2025 (ID 127719825), informando que efetuou o pagamento do valor de R$ 455,40, juntando o comprovante de depósito realizado em 19/11/2025 (ID 127719826). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. Da Homologação judidicial do acordo e da extinção da Ação Revisional: Considerando a capacidade civil das partes e o parecer favorável do Ministério Público, que atestou a proteção integral e o melhor interesse dos menores, a homologação do acordo é medida que se impõe. O acordo preenche os requisitos legais e põe fim à fase de conhecimento da Ação Revisional. Ressalte-se que as partes foram devidamente qualificadas, são legítimas, e não há dúvidas sobre a obrigação assumida, com suas especificações, objeto do presente instrumento de acordo (ID nº 126386526).
