Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806673-22.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]. AUTOR: MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS. REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA
Cuida de ação judicial, envolvendo as partes acima mencionadas. A parte autora, após a apresentação da contestação da ré, requereu a desistência da ação. Sendo assim, foi determinada a intimação da parte ré para manifestar concordância ou não com o pedido de desistência. A parte promovida, por sua vez, manifestou discordância com a desistência.
É o relatório.
Decido. O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência. Entrementes, em atendimento ao disposto no artigo 485, §4º do CPC, a promovida foi devidamente intimada para se manifestar em relação desistência da parte promovente, mas não demonstrou motivo justo para discordar do pedido de desistência.
Registre-se que a discordância sem fundamento de pedido de desistência é rechaçada pela jurisprudência pátria, ensejando assim a homologação da desistência pretendida pelo autor. Segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - CABIMENTO. Como é sabido, após o oferecimento da resposta, o autor não pode mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu.
Todavia, como vem entendendo o c. STJ, eventual recusa do réu à desistência da ação manifestada pelo autor deve ser devidamente fundamentada, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, assim não bastando simples discordância. (TJ-MG - AC: 10000160324414002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/06/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) Mister se faz informar que a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
