ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806676-05.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES CORREIA RÉU: BANCO PAN
Vistos, etc. Trata de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANTÔNIO LOPES CORREIA em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra, em síntese, que foi aliciada pelo banco réu, que propôs um crédito em forma de empréstimo consignado, no valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em setembro de 2019.
Passados alguns anos, o autor afirma ter constatado que os descontos se davam com a rubrica “amortização de cartão de crédito – PAN”, sem término para finalizar a obrigação. Aduz que se dirigiu ao Banco para solicitar a documentação que fundamentava os descontos daquela forma, tendo sido informado que tratava de contrato de cartão de crédito consignado. Destaca que não reconhece aquelas assinaturas e aponta fraude na assinatura, como na modalidade da prestação dos serviços.
Afirma que foram descontadas 46 parcelas correspondentes a um montante no valor de R$ 8.423,89 9 (oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), o que corresponde ao dobro do valor recebido através de TED do dia 25/09/2019, qual seja, o valor de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais). Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes à amortização de crédito consignado do PAN em seu contracheque, bem como a determinação para que o réu se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e exclusão da reserva de margem consignável.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 16.847,78, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a justiça gratuita e determinando a emenda à inicial. Petição esclarecendo que o contrato foi celebrado na forma física, colacionando cópia e informando, ao fim, que não reconhece a assinatura aposta.
Decisão indeferindo a tutela de urgência. Contestação da parte ré impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária do réu. Enquanto prejudicial de mérito, aduziu a ocorrência da prescrição e decadência na ação em tela. Afirma, no mérito, que o autor teria ciência da contratação e concordado com a modalidade de cartão de crédito consignado, mediante assinatura do contrato, recebimento e utilização do cartão de crédito.
Dessa forma, requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Apresentadas impugnação à contestação. Despacho intimando as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Petição da parte autora requerendo a perícia grafotécnica e contábil.
É o relatório.
Decido. Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C. Da impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida impugnou a concessão de gratuidade judiciária da parte autora, aduzindo que esta não seria hipossuficiente. No entanto, não colacionou aos autos nenhuma documentação comprobatória de tal alegação.
Diante disso, indefiro a impugnação suscitada. Da prescrição e decadência O demandado arguiu a prejudicial de prescrição trienal para reparação civil prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Não obstante, no caso dos autos, é aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois reconhecida a relação de consumo e o C.D.C. trata-se de norma especial em relação às normas contidas no Código Civil.
Ademais, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês. Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal previsto no C.D.C. reinicia-se a cada desconto indevido, renovando-se sucessivamente.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ou seja, aquelas anteriores a 03/10/2019. Desse modo, a pretensão da parte autora à devolução em dobro deve se restringir às parcelas descontadas a partir de outubro de 2019, estando prescritas as anteriores a esse período.
Ante o exposto, acolho parcialmente a alegação de prescrição arguida pela parte ré, reconhecendo a prescrição das parcelas descontadas antes de outubro de 2019, mas rejeitando-a quanto às parcelas posteriores. Da prejudicial de decadência A tese sustentada pelo réu baseia-se no art. 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece prazo decadencial para a anulação de negócios jurídicos. No entanto, tal dispositivo não se aplica ao caso em tela.
Isso porque a demanda não se limita à mera anulação do contrato, mas envolve também pretensão de natureza condenatória, o que atrai a aplicação do prazo prescricional, e não decadencial. Além disso, trata-se de relação de prestação continuada, na qual a suposta violação do direito ocorre de forma sucessiva, com a renovação da pretensão a cada desconto mensal. Dessa forma, não há que se falar em decadência, pois a renovação periódica da relação jurídica impede sua incidência.
Assim, rejeito a alegação de decadência suscitada pela parte ré. Da Produção de Provas Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange" a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso, trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Cumpre ressaltar que, na atual conjuntura do direito processual brasileiro, o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do C.D.C., determino a inversão do ônus da prova no presente processo. Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se as assinaturas constantes do contrato e autorização de descontos que deram causa ao ajuizamento da presente demanda pertencem ou não à parte autora. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do C.P.C.). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679).
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 14/09/2020). Trata-se, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar a regularidade da contratação, o que é ratificado a partir do pedido realizado em sede de contestação.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora.
No que se refere ao pedido para realização de perícia contábil, não se vislumbra fundamento que evidencie a necessidade da referida produção da prova contábil, motivo pelo restrinjo o objeto da perícia tão somente à perícia grafotécnica.
Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, NOMEIO como perito grafotécnico: FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº 021.***.***-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular (83) 99332 – 2907) ou via e-mail: [email protected] para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Adotem as seguintes providências:
1 - Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com WhatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos;
2 - Apresentada a proposta de honorários, intime a promovida para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo;
3 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias;
4 - Após, venham os autos conclusos para deliberação. O gabinete intimou o perito via D.J.E. CUMPRA-SE. João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito