Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806681-90.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. DEPRECANTE: F. D.
I. E. D.
C. M. N.
I. V. N. P.. REU:
I. D. D. S..
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de busca e apreensão formulado com base no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, inicialmente distribuído perante o Juízo da Capital sob o fundamento de que o veículo alienado fiduciariamente encontra-se localizado naquela Comarca (Bairro Jaguaribe). O Juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa declinou da competência, sob o argumento de que o domicílio do réu é nesta Comarca de Sapé.
Decido. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado da Capital, a decisão de declínio ignora a natureza específica do procedimento previsto no §12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/2014). O mencionado artigo, assim prescreve: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] §12 A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Tal norma criou uma competência funcional e itinerante para a execução de medidas liminares de busca e apreensão, autorizando o credor a requerer o ato diretamente no foro onde o bem foi localizado.
Assim tem se posicionado os tribunais brasileiros, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO LOCAL ONDE O BEM FOI ENCONTRADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar ação de busca e apreensão de veículo negociado entre particulares, em razão da incerteza quanto ao domicílio do réu e da escolha do foro pelo autor com base na localização do bem.
II. Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (I) verificar se a ação de busca e apreensão de veículo pode ser ajuizada no foro onde o bem foi localizado, em caso de domicílio incerto ou desconhecido do réu; e (II) determinar se a incompetência relativa pode ser declarada de ofício pelo juízo.
III. Razões de decidir3. O artigo 46 do CPC estabelece que ações fundadas em direito pessoal ou real sobre bens móveis devem ser propostas, em regra, no foro do domicílio do réu, mas admite, no § 2º, a opção pelo foro onde ele for encontrado ou pelo domicílio do autor, quando o domicílio do réu for incerto ou desconhecido.
4. No caso concreto, o autor comprovou que o réu se mudou para local incerto e que o veículo circulava na circunscrição do juízo suscitado, configurando fator de ligação entre a causa e o foro eleito. A ausência absoluta de dados sobre a localização do réu não constitui impedimento para a propositura da ação, se o autor dispõe de indícios sobre ter este domicílio na circunscrição judiciária de taguatinga, a partir das informações sobre circulação do veículo.
De qualquer modo, é necessário que se defina o juízo competente para determinar as diligências necessárias à localização do réu e, eventualmente, promover a citação por edital.
5. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme dispõe a Súmula nº 33 do STJ, o que inviabiliza o declínio de competência sem impugnação da parte interessada.
6. Não há evidência de escolha aleatória ou abuso por parte do autor, sendo legítima a opção pelo foro onde o bem foi encontrado. lV. Dispositivo
7. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o juízo da 1ª Vara Cível de taguatinga. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 2º, 66, II, 951 e 953,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; TJDFT, acórdão 1862197, 0704881-70.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sandra reves, j. 13/05/2024, dje 23/05/2024; TJDFT, acórdão 1423580, 0707438-98.2022.8.07.0000, Rel. Des. Gislene pinheiro de oliveira, j. 16/05/2022, dje 26/05/2022. (ive) (TJDF; CCCv 0705959-65.2025.8.07.0000; Ac. 1995850; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa; Julg. 05/05/2025; Publ.
PJe 06/06/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR DEFERIDA, NA FORMA DO ARTIGO 3º, §12, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. JUÍZO SUSCITANTE DA 1ª VARA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS. JUÍZO SUSCITADO DA VARA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS.
1. O Juízo suscitante apresentou o presente Conflito Negativo de Competência aduzindo que o Juízo competente para o julgamento é o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Fidélis ao argumento de que a mudança posterior de domicílio do réu não desloca a competência fixada quando do ajuizamento da ação, devendo ser observado o artigo 43 do CPC.
2. Ocorre que, ao contrário do que dispôs o juízo suscitante, o processo originário não se trata da ação de busca e apreensão, mas sim de incidente de cumprimento de liminar, na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, que foi deferida nos autos da ação de busca e apreensão (n. 0003027-95.2021.8.19.19.0051) distribuída para 1ª Vara da Comarca de São Fidelis.
3. Isto é, não se desconhece o disposto pelo Artigo 43 do CPC que estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, no entanto, trata-se, na origem, de incidente distribuído, especialmente, para a Comarca de Rio das Ostras, pois é onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, nos termos do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69. In verbis: Artigo 3º (...) §
12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em Comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
4. Com efeito, deve ser reconhecida a competência do juízo suscitante, qual seja, 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras.
5. Precedentes do TJRJ. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRJ; CComp 0010454-97.2024.8.19.0000; Rio das Ostras; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 05/04/2024; Pág. 879) A referida norma visa a celeridade e a efetividade da jurisdição, dispensando o rigorismo da competência territorial clássica para fins de constrição física do bem. Ao determinar a remessa a este Juízo de Sapé, o Juízo da Capital inviabiliza o uso da faculdade legal concedida ao credor.
É fundamental esclarecer que o presente requerimento não visa a modificação da competência ou a alteração da tramitação da ação principal, que permanece sob a jurisdição da Comarca de Sapé, mas constitui apenas o exercício da faculdade prevista no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69 para a efetivação da medida constritiva. Trata-se de uma competência funcional e restrita exclusivamente ao ato de busca e apreensão do veículo localizado nesta Capital, servindo como um instrumento de cooperação jurisdicional direta que visa a celeridade e a eficácia da ordem judicial já emanada, sem qualquer pretensão de deslocar o julgamento do mérito da demanda originária.
Desta forma, não reconheço a competência deste Juízo de Sapé para processar o requerimento de apreensão do veículo localizado em João Pessoa. Diante da divergência, e com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, apontando como Juízo Suscitado a 5ª Vara Cível da Capital, determinando a remessa dos autos à Instância Superior, para fins de julgamento do conflito.
Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópias do feito, para fins de julgamento do conflito. Serve a presente decisão como ofício. Suspendo o processo até o julgamento do conflito. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO