Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FLAVIO ANDRE DE ALBUQUERQUE BARROS
- Advogado
- KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0806685-46.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos da inicial. O exequente alega que foi dado à executada, em sentença homologatória de divórcio, o prazo de 18 meses para desocupar o imóvel atribuído a si por acordo firmado entre as partes. Afirma que, apesar disso, a requerida, decorrido tal prazo, se recusa a desocupar o imóvel, onde habita na companhia dos filhos do antigo casal. Diante deste cenário, requereu que este Juízo determinasse a desocupação do local no prazo de 30 dias, sob pena de estipulação de multa diária.
A executada, quando intimada, se opôs ao pedido do exequente, utilizando-se, como argumento, do princípio da primazia do interesse da criança. A parte exequente se manifestou em seguida, contestando os argumentos da parte contrária e reiterando os pedidos já feitos. Em sequência, novamente se manifesta a parte executada, requerendo que se permita a sua permanência no imóvel ou, alternativamente, que lhe seja dado um prazo não inferior a 01 ano para a desocupação.
Em nova manifestação, o promovente requer que seja estipulado um prazo razoável de 45 dias para a desocupação. Em audiência de conciliação promovida por este Juízo, as partes não transigiram. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. VÊ-se que, de fato, o imóvel em questão, em acordo de divórcio firmado entre as partes, foi atribuído ao exequente, que, em contrapartida, assumiu a obrigação de entregar à executada o valor da sua parte no referido bem, conforme se extrai do documento de id. 19224143. A parte autora alegou que transferiu imediatamente à requerida a propriedade do veículo GOL de placa QFD0147 e comprovou a posterior transferência do valor de R$ 50.000,00, cumprindo, assim, os termos da partilha.
Nada disso foi, diga-se, objeto de contestação por parte da executada. Não se pode desconsiderar, contudo, que a requerida reside no imóvel em companhia dos filhos nascidos de seu relacionamento com o exequente. Assim, deve este Juízo levar em conta os interesses desses menores, que, a depender da medida judicial aqui adotada, terão de igualmente desocupar o bem em conjunto com a genitora, submetendo-se, assim, eventualmente, a uma situação de incerteza e de séria privação material.
