Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO IGEL
- Advogados
- FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO (OAB 12897/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0806690-58.2025.8.15.2001 Assunto: [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Overbooking] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO(009.***.***-47); SANDRA UMMEN DE ALMEIDA CARDOSO(772.***.***-34); Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.(09.***.***/0012-12); FLAVIO IGEL(370.***.***-07);
SENTENÇA
ACORDO.
DECISÃO
DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado. Cancele-se a audiência eventualmente designada. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do da LJE, arquive-se. P.R.I.
