PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0806693-10.2025.8.15.2002 – 1a. Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Jardel Pessoa de Carvalho ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel Júnior (OAB/PB 11.698) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13º, DO CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUIÇÃO DE DECRETO DESTOANTE DA REALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOLO EM PROVOCAR A LESÃO. LEGÍTIMA DEFESA. LESÕES RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO FORMULADO EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada contra a companheira, no contexto de violência doméstica, além de fixar indenização mínima por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteando absolvição por inexistência de dolo e por legítima defesa, e, subsidiariamente, a redução da pena-base e do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Consiste em analisar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, com base no laudo pericial e na palavra da vítima, cuja relevância jurídica deve ser considerada, ante a sua retratação e desistência das medidas protetivas, além de verificar se está configurada a excludente de legítima defesa diante do meio empregado, e a adequação da dosimetria e da indenização fixada.
3. A materialidade restou comprovada pelo laudo traumatológico, que constatou múltiplas equimoses violáceas em quadril, coxa, região escapular e luxação de unha do hálux, produzidas por ação contundente compatível com o uso de correia automotiva.
4. JÁ a autoria emerge da narrativa inicial da vítima, corroborada pelo exame pericial e pelas circunstâncias do confinamento em oficina mecânica durante a madrugada.
5. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 do STJ e da ADI 4.424 do STF, de modo que a retratação da vítima e a desistência das medidas protetivas não obstam a persecução penal.
6. A tese de legítima defesa não se sustenta diante da desproporcionalidade do meio empregado e da pluralidade de lesões em regiões distintas do corpo, incompatíveis com mero ato de contenção.
7. A pena-base foi adequadamente exasperada com base em circunstâncias judiciais concretas (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime).
8. A reparação por dano moral, contudo, não pode subsistir, pois o Ministério Público não formulou pedido expresso na denúncia, requisito indispensável conforme o Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para excluir da condenação a indenização por dano moral fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se integralmente os demais termos da sentença condenatória. Teses firmadas:
1. A materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica resta comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, independentemente da retratação da vítima ou da desistência das medidas protetivas.
2. A utilização de instrumento contundente para agredir a companheira, produzindo múltiplas lesões em regiões distintas, afasta a excludente de legítima defesa por excesso nos meios empregados.
3. A fixação de indenização mínima por dano moral, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, conforme Tema Repetitivo 983 do STJ, não bastando mera menção genérica ao dispositivo legal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal acima identificada. ACORDA a Egrégia Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Jardel Pessoa de Carvalho, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 147, ambos do Código Penal, em concurso material, no contexto da Lei n.º 11.340/2006 (Id 41212023), narrando que no dia 26/03/2025, por volta da 01h00 da madrugada, na oficina mecânica de propriedade do denunciado, localizada na Avenida Maria da Luz Vasconcelos, Bairro Recanto do Poço, em Cabedelo, o acusado agrediu sua companheira Regiane Silva de Lima com uma correia de carro, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Traumatológico nº 03.01.05.032025.011447 (Id 41212017, p. 16), além de ameaçá-la ao afirmar que “a mataria aos poucos”.
A denúncia foi recebida em 09/07/2025 (Id 41212024), sendo que o acusado foi citado por oficial de justiça via WhatsApp (Id 41212026) e, em seguida, apresentou resposta à acusação (Id 41212031), arrolando testemunhas. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/03/2026 (Id 41212054), foram ouvidas a vítima e uma testemunha de defesa, seguindo-se o interrogatório do réu. Na sequência, foram oferecidas as alegações finais orais, com o Ministério Público pugnou pela condenação, ao passo que a defesa requereu a absolvição.
O Juízo da 1.ª Vara Mista de Cabedelo proferiu sentença (Id 41212055) julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o réu como incurso no art. 129, § 13º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e absolvendo-o do crime de ameaça (art. 147 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Fixou, ainda, indenização mínima por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação (Id 41212056), pugnando, em síntese, pela absolvição com base na inexistência de dolo e na excludente de legítima defesa (art. 386, IV e VI, do CPP). Subsidiariamente, postulou a readequação da pena-base ao mínimo legal e a redução do valor indenizatório. Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 42585619). A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Maria Ferreira Lopes Roseno, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 42722582).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Da materialidade e da autoria delitiva A materialidade do crime de lesão corporal resta amplamente demonstrada pelo Laudo Traumatológico n.º 03.01.05.032025.011447, subscrito pelas peritas oficiais Raissa Dantas de Azevedo Almeida e Jaísa Araújo Barbosa de Almeida, que atestou: “A pericianda apresenta equimose violácea arciforme ocupando toda a face lateral de quadril esquerdo; equimose violácea em face anterior de terço proximal de coxa direita medindo 2x5cm; equimose violácea em região escapular direita, medindo 3cm em seu maior eixo; edema e hiperemia de hálux esquerdo com luxação de unha” (Id 41212017, p. 16).
O perito respondeu afirmativamente ao quesito sobre a existência de ofensa física, concluindo que o meio empregado foi ação contundente. A narrativa inicial da vítima, prestada na Delegacia Especializada da Mulher, descreve com precisão a dinâmica da agressão, afirmando ter o acusado a conduzido até sua oficina sob pretexto de entregar um caminhão, trancou as portas do local, apagou as luzes, desferiu agressões verbais, soltou fumaça de cigarro em seu rosto e, ao final, utilizou uma correia dentada de automóvel para golpeá-la na região do quadril.
O histórico do laudo pericial corrobora essa versão, registrando que a vítima relatou ter sido “agredida fisicamente por seu companheiro “Jardel”, no dia de hoje, por volta da 01h, na oficina do acusado na cidade de Cabedelo/PB, por meio de golpes com uma “correia dentada de automóvel”.” (Id 41212017, p. 16). A forma arciforme (em arco) das equimoses no quadril esquerdo é morfologicamente compatível com o instrumento descrito, conferindo coerência técnica à narrativa da ofendida.
Em juízo, a vítima alterou parcialmente sua versão, admitindo que “partiu para cima” do acusado durante discussão motivada por ciúmes e que ele teria utilizado a correia “para se defender”. Todavia, confirmou que o instrumento foi efetivamente empregado e que as lesões decorreram do episódio. O acusado, em seu interrogatório, negou o uso da correia e afirmou não saber como as lesões surgiram, sugerindo que poderiam ter sido causadas por “uma cômoda ou um cabo de computador durante a confusão”.
A versão defensiva, contudo, é inverossímil, ante a pluralidade de lesões em regiões anatômicas distintas (quadril, coxa, escapular e pé) e a morfologia arciforme das equimoses são incompatíveis com trauma acidental por mobiliário ou cabos. As imagens de câmeras de segurança, que supostamente comprovariam a versão do réu, jamais foram apresentadas aos autos, nem na fase policial nem em juízo, embora o réu tenha ventilado essa hipótese de gravação durante audiência, mas nada foi juntado até o julgamento.
Logo, inexistindo elementos de prova que evidenciem a versão de legítima defesa apresentada pelo réu, deve prevalecer a palavra da vítima, a qual assume especial relevância probatória, em crimes de violência doméstica, geralmente praticados na clandestinidade, sobretudo quando corroborada por elementos periciais, como ocorre no presente caso. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a narrativa da ofendida, harmônica com a prova técnica, é suficiente para sustentar o decreto condenatório: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. CONTRADIÇÃO INSIGNIFICANTE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM A PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO PROVIDO.
1. A absolvição fundada em contradições menores e irrelevantes nos depoimentos da vítima, quando existe laudo pericial conclusivo atestando a lesão e quando a narrativa da ofendida, ainda que com variações quanto a detalhes secundários, permanece coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos periciais e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, sendo suficiente para fundamentar condenação quando a narrativa é firme e convergente, nas diferentes fases processuais, com a materialidade do delito.
3. A existência de prova inequívoca da agressão, da autoria e do resultado lesivo afasta a hipótese de dúvida justificante da absolvição, impondo-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.
4. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.397.564/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 28/4/2026). Grifei. No mesmo sentido, esta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente esse entendimento: DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM RAZÃO DO GÊNERO (ART. 129, § 13, DO CP).
AMEAÇA QUALIFICADA PELO GÊNERO FEMININO (ART. 147, § 1º, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESES DEFENSIVAS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA RECHAÇADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. (…)
4. A retratação da vítima em juízo não possui o condão de afastar a condenação, porquanto dissociada da prova técnica e dos depoimentos testemunhais, sendo fenômeno comum nos crimes de violência doméstica, devendo prevalecer o relato inicial quando corroborado por outros elementos de convicção.
5. As teses defensivas de insuficiência probatória e de ocorrência de lesão acidental não encontram respaldo nos autos. A versão apresentada mostra-se isolada e incompatível com a prova pericial, que evidencia lesão produzida por instrumento perfurocortante, corroborando a dinâmica violenta descrita na denúncia. (…)
10. Tese de julgamento: “Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a retratação da vítima em juízo não afasta a condenação quando o relato inicial se mostra coerente e corroborado por prova técnica e testemunhal, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório.” (APELAÇÃO CRIMINAL n. 0800339-65.2025.8.15.0321, relator(a) Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, julgado em 03/06/2026).
No caso em exame, a convergência entre o relato inicial da vítima, o laudo traumatológico e as circunstâncias do confinamento em ambiente controlado pelo acusado forma conjunto probatório sólido, apto a sustentar a condenação. Logo, embora a defesa insiste na tese de que a retratação da vítima e a desistência das medidas protetivas esvaziaram a pretensão punitiva, esse argumento não merece prosperar, pois conforme registrado nos autos, em 31/03/2025, cinco dias após o fato, a vítima compareceu à Delegacia Especializada da Mulher de Cabedelo e manifestou o desejo de não prosseguir com o procedimento, afirmando ter se arrependido e que estaria de cabeça quente no dia do fato e por motivos de ciúmes.
Na mesma data, peticionou ao juízo a desistência das medidas protetivas. Ocorre que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.424/DF e consolidado na Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a referida ação direta, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada, não se subordinando à representação da ofendida.
Desse modo, a retratação da vítima, a desistência das medidas protetivas e a reconciliação do casal não possuem o condão de extinguir a punibilidade nem de infirmar o conjunto probatório formado a partir do laudo pericial e das declarações prestadas no calor dos fatos. A retratação judicial da vítima, fenômeno frequente em casos de violência doméstica, deve ser interpretada à luz das complexas dinâmicas do ciclo de violência, caracterizado por fases de tensão, explosão e reconciliação, frequentemente influenciado por dependência emocional, financeira e temor de retaliação.
A própria vítima declarou, no boletim de ocorrência, que “depende financeiramente do autor, não tem onde ficar, não tem amigos nem parentes onde possa permanecer até o afastamento do lar do agressor” (Id 41212017, p. 24). Esse quadro de vulnerabilidade explica, mas não convalida, a retratação posterior. Portanto, a materialidade comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito e a autoria demonstrada pelo conjunto probatório subsistem independentemente da posição atual da vítima, impondo-se a manutenção da condenação.
3. Da Legítima Defesa A defesa sustenta que o acusado agiu em legítima defesa, ao conter a vítima que, em crise de ciúmes, teria “partido para cima” dele. Ocorre que essa tese, também, não encontra amparo nos autos. Segundo o art. 25 do Código Penal, entende-se por: “legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Para a configuração da excludente, exige-se a conjugação de três requisitos: injusta agressão atual ou iminente, uso dos meios necessários e moderação na repulsa. No caso em exame, ainda que se admitisse a versão de que a vítima iniciou a agressão física, a reação do acusado foi evidentemente desproporcional, pois o emprego de uma correia dentada de automóvel para atingir a companheira, produzindo múltiplas lesões em quadril, coxa, região escapular e luxação de unha, extrapola manifestamente os limites da moderação exigidos pelo tipo penal.
As lesões descritas no laudo pericial, espalhadas por diversas regiões do corpo, são incompatíveis com mero ato de contenção e, a utilização de instrumento contundente próprio de oficina mecânica, em ambiente trancado e durante a madrugada, revela conduta ofensiva, não defensiva. Ademais, o acusado detinha o controle absoluto do ambiente, oficina mecânica de sua propriedade, trancando as portas impedindo a saída da vítima por aproximadamente três horas e utilizou ferramenta de trabalho como instrumento de agressão.
Tais circunstâncias revelam domínio da situação incompatível com a posição de quem se defende. Afastada a tese de legítima defesa, impõe-se a manutenção da condenação.
4. Da Dosimetria da Pena Pretende a defesa fixar a pena-base no mínimo legal, afastando a negativação dos vetores estabelecidos na sentença recorrida. Nesse caso, tem-se que a pena-base foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ou seja, acima do mínimo legal de 2 (dois) anos, com fundamento na valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A culpabilidade foi corretamente exasperada diante do grau de reprovabilidade da conduta, sendo o crime praticado pela madrugada, em local isolado controlado pelo réu, trancando a vítima, prevalecendo-se de sua vulnerabilidade, além da intensidade da agressão, com uso de correia automotiva, revelando o dolo intenso. Como motivos do crime tem-se o ciúme exacerbado e o sentimento de posse, os quais quando exagerados não constituem um sentimento nobre, mas manifestação de dominação que rebaixa a condição da mulher.
As circunstâncias do crime são graves diante do confinamento da vítima numa oficina mecânica durante a madrugada, com portas trancadas por aproximadamente três horas, impedindo sua saída ou pedido de socorro. As consequências extrapolam o resultado típico diante da pluralidade de lesões em diversas regiões anatômicas, causando sofrimento físico e psicológico que transcende o mero dano corporal. As demais circunstâncias judiciais (antecedentes, conduta social, personalidade e comportamento da vítima) foram adequadamente analisadas, observando-se a Súmula 444 do STJ quanto aos antecedentes, onde a ação penal em curso não pode agravar a pena-base.
Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes nem atenuantes, mantendo-se a pena provisória. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a qual se mostra proporcional e adequada à gravidade concreta do fato. O regime aberto foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando o quantum da pena e a primariedade do réu.
A substituição por pena restritiva de direitos é inviável, nos termos do art. 44, I, do CP, por se tratar de crime praticado com violência à pessoa e, da mesma forma, o art. 17 da Lei n.º 11.340/2006 veda a aplicação de penas de cesta básica ou prestação pecuniária isolada nos casos de violência doméstica. O sursis também é incabível, diante da prática de crime com violência (art. 77, caput, do CP).
5. Da Reparação por Dano Moral A sentença fixou o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima por danos morais, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, postula a redução do montante, alegando incapacidade financeira de arcar com tal montante. Contudo, é importante observar que na denúncia formulada no Id 41212023, o Ilustre Representante do Ministério Público limitou-se a descrever as condutas do agente, requerendo a condenação do acusado e arrolando as testemunhas, sem, contudo, formular pedido expresso de reparação por danos morais, de modo que o magistrado a quo, equivocadamente, fixou esse benefício em desfavor do réu sem que o dono da ação o tenha requerido, nos termos do Tema Repetitivo 983, do Superior Tribunal de Justiça.
A exigência de pedido expresso não constitui formalismo excessivo, mas garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurando que o acusado tenha conhecimento inequívoco da pretensão indenizatória deduzida contra si, para que possa exercer plenamente sua defesa sobre o ponto. Portanto, a indenização por dano moral fixada na sentença não pode subsistir, impondo-se sua exclusão da condenação.
6. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Jardel Pessoa de Carvalho, tão somente para excluir da condenação a reparação por dano moral fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se integralmente os demais termos da sentença condenatória. É o meu voto. A cópia deste acórdão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho (que assumiu a Relatoria), Romero Carneiro Feitosa (Juiz Convocado para substituir o Des.
Ricardo Vital de Almeida), como Revisor, e Joás de Brito Pereira Filho (Vogal). Acompanhou os trabalhos como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador de Justiça. Sala da 26.ª Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada entre os dias 17 (dezessete) de agosto a 24 (vinte e quatro) de agosto de 2026.
João Pessoa, 26 de agosto de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
REGIANE SILVA DE LIMA
Advogado
ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR (OAB 11698/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Virtual (17 a 24.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 24 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
REGIANE SILVA DE LIMA
Advogado
ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR (OAB 11698/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Virtual (17 a 24.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 24 de Agosto de 2026.
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR
Advogado
ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR (OAB 11698/PB)
Intimo o Bel. Arnaldo Barbosa Escorel Júnior (OAB/PB 11.698), para apresentar as razões recursais do réu Jardel Pessoa de Carvalho, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JARDEL PESSOA DE CARVALHO
Advogados
ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR (OAB 11698/PB), WALMIRIO JOSE DE SOUSA (OAB 15551/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806693-10.2025.8.15.2002
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que é cabível o recurso interposto, bem como adequado e tempestivo. Sendo assim, RECEBO, no duplo efeito, o recurso apelatório retro. Assim, intime-se a defesa para a apresentação das razões da apelação, no prazo legal. Com o oferecimento, dê vista dos autos ao(à) ilustre representante do Ministério Público, para apresentação das contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JARDEL PESSOA DE CARVALHO
Advogados
ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR (OAB 11698/PB), WALMIRIO JOSE DE SOUSA (OAB 15551/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806693-10.2025.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. REU: J. P. D.
C.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 115752297) contra J. P. D. C., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13º (lesão corporal em contexto de violência doméstica), e no artigo 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, em concurso material, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narra a peça acusatória que, no dia 26 de março de 2025, por volta da 01h00, na oficina de propriedade do acusado, localizada na cidade de Cabedelo/PB, o denunciado, agindo com a intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, R. S. D. L., ao agredi-la com uma correia de carro, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Traumatológico (ID 111203241, p. 17). Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que "a mataria aos poucos".
A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2025 (ID 115929320). O acusado foi citado (ID 117754071 e 117754073) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 124023805), arrolando testemunhas. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 12 de março de 2026 (ID 155523973), procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha da defesa e ao interrogatório do réu (ID 155588363).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas. Ressaltou a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo diante da retratação parcial em juízo, e destacou o histórico do acusado, que responde a outra ação penal por crime similar (ID 112979463).
Órgão
1ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WALMÍRIO JOSÉ DE SOUSA
Advogado
WALMIRIO JOSE DE SOUSA (OAB 15551/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806693-10.2025.8.15.2002
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação. Proceda-se o cadastramento no sistema.
Intime-se a defesa para apresentar resposta escrita. Diligências necessárias.
Cumpra-se. CABEDELO, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WALMÍRIO JOSÉ DE SOUSA
Advogado
WALMIRIO JOSE DE SOUSA (OAB 15551/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806693-10.2025.8.15.2002
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação. Proceda-se o cadastramento no sistema.
Intime-se a defesa para apresentar resposta escrita. Diligências necessárias.
Cumpra-se. CABEDELO, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
A Defesa, por sua vez, também em alegações orais, requereu a absolvição do acusado. Argumentou a inexistência de dolo na conduta de lesionar, defendendo a tese de legítima defesa. Sustentou, ainda, a atipicidade do crime de ameaça, dada a renúncia expressa da vítima ao direito de representação em juízo, e a ausência de provas suficientes para um decreto condenatório. Os antecedentes criminais do réu foram juntados aos autos (ID 112979463).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva do Estado busca a condenação de J. P. D.
C. pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 13º, do Código Penal) A materialidade do crime de lesão corporal está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 111203241, p. 7-8) e, de forma contundente, pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.032025.011447 (ID 111203241, p. 17). O referido laudo atestou que a vítima, R.
S. D. L., apresentava: equimose violácea arciforme ocupando toda a face lateral do quadril esquerdo; equimose violácea em face anterior de terço proximal da coxa direita; equimose violácea em região escapular direita; edema e hiperemia de hálux esquerdo com luxação de unha. O perito concluiu pela existência de ofensa à integridade física causada por ação contundente. A autoria, embora negada pelo réu em seu interrogatório, recai sobre ele, conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente da prova oral colhida.
Em sede policial (ID 111203241, p. 7-8), a vítima Regiane narrou de forma detalhada que, na madrugada de 26 de março de 2025, foi levada pelo acusado à sua oficina, onde ele a trancou, agrediu-a verbalmente e, utilizando uma correia de carro, desferiu-lhe golpes, resultando nas lesões constatadas. O histórico do laudo pericial corrobora essa versão inicial, registrando o relato da vítima de que "foi agredida fisicamente por seu companheiro 'Jardel' [...] por meio de golpes com uma 'correia dentada de automóvel'" (ID 111203241, p. 17).
Em juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima alterou parcialmente sua versão. Afirmou que, em meio a uma discussão motivada por ciúmes, ela "acabou partindo para cima dele" e que ele tentava segurá-la. Questionada sobre o uso da correia, confirmou que ele a utilizou, mas sugeriu que teria sido "para se defender na hora". No entanto, ao ser confrontada pelo Promotor de Justiça sobre a extensão e a natureza das lesões, a vítima admitiu a agressão, ainda que tentando minimizá-la: "ele também agredindo ele, ele veio tentar se defender também e também ficou... com a correia de carro?
É, era o que tava ali perto, eu acho" (ID. 155588363). O acusado, J. P. D. C., em seu interrogatório (ID. 155588363), negou ter utilizado uma correia, mas admitiu a discussão acalorada e o "puxa-puxa". Alegou que a vítima teve um "surto", quebrando objetos na oficina, e que ele apenas tentou contê-la para se defender e para que ela não saísse alterada. Afirmou não saber como as lesões ocorreram, sugerindo que poderiam ter sido causadas por uma cômoda ou um cabo de computador durante a confusão.
A tese de legítima defesa, arguida pela Defesa e insinuada pela vítima em sua retratação parcial, não encontra amparo nos autos. Para a configuração da excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal, exige-se o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Entende Francisco de Assis Toledo que: O requisito da moderação exige que aquele que se defende não permita que sua reação cresça em intensidade além do razoavelmente exigido pelas circunstâncias para fazer cessar a agressão.
Se, no primeiro golpe, o agredido prostra o agressor tornando-o inofensivo, não pode prosseguir na reação até matá-lo (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, p. 204). Sobre o afastamento da excludente na reação desproporcional, colha-se a seguinte jurisprudência: (...) Ficou claramente comprovado que a reação do acusado a discussão verbal foi desproporcional, agindo em excesso, sem uso de meios moderados, afastando a hipótese de incidência de legítima defesa.
Não restou comprovado nos autos que o réu perpetrou as agressões sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-11, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 15/09/2016). (...) Como é cediço, no termos do art. 25 do Estatuto Repressivo, para que fique configurada a legítima defesa é necessário que o agente utilize moderadamente os meios necessários para repelir agressão injusta.
3. Na situação dos autos, ficou evidente a desproporção entre a agressão e a repulsa efetuada pelo ofendido.
4. Não configura a legítima defesa se a agressão perpetrada pela vítima foi a mãos limpas, não correndo perigo a vida do réu, de molde a justificar sua violenta reação ao atingir a vítima com uma garrafa quebrada (instrumento pérfuro-cortante) no pescoço, produzindo-lhe lesão de natureza grave. ( TJ-PE - Apelação APL 334926420028170001 PE 0033492-64.2002.8.17.0001) Mesmo que se admita a versão de que a vítima iniciou a agressão física, a reação do acusado foi evidentemente desproporcional.
A utilização de uma correia de carro para conter uma pessoa, causando as múltiplas e extensas equimoses documentadas no laudo pericial, extrapola manifestamente os limites da moderação. As lesões descritas, espalhadas por diversas partes do corpo da vítima (quadril, coxa, região escapular e pé), são incompatíveis com uma mera conduta de contenção. Ademais, a alegação do réu de que não se recorda do uso da correia e que não sabe como as lesões surgiram soa inverossímil.
A existência de câmeras no local, cujas imagens supostamente comprovariam sua versão, não foi por ele apresentada nem à autoridade policial nem a este juízo, o que enfraquece sua narrativa. Conforme ele mesmo disse, "sinceramente eu não lembro de momento de correia" e "não sei qual foi o momento que ela tinha se machucado" (Transcrição de Parte 02). É cediço que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso do laudo pericial.
A retratação parcial em juízo é um fenômeno comum nesses casos, frequentemente influenciado pela dependência emocional e financeira e pelo ciclo de violência, conforme bem pontuou o Ministério Público. Apesar da tentativa de minimizar a conduta do réu, a vítima confirmou a discussão, o fato de ter sido trancada na oficina e o uso da correia, o que, somado à prova técnica, firma a convicção sobre a autoria e o dolo de lesionar.
Referido quadro motivou a decisão da Suprema Corte na ADIN 4424, no sentido de que a ação de lesão corporal contra mulheres, no âmbito da violência doméstica, é pública incondicionada. Ademais, a versão apresentada pelo réu em juízo é manifestamente contraditória com os demais elementos de informação amealhados no processo. Nesse sentido: Direito Penal. Lei Maria da Penha. Apelação Criminal defensiva.
Violência doméstica e familiar contra a mulher. Crimes de ameaça e de violação de domicílio. Materialidade e autoria. Suficiência probatória. Pretensão defensiva de absolvição rejeitada. Narrativas da vítima e de sua genitora retratadas em juízo com vistas a livrar o réu da responsabilidade penal. Possível reconciliação. Irrelevância. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00000020720198070010 DF 0000002-07.2019.8.07.0010, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM SOLO POLICIAL RATIFICADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO E PELO LAUDO PERICIAL DE OFENSA FÍSICA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. INJUSTIFICADA RETRATAÇÃO JUDICIAL. PERDÃO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. (...) No caso em deslinde, a mudança de depoimento, quer seja por arrependimento (PERDÃO), quer seja por outro fator (econômico, emocional ou de terceiros), não retira do juízo a análise das demais provas carreadas nos autos, as quais convergem para a aplicação da reprimenda, uma vez detectada a presença do preenchimento do tipo penal ora incurso. - A retratação judicial da vítima não tem o condão de infirmar o valor probatório das provas colhidas na fase inquisitorial, se a versão anterior dos fatos for plausível e mais coerente com o restante do acervo probante, caso dos autos. - Urge frisar que o perdão da vítima ou a reconciliação do casal é irrelevante no âmbito da violência âmbito doméstica ou familiar, haja vista que qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal e, em assim sendo, a reprimenda respectiva é absolutamente necessária, não tendo o condão de eximir o apelado da responsabilidade pelos atos praticados. - Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, a exemplos dos seguintes julgados: “(...) Ainda que a vítima tenha demonstrado não desejar ver o acusado processado criminalmente, é certo que, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4424, a ação penal nos casos de lesões corporais praticadas no âmbito das relações domésticas é de natureza pública incondicionada - no mesmo sentido, aliás, é a súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, eventual perdão da ofendida ou a reconciliação do casal não têm o condão de afastar a justa reprovação da conduta do agressor de gênero. Veja-se que a agressão física cometida em situação de conflito de gênero é conduta que viola os interesses de toda a comunidade, na medida em que propaga e perpetua práticas culturais inadmissíveis no mundo que todos compartilhamos. Logo, a circunstância de ter ou não havido subsequente perdão moral da ofendida não implica de modo algum prejuízo à persecução processual penal correspondente a essa conduta.” (TJSP.
APR 00020932520178260006. 13ª Câmara de Direito Criminal, j. em 11/03/2021) Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, e afastada a tese de legítima defesa, a condenação pelo crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal é medida que se impõe. Do Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) O Ministério Público também imputa ao réu a prática do crime de ameaça, consistente em ter dito à vítima que "a mataria aos poucos" (ID 115752297).
O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é de natureza formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo imprescindível que a ameaça tenha o potencial de intimidar. A ação penal para este delito, via de regra, é pública, condicionada à representação da ofendida (artigo 147, parágrafo único). No caso em tela, a vítima, ao registrar o Boletim de Ocorrência, representou expressamente contra o acusado (ID 111203241, p. 11), relatando ter sido ameaçada de morte.
Contudo, em seu depoimento judicial (ID. 155588363), ao ser questionada diretamente se o réu afirmou que a mataria aos poucos, a vítima negou a ameaça de morte, atribuindo as falas ao calor da discussão: "Não, é por conta das brigas, das mensagens como eu disse no celular, questionando de ciúme. [...] Acredito que na hora da raiva os dois lá com raiva acabaram dizendo coisas que não deveriam". Essa retratação em juízo esvazia a acusação.
Diferentemente do crime de lesão corporal, que é de ação penal pública incondicionada quando praticado no âmbito da Lei Maria da Penha e cuja materialidade foi objetivamente comprovada, a ameaça depende fundamentalmente da percepção subjetiva da vítima e de sua vontade de ver o autor do fato processado. Embora a representação inicial seja válida, a retratação da vítima em juízo, negando o fato delituoso e o temor, torna a prova da ameaça frágil e insuficiente para uma condenação criminal, que exige certeza.
A própria vítima, em 31 de março de 2025, compareceu à delegacia para manifestar o desejo de não prosseguir com o procedimento e, na mesma data, peticionou ao juízo a desistência das medidas protetivas, afirmando que o conflito fora superado (ID 111203241, p. 23-24). Diante da negativa da vítima em juízo quanto à ocorrência da ameaça e da ausência de outros elementos que comprovem o fato, a absolvição do réu quanto a esta imputação é a medida correta, em observância ao princípio in dubio pro reo.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu J. P. D.
C. como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal, ao passo que o ABSOLVO da imputação da prática do crime previsto no artigo 147, caput, do mesmo Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do mesmo diploma legal.
1. Primeira Fase: Fixação da Pena-Base (Art. 59 do CP) Analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é acentuado. O crime foi praticado de madrugada, em local de trabalho do réu, onde ele trancou a vítima, prevalecendo-se da vulnerabilidade dela naquele ambiente e horário. A intensidade da agressão, com o uso de uma correia de carro, revela um dolo intenso e uma crueldade que transcende o tipo penal; Antecedentes: O réu possui registro de outra ação penal por crime de violência doméstica (Processo nº 0807476-36.2024.8.15.2002), embora sem trânsito em julgado (ID 112979463).
Consoante a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base; Conduta Social: Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do réu, para além do fato em julgamento. A testemunha S. E. D. S. o descreveu como "pessoa de bem" e "trabalhador"; Personalidade do Agente: Os elementos colhidos são insuficientes para uma avaliação aprofundada da personalidade; Motivos do Crime: O crime foi motivado por ciúme, em razão de uma discussão sobre uma funcionária da oficina.
Conforme entendimento consolidado, o ciúme, quando exacerbado, não é um sentimento nobre, mas uma manifestação de posse que rebaixa a condição da mulher e potencializa a violência, justificando a valoração negativa desta circunstância; Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são graves. O crime ocorreu de madrugada, dentro da oficina do réu, que trancou a porta, impedindo a saída da vítima por aproximadamente três horas, o que demonstra uma maior audácia e um planejamento mínimo para garantir a execução do delito e a impunidade.
O meio empregado (correia de carro) também denota a gravidade da ação. Consequências do Crime: As consequências foram as lesões físicas descritas no laudo pericial (ID 111203241, p. 17), que, embora de natureza leve, foram extensas e causaram sofrimento físico e psicológico à vítima, sendo inerentes ao tipo penal. Contudo, o dano moral e psicológico, derivado da humilhação e do medo, ultrapassa o mero resultado físico; Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu para a prática do delito.
Mesmo que tenha havido uma discussão prévia, nada justifica a agressão física sofrida. Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal. A pena para o crime do art. 129, § 13º, do CP é de reclusão de 02 (dois) a 5 (cinco) anos, estabeleço a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Não verifico a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, tendo em vista que a qualificadora do § 13º do art. 129 já se refere à violência doméstica. Não há confissão espontânea a ser considerada, pois o réu negou a prática delitiva, atribuindo as lesões a um acidente durante a confusão. Tampouco se verificam outras atenuantes.
Assim, estabeleço a pena-provisória em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
3. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas no caso concreto. Dessa forma, torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve considerar a quantidade da pena aplicada e a eventual reincidência.
A pena definitiva foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o réu não é reincidente. Dessa forma, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena, cujas condições serão estabelecidas pelo juízo da execução. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, é inviável.
O crime foi cometido com violência à pessoa, o que constitui óbice expresso no inciso I do referido artigo. Da mesma forma, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em seu artigo 17, veda a aplicação de penas de cesta básica, prestação pecuniária ou o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pelas mesmas razões (crime cometido com violência), é incabível a suspensão condicional da pena (sursis), conforme o artigo 77, caput, do Código Penal.
DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A violência sofrida pela vítima, que foi agredida fisicamente por seu companheiro de longa data, em um ambiente onde deveria se sentir segura, causa inegável abalo psicológico, dor, humilhação e sofrimento que extrapolam o mero dano físico.
Trata-se de dano moral in re ipsa (presumido), que decorre da própria gravidade do fato. Houve pedido expresso do Ministério Público, garantindo o contraditório, e a matéria foi debatida. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica do réu (mecânico e proprietário de oficina) e o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação mínima pelos danos morais causados à vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, dispensadas pela concessão da gratuidade de justiça. Permito que o réu recorra em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, especialmente por ter respondido ao processo solto. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a guia de execução definitiva; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cabedelo/PB, 14 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito