Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806693-76.2025.8.15.0331 [Práticas Abusivas, Seguro] AUTOR: WALTER VIEIRA RIBEIRO DOS SANTOS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO PESSOAL DA AVENÇA PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC.
A transação judicial, celebrada por partes capazes e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, constitui negócio jurídico válido quando presentes os requisitos legais de existência, validade e eficácia. Sanadas as dúvidas quanto à regularidade da representação processual, mediante comprovação da inscrição suplementar do patrono perante a OAB/PB, e ratificada pessoalmente a avença pela parte autora, resta evidenciada a livre manifestação de vontade dos transatores.
Comprovado, ainda, o adimplemento da obrigação assumida no acordo, impõe-se a homologação da transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais ajuizada por Walter Vieira Ribeiro dos Santos em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e Banco Bradesco S.A. (ID 121738255). No curso da demanda, as partes apresentaram minuta conjunta de transação (IDs 126013332 e 126013336), por meio da qual ajustaram a composição amigável da lide mediante o pagamento do valor de R$ 3.999,55 (três mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos) promovido pelo réu Banco Bradesco S.A., conferindo a parte autora plena e irrevogável quitação acerca dos fatos narrados na exordial.
Subsequentemente, o promovido Banco Bradesco S.A. noticiou o adimplemento da obrigação financeira pactuada, colacionando o respectivo comprovante de transferência bancária (IDs 126329075 e 126329076). Por intermédio de despacho decisório (ID 157613579), este Juízo condicionou a homologação do pacto à prévia comprovação da regularidade da inscrição suplementar do patrono da parte autora perante a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba, bem como determinou a intimação pessoal do promovente para ratificar os termos da avença.
Em atendimento ao comando judicial, a certidão expedida pela serventia judicial atestou o comparecimento pessoal do autor em cartório (ID 163501830), ocasião em que confirmou expressamente a outorga de poderes ao seu advogado e ratificou sua concordância integral com a avença celebrada. Paralelamente, o causídico da parte promovente peticionou nos autos (ID 163541284), acostando a comprovação de sua inscrição suplementar ativa sob o nº 35.751-A perante a OAB/PB (ID 163541285).
Por fim, a certidão expedida pela Oficiala de Justiça (ID 163780295) ratificou a efetivação da intimação pessoal do promovente quanto aos atos processuais em referência. Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar, estando plenamente maduro para a prolação de provimento jurisdicional homologatório. A transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, produzindo entre os transatores efeito de coisa julgada material. Na espécie, verifica-se a estrita observância dos requisitos legais de validade do negócio jurídico, porquanto as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e disponível, e a manifestação de vontade restou hígida e consciente.
Ressalte-se que a dúvida concernente à capacidade postulatória e à anuência do promovente restou de plano sanada, tendo em vista que o autor compareceu pessoalmente perante a serventia desta 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita (ID 163501830), declarando ter pleno conhecimento das cláusulas contratuais e confirmando a avença. Ademais, a regularidade da representação processual do patrono do promovente foi devidamente suprida com a juntada do comprovante de inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional da OAB/PB sob o nº 35.751-A (ID 163541285), restando preenchida a exigência legal.
Destarte, demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos formais e materiais, bem como a juntada do comprovante do pagamento acordado (ID 126329076), a homologação da transação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito são medidas imperativas que se impõem, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (IDs 126013332 e 126013336), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais e despesas na forma pactuada pelas partes na minuta de acordo, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 121738255) e a dispensa de pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, caso aplicável.
Honorários advocatícios consoante os estipêndios fixados na própria avença homologada. Diante da renúncia expressa do direito de recorrer manifestada pelas partes no termo de transação (IDs 126013332 e 126013336), certificou-se a preclusão lógica. Declare-se o imediato trânsito em julgado desta decisão. Realizadas as anotações cadastrais de praxe e inexistindo pendências ou requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Rita/Bayeux, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito em regime de esforço concentrado