Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806697-44.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GILSON MARTINS PONTES, ANALICY LEAL MEIRA MARTINS Nome: GILSON MARTINS PONTES Endereço: Rua Jobson de Almeida SÁ_**, 139, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-390 Nome: ANALICY LEAL MEIRA MARTINS Endereço: Rua Jobson de Almeida SÁ_**, 139, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-390 REQUERIDO: MARIA DE LOURDES PONTES Nome: MARIA DE LOURDES PONTES Endereço: R JOBSON DE ALMEIDA SÁ, 139, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-390
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Quanto à pretensão liminar de curatela provisória deduzida na exordial: Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA COMPARTILHADA intentada por GILSON MARTINS PONTES e ANALICY LEAL MEIRA MARTINS, respectivamente, filho e nora da curatelanda MARIA DE LOURDES PONTES, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, com o intuito de vir a ser decretada a curatela provisória desta última, com a posterior nomeação dos autores como seus curadores em caráter definitivo, a fim de que possam representar a requerida validamente nas práticas dos atos da vida civil, sempre que tal representação se faça necessária, no cotidiano desempenho do encargo de curadores.
Instruíram a inicial com os documentos de IDs 125103153 - Pág. 1/125103750 - Pág.
1.
Decido. In casu, a peça inaugural encontra-se instruída com o laudo médico de ID 125103752 - Pág. 1, que informa que a curatelanda “é portadora de Diabetes Mellitus II e Alzheimer, encontra-se sem condições físicas e mentais para realizar suas atividades diárias”; “CID 10: E10, G30” (grifei). Ademais, a exordial fez acompanhar-se da certidão de casamento de ID 125103160 - Pág. 1, da qual se depreende que o demandante, filho da interditanda, contraiu matrimônio com a correquerente e pretensa curadora provisória Analicy Leal Meira Martins em 19 de agosto de 2004.
Diante do que visualizo, dessas circunstâncias todas, as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, e defiro o pedido de liminar contido na exordial para decretar a curatela provisória da curatelanda, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nomeando ambos os requerentes os seus curadores provisórios, devendo, todavia, constar no termo de curatela provisória que esta destina-se, somente, a autorizar os curadores a representar a curatelanda nas práticas dos atos inerentes à sua vida civil, tais como dar e receber quitações, receber os seus salários, formular e assinar requerimentos afetos aos interesses das suas atividades diárias e atuações congêneres.
III) Tome-se-lhe o devido compromisso;
IV) No tocante ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 16/12/2025 às 07:30 horas, para realização de audiência de audiência de interrogatório, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvando-se, todavia que se a curatelanda, por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá fazer-se presente ao ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Cite-se;
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 14 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25101316235690100000117391199