Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ESPERANCA
- Advogado
- JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES (OAB 19622/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806698-35.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ESPERANCA Advogado do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: MARCELO AMORIM BARBOSA DE SOUZA
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa. Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). In casu, observa-se que o promovente demandou em face do promovido pela mesma causa, nos autos do processo nº 0847950-57.2021.8.15.2001, execução extrajudicial, referente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021, que tramitou pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 29/11/2021, extinta sem resolução do mérito por abandono.
Nestes autos repete a demanda, modificando a Classe Judicial para Ação de Cobrança, referindo-se ao mesmo período, acrescentando o período de dezembro de 2021 a novembro de 2023. Nesse contexto, deve-se atentar o disposto no artigo 43, do CPC, verbis: Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Outrossim, a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação por qualquer motivo que não a solução do mérito, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
