SUPER 25 COMERCIO ELETRONICO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA
Advogado
PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0806698-40.2022.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Acervo B Embargante: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba Embargada: Super 25 Comércio Eletrônico de Óculos e Acessórios Ltda. Advogado: Pedro Miranda Roquim – OAB/SP 173.481 Interessado: Secretário Executivo da Receita do Estado da Paraíba
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM LIMITADA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA CONCEDER INTEGRALMENTE A SEGURANÇA COM BASE NO TEMA 1.266/STF. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45 DO STJ. PRERROGATIVA INSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ERRO DE PROCEDIMENTO E CONTRADIÇÃO EVIDENCIADOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, no julgamento de remessa necessária em mandado de segurança preventivo impetrado por contribuinte do ICMS, deu provimento ao reexame oficial para ampliar a concessão da segurança e declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício financeiro de 2022, com arrimo na modulação de efeitos do Tema 1.266/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se incorre em vício de erro de procedimento e vedada reformatio in pejus o acórdão que, em julgamento exclusivo de remessa necessária e na ausência de apelação voluntária do particular, reforma a sentença para ampliar a concessão da segurança e agravar a situação jurídica e patrimonial da Fazenda Pública, impondo-se a correção mediante embargos declaratórios com efeitos infringentes.
3. A remessa necessária constitui garantia processual de eficácia e duplo grau de jurisdição obrigatório instituída estritamente em benefício das pessoas jurídicas de direito público interno (art. 496, caput e § 1º, do CPC, e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), visando resguardar o erário e o interesse público primário.
4. A devolução cognitiva operada pelo reexame necessário restringe-se exclusivamente aos capítulos da decisão que foram desfavoráveis à Fazenda Pública, sendo terminantemente defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta ao ente público ou deferir benefício mais amplo ao particular que deixou de interpor recurso voluntário, a teor da Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Constatado que apenas a Fazenda Pública sucumbiu parcialmente em primeiro grau e que o contribuinte não interpôs apelação, o acórdão que deu provimento à remessa oficial para estender a inexigibilidade tributária a todo o exercício de 2022 incorreu em manifesta reformatio in pejus, vício sanável na via integrativa dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
6. Impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para retificar o julgado e, reapreciando a remessa necessária nos limites devolvidos, negar-lhe provimento, restabelecendo a sentença que concedeu a segurança apenas pelo prazo da anterioridade nonagesimal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para, retificando o acórdão embargado, negar provimento à remessa necessária e manter integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento:
1. No reexame necessário, é defeso ao Tribunal agravar a situação jurídica ou condenatória imposta à Fazenda Pública, sendo vedada a ampliação da procedência da demanda em favor do particular inerte que não interpôs recurso voluntário (Súmula 45 do STJ).
2. O acórdão proferido em sede de remessa necessária exclusiva que amplia a concessão da segurança em desfavor do ente público padece de erro de procedimento e contradição, ensejando saneamento via embargos de declaração com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, caput e § 1º, 1.022, I, II e III, e 1.023, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; LC nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 45; STJ, REsp 1.233.311/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2011; TJPB, Remessa Necessária Cível nº 0850666-91.2020.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31/08/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 42855995, págs. 1-4) contra o v. acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 42682422, págs. 1-5) que, no bojo da remessa necessária submetida a este Tribunal, deu provimento ao reexame oficial para conceder integralmente a segurança pleiteada por Super 25 Comércio Eletrônico de Óculos e Acessórios Ltda., reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício financeiro de 2022 com esteio na modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral.
Em suas razões recursais (ID 42855995, págs. 1-4), o Estado embargante sustenta a existência de erro material e contradição no julgado colegiado, aduzindo que a sentença de primeiro grau (ID 42023067, págs. 1-8) havia concedido apenas parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade do tributo pelo período correspondente à anterioridade nonagesimal da Lei Complementar nº 190/2022. Ressalta que as partes não interpuseram recurso de apelação voluntário, tendo os autos ascendido a esta Corte exclusivamente para fins de reexame obrigatório, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil e do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Nesse contexto, assevera que o acórdão embargado incorreu em inadmissível reformatio in pejus ao dar provimento à remessa necessária exclusiva e ampliar os efeitos da segurança para desonerar a impetrante por todo o ano de 2022, contrariando frontalmente o enunciado da Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão colegiada e restabelecer integralmente o comando sentencial de primeiro grau, prequestionando os preceitos do art. 496 do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Regularmente intimada nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 43386566, pág. 1), a embargada apresentou contrarrazões (ID 43438603, págs. 1-6), arguindo, preliminarmente, o não cabimento do recurso por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e mero propósito de rediscussão meritória; no mérito, defende a higidez do acórdão que aplicou a tese vinculante do Tema 1.266/STF, pugnando pela rejeição dos declaratórios.
O Ministério Público em primeira instância informou a desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 42022965, págs. 1-3).
É o relatório.
VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator)
1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração interpostos. A insurgência é tempestiva, porquanto o Estado da Paraíba tomou ciência do acórdão embargado em 17/06/2026 (ID 42855995, pág.
1) e protocolizou o recurso na mesma data (ID 42855995, pág. 4), observando-se a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública (art. 183 do CPC), estando o ente público dispensado do recolhimento de preparo, ex vi do art. 1.007, § 1º, e art. 1.023, caput, do CPC. De igual modo, foi assegurado o contraditório substancial mediante regular intimação e apresentação de resposta pela embargada (ID 43438603, págs. 1-6), em estrita observância ao art. 1.023, § 2º, do CPC.
2. Do Mérito: Da Vedação à Reformatio in Pejus em Sede de Remessa Necessária Exclusiva (Súmula nº 45 do STJ) e do Acolhimento dos Declaratórios com Efeitos Infringentes A controvérsia vertida nos presentes aclaratórios cinge-se a verificar a ocorrência de vício no v. acórdão (ID 42682422, págs. 1-5) que, apreciando exclusivamente a remessa necessária remetida pelo Juízo de piso, proveu o reexame para ampliar a procedência do mandado de segurança em benefício do contribuinte e em prejuízo da Fazenda Pública.
Com efeito, os embargos de declaração prestam-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício conduzir inexoravelmente à modificação do resultado do julgamento (art. 1.022 c/c art. 1.023, § 2º, do CPC). No caso vertente, assiste plena razão ao Estado embargante.
A remessa necessária, outrora denominada recurso de ofício, consubstancia condição legal de eficácia das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública (art. 496, caput e § 1º, do CPC, e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 ). Trata-se de instituto de direito estrito vocacionado com exclusividade à proteção do erário, do patrimônio coletivo e do interesse público primário. Por tal razão, a devolução da matéria ao Tribunal restringe-se aos limites da sucumbência suportada pela Fazenda Pública em primeiro grau.
Inexistindo recurso voluntário interposto pela parte adversa, preclui para o particular o direito de obter provimento mais abrangente, sendo categoricamente defeso ao Colegiado ad quem, sob o pretexto de reexaminar a causa de ofício, agravar a situação processual ou patrimonial do ente estatal. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado no âmbito da jurisprudência pátria, compondo o enunciado da Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública".
Ao apreciar os contornos devolutivos da remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese categórica no sentido de que a remessa aproveita unicamente à Administração Pública: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DIVERGÊNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO, NO PONTO, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 45 do STJ, quando o capítulo da sentença referente à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios não foi objeto de recurso de apelação pela parte autora, não pode a Corte de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela Fazenda Pública e à remessa oficial, majorar esses honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de reformatio in pejus.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que a interposição de apelação pelo ente público não afasta a obrigatoriedade da remessa necessária, que deve ser processada de ofício, conforme o art. 496 do CPC/2015. Precedente.
3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002189033 RJ 2024/0476895-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2026) mpbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011). Em idêntica diretriz, esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em precedente da lavra deste próprio Relator, assentou a impossibilidade de reformatio in pejus na remessa necessária e a necessidade de acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATO GENÉRICO. VÍCIO DE FORMA. INDÍCIOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO MANTIDA. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS (SÚMULA 45/STJ).
SENTENÇA
INTEGRALMENTE CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento:
1. O ato administrativo de remoção de ofício de servidor público, ainda que discricionário, está vinculado ao princípio da motivação, sendo nulo quando fundamentado em expressões genéricas e abstratas que não demonstrem concretamente o interesse público.
2. Configura-se desvio de finalidade, passível de controle judicial, a remoção de servidor público que, sob o rótulo de "necessidade do serviço", oculta propósito de perseguição política, violando os princípios da impessoalidade e da moralidade.
3. Em sede de Remessa Necessária, é vedado agravar a condenação imposta à Fazenda Pública ou reformar capítulo da sentença que foi desfavorável ao autor não recorrente, em observância ao princípio da não reformatio in pejus (Súmula 45/STJ)”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08004297320228150161, Relator.: Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível - publicado em 30/10/2025). Na hipótese dos autos, a sentença prolatada pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 42023067, págs. 1-8) havia concedido a segurança em parte, limitando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL tão somente ao período nonagesimal da Lei Complementar nº 190/2022 e autorizando a cobrança a partir de abril de 2022.
A impetrante, ora embargada, conformou-se com a sentença e não interpôs recurso de apelação voluntário para postular a extensão da inexigibilidade a todo o exercício de 2022 (ID 42023073, pág. 1). Portanto, ao dar provimento à remessa necessária para deferir integralmente o pedido inicial e afastar o tributo estadual por todo o ano de 2022, o v. acórdão embargado (ID 42682422) incorreu em nítido erro de procedimento e manifesta reformatio in pejus, vulnerando a autoridade da Súmula 45/STJ e a sistemática do art. 496 do CPC.
Destarte, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para expungir o vício e, reexaminando a remessa oficial nos estritos limites da devolução que aproveita ao ente público, negar provimento à remessa necessária, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau. Por fim, dão-se por expressamente prequestionados o art. 496, caput e § 1º, do CPC e o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, restando integralmente apreciada a matéria devolvida nos aclaratórios.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para: a) sanar o vício de reformatio in pejus verificado no acórdão embargado (ID 42682422); b) reformar o julgamento colegiado anterior e, em sede de reexame oficial, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Acervo B (ID 42023067), que concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL apenas pelo prazo da anterioridade nonagesimal da Lei Complementar nº 190/2022.
É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
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Advogado
PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SUPER 25 COMERCIO ELETRONICO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA
Advogado
PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806698-40.2022.8.15.2001 APELANTE: SUPER 25 COMERCIO ELETRONICO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA APELADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de julho de 2026 .
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SUPER 25 COMERCIO ELETRONICO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA
Advogado
PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP)
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SUPER 25 COMERCIO ELETRONICO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA
Advogado
PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 10 de Junho de 2026.