Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
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Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806704-36.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUCIANO ARAUJO DA CUNHA FILHO em face de LUCIANO ARAUJO DA CUNHA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUCIANO ARAUJO DA CUNHA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LUCIANO ARAUJO DA CUNHA FILHO. João Pessoa, 14 de agosto de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz(a) de Direito. IRLANDA ALVES DE OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806704-36.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUCIANO ARAUJO DA CUNHA FILHO em face de LUCIANO ARAUJO DA CUNHA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUCIANO ARAUJO DA CUNHA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LUCIANO ARAUJO DA CUNHA FILHO. João Pessoa, 29 de julho de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806704-36.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUCIANO ARAUJO DA CUNHA FILHO em face de LUCIANO ARAUJO DA CUNHA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUCIANO ARAUJO DA CUNHA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LUCIANO ARAUJO DA CUNHA FILHO. João Pessoa, 29 de julho de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806704-36.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUCIANO ARAUJO DA CUNHA FILHO em face de LUCIANO ARAUJO DA CUNHA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUCIANO ARAUJO DA CUNHA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LUCIANO ARAUJO DA CUNHA FILHO. João Pessoa, 19 de junho de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz(a) de Direito. IRLANDA ALVES DE OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
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Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoIntimem-se as partes por seu/sua(s) advogado(a)s da Sentença judicial de id.161233104
Conclusão
Petição
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Expedida/Certificada
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Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Petição
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Processo Encaminhado
Documento
de Interrogatório
Petição
2025
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
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Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806704-36.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANO ARAUJO DA CUNHA FILHO Nome: LUCIANO ARAUJO DA CUNHA FILHO Endereço: Rua Tercília de Arruda Luna_**, 57, casa, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-410 REQUERIDO: LUCIANO ARAUJO DA CUNHA Nome: LUCIANO ARAUJO DA CUNHA Endereço: Rua José Francisco da Silva_**, 57, casa, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-410
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 125794786;
II) Quanto à pretensão liminar contida na exordial: Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentado por LUCIANO ARAUJO DA CUNHA FILHO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face do seu genitor LUCIANO ARAUJO DA CUNHA, igualmente individuado neste feito, com o intuito de vir a ser decretada a curatela provisória deste último, com a posterior nomeação do autor como seu curador em caráter definitivo, a fim de que possa representar o requerido validamente nas práticas dos atos da vida civil, sempre que tal representação se faça necessária, no cotidiano desempenho do encargo de curador.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 125124308 - Pág. 1/125124315 - Pág.
4.
Decido. Consoante relata o laudo médico de ID 125124310 - Pág. 1, o curatelando é paciente do Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires, de modo que encontra-se "com quadro de afeto pseudobulbar após AVCI POCS com marcha hemiparética"; "necessitando de se afastar de suas atividades laborais por tempo definitivo"; "CID I64". Os autos ainda encontram-se instruídos com fotografias que retratam o curatelando acamado, perceptivelmente debilitado (IDs 125124312 - Pág. 1/6).
Uma análise conjuntural dos documentos acima referidos permitem, em sede de uma cognição sumária típica para a deliberação sobre uma pretensão liminar, chegar-se à conclusão de que o curatelando, diante do grave quadro de saúde que o acomete, encontra-se temporariamente incapacitado da prática dos atos cotidianos da vida civil, que digam respeito às suas atividades diárias, tais como deslocar-se até agências bancárias, a órgãos de previdência social ou de saúde pública, para resolver assuntos do seu premente interesse.
Determinação de Diligência
Liminar
DecisãoConclusão
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806704-36.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANO ARAUJO DA CUNHA FILHO Nome: LUCIANO ARAUJO DA CUNHA FILHO Endereço: Rua Tercília de Arruda Luna_**, 57, casa, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-410 REQUERIDO: LUCIANO ARAUJO DA CUNHA Nome: LUCIANO ARAUJO DA CUNHA Endereço: Rua José Francisco da Silva_**, 57, casa, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-410
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Da necessidade de emenda à inicial a fim de viabilizar-se o seguimento do feito: Ao que se observa dos presentes autos, não foi acostada cópia do instrumento procuratório assinado pelo requerente, posto que o documento de ID 125124308 - Pág. 1 não se encontra subscrito pelo pretenso curador do requerido. Diante do que, sendo este documento essencial para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte autora intimada, através da sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia da referida procuração assinada, ratificando-se que o autor conferiu poderes à sua causídica para representá-lo em juízo; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC);
III) Após, façam-se os autos prontamente conclusos para a análise da pretensão liminar. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 14 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25101403150847100000117411806
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
O pedido de curatela referido encontra respaldo legal na regra contida no artigo 1780, CC: "A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens". Trata-se, portanto, de uma modalidade especial de curatela que busca atender a situação excepcional da pessoa que, embora desprovida de alguma enfermidade mental que a torne civilmente incapaz, encontra-se acometida de enfermidade ou deficiência física que a impossibilita de gerir os seus bens ou negócios, e por si, ou por meio das pessoas a tanto legitimadas a que se refere o art. 1768, requer a nomeação de um curador para essa finalidade.
Diante do exposto, e considerando os fatos e documentos acima analisados, visualizo as confluências dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (fumus boni iuri e periculum in mora) e, com fulcro nos comandos normativos inseridos no art. 300, CPC, c/c art. 1768, CC, defiro a pretensão liminar de curatela provisória requerida. Expeça-se o termo de curatela provisória com o prazo de 120 (cento e vinte dias).
III) Tome-se-lhe o devido compromisso;
IV) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 12/02/2026 às 07:50 horas, para realização de audiência de audiência de interrogatório, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvando-se, todavia que se o curatelando, por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá fazer-se presente ao ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Cite-se;
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25101403150847100000117411806