Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806731-19.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S/A RÉU:
C. R. M.
L.
Vistos, etc. Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Deferida a liminar de busca e apreensão, e, após apreendido o veículo, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial. Anexou documento que atesta a restituição do bem móvel veicular.
É o relatório.
Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. Deixo de determinar ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, eis que não houve tal inserção. Intimação pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806731-19.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S/A RÉU:
C. R. M.
L.
Vistos, etc. Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Deferida a liminar de busca e apreensão, e, após apreendido o veículo, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial. Anexou documento que atesta a restituição do bem móvel veicular.
É o relatório.
Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. Deixo de determinar ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, eis que não houve tal inserção. Intimação pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0806731-19.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: B. G. S.. REU:
C. R. M. L..
DECISÃO
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Concedida a medida liminar, mas antes de apreendido o bem e citada a parte ré, esta se habilitou e requereu a remessa dos autos à Vara Única de Alhandra/PB, sob o argumento de que lá distribuiu ação de revisão contratual antes da presente busca e apreensão, o que tornaria aquele Juízo prevento diante da conexão entre as demandas.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão de bem garantido em alienação fiduciária, ainda que envolvam o mesmo negócio jurídico subjacente. Logo, não há falar em reunião dos feitos no mesmo juízo. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.
2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Posto isso, indefiro o pedido da parte ré e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, bem como o cumprimento integral da decisão de id. 125253244. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO