ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O
PROCESSO Nº: 0806736-85.2018.8.15.2003
AUTOR: JOSÉ ALVES FERREIRA
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Vistos, etc. Sentença mantida pelo TJ/PB, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Recurso especial inadmitido. Procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
I - INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], em estrita observância ao julgado, com as alterações operadas pelo acórdão, sob pena de violação à coisa julgada. O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
II - Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.).
III - Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
IV - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
V - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Ao cartório para adotar os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
ATENÇÃO Cumpra com urgência - processo do ano de 2018. João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito