Intimação
D- Órgão
- Vara de Executivos Fiscais da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR
- Advogado
- THIAGO SEBADELHE NOBREGA (OAB 20184/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DECISÃO
Nº DO PROCESSO: 0806739-80.2017.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR
Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 81441992) interposta por FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR, arguindo, em síntese, a ocorrência de decadência do crédito tributário e a nulidade do processo administrativo por vício de intimação. Instada, a Fazenda Pública impugnou o incidente (ID 115983417), aduzindo a regular constituição do crédito e a participação do executado na esfera administrativa.
Decido. Não se verifica a ocorrência de decadência. Conforme consta do Resumo do PAT (ID 115983419), a notificação do auto de infração ocorreu em 27/04/2009, interrompendo o prazo para a constituição do crédito. Nesse sentido, orienta a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 622 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO]: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Tendo os fatos geradores ocorrido em 2008 e 2009, o lançamento foi efetuado dentro do prazo previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação, os documentos apresentados pelo Fisco (ID 115983419) comprovam que o executado teve ciência do auto de infração e chegou a apresentar reclamação administrativa em 27/05/2009, o que afasta a tese de cerceamento de defesa. A regularidade do trâmite administrativo e a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa não foram elididas por prova em contrário.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, este resta indeferido ante a ausência de garantia do juízo ou de prova inequívoca que autorize a suspensão da execução fora das hipóteses do do Código Tributário Nacional.
