Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO SOBRAL
- Advogado
- THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO (OAB 28650/PB)
Processo n. 0806740-78.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
AUTOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL. REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial. Intimado para comprovação da situação de hipossuficiência, a parte autora quedou inerte. Por conseguinte, determinado o recolhimento das custas processuais iniciais e de diligências pelo promovente, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 129017611). Todavia, o demandante deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação.
É o que importa relatar, passo à decisão. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia. A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do C.P.C) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
