Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806741-63.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: H. F. D. M. RÉ: A. K.
L. F.
SENTENÇA
DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE – NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS – BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE – REDUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO – PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Comprovada a alteração da capacidade financeira do alimentante, em razão da percepção de renda equivalente a um salário mínimo e da constituição de nova prole, impõe-se a revisão da obrigação alimentar, observados o binômio necessidade-possibilidade e o princípio da igualdade entre os filhos.
Pedido parcialmente procedente para fixar os alimentos em 20% do salário mínimo, com incidência sobre o 13º salário, confirmando a tutela provisória.
Vistos os autos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por H. F. D. M. em face de sua filha menor, LARAH EMILIA LOPES FERREIRA, representada por sua genitora A. K.
L. F., ambos devidamente qualificados nos autos, na qual sustenta que, no bojo da Ação de Divórcio nº 0005811-98.2013.8.15.2003, assumiu a obrigação de prestar alimentos à ré no percentual de 30% de seus rendimentos brutos (ID 125285549). Afirma que sobreveio alteração substancial em sua capacidade financeira, visto que atualmente exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Prefeitura Municipal de João Pessoa, auferindo renda mensal de um salário mínimo (ID 125285552, ID 125285553) e noticia o nascimento superveniente de dois outros filhos, Anthony Miguel Ribeiro Ferreira e João Pedro Ferreira Braz (ID 125285555, ID 125285557), aos quais presta alimentos fixados judicialmente em 20% do salário mínimo para cada um (ID 125285550, ID 125285551).
Aduz ainda a impossibilidade de manter o percentual de 30% sem comprometer a própria subsistência e a dos demais dependentes, requerendo a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a procedência do pedido para readequar a pensão ao valor mensal de R$ 150,00, correspondente a 9,88% do salário mínimo (ID 125283844). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedida parcialmente a tutela provisória de urgência para alterar a prestação alimentar para 20% do salário mínimo, com desconto direto na folha de pagamento do alimentante e incidência sobre o 13º salário (ID 125295440).
Oficiou-se ao órgão empregador para efetivação dos descontos (ID 125557646). Realizada audiência de mediação e conciliação, a autocomposição restou frustrada (ID 128264904). A ré foi regularmente citada (ID 127842188) e habilitou advogada constituída nos autos (ID 127953859, ID 127953862), apresentando contestação alegando que o genitor pagava o valor de R$ 200,00 desde 2013 sem a devida atualização e que as despesas da alimentanda, atualmente adolescente de 14 anos, aumentaram.
Sustenta que o autor aufere renda informal na Feirinha de Tambaú, não se justificando a redução pleiteada e afirma ter sofrido redução de renda em razão de gravidez de risco e afastamento laboral (ID 129032636, ID 129032640), pugnando pela improcedência do pedido ou pela fixação de valor compatível com as necessidades da alimentanda. O autor impugnou a contestação rebatendo as alegações da ré, negando o exercício de atividade informal e reafirmando a ausência de provas quanto a rendimentos extras (ID 136344028), reiterando a imperiosidade de tratamento isonômico e igualitário entre a prole (ID 136344028).
A genitora da alimentanda noticiou o descumprimento dos depósitos pelo órgão pagador, ensejando a reiteração de ofícios à Secretaria de Administração Municipal de João Pessoa (ID 154783128, ID 156307613, ID 156414186). Instadas a especificar provas, ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito (ID 159400980, ID 159530723). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência parcial da pretensão revisional para fixar em definitivo a prestação alimentícia no patamar de 20% do salário mínimo, incidente inclusive sobre o 13º salário (ID 160998088).
É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em ordem e pronto para julgamento. A questão controvertida versa sobre matéria de direito e de fato cujos elementos probatórios indispensáveis à solução da lide já se encontram encartados nos autos. Sendo desnecessária a produção de outras provas e diante da manifestação expressa de ambas as partes (ID 159400980, ID 159530723), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão de modificação do encargo alimentar assenta-se no artigo 1.699 do Código Civil, segundo o qual a fixação dos alimentos pode ser alterada caso sobrevenha modificação na situação financeira do prestador ou nas necessidades do beneficiário. A quantificação da pensão exige constante equilíbrio no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, insculpido no artigo 1.694, § 1º, do mesmo diploma legal.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra alteração substancial na capacidade econômica do alimentante desde o título originário firmado em 2013 (ID 125285549), pois o autor comprovou ser servidor público municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa, percebendo remuneração bruta equivalente a um salário mínimo (ID 125285552, ID 125285553).
Não há nos autos elementos hígidos que confirmem a tese da ré de que o genitor aufere rendimentos informais na Feirinha de Tambaú, ônus probatório que incumbia à parte promovida por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, comprova-se a superveniência do nascimento de outros dois filhos do autor, Anthony Miguel Ribeiro Ferreira (ID 125285557) e João Pedro Ferreira Braz (ID 125285555).
E, em relação a ambos os descendentes, restaram fixados alimentos provisórios judiciais no patamar de 20% do salário mínimo para cada um (ID 125285550, ID 125285551). A constituição de nova prole implica aumento objetivo de despesas e redistribuição da capacidade contributiva do genitor. A ordem constitucional consagra a igualdade absoluta de direitos e qualificações entre os filhos (Constituição Federal, artigo 227, § 6º), vedando distinções no tratamento alimentar concedido aos descendentes de mesma condição fática.
A manutenção da pensão em 30% dos rendimentos em favor de apenas uma das filhas, somada às obrigações devidas aos outros dois menores, resultaria no comprometimento de 70% de um salário mínimo, inviabilizando a subsistência digna do próprio alimentante. A egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já analisou hipótese idêntica de redução do encargo alimentar em virtude do nascimento de novos filhos e da adequação ao binômio necessidade e possibilidade: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E OUTROS FILHOS. REDUÇÃO DA POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Demonstrado que os alimentos foram minorados em observância ao binômio possibilidade necessidade, de que trata o art. 1.694, §1º, do CCB, é de se manter o redimensionamento do quantum dos alimentos, adequando-o às novas condições econômicas do alimentante ou às necessidades do alimentando. (0801381-62.2021.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2022) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração na situação financeira decorrente do nascimento de novos filhos justifica a adequação do encargo prestado à prole anterior:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. No caso, mesmo considerando o referido entendimento, as instâncias ordinárias, diante das diversas peculiaridades do caso concreto, concluíram ser devida a redução da prestação alimentícia.
A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.453.007/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Todavia, a pretensão de redução ilimitada dos alimentos para o valor fixo de R$ 150,00 (correspondente a 9,88% do salário mínimo) inviabilizaria o custeio do mínimo existencial da alimentanda, atualmente adolescente com 14 anos de idade (ID 125285554), cujas necessidades alimentares, educacionais (ID 129032627) e de vestuário são crescentes e presumidas.
Assim a fixação definitiva da pensão no patamar de 20% do salário mínimo (ou 20% dos rendimentos líquidos enquanto mantido o vínculo empregatício formal), incidente sobre o 13º salário, atende com equidade ao trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, estabelecendo tratamento isonômico perante a prole e garantindo o sustento digno da menor, em consonância com o parecer ministerial (ID 160998088).
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para readequar a pensão alimentícia devida por H. F. D. M. em favor da menor LARAH EMILIA LOPES FERREIRA, fixando-a em definitivo no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, devendo incidir sobre o 13º salário, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
Mantenho a ordem de desconto direto em folha de pagamento perante o órgão empregador (Prefeitura Municipal de João Pessoa), mediante depósito na conta bancária da genitora da alimentanda, A. K.
L. F. (Caixa Econômica Federal, Agência 3487, Operação 013, Conta Poupança nº 000850100492-6, CPF nº 016.***.***-23, ID 128264904, ID 129308429). Expeça-se ofício ao órgão pagador ratificando os termos definitivos desta decisão, atentando-se para as informações solicitadas no id.161395553. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada e arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade ao patrono do autor e metade ao patrono da ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas para ambas as partes por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias, desde já advertindo-se as partes que eventual interposição de embargos de declaração com fins unicamente protelatórios e sem a efetiva demonstração dos requisitos do art. 1022, CPC, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”