Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
- Advogado
- ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0806741-97.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: B. B. F. S.. REU: J. M. N..
SENTENÇA
Tratam de Embargos de Declaração envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Aduz a embargante que a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito padece de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o feito foi extinto prematuramente, sem que houvesse dado oportunidade ao Embargante antes do término do prazo, uma vez que conforme demonstra o sistema PJE, teria até data de 28/10/2024 para se manifestar nos autos.
Sendo assim, requer que a sentença seja anulada e seja aberto prazo oportunizando a parte autora se manifestar nos autos e requerer o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. In casu, há decisão determinando a emenda à inicial para que o demandante apresente planilha de débito correta e contrato devidamente preenchido e assinado pela parte ré, sob pena de extinção sem resolução do mérito, bem como para comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado e indicar fiel depositário. Todavia, verifica-se petição da parte autora informando apenas que procedeu com o pagamento das custas, não cumprindo com as demais determinações do Juízo, como soi acontecer, quase que virando uma regra em ações de busca e apreensão, a demonstrar falta de zelo e compromisso com o Poder Judiciário.
Operou-se, pois, a preclusão consumativa, uma vez que já se manifestando a parte autora acerca da decisão que determinou a emenda, cumprindo parcialmente o ato judicial, não pode mais completá-lo, perdendo, assim, a sua faculdade processual. Eis julgado que preconiza entendimento análogo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXTINÇÃO. REGULARIDADE.
1. Extingue-se o processo sem julgamento de mérito se, formalmente instado a emendar a inicial, o autor cumpre apenas parcialmente a determinação.
2. A preclusão consumativa ocorre com a perda da faculdade de praticar ato processual em razão de já ter sido praticado, não podendo completá-lo, ainda que dentro do prazo inicial para manifestação.
