1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIVINO MARTINS
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0806758-07.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: DIVINO MARTINS EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação reparatória por danos materiais e morais, na qual o exequente, DIVINO MARTINS, busca a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial em face de ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO. Após o trânsito em julgado da sentença que condenou o executado ao pagamento de indenização por danos materiais, iniciou-se a execução forçada, culminando em bloqueios de valores via sistema SISBAJUD.
No curso do procedimento executivo, as partes celebraram termo de acordo judicial, o qual foi devidamente homologado por sentença proferida por este Juízo em 01/10/2025. Naquela oportunidade, extinguiu-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ato contínuo, o exequente noticiou a quitação integral da obrigação e requereu o levantamento das constrições existentes, o que ensejou a expedição de alvará judicial para o levantamento do saldo remanescente disponível em conta vinculada.
Após a satisfação do crédito, a parte exequente apresentou manifestação de ID 125013156, na qual formulou pedidos de revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao executado e de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o exequente que o devedor possui capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada, fundamentando sua tese na movimentação bancária registrada no ID 115435962 e na propriedade de quatro veículos automotores.
Instado a se manifestar sobre os referidos pedidos em observância ao princípio do contraditório, o executado permaneceu silente, sendo o feito impulsionado para decisão.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Manutenção da Gratuidade de Justiça ao Executado O cerne da controvérsia reside na pretensão de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao executado ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO. O exequente alega que o devedor ostenta sinais de riqueza que afastariam a presunção de hipossuficiência, citando movimentações vultosas em conta corrente e a titularidade de veículos.
O benefício da gratuidade judiciária, fundamentado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
No caso em tela, verifica-se que o executado é assistido pela Defensoria Pública desde o início de sua intervenção no feito. A assistência judiciária prestada pela instituição estatal constitui relevante indício de hipossuficiência econômica, uma vez que a Defensoria realiza triagem institucional prévia para o atendimento de seus assistidos. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reforça que a representação pela Defensoria Pública é elemento probatório substancial da necessidade do benefício: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0820315-51.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Lanai Tour Viagens e Turismo Ltda. DEFENSOR : José Adamastor Morais de Queiroz Melo AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349 Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos de ação revisional, deferiu apenas parcialmente a justiça gratuita, impondo o pagamento de 50% das custas iniciais, em quatro parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta insuficiência financeira, comprovação documental da hipossuficiência, atuação da Defensoria Pública e risco de indeferimento da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, à luz da declaração de hipossuficiência e da documentação juntada; e (ii) estabelecer se a atuação da Defensoria Pública estadual constitui elemento probatório relevante a reforçar a necessidade de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), enquanto o CPC/2015, em seus arts. 98 a 102, prevê que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, somente afastável por prova robusta em contrário.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, reconhece que pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, têm direito à gratuidade se comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
5. No caso, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram comprometimento das receitas e baixo saldo disponível, sem que o juízo a quo tenha apontado prova concreta suficiente para afastar essa presunção.
6. A atuação da Defensoria Pública reforça a demonstração de hipossuficiência, pois a Lei Complementar Estadual nº 104/2012 autoriza sua representação de pessoas jurídicas necessitadas, após prévia avaliação da condição financeira.
7. A mera movimentação bancária ou saldo eventual em conta corrente não equivale a disponibilidade financeira líquida capaz de suportar custas sem prejuízo da atividade da empresa.
8. A exigência de recolhimento parcial, diante do risco de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), compromete o direito fundamental de acesso à justiça e enseja dano grave e de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento :
1. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita quando comprova documentalmente sua insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ.
2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, afastável apenas por prova idônea e robusta em contrário.
3. A representação da parte pela Defensoria Pública constitui elemento probatório relevante de hipossuficiência, pois pressupõe avaliação institucional da necessidade.
4. A exigência de pagamento parcial das custas, sem prova suficiente para afastar a presunção de insuficiência, viola o direito fundamental de acesso à justiça. __________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 a 102 e 290; LC Estadual nº 104/2012, arts. 2º, 5º, XIV, e 51,
III. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 481; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.181.048/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.08.2025; TJ/PB, AI nº 0808668-69.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23.10.2019; TJ/PB, AI nº 0822837-85.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 19.02.2025. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0820315-51.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também orienta que a revogação do benefício exige a existência de elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, a alteração da condição financeira do beneficiário que permita o custeio sem comprometimento da subsistência: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ Analisando as provas apontadas pelo exequente, especificamente o extrato bancário de ID 115435962, observa-se que as entradas financeiras registradas referem-se à atividade profissional do executado como trabalhador autônomo (venda de lanches).
Como bem ponderado em decisão anterior deste Juízo, o volume de movimentação bancária não se confunde com renda líquida. O trânsito de valores em conta corrente de microempreendedor informal reflete o faturamento bruto necessário para a aquisição de insumos e manutenção do negócio, não indicando, por si só, disponibilidade de capital para arcar com despesas processuais. Quanto à propriedade de veículos, a mera existência de bens móveis, sem a demonstração de seu valor de mercado elevado ou do caráter suntuoso de tais bens, é insuficiente para revogar a gratuidade, especialmente quando o devedor comprovou residir em imóvel locado e possuir despesas com a manutenção de família e dependentes.
Portanto, o ônus de provar a alteração da situação financeira caberia ao exequente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte: Ementa:
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804078-29.2015.8.15.0731 Relator :Des. José Ricardo Porto Apelante : Sérgio Nicola Macêdo Porto Advogado : Sérgio Nicola Macêdo Porto - OAB/PB 13.25 (Em causa própria) Apelada : Maria de Lourdes da Silva Sales Advogada : Lívia
C. R. De Albuquerque - OAB/PB 14044 APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRIMEIRA
DECISÃO
DO JUIZ QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA EXECUTADA, MAS POSTERIORMENTE CONHECEU E ACOLHEU. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL PELO MAGISTRADO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. EXECUÇÃO D E HONORÁRIOS. PARTE BE NE FICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA QUE CABE AO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. APELO DESPROVIDO. - Em que pese inicialmente o Magistrado ter dito que não iria receber a exceção de pré-executividade da autora, posteriormente ele reconheceu a existência de erro material, passando a conhecer e acolher o incidente, pondo fim à execução. - Assim, verifico que a decisão que corrigiu o erro material, conhecendo o incidente processual, automaticamente tornou sem efeito a decisão anterior que não o tinha conhecido. - Do mesmo modo, assim como frisou o Juiz de origem, inexistiu prejuízo para as partes, pois os argumentos de ambas foram devidamente apreciados.
E não se pode olvidar que não há que se falar em nulidade, quando inexiste danos aos litigantes. - “Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” (Código de Processo Civil). - Quanto à revogação da gratuidade judiciária deferida à executada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é essencial a existência de fato novo que altere a hipossuficiência processual reconhecida, a justificar tal medida. - Assim, o ônus da prova é de quem alega, de modo que, no caso, cabe ao exequente provar a alteração da capacidade financeira, mister do qual não se desincumbiu a parte ora recorrente. - No mesmo sentido, dispõe o § 3º, do art. 98 do CPC, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". - Com isso, a prova da capacidade econômica é ônus processual de quem alega e não se pode transferir tal encargo ao juízo, o que somente se daria acaso o magistrado entendesse pela existência de indícios de que a parte beneficiária perdeu a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, §2º), o que não ocorreu na hipótese.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0804078-29.2015.8.15.0731, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2022) Ante a inexistência de prova robusta e cabal de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, e considerando que os sinais de riqueza apontados já foram objeto de análise e justificação pela atividade laboral do devedor, a manutenção da gratuidade de justiça é medida que se impõe em prestígio ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça.
Do Indeferimento do Pedido de Honorários Sucumbenciais Adicionais Quanto à pretensão de nova condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais formulada no ID 125013156, verifica-se a ocorrência de óbice instransponível decorrente da natureza da transação judicial realizada entre as partes. As partes celebraram termo de acordo judicial, o qual previu expressamente que o recebimento dos valores pactuados importaria na quitação total, plena e irrevogável do débito objeto do cumprimento de sentença, nada mais havendo a reclamar.
Referida avença foi devidamente homologada por este Juízo, com a extinção do processo satisfativo por sentença transitada em julgado. A transação é ato jurídico perfeito e, uma vez homologada, produz efeitos de coisa julgada material, vinculando as partes aos seus termos. A pretensão do exequente de exigir verba honorária adicional após ter outorgado quitação ampla fere o princípio da boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839524-22.2022.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-S APELADA: Rosalva de Souza Tavares, representada pela Defensoria Pública Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada. A decisão recorrida considerou a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, após o próprio autor peticionar requerendo a extinção do feito em razão da quitação do débito. O apelante, contudo, alegou que a petição juntada tratava-se de erro material e não dizia respeito aos presentes autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, com base na perda superveniente do objeto, deve ser mantida diante da manifestação da própria parte autora reconhecendo a quitação da obrigação e requerendo a baixa das restrições sobre o bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição juntada nos autos pela parte autora mencionou expressamente o número do processo em curso, o que enfraquece a alegação de equívoco quanto ao processo a que se referia.
4. O princípio do venire contra factum proprium , decorrente da boa-fé objetiva (CC, art. 422), veda o comportamento contraditório da parte que, após manifestar-se expressamente pela quitação do débito e extinção da ação, busca reverter sua própria conduta processual.
5. A conduta da parte autora fere o dever de lealdade processual (CPC, art. 5º), sendo inviável a pretensão recursal de rediscutir fato que ela mesma reconheceu como superado.
6. A jurisprudência confirma a aplicação do princípio do venire contra factum proprium para impedir posturas contraditórias e preservar a segurança jurídica nas relações processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. O reconhecimento, pela própria parte autora, da quitação do débito e da perda do objeto da ação vincula o processo à extinção sem resolução de mérito.
2. É vedado à parte adotar conduta processual contraditória com fundamento no princípio do venire contra factum proprium , previsto no art. 422 do CC e aplicado ao processo civil por força do art. 5º do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 5º e 485, VI; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada : TJDFT, Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 09.06.2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0839524-22.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2025) Ademais, é imperioso observar que a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento já havia fixado honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, a exigibilidade de tal verba foi expressamente suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao promovido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A fixação de novos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 1º, do CPC, pressupõe a continuidade da lide executiva por resistência injustificada ao pagamento voluntário. No caso concreto, a execução foi encerrada por composição amigável que abrangeu a totalidade do crédito exequendo, inclusive as verbas acessórias. Reabrir a discussão sobre honorários neste estágio processual, após o exaurimento da prestação jurisdicional e a confirmação do adimplemento pelo próprio credor, carece de fundamento legal e afronta a estabilidade das relações jurídicas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a quitação outorgada em transação impede a exigência de verbas remanescentes não ressalvadas no acordo: SÚMULA STJ nº 453 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010) Portanto, diante da quitação plena e da manutenção do benefício da gratuidade judiciária ao executado, o pedido de condenação em honorários sucumbenciais deve ser integralmente indeferido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pela parte exequente no tópico III da petição de ID 125013156, mantendo o benefício concedido ao executado ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO; INDEFIRO o pedido de nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais formulado no tópico IV da mesma manifestação (ID 125013156), tendo em vista a quitação plena e irrevogável outorgada no acordo judicial homologado; DECLARO o exaurimento da prestação jurisdicional pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, e inexistindo outras pendências ou valores depositados além dos já levantados por meio de alvará, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110710543464800000062075511
01 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 22110710543618800000062076461
02 - PROCURAÇÃO - DIVINO MARTINS Procuração 22110710543746600000062076462 3.1 - COMPROV DE RESID - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 22110710543972600000062076467
04 - CTPS - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 22110710544210200000062076469
05 - CERTIDÃO DE CASAMENTO - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 22110710544400900000062076472
06 - FOTOS DO ACIDENTE - DIVINO MARTINS. Documento de Comprovação 22110710544559300000062076474
07 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 22110710544683000000062077381
08 - ORÇAMENTOS - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 22110710544770300000062077377
09 - CRLV - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 22110710544904000000062077380 Outros Documentos Outros Documentos 22110711075983300000062078559
10 - GuiaCustas - DIVINO MARTINS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22110711080048300000062078560 Despacho Despacho 22110716412858400000062103522 Despacho Despacho 22110716412858400000062103522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020310591179900000064815485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020310591179900000064815485 Petição Petição 23021318271475900000065203977
11 - JUNTADA DE DOCUMENTOS - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 23021318271501900000065203979
12 - DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IRPF - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 23021318271528800000065204001
15 - CTPS - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 23021318271621400000065204004 Decisão Decisão 23030713402904800000066027220 Mandado Mandado 23032307501857100000066781493 Expediente Expediente 23032307501884600000066781494 ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO Diligência 23032913004262800000067070344 MANDADO ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO Devolução de Mandado 23032913004396500000067070348 Petição Petição 23042012162335800000068018529
13 - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO E JUNTADA DE DOCUMENTO - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 23042012162365800000068018556
14 - CRLV - MOT8911 - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 23042012162441200000068018557 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042513543931100000068177270 T4 Termo de Audiência 23042513543954600000068177272 Contestação Contestação 23051610373022400000069102925 RG E CPF e Carteira de Motorista do pro ovido Documento de Comprovação 23051610373083000000069117115 Comprovante de residência de Alexey Holanda Documento de Comprovação 23051610373160500000069117120 Ocorrência policial do promovido Documento de Comprovação 23051610373239000000069117124 Seguro do promovido para o concerto dos veículois Documento de Comprovação 23051610373348600000069117727 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051708033921400000069166781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051708033921400000069166781 Réplica Réplica 23062118413029500000070749994 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523340657000000073136044 Despacho Despacho 23081615223071100000073143993 Despacho Despacho 23081615223071100000073143993 Despacho Despacho 23112013531814900000077522008 Petição Petição 23112416282719300000077781357 Petição Petição 23112810232714300000077903478 Decisão Decisão 23112911450794900000077962348 Decisão Decisão 23112911450794900000077962348 Cota Cota 24022611060776400000081007198 Expediente Expediente 24022618274982800000081045655 Cota Cota 24040111584014400000082728782 Expediente Expediente 24040219025928000000082830089 Despacho Despacho 24092713010973100000095039989 Despacho Despacho 24092713010973100000095039989 Despacho Despacho 24092713010973100000095039989 Petição Petição 24102217482285400000096319644
17 - IMPUGNAÇÃO A PETIÇÃO - ID 88006598 - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 24102217482305000000096319645 Sentença Sentença 25011718575721700000099777350 Sentença Sentença 25011718575721700000099777350 Cota Cota 25020512354562600000100722052 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25022310045118300000101689849 Intimação Intimação 25022310060480000000101689851 Intimação Intimação 25022310060480000000101689851 Petição Petição 25032115011683500000102976198
18 - CUMPRIMENTO - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 25032115011697000000102976199
19 - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 25032115011771600000102976200 Expediente Expediente 25032122540406800000102992876 Cota Cota 25050515461542100000105088433 Carta Carta 25050615365197900000105165565 Impugnação ao Cumprimento de Sentença COM PROPOSTA DE ACORDO. Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25052214325369900000106126369 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25052602242600000000106277441 Expediente Expediente 25052806422546200000106435623 Cota Cota 25061613464090700000107596887 Petição Petição 25062611181665900000108019904 Decisão Decisão 25062709315922500000108079889 Decisão Decisão 25062709315922500000108079889 SISBAJUD ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO Documento de Comprovação 25062709315972400000108079892 Petição Petição 25070114283183300000108275253 Declara de rendimentos Documento de Comprovação 25070114283204100000108280386 Extrato Bancário / valor penhorado Documento de Comprovação 25070114283267900000108280391 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25070714170415000000108513319 Comprovante de residência - 02 Documento de Comprovação 25070714170440200000108516834 Cálculos 01 Documento de Comprovação 25070714170494600000108604574 Cálculos 02 Documento de Comprovação 25070714170549200000108606377 Certidão de Nascimento do filho do réu Documento de Comprovação 25070714170606900000108608644 Contrato de aluguel Documento de Comprovação 25070714170671900000108608646 Petição Petição 25071710492631300000109214024 Outros Documentos Outros Documentos 25071710592768300000109217240 Decisão Decisão 25072510583131600000109713790 Decisão Decisão 25072510583131600000109713790 1b267be5-a11b-401b-9a4f-4f0186324f52 Documento de Comprovação 25072510583202000000109713793 Petição Petição 25072811092690000000109838583
22 - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVINO MARTINS Documento de Comprovação 25072811092696100000109838585 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 25072811092753100000109838586 Decisão Decisão 25072510583131600000109713790 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25072913053200000000109936289 Decisão-ai 0814420-12.2025.8.15.0000 Comunicações 25072913053200000000109936290 Decisão Decisão 25073013091209700000110013917 Decisão Decisão 25073013091209700000110013917 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25073111552295800000110059212 Certidão Certidão 25081317493019400000112862468 Petição Petição 25082221525034400000113988553 Impugnação a Penhora Petição 25082512542332300000110190153 Certidão Certidão 25082711314051500000114189193 SISBAJUD RESULTADO DE BLOQUEIO QUASE TOTAL - 0806758-07.2022.8.15.2003 Documento de Comprovação 25082711314071100000114189195 Decisão Decisão 25082715211797500000114203988 Decisão Decisão 25082715211797500000114203988 RENAJUD ALEXEY Documento de Comprovação 25082715211879000000114203993 SISBAJUD ALEXEY Documento de Comprovação 25082715211933000000114203995 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25091109114900000000115663451 Acórdão-3144 Comunicações 25091109114900000000115663452 Petição Petição 25092918264592900000116639775
25 - TERMO DE ACORDO - DIVINO MARTINS & ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO Outros Documentos 25092918264639200000116639776 Petição Petição 25093011134689500000116679817
27 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25093011134735800000116679818 Sentença Sentença 25100113255771900000116733593 Sentença Sentença 25100113255771900000116733593 RENAJUD 0806758-07.2022.8.15.2003 RETIRADA Documento de Comprovação 25100113255825100000116734862 SISBAJUD 0806758-07.2022.8.15.2003 INTERRUPÇÃO Documento de Comprovação 25100113255872600000116734863 SISBAJUD 0806758-07.2022.8.15.2003 4 Documento de Comprovação 25100113255918000000116734864 SISBAJUD 0806758-07.2022.8.15.2003 3 Documento de Comprovação 25100113255961300000116734865 SISBAJUD 0806758-07.2022.8.15.2003 2 Documento de Comprovação 25100113260003800000116734867 SISBAJUD 0806758-07.2022.8.15.2003 1 Documento de Comprovação 25100113260049300000116734868 Sentença Sentença 25100113255771900000116733593 Petição Petição 25101019591616400000117311428 Decisão Decisão 25101210065652900000117328932 Certidão Certidão 25103122340719400000118380804 Cota Cota 25110518544264100000118605668 Certidão Certidão 25111023220467700000118842359 ALVARÁ - 0806758-07.2022.8.15.2003 Alvará 25111023220499100000118842360 Certidão Certidão 25111023220467700000118842359 Expediente Expediente 25111023245510200000118842363 Petição Petição 25121617370470500000121090625 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26013012532100000000123987881 Acórdão-348 Comunicações 26013012532100000000123987882 Certidão Certidão 26020201195465800000126739775 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 25091109114900000000115663452, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25091109114900000000115663451, Petição: 25082512542332300000110190153, Mandado: 23032307501857100000066781493, Expediente: 23032307501884600000066781494, Documento de Comprovação: 22110710543972600000062076467, Documento de Comprovação: 22110710544210200000062076469, Documento de Comprovação: 22110710544400900000062076472, Documento de Comprovação: 22110710544559300000062076474, Petição Inicial: 22110710543464800000062075511]
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIVINO MARTINS
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
PROCESSO Nº 0806758-07.2022.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: DIVINO MARTINS EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 10 de novembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Outubro 20252 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIVINO MARTINS
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MARTINS EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após sentença – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/C.P.C).
Vistos, etc. Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. O exequente deu início ao cumprimento de sentença e, não tido sido comprovado o pagamento, procedeu-se com tentativas de bloqueios SISBAJUD e penhora de bens. Durante o trâmite do processo executivo sobreveio petição informando a celebração de acordo entre as partes (ID: 124270414) e posterior quitação (ID: 124317215).
DECIDO. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância. O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO (ID: 124270415) e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P.C. Informo que neste ato procedi com a retirada dos bloqueios RENAJUD e interrupção da reiteração SISBAJUD conforme anexos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Analisando o presente feito, vê-se que ainda resta disponível ao autor em conta judicial vinculada a este processo a quantia de (hum mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos).
Sentença · Extinção
Decisão
Agosto 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIVINO MARTINS
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MARTINS EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
Vistos, etc. A parte autora apresentou manifestação (ID: 121405499), requerendo a manutenção da indisponibilidade da integralidade dos valores bloqueados, bem como a realização de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome do executado via SERASAJUD. Apresentada Impugnação à penhora pela parte executada (ID: 117502894), no entanto tais razões já foram analisadas em momento anterior.
É o relatório.
DECIDO. SISBAJUD Tendo em vista a suspensão da decisão (ID: 116984854) e a finalização da última ordem SISBAJUD, DEFIRO o pedido da parte exequente e procedo com nova tentativa de bloqueio no valor de R$ 7.170,35 (sete mil cento e setenta reais e trinta e cinco centavos) por meio de teimosinha pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. RENAJUD Realizada pesquisa RENAJUD, foram encontrados 4 veículos do executado, sendo realizado o bloqueio de todos eles. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, INTIME o executado, nos termos do art. 847 do C.P.C. - “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” Prazo 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, INTIME o exequente para indicar a localização do bem penhorado no renajud, com fito dar regular prosseguimento ao feito. SERASAJUD DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para, nos termos do art. 782, § 3º do C.P.C, autorizar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo a escrivania providenciar a anotação, através do SERASAJUD, juntando o comprovante nos autos.
Sentença
Decisão
Julho 20255 eventos
Sentença
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Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIVINO MARTINS
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MARTINS EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
Vistos, etc. Proferida Decisão de ID: 116984854, este juízo acolheu em parte a Impugnação à penhora apresentada pelo executado, entendendo pela mitigação da impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo e abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim sendo, este juízo ao proferir a referida decisão, entendeu pela liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados em favor do executado, procedendo desde já com o desbloqueio da quantia mediante Minuta SISBAJUD (ID: 116984857).
Apresentada Manifestação da parte exequente informando a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento requerendo a suspensão da decisão agravada, pugnando ainda pela manutenção dos bloqueios. Em ID: 117223914 foi noticiado nos autos o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que a integralidade do bloqueio nas contas do executado permaneça constrito até o julgamento final do recurso.
DECIDO. Em que pese a Decisão do Eminente relator Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, este juízo se encontra impossibilitado de manter a integralidade do bloqueio realizado, uma vez que com o proferimento da Decisão de ID: 116984854, houve a determinação de liberação dos valores considerados como impenhoráveis por este juízo diretamente no sistema SISBAJUD (ID: 116984857). Assim sendo, encontra-se neste momento disponível a quantia de R$ 1.996,81 (hum mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) em conta judicial a ser levantado pela parte exequente.
Isso posto, determino ao cartório que proceda com a expedição de ofício com cópia dessa decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814420-12.2025.8.15.0000, de modo a prestar os devidos esclarecimentos ao Relator Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. Aguarde-se o Julgamento do Recurso. CUMPRA-SE. COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Sentença
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Sentença
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Junho 20251 evento
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Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIVINO MARTINS
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MARTINS EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
Vistos, etc. Iniciado o cumprimento de sentença, o autor requereu a intimação do executado para proceder com o pagamento do valor de R$ 7.170,35 (sete mil cento e setenta reais e trinta e cinco centavos) (ID: 109679203). O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, formulando proposta de acordo para o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 10 parcelas. Ato seguinte, o exequente apresentou manifestação rejeitando a proposta de acordo formulada.
É o relatório.
DECIDO. Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, é dever do impugnante indicar o valor que efetivamente entende devido, assim como, planilha com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, como lhe manda o artigo 525, V, § 4º do C.P.C, sob pena de rejeição liminar:
1 - Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução Na hipótese dos autos, o impugnante se utiliza do instrumento processual apenas para formular a proposta de acordo, o que poderia ser realizado por meio de mera petição simples.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIVINO MARTINS
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIVINO MARTINS
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINO MARTINS
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0806758-07.2022.8.15.2003
AUTOR: DIVINO MARTINS REU: ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por DIVINO MARTINS, em face de ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO. Alega o autor que é proprietário do veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, ano 2012, cor Branca, placa nº MOT8911/PB e RENAVAM 0045084643-1, juntamente com sua esposa. Narra que no dia 14/01/2020, por volta das 19:00h, o Promovente trafegava pela Avenida Hilton Souto Maior, José Américo, João Pessoa-PB, quando necessitou reduzir a velocidade até a frenagem total em decorrência da existência de uma faixa de pedestres.
Nesse momento foi surpreendido por uma colisão na traseira do seu veículo, provocado pelo promovido que não teria observado o espaçamento mínimo de segurança. Aduz que sofreu prejuízo no valor de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais) alegando que o promovido não procedeu com o pagamento de tais danos, razão pela qual se socorre ao Poder Judiciário. Determinada a Emenda à Inicial (Id. 65731135) com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência do autor, este anexou a documentação requerida (Id. 69072363), sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade (Id. 69969170).
O promovido apresentou contestação (Id. 73310229), alegando em síntese que o autor não comprovou devidamente a extensão dos danos causados, aduz que acionou seu seguro, pagando franquia para que fossem realizados os consertos dos dois veículos. Réplica apresentada pelo autor (Id. 75092096). Intimados para especificar as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 77673568), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido pugnou por prazo para apresentar novos documentos.
Manifestação do promovido (Id. 88006598) e do autor (Id. 102466025). Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0806758-07.2022.8.15.2003
AUTOR: DIVINO MARTINS REU: ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por DIVINO MARTINS, em face de ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO. Alega o autor que é proprietário do veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, ano 2012, cor Branca, placa nº MOT8911/PB e RENAVAM 0045084643-1, juntamente com sua esposa. Narra que no dia 14/01/2020, por volta das 19:00h, o Promovente trafegava pela Avenida Hilton Souto Maior, José Américo, João Pessoa-PB, quando necessitou reduzir a velocidade até a frenagem total em decorrência da existência de uma faixa de pedestres.
Nesse momento foi surpreendido por uma colisão na traseira do seu veículo, provocado pelo promovido que não teria observado o espaçamento mínimo de segurança. Aduz que sofreu prejuízo no valor de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais) alegando que o promovido não procedeu com o pagamento de tais danos, razão pela qual se socorre ao Poder Judiciário. Determinada a Emenda à Inicial (Id. 65731135) com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência do autor, este anexou a documentação requerida (Id. 69072363), sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade (Id. 69969170).
O promovido apresentou contestação (Id. 73310229), alegando em síntese que o autor não comprovou devidamente a extensão dos danos causados, aduz que acionou seu seguro, pagando franquia para que fossem realizados os consertos dos dois veículos. Réplica apresentada pelo autor (Id. 75092096). Intimados para especificar as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 77673568), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido pugnou por prazo para apresentar novos documentos.
Manifestação do promovido (Id. 88006598) e do autor (Id. 102466025). Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. A matéria debatida nos autos, apesar de ser de direito e de fato, dispensa a dilação probatória, mostrando-se suficientes as que se encontram carreadas nos autos, eis que a promovida é revel e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Assim, o processo comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do C.P.C. Dano Material Para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão, de origem ilícita, por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa ou dolo (art. 186 do Código Civil).
Subsuma-se, do caso concreto, a inequívoca configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo acidente de trânsito, descrito na exordial, assim como, pelos danos ocasionados no veículo do autor, conforme se depreende do boletim de ocorrência (ID: 65702856 - Pág. 1), foto do acidente e dos veículos envolvidos, evidenciando os danos (ID: 65702849), orçamentos para conserto (ID: 65702852).
Isso posto, o próprio promovido assume que colidiu na traseira do veículo do promovente e que teria acionado o seu seguro, não comprovando a realização do serviço no veículo do autor. Dessa forma, deve a parte promovida ressarcir a parte autora, quanto aos danos materiais suportados, uma vez que não observou os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, causando, dessa forma, dano ao patrimônio de terceiro.
Sendo assim, diante do inconteste dano material, causado ao veículo do promovente, deve a parte ré arcar com o prejuízo, concernente ao conserto e, para tanto, deve ser acolhida a pretensão da autora para que a reparação seja feita com base no valor médio dos orçamentos (Id. 65702852), a saber, R$ 2.283,33 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO - CONDENAÇÃO DEVIDA. - Tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o dano material sofrido em razão do acidente de trânsito ocorrido por culpa do condutor do veículo da parte ré, deve ser reconhecido o dever de reparação. (TJ-MG - AC: 10000220448658001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO CABÍVEL - MONTANTE DO PREJUÍZO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. Havendo provas concretas de que o veículo sinistrado era utilizado pela empresa autora para a realização de suas atividades comerciais, de que o acidente que danificou o bem objeto da ação se deu por culpa exclusiva da requerida, bem como que a parte autora deixou de auferir a renda que a utilização de tal veículo lhe garantia, deve ser reconhecida a configuração dos lucros cessantes passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10145130248464001 Juiz de Fora, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Quanto aos danos morais, não vislumbro que o acidente narrado foi capaz de atingir a esfera extrapatrimonial do autor, uma vez que o acidente se mostrou de pequena gravidade, dado o valor para reparação dos bens nos orçamentos apresentados.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora a fim de condenar a promovida a efetuar o pagamento de uma indenização por danos materiais no valor R$ 2.283,33 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando o princípio da causalidade, custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência do promovido ser beneficiário da gratuidade de justiça que ora defiro. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado:
1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença;
2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos;
3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C)
5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
7 - Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
2024
1 evento
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINO MARTINS
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O
PROCESSO Nº: 0806758-07.2022.8.15.2003
AUTOR: DIVINO MARTINS
RÉU: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
Vistos, etc. Renove-se o disposto no Expediente (ID: 88115770), e intime a parte autora pessoalmente e por advogado para se manifestar sobre a petição de ID: 88006598 no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
R$ 1.996,81
Isso posto, INTIME o autor por seu advogado para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta para depósito da referida quantia, bem como se há a necessidade de alvará em apartado a título de honorários contratuais. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIVINO MARTINS
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MARTINS EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após sentença – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/C.P.C).
Vistos, etc. Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. O exequente deu início ao cumprimento de sentença e, não tido sido comprovado o pagamento, procedeu-se com tentativas de bloqueios SISBAJUD e penhora de bens. Durante o trâmite do processo executivo sobreveio petição informando a celebração de acordo entre as partes (ID: 124270414) e posterior quitação (ID: 124317215).
DECIDO. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância. O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO (ID: 124270415) e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P.C. Informo que neste ato procedi com a retirada dos bloqueios RENAJUD e interrupção da reiteração SISBAJUD conforme anexos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Analisando o presente feito, vê-se que ainda resta disponível ao autor em conta judicial vinculada a este processo a quantia de R$ 1.996,81 (hum mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos).
Isso posto, INTIME o autor por seu advogado para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta para depósito da referida quantia, bem como se há a necessidade de alvará em apartado a título de honorários contratuais. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MARTINS EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
Vistos, etc. A parte autora apresentou manifestação (ID: 121405499), requerendo a manutenção da indisponibilidade da integralidade dos valores bloqueados, bem como a realização de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome do executado via SERASAJUD. Apresentada Impugnação à penhora pela parte executada (ID: 117502894), no entanto tais razões já foram analisadas em momento anterior.
É o relatório.
DECIDO. SISBAJUD Tendo em vista a suspensão da decisão (ID: 116984854) e a finalização da última ordem SISBAJUD, DEFIRO o pedido da parte exequente e procedo com nova tentativa de bloqueio no valor de R$ 7.170,35 (sete mil cento e setenta reais e trinta e cinco centavos) por meio de teimosinha pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. RENAJUD Realizada pesquisa RENAJUD, foram encontrados 4 veículos do executado, sendo realizado o bloqueio de todos eles. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, INTIME o executado, nos termos do art. 847 do C.P.C. - “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” Prazo 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, INTIME o exequente para indicar a localização do bem penhorado no renajud, com fito dar regular prosseguimento ao feito. SERASAJUD DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para, nos termos do art. 782, § 3º do C.P.C, autorizar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo a escrivania providenciar a anotação, através do SERASAJUD, juntando o comprovante nos autos.
ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MARTINS EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
Vistos, etc. Proferida Decisão de ID: 116984854, este juízo acolheu em parte a Impugnação à penhora apresentada pelo executado, entendendo pela mitigação da impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo e abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim sendo, este juízo ao proferir a referida decisão, entendeu pela liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados em favor do executado, procedendo desde já com o desbloqueio da quantia mediante Minuta SISBAJUD (ID: 116984857).
Apresentada Manifestação da parte exequente informando a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento requerendo a suspensão da decisão agravada, pugnando ainda pela manutenção dos bloqueios. Em ID: 117223914 foi noticiado nos autos o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que a integralidade do bloqueio nas contas do executado permaneça constrito até o julgamento final do recurso.
DECIDO. Em que pese a Decisão do Eminente relator Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, este juízo se encontra impossibilitado de manter a integralidade do bloqueio realizado, uma vez que com o proferimento da Decisão de ID: 116984854, houve a determinação de liberação dos valores considerados como impenhoráveis por este juízo diretamente no sistema SISBAJUD (ID: 116984857). Assim sendo, encontra-se neste momento disponível a quantia de R$ 1.996,81 (hum mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) em conta judicial a ser levantado pela parte exequente.
Isso posto, determino ao cartório que proceda com a expedição de ofício com cópia dessa decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814420-12.2025.8.15.0000, de modo a prestar os devidos esclarecimentos ao Relator Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. Aguarde-se o Julgamento do Recurso. CUMPRA-SE. COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIVINO MARTINS
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MARTINS EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença (ID: 109679203), a parte promovida apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com proposta de acordo (ID: 113098828), sendo apresentada resposta (ID: 115149691), pela parte exequente, rejeitando a proposta de acordo. Proferida Decisão de ID: 115215214, foi rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo determinada a realização de bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 7.170,35 (sete mil cento e setenta reais e trinta e cinco centavos).
Apresentada manifestação (ID: 115430572) pela parte executada após a realização de bloqueio nas suas contas no valor de R$ 6.656,03 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e três centavos), alegando que possui renda líquida de R$ 2.000,00 dois mil reais, apresentou documentos. Apresentada nova petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID:115687527), alegando em síntese excesso de execução.
Apresentada manifestação (ID: 116446078) pela parte promovente, alegando a preclusão consumativa da impugnação.
É o relatório.
DECIDO. De fato, assiste razão a parte exequente, uma vez que já houve a análise da impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 113098828), momento em que o executado utilizou para formular proposta de acordo. Todavia, houve a apresentação de manifestação (ID: 115430572), a qual se trata de impugnação à penhora, onde o executado apresentou que se trata de profissional autônomo (venda de lanches), auferindo renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Analisando os extratos e argumentos apresentados pelo executado, vislumbra-se que de fato há uma grande movimentação bancária, em especial muitos gastos com supermercados e hortifrútis, o que comprova a aquisição de insumos para a produção dos lanches que trabalha. Assim, vejo que assiste razão o executado apenas quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores de trabalhador autônomo. O C.P.C em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Temos também que em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). E, no caso concreto, entendo que o limite de 30% (trinta por cento) do saldo disponível na conta do executado, não se mostra desarrazoado, garantindo ao devedor a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do C.P.C/73, correspondente ao art. 833, IV, do C.P.C/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, D.J.e 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, D.J.e de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, C.P.C). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO C.P.C - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família.
No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial. Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da executada para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados a título de ganhos de trabalhador autônomo, o que não afeta a dignidade da parte devedora.
Procedi com a liberação dos valores nos termos acima, bem como com a transferência para a conta judicial do remanescente bloqueado, conforme minuta SISBAJUD em anexo. Deixo de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 113098828) por se tratar de peça intempestiva. INTIMEM as partes desta decisão. Tendo em vista o atual saldo disponível (R$ 1.996,81) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo requerimento de valores, informando o devido à parte autora e seu causídico, viabilizando a transferência por meio de alvará.
Aguarde-se em cartório o prazo final da repetição (26/08/2025). CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MARTINS EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença (ID: 109679203), a parte promovida apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com proposta de acordo (ID: 113098828), sendo apresentada resposta (ID: 115149691), pela parte exequente, rejeitando a proposta de acordo. Proferida Decisão de ID: 115215214, foi rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo determinada a realização de bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 7.170,35 (sete mil cento e setenta reais e trinta e cinco centavos).
Apresentada manifestação (ID: 115430572) pela parte executada após a realização de bloqueio nas suas contas no valor de R$ 6.656,03 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e três centavos), alegando que possui renda líquida de R$ 2.000,00 dois mil reais, apresentou documentos. Apresentada nova petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID:115687527), alegando em síntese excesso de execução.
Apresentada manifestação (ID: 116446078) pela parte promovente, alegando a preclusão consumativa da impugnação.
É o relatório.
DECIDO. De fato, assiste razão a parte exequente, uma vez que já houve a análise da impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 113098828), momento em que o executado utilizou para formular proposta de acordo. Todavia, houve a apresentação de manifestação (ID: 115430572), a qual se trata de impugnação à penhora, onde o executado apresentou que se trata de profissional autônomo (venda de lanches), auferindo renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Analisando os extratos e argumentos apresentados pelo executado, vislumbra-se que de fato há uma grande movimentação bancária, em especial muitos gastos com supermercados e hortifrútis, o que comprova a aquisição de insumos para a produção dos lanches que trabalha. Assim, vejo que assiste razão o executado apenas quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores de trabalhador autônomo. O C.P.C em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Temos também que em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). E, no caso concreto, entendo que o limite de 30% (trinta por cento) do saldo disponível na conta do executado, não se mostra desarrazoado, garantindo ao devedor a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do C.P.C/73, correspondente ao art. 833, IV, do C.P.C/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, D.J.e 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, D.J.e de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, C.P.C). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO C.P.C - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família.
No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial. Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da executada para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados a título de ganhos de trabalhador autônomo, o que não afeta a dignidade da parte devedora.
Procedi com a liberação dos valores nos termos acima, bem como com a transferência para a conta judicial do remanescente bloqueado, conforme minuta SISBAJUD em anexo. Deixo de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 113098828) por se tratar de peça intempestiva. INTIMEM as partes desta decisão. Tendo em vista o atual saldo disponível (R$ 1.996,81) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo requerimento de valores, informando o devido à parte autora e seu causídico, viabilizando a transferência por meio de alvará.
Aguarde-se em cartório o prazo final da repetição (26/08/2025). CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIVINO MARTINS
Advogado
JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO (OAB 15590/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MARTINS EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença (ID: 109679203), a parte promovida apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com proposta de acordo (ID: 113098828), sendo apresentada resposta (ID: 115149691), pela parte exequente, rejeitando a proposta de acordo. Proferida Decisão de ID: 115215214, foi rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo determinada a realização de bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 7.170,35 (sete mil cento e setenta reais e trinta e cinco centavos).
Apresentada manifestação (ID: 115430572) pela parte executada após a realização de bloqueio nas suas contas no valor de R$ 6.656,03 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e três centavos), alegando que possui renda líquida de R$ 2.000,00 dois mil reais, apresentou documentos. Apresentada nova petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID:115687527), alegando em síntese excesso de execução.
Apresentada manifestação (ID: 116446078) pela parte promovente, alegando a preclusão consumativa da impugnação.
É o relatório.
DECIDO. De fato, assiste razão a parte exequente, uma vez que já houve a análise da impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 113098828), momento em que o executado utilizou para formular proposta de acordo. Todavia, houve a apresentação de manifestação (ID: 115430572), a qual se trata de impugnação à penhora, onde o executado apresentou que se trata de profissional autônomo (venda de lanches), auferindo renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Analisando os extratos e argumentos apresentados pelo executado, vislumbra-se que de fato há uma grande movimentação bancária, em especial muitos gastos com supermercados e hortifrútis, o que comprova a aquisição de insumos para a produção dos lanches que trabalha. Assim, vejo que assiste razão o executado apenas quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores de trabalhador autônomo. O C.P.C em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Temos também que em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). E, no caso concreto, entendo que o limite de 30% (trinta por cento) do saldo disponível na conta do executado, não se mostra desarrazoado, garantindo ao devedor a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do C.P.C/73, correspondente ao art. 833, IV, do C.P.C/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, D.J.e 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, D.J.e de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, C.P.C). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO C.P.C - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família.
No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial. Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da executada para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados a título de ganhos de trabalhador autônomo, o que não afeta a dignidade da parte devedora.
Procedi com a liberação dos valores nos termos acima, bem como com a transferência para a conta judicial do remanescente bloqueado, conforme minuta SISBAJUD em anexo. Deixo de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 113098828) por se tratar de peça intempestiva. INTIMEM as partes desta decisão. Tendo em vista o atual saldo disponível (R$ 1.996,81) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo requerimento de valores, informando o devido à parte autora e seu causídico, viabilizando a transferência por meio de alvará.
Aguarde-se em cartório o prazo final da repetição (26/08/2025). CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 525 § 4º e 5º do C.P.C. REJEITO a impugnação ao Cumprimento de Sentença. SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 7.170,35 (sete mil cento e setenta reais e trinta e cinco centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
DECIDO. A matéria debatida nos autos, apesar de ser de direito e de fato, dispensa a dilação probatória, mostrando-se suficientes as que se encontram carreadas nos autos, eis que a promovida é revel e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Assim, o processo comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do C.P.C. Dano Material Para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão, de origem ilícita, por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa ou dolo (art. 186 do Código Civil).
Subsuma-se, do caso concreto, a inequívoca configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo acidente de trânsito, descrito na exordial, assim como, pelos danos ocasionados no veículo do autor, conforme se depreende do boletim de ocorrência (ID: 65702856 - Pág. 1), foto do acidente e dos veículos envolvidos, evidenciando os danos (ID: 65702849), orçamentos para conserto (ID: 65702852).
Isso posto, o próprio promovido assume que colidiu na traseira do veículo do promovente e que teria acionado o seu seguro, não comprovando a realização do serviço no veículo do autor. Dessa forma, deve a parte promovida ressarcir a parte autora, quanto aos danos materiais suportados, uma vez que não observou os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, causando, dessa forma, dano ao patrimônio de terceiro.
Sendo assim, diante do inconteste dano material, causado ao veículo do promovente, deve a parte ré arcar com o prejuízo, concernente ao conserto e, para tanto, deve ser acolhida a pretensão da autora para que a reparação seja feita com base no valor médio dos orçamentos (Id. 65702852), a saber, R$ 2.283,33 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO - CONDENAÇÃO DEVIDA. - Tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o dano material sofrido em razão do acidente de trânsito ocorrido por culpa do condutor do veículo da parte ré, deve ser reconhecido o dever de reparação. (TJ-MG - AC: 10000220448658001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO CABÍVEL - MONTANTE DO PREJUÍZO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. Havendo provas concretas de que o veículo sinistrado era utilizado pela empresa autora para a realização de suas atividades comerciais, de que o acidente que danificou o bem objeto da ação se deu por culpa exclusiva da requerida, bem como que a parte autora deixou de auferir a renda que a utilização de tal veículo lhe garantia, deve ser reconhecida a configuração dos lucros cessantes passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10145130248464001 Juiz de Fora, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Quanto aos danos morais, não vislumbro que o acidente narrado foi capaz de atingir a esfera extrapatrimonial do autor, uma vez que o acidente se mostrou de pequena gravidade, dado o valor para reparação dos bens nos orçamentos apresentados.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora a fim de condenar a promovida a efetuar o pagamento de uma indenização por danos materiais no valor R$ 2.283,33 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando o princípio da causalidade, custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência do promovido ser beneficiário da gratuidade de justiça que ora defiro. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado:
1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença;
2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos;
3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C)
5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
7 - Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito