Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
2023
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806759-89.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2023 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806759-89.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: E. M. D.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. MORA CARACTERIZADA PELA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEMANDADO. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NÃO REALIZADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Procedida a busca e apreensão do veículo financiado com cláusula de inalienabilidade, e decorrido o prazo para pagamento da dívida sem depósito integral do valor, a procedência do pedido com consolidação da propriedade é medida que se impõe.
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem com alienação fiduciária em face de E. M. D., também devidamente qualificado. Alegou que firmou com o requerido Contrato de Financiamento de nº 200.***.***-79, para Aquisição de Bens, garantido(s) por Alienação Fiduciária. Pontuou que em garantia às obrigações assumidas, o réu transferiu em Alienação Fiduciária o veículo Marca: FIAT, Modelo: PUNTO ATTRACTIVE 1.4, Ano: 2012, Cor: BRANCA, Placa: OEX6496, RENAVAM: 000472118994, CHASSI: 9BD118181C1205247.
Afirmou que o promovido deixou de adimplir a prestação vencida em 01/09/2022, cuja dívida com vencimento antecipado perfaz a importância de R$ 15.819,61. Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo dado em garantia, e, no mérito, pugnou pela ratificação da liminar, com a declaração e consolidação do Bem em sua propriedade. Juntou documentos. Liminar de busca e apreensão concedida no Id 66423568.
O veículo objeto do contrato firmado entre as partes foi apreendido, assim como foi efetivada a citação do demandado (ID 66626239). Contestação no Id 66847513 requerendo, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, o demandado arguiu que não há que se falar em mora, diante da cobrança de encargos abusivos, aduzindo ainda que purgou a mora, motivo pelo qual requereu a cassação da medida liminar de busca e apreensão, a restituição do veículo e que a parte promovida se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Acostou documentos. Postulou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação no Id 67718830. Por fim, após intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, ante a alegação de pobreza deduzida pelo promovido, e diante das provas coligidas aos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do demandado. Outrossim, cumpre esclarecer que a matéria em discussão comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produzir outras provas, incidindo, assim, a regra do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, passo a julgar o mérito da presente causa. No caso concreto, o autor logrou êxito em constituir todos os elementos necessários ao processo, pelo rito devido e mais, as provas colacionadas informam a veracidade do alegado na inicial. Neste sentido, constato que a inadimplência do réu restou comprovada, ante a apresentação da notificação extrajudicial do devedor de Id 68570068.
Verifico, ainda, que a parte promovida não pagou a integralidade da dívida, tampouco apresentou defesa. Outrossim, os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos legais. Compulsando os autos, verifico que após o cumprimento da liminar de busca e apreensão (Id 66626909), a parte promovida não quitou o débito, limitando-se a alegar, de forma genérica, a existência encargos abusivos no contrato.
Ademais, com a finalidade de efetuar o pagamento integral do débito, o promovido efetuou o pagamento apenas de R$ 3.036,20, quando, na verdade, deveria comprovar o pagamento da integralidade da dívida descrita na petição inicial, no importe de R$ 15.819,61 (Planilha de Débito no Id 65703755). Neste ponto, destaco que o pagamento do valor integral da dívida deve se dar no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida liminar, hipótese em que o veículo será restituído ao devedor, livre de ônus.
Assim dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No mesmo sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas.
3. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1805548 GO 2020/0330855-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) No caso dos autos, contudo, o promovido não comprovou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. Por tais motivos, no mérito, o pedido é procedente, sendo certo que o cerne da pretensão autoral se limita à declaração de consolidação do bem apreendido e ratificação da medida liminar de busca e apreensão.
De igual modo, pelos mesmos fundamentos, a tutela de urgência requerida pelo réu deve ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão e consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do Bem descrito na inicial no patrimônio do banco credor fiduciário, servindo a presente decisão como intimação da sentença. Condeno o promovido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa em razão da justiça gratuita concedida nesta oportunidade.
Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor do promovido relativo ao valor depositado nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos. Providências necessárias para pagamento das custas. P.I.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806759-89.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: E. M. D.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. MORA CARACTERIZADA PELA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEMANDADO. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NÃO REALIZADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Procedida a busca e apreensão do veículo financiado com cláusula de inalienabilidade, e decorrido o prazo para pagamento da dívida sem depósito integral do valor, a procedência do pedido com consolidação da propriedade é medida que se impõe.
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem com alienação fiduciária em face de E. M. D., também devidamente qualificado. Alegou que firmou com o requerido Contrato de Financiamento de nº 200.***.***-79, para Aquisição de Bens, garantido(s) por Alienação Fiduciária. Pontuou que em garantia às obrigações assumidas, o réu transferiu em Alienação Fiduciária o veículo Marca: FIAT, Modelo: PUNTO ATTRACTIVE 1.4, Ano: 2012, Cor: BRANCA, Placa: OEX6496, RENAVAM: 000472118994, CHASSI: 9BD118181C1205247.
Afirmou que o promovido deixou de adimplir a prestação vencida em 01/09/2022, cuja dívida com vencimento antecipado perfaz a importância de R$ 15.819,61. Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo dado em garantia, e, no mérito, pugnou pela ratificação da liminar, com a declaração e consolidação do Bem em sua propriedade. Juntou documentos. Liminar de busca e apreensão concedida no Id 66423568.
O veículo objeto do contrato firmado entre as partes foi apreendido, assim como foi efetivada a citação do demandado (ID 66626239). Contestação no Id 66847513 requerendo, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, o demandado arguiu que não há que se falar em mora, diante da cobrança de encargos abusivos, aduzindo ainda que purgou a mora, motivo pelo qual requereu a cassação da medida liminar de busca e apreensão, a restituição do veículo e que a parte promovida se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Acostou documentos. Postulou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação no Id 67718830. Por fim, após intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, ante a alegação de pobreza deduzida pelo promovido, e diante das provas coligidas aos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do demandado. Outrossim, cumpre esclarecer que a matéria em discussão comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produzir outras provas, incidindo, assim, a regra do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, passo a julgar o mérito da presente causa. No caso concreto, o autor logrou êxito em constituir todos os elementos necessários ao processo, pelo rito devido e mais, as provas colacionadas informam a veracidade do alegado na inicial. Neste sentido, constato que a inadimplência do réu restou comprovada, ante a apresentação da notificação extrajudicial do devedor de Id 68570068.
Verifico, ainda, que a parte promovida não pagou a integralidade da dívida, tampouco apresentou defesa. Outrossim, os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos legais. Compulsando os autos, verifico que após o cumprimento da liminar de busca e apreensão (Id 66626909), a parte promovida não quitou o débito, limitando-se a alegar, de forma genérica, a existência encargos abusivos no contrato.
Ademais, com a finalidade de efetuar o pagamento integral do débito, o promovido efetuou o pagamento apenas de R$ 3.036,20, quando, na verdade, deveria comprovar o pagamento da integralidade da dívida descrita na petição inicial, no importe de R$ 15.819,61 (Planilha de Débito no Id 65703755). Neste ponto, destaco que o pagamento do valor integral da dívida deve se dar no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida liminar, hipótese em que o veículo será restituído ao devedor, livre de ônus.
Assim dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No mesmo sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas.
3. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1805548 GO 2020/0330855-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) No caso dos autos, contudo, o promovido não comprovou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. Por tais motivos, no mérito, o pedido é procedente, sendo certo que o cerne da pretensão autoral se limita à declaração de consolidação do bem apreendido e ratificação da medida liminar de busca e apreensão.
De igual modo, pelos mesmos fundamentos, a tutela de urgência requerida pelo réu deve ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão e consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do Bem descrito na inicial no patrimônio do banco credor fiduciário, servindo a presente decisão como intimação da sentença. Condeno o promovido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa em razão da justiça gratuita concedida nesta oportunidade.
Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor do promovido relativo ao valor depositado nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos. Providências necessárias para pagamento das custas. P.I.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito