Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- FELIPE RANGEL DE ALMEIDA
- Advogado
- FELIPE RANGEL DE ALMEIDA (OAB 11675/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0806760-12.2024.8.15.2001 Classe Processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assuntos: [Alienação Judicial] REQUERENTE: ADALBERTO FERREIRA DINIZ JUNIOR, MARIA AUXILIADORA PINTO DINIZ AÇÃO DE AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. O abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprimento de ato determinado pelo Juízo para continuidade do feito, conduz à extinção do processo, na forma do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Ação De Autorização Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que foi determinada a intimação da parte autora para cumprir providência tendente a impulsionar o processo, decorrendo, no entanto, o prazo concedido, sem manifestação. Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, vide ID 122912908. Eis um breve relato.
Passo a decidir. No caso em tela, o feito encontra-se impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte promovente não atende aos chamados judiciais para cumprir as diligências que lhe incumbem. Ademais, verifica-se que, de acordo com o despacho de ID 116490983, determinada a intimação da parte promovente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, restaram infrutíferas as diligências de IDs 117483762 e 117483785.
Diante disso, o abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprimento de ato determinado pelo juízo, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do , do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade judicial deferida, nos termos do e 3º, do NCPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
