Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Mero expediente
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedida/certificada
INTIMAÇÃO Da decisão do ID 159689881.
INTIMAÇÃO Da decisão do ID 159689881.
improcedência
DecisãoOutras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Processo Encaminhado
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Documento
Publicação
Petição
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Petição
2024
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
INTIMAR A PARTE EXEQUENTE VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 155804686
INTIMAR A PARTE PROMOVIDA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 155804686
Vistos, etc.
01) Atenda-se o requerimento constante na cota ministerial de ID 136233769, consistente na intimação do executado, por meio do seu advogado constituído, para "apresentar memorial discriminado das despesas custeadas por si em proveito da exequente JULIE LIMA CALDAS, nos respectivos meses apontados nos documentos de id's..129245737 usque 129247556, de forma objetiva e organizada, mês a mês, apontando os serviços contratados, os respectivos valores e o total mensal pago, com escopo de realizar cálculo em torno das despesas alimentícias efetivadas in natura e o valor arbitrado em pecúnia", consignando-se o prazo de 10 (dez) dias para o atendimento da diligência;
02) Em seguida, intime-se a exequente, através do seu causídico, para, em igual prazo, se manifestar sobre a referida manifestação e requerer o que entender de direito.
03) Após, reabra-se vista ao MP.
INTIMAR A PARTE PROMOVIDA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 155804686
Vistos, etc.
01) Atenda-se o requerimento constante na cota ministerial de ID 136233769, consistente na intimação do executado, por meio do seu advogado constituído, para "apresentar memorial discriminado das despesas custeadas por si em proveito da exequente JULIE LIMA CALDAS, nos respectivos meses apontados nos documentos de id's..129245737 usque 129247556, de forma objetiva e organizada, mês a mês, apontando os serviços contratados, os respectivos valores e o total mensal pago, com escopo de realizar cálculo em torno das despesas alimentícias efetivadas in natura e o valor arbitrado em pecúnia", consignando-se o prazo de 10 (dez) dias para o atendimento da diligência;
02) Em seguida, intime-se a exequente, através do seu causídico, para, em igual prazo, se manifestar sobre a referida manifestação e requerer o que entender de direito.
03) Após, reabra-se vista ao MP.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806782-64.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: DEYSY BEZERRA DE LIMA Nome: DEYSY BEZERRA DE LIMA Endereço: R SEVERINO LEOPOLDINO URTIGA, n 165, Ap. 202, (83) 9 9863-2187 (WhatsApp e ligações), JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-115 REU: SNIDES DE LIMA CALDAS Nome: SNIDES DE LIMA CALDAS Endereço: R RADIALISTA SEVERINO GOMES DE BRITO, n 220, (83) 9 8614-8150 (WhatsApp e ligações), JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-060
Vistos, etc.
01) Em consonância a cota ministerial de ID 127914024, intime-se a parte promovida, por meio do seu advogado constituído, para no prazo de 10 (dez) dias, "apresentar memorial de cálculos relacionados às despesas mensais das exequentes e os respectivos pagamentos, no período delineado nos autos - setembro do ano de 2024 até o presente momento".
02) Com a juntada das informações, ainda em conformidade com a mencionada manifestação ministerial, intime-se a parte exequente, por meio do seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, falar a respeito.
03) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao MP. João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806782-64.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: DEYSY BEZERRA DE LIMA Nome: DEYSY BEZERRA DE LIMA Endereço: R SEVERINO LEOPOLDINO URTIGA, n 165, Ap. 202, (83) 9 9863-2187 (WhatsApp e ligações), JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-115 REU: SNIDES DE LIMA CALDAS Nome: SNIDES DE LIMA CALDAS Endereço: R RADIALISTA SEVERINO GOMES DE BRITO, n 220, (83) 9 8614-8150 (WhatsApp e ligações), JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-060
Vistos, etc.
01) Em consonância a cota ministerial de ID 127914024, intime-se a parte promovida, por meio do seu advogado constituído, para no prazo de 10 (dez) dias, "apresentar memorial de cálculos relacionados às despesas mensais das exequentes e os respectivos pagamentos, no período delineado nos autos - setembro do ano de 2024 até o presente momento".
02) Com a juntada das informações, ainda em conformidade com a mencionada manifestação ministerial, intime-se a parte exequente, por meio do seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, falar a respeito.
03) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao MP. João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
de Conciliação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
de Conciliação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806782-64.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: DEYSY BEZERRA DE LIMA Nome: DEYSY BEZERRA DE LIMA Endereço: R SEVERINO LEOPOLDINO URTIGA, n 165, Ap. 202, (83) 9 9863-2187 (WhatsApp e ligações), JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-115 REU: SNIDES DE LIMA CALDAS Nome: SNIDES DE LIMA CALDAS Endereço: R RADIALISTA SEVERINO GOMES DE BRITO, n 220, (83) 9 8614-8150 (WhatsApp e ligações), JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-060
Vistos, etc.
01) Defiro o requerimento constante na petição de ID 121821183 para reaprazar a audiência preliminar de conciliação, considerando que a causídica do promovido possui outra audiência presencial previamente agendada para o mesmo horário anteriormente consignado, conforme depreende-se dos documento de ID 121821184 - Pág.
2. 02) Por medida de economia processual e no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 139, V, CPC, aprazo o dia 30/09/2025 às 07:30 horas, para realização de audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias. Cópias do presente despacho/decisão servirão de mandados e/ou carta precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
Determinação de Diligência
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806782-64.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: DEYSY BEZERRA DE LIMA Nome: DEYSY BEZERRA DE LIMA Endereço: R SEVERINO LEOPOLDINO URTIGA, n 165, Ap. 202, (83) 9 9863-2187 (WhatsApp e ligações), JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-115 REU: SNIDES DE LIMA CALDAS Nome: SNIDES DE LIMA CALDAS Endereço: R RADIALISTA SEVERINO GOMES DE BRITO, n 220, (83) 9 8614-8150 (WhatsApp e ligações), JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-060
Vistos, etc.
01) Quanto a manifestação do desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação: A audiência designada decorre do exercício da prerrogativa conferida ao Juízo pelo art.139, V, do CPC, que autoriza a adoção das medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e buscar a composição do conflito, inclusive mediante tentativa de conciliação entre as partes. A conciliação, por sua vez, constitui-se uma das vigas mestras da vigente ordem jurídica processual brasileira, de sorte que o processo, por regra geral, deverá principiar-se com a sua designação, onde, inicialmente, se buscará a autocomposição do litígio por meio da conciliação ou da mediação.
E o estímulo à busca da autocomposição dos litígios reveste-se de tão singular relevância que o não comparecimento, sem justifica plausível, do autor ou do réu à sessão de conciliação ou mediação, a teor da norma cogente contida no art. 334, § 8º, CPC, poderá configurar, até mesmo, “ato atentatório à dignidade da justiça”. Deste modo, consoante dispõe a norma contida no §5º, do mesmo dispositivo legal, se o autor “indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência”; ou seja, para que a audiência venha deixar de realizar-se por manifestação do desinteresse do autor em conciliar-se, é necessário que o réu também se manifeste em igual sentido nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência; o que, todavia, no caso presente (ainda) não ocorreu .
Com essas razões, desacolho o pedido de não realização da audiência de conciliação formulado solitariamente pela parte promovente.
02) Quanto ao pedido da promovida de realização da audiência por meio de recurso telepresencial: No presente feito foi agendada audiência de conciliação no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 139, V, CPC, a ser realizada presencialmente nos termos, inclusive, da recomendação contida na Resolução 481 de 22/11/2022, do CNJ, que deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária.
E, por exceção, estabeleceu: Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ nº. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (grifei) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:
I – urgência;
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III – mutirão ou projeto específico;
IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR) (também grifei) Deste modo, as disposições contidas na Resolução 345 do CNJ, que estabeleceu regulamentações sobre o “Juízo 100% digital”, que forem incompatíveis com as disposições da nova Resolução nº. 354/2020 daquele órgão, acima referida, haverão de ser reputadas por estas revogadas, por lhes ser posterior; a qual, por conseguinte, estabeleceu como regra geral o retorno às audiências presenciais, posto que estabeleceu que os pedidos de realizações de audiências telepresenciais requeridos pelas partes serão submetidos ao controle judicial, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial (art. 3º, caput) .
Com essas razões, e considerando que o pedido de realização da audiência telepresencial que foi formulado, aliás, solitariamente pela parte acionante, não se encontra calcada em qualquer justificativa plausível para o seu não comparecimento presencial na sede deste juízo, para onde foi designada a realização do ato, e onde se farão presentes os demais atores processuais (juiz, parte contrária, seu (sua) advogado (a), MP, DP, serventuários…); indefiro o requerimento em referência, para manter, em seus termos, a deliberação deste juízo que agendou a audiência para ser realizada presencialmente na sede deste juízo.
03) Retificação do horário da audiência: Por fim, considerando que, por equívoco, restou agendada outra audiência para o mesmo dia e horário anteriormente designado, retifico o horário da audiência designada para o dia 02/09/2025, que passará a ser realizada às 08:50h, mantida a data e os demais termos anteriormente estabelecidos através do despacho de ID 115406926; Intimem-se. João Pessoa, 17 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Petição
Mandado
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Determinação de Diligência
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806782-64.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: DEYSY BEZERRA DE LIMA Nome: DEYSY BEZERRA DE LIMA Endereço: R SEVERINO LEOPOLDINO URTIGA, n 165, Ap. 202, (83) 9 9863-2187 (WhatsApp e ligações), JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-115 REU: SNIDES DE LIMA CALDAS Nome: SNIDES DE LIMA CALDAS Endereço: R RADIALISTA SEVERINO GOMES DE BRITO, n 220, (83) 9 8614-8150 (WhatsApp e ligações), JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-060
Vistos, etc.
01)
Intime-se a parte exequente, através do seu advogado constituído, a falar sobre o conteúdo da justificação contida na petição de ID 113122269, no prazo de 05 (cinco) dias.
02) Em seguida, abra-se vista ao MP. João Pessoa, 4 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Determinação de Diligência
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806782-64.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: DEYSY BEZERRA DE LIMA Nome: DEYSY BEZERRA DE LIMA Endereço: R SEVERINO LEOPOLDINO URTIGA, n 165, Ap. 202, (83) 9 9863-2187 (WhatsApp e ligações), JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-115 REU: SNIDES DE LIMA CALDAS Nome: SNIDES DE LIMA CALDAS Endereço: R RADIALISTA SEVERINO GOMES DE BRITO, n 220, (83) 9 8614-8150 (WhatsApp e ligações), JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-060
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído, para dar efetivo cumprimento ao despacho de ID 103969937, no prazo renovado de 10 (dez) dias, tendo em vista que a petição juntada aos autos no ID 08757678 não cumpre a integralidade do que fora ali determinado, posto que deixou de apresentar cálculo atualizado e discriminado da dívida alimentícia de acordo com decisão que revisou os alimentos provisórios.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Determinação de Diligência
Petição
Petição
Determinação de Diligência
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Determinada a Redistribuição
Petição
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Distribuição
João Pessoa, 1 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.