Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0806791-95.2025.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Partilha, Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE: EDIVALDO VIANA DA SILVA
REQUERIDO: JOSEFA FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por EDIVALDO VIANA DA SILVA em face de JOSEFA FERREIRA DA SILVA (ID 107495261). Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 159100122), na qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da ré, fixou alimentos provisórios em seu benefício no patamar de 15% dos rendimentos brutos do promovente, fixou os pontos controvertidos da demanda, distribuiu o ônus probatório, determinou a aplicação das diretrizes de julgamento sob a perspectiva de gênero decorrentes da Resolução CNJ nº 492/2023, ordenou a avaliação judicial do imóvel residencial localizado na Rua Randal Cavalcante Pimentel, nº 229, Bessa, e concedeu às partes o prazo suplementar para indicação de provas.
O promovente impetrou Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sob o nº 0811889-16.2026.8.15.0000 (ID 161134207). Na referida insurgência recursal, o Relator indeferiu a concessão do efeito suspensivo almejado, mantendo incólume a decisão deste Juízo quanto aos alimentos provisórios e à necessidade de instrução processual (ID 161134207). Devidamente intimado acerca da decisão saneadora, o autor manifestou-se por meio da petição constante do ID 160810590, ocasião em que requereu a dilação probatória mediante a realização de pericial médica judicial na ré para averiguar a sua capacidade laboral funcional, o depoimento pessoal da promovida e a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, reservando-se ao direito de apresentar rol de testemunhas no prazo legal.
A promovida, por sua vez, tomou ciência do ato decisório de saneamento por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 163190414). O Oficial de Justiça Avaliador acostou aos autos o Auto de Avaliação do bem imóvel situado na Rua Randal Cavalcante Pimentel, nº 229, Bessa, atribuindo-lhe o valor estimado de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) (ID 162149176). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a fase instrutória.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impossibilidade de Julgamento Antecipado da Lide A controvérsia pendente sobre os autos exige a delimitação precisa dos meios probatórios indispensáveis à formação do convencimento deste Juízo. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a ausência de necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, remanescem controvertidos fatos essenciais e determinantes para a justa solução da causa, tais como a extensão temporal da união estável, a comunicabilidade e eventual aquisição onerosa de cota-parte de imóvel situado no Rio de Janeiro durante a convivência, a alegada propriedade de veículos automotores disputados, o valor das benfeitorias implementadas na residência/pousada do casal e o contexto de vulnerabilidade econômica e de violência doméstica que ampara a postulação alimentar da ré.
Nesse cenário, a prolação de julgamento antecipado configuraria cerceamento ao direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, impondo-se o prosseguimento da dilação probatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta-se pela imperiosidade da instrução probatória quando persistem matérias fáticas controvertidas de alta relevância: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835838-56.2021.815.2001 . Origem: 12ª V ara Cível da Capital Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante s : Antônio Otávio da Silva Falcão; Marcelo Gomes. Advogado: Rogério dos Santos Falcão – OAB/PB nº 20.987 . 1º Apelado : T & J Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME. Advogado: Epitácio Pessoa Pereira Diniz Filho – OAB/PB nº 16.495 . 2º Apelad o : Amazonas Construtora Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho – OAB/ SP nº 343.251 . Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Nulidade de Sentença. Julgamento Antecipado da Lide. Cerceamento de Defesa. Necessidade de Dilação Probatória. Recurso provido.
I. Caso em Exame
1. Apelação cível interposta em face de sentença de improcedência.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o julgamento antecipado da lide foi válido, considerando a necessidade de produção de outras provas; e (ii) avaliar se a falta de oportunidade para produzir provas configura cerceamento de defesa, resultando na nulidade da sentença.
III. Razões de Decidir
3. O julgamento antecipado da lide é válido somente quando não há necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355 do CPC. No caso presente, existem pontos controvertidos essenciais que demandam dilação probatória, o que configura uma nulidade instrutória.
4. A ausência de oportunidade para a parte produzir provas compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente. A decisão sem a devida instrução pode resultar em uma sentença injusta, não refletindo a verdade real dos fatos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem. (0835838-56.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2026) Portanto, indefere-se qualquer ilação de julgamento antecipado da lide, devendo a instrução prosseguir para o esclarecimento cabal dos pontos fixados na decisão saneadora. 2.2. Da Manifestação sobre o Auto de Avaliação Judicial Em cumprimento à determinação deste Juízo (ID 159100122), o Oficial de Justiça Avaliador realizou a vistoria e expediu o Auto de Avaliação referente ao imóvel residencial situado na Rua Randal Cavalcante Pimentel, nº 229, Bessa, atribuindo ao bem o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) e descrevendo a presença de benfeitorias destinadas ao funcionamento de pousada (ID 162149176).
Considerando a juntada do referido documento aos autos, impõe-se assegurar às partes o exercício do contraditório formal e substancial. Desse modo, devem o autor e a ré ser intimados para que se manifestem expressamente sobre o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo concordar com a estimativa ou apresentar impugnação fundamentada acompanhada de elementos técnicos conclusivos. 2.3.
Do Requerimento de Prova Pericial Médica O promovente formulou pedido de realização de perícia médica judicial destinada a avaliar a capacidade laboral da promovida (ID 160810590). Argumenta o autor que o laudo médico trazido pela ré (ID 131174691) comprova a perda auditiva, contudo não atesta, de forma isolada, a sua absoluta incapacidade de exercer atividades remuneradas. Cumpre destacar que o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece ser dever do magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Do mesmo modo, o artigo 464, § 1º, incisos I e II, do diploma processual dispõe que a prova pericial será indeferida quando a verificação do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso em análise, consta dos autos laudo médico oficial emitido pelo Serviço de Reabilitação Auditiva do Estado (Hospital do Servidor General Edson Ramalho), subscrito por médico especialista em Otorrinolaringologia (CRM-PB 8037 / RQE 6274), que atesta de forma inequívoca que a ré Josefa Ferreira da Silva é portadora de perda de audição sensorioneural de grau profundo bilateral (CID H90.3) (ID 131174691).
A higidez diagnóstica da moléstia auditiva restou devidamente comprovada por exames oficiais elaborados na rede pública de saúde. A aferição da repercussão dessa condição física na vida prática da promovida, somada à sua faixa etária de 57 anos e ao longo histórico de dedicação exclusiva às tarefas domésticas e familiares no decorrer de 14 anos de convivência com o militar reformado (ID 107495261 e ID 126205839), constitui matéria cuja valoração depende do exame conjunto das provas orais e documentais, e não da submissão da ré a nova perícia médica presencial.
Ademais, exigir a realização de perícia médica suplementar sobre uma senhora de 57 anos de idade, pessoa vulnerável, beneficiária da gratuidade da justiça (ID 159100122) e vítima de histórico de violência doméstica documentalmente registrado (ID 126207349), importaria em retardo injustificado do feito e imposição de encargo desproporcional. A fixação definitiva da pensão e o exame do binômio necessidade e possibilidade (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil) serão sopesados por ocasião do julgamento de mérito com base na valoração global das provas dos autos, inclusive as declarações que serão colhidas na instrução oral.
Por tais razões, indefere-se a produção de prova pericial médica requerida pelo promovente. 2.4. Da Prova Oral e Organização da Audiência de Instrução e Julgamento O promovente requereu expressamente a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, formulando pedido para a colheita do depoimento pessoal da promovida Josefa Ferreira da Silva (ID 160810590). O depoimento pessoal é meio legítimo de prova colocado à disposição das partes, nos termos do artigo 385, caput, do Código de Processo Civil.
Diante das particularidades fáticas narradas e da relevância do contato direto do Juízo com os litigantes, defere-se a tomada do depoimento pessoal da ré e, em estrita observância à paridade de armas, também o depoimento pessoal do autor Edivaldo Viana da Silva. Outrossim, autoriza-se a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. Para a adequada organização do ato instrutório e em atenção ao disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem em cartório o respectivo rol de testemunhas.
No referido rol, os litigantes deverão qualificar as testemunhas indicando nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, RG e endereço residencial e profissional completo, esclarecendo se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação judicial ou se necessitam de intimação pela via cartorária (artigo 455 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Salienta-se que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato controvertido, conforme o teor do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício da organização processual, DELIBERO e DETERMINO: a) Declarar a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, determinando o prosseguimento da dilação probatória nos termos articulados nesta decisão; b) Intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o Auto de Avaliação do imóvel de ID 162149176; c) Indeferir o pedido de produção de prova pericial médica formulado pelo promovente (ID 160810590), com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; d) Deferir a produção de prova oral, consistente na tomada dos depoimentos pessoais do promovente EDIVALDO VIANA DA SILVA e da promovida JOSEFA FERREIRA DA SILVA (artigo 385 do Código de Processo Civil), bem como na oitiva de testemunhas; e) Conceder às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), devendo constar a qualificação completa de cada depoente e a indicação da forma de intimação, sob pena de preclusão; f) Transcorrido o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, devidamente certificado nos autos pela escrivania, cumpra o Cartório Unificado de Família a designação da data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), a ocorrer em formato híbrido/virtual através do link institucional desta 5ª Vara de Família da Capital (https://bit.ly/5VaraFamiliaJP), expedindo-se os mandados de intimação pessoal das partes para depoimento pessoal, sob a advertência do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil (pena de confissão), além das intimações de testemunhas que se mostrarem necessárias; g) Notifiquem-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba e o Ministério Público Estadual acerca dos termos desta deliberação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
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Decisão de Saneamento e Organização
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0806791-95.2025.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Partilha, Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE: EDIVALDO VIANA DA SILVA
REQUERIDO: JOSEFA FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, proposta por EDIVALDO VIANA DA SILVA em face de JOSEFA FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Na inicial (ID 107495261), o autor afirma ter convivido com a ré por aproximadamente 14 anos, sem filhos. Elenca para partilha um imóvel no bairro do Bessa e um veículo Honda City 2024. Menciona a existência de um empréstimo consignado utilizado para a aquisição do imóvel (ID 107495270).
A ré apresentou contestação (ID 126205839), assistida pela Defensoria Pública. Relata histórico de violência doméstica (física e psicológica), com ameaças mediante uso de facas e armas, o que motivou o deferimento de medidas protetivas (ID 126207349). Alega ter vivido em dependência econômica total, sendo impedida de trabalhar. No mérito patrimonial, pugna pela inclusão de outros bens: um imóvel no Rio de Janeiro (aluguéis), uma caminhonete Nissan Frontier e um automóvel Polo.
Requer a fixação de alimentos provisórios em 20% dos rendimentos brutos do autor e pensão compensatória definitiva. Em réplica (ID 128109979), o autor impugna a existência dos veículos Nissan e Polo, bem como afirma que o imóvel do Rio de Janeiro é bem particular anterior à união. Rejeita o pedido de alimentos, sustentando a capacidade laboral da ré. A ré peticionou novamente (ID 131174689), juntando laudo médico que atesta perda auditiva sensorioneural de grau profundo bilateral (ID 131174691), reforçando a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho e reiterando o pedido de alimentos.
Conclusão
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2025
Decurso de Prazo
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Expedida/certificada
Mero expediente
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de Conciliação
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Decurso de Prazo
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Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se, vindo os autos conclusos para saneamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Antes, porém, cumpre apreciar os pedidos incidentais de gratuidade e tutela de urgência. 2.1. Da Gratuidade da Justiça à RÉ A ré é assistida pela Defensoria Pública e demonstrou estar em situação de vulnerabilidade econômica, vivendo atualmente de atividades informais e do auxílio de terceiros (ID 126205839).
Diferente do autor, que possui renda estável como militar reformado, a ré não detém meios próprios de subsistência. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, nos termos do art. 98 do CPC. 2.2. Dos Alimentos Provisórios A fixação de alimentos entre ex-companheiros exige a prova da necessidade de quem pleiteia e da possibilidade de quem fornece (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).
No caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC) militam em favor da ré. A convivência perdurou por cerca de 15 anos, período em que a ré acompanhou o autor em diversas transferências funcionais como militar da aeronáutica, o que corrobora a tese de afastamento do mercado de trabalho em prol da unidade familiar. Soma-se a isso a idade da requerida (57 anos) e a grave limitação física decorrente da surdez profunda (ID 131174691), fatores que dificultam severamente sua reinserção profissional.
Por outro lado, o contracheque do autor (ID 109609291) indica rendimentos brutos superiores a R$ 21.000,00, permitindo-lhe auxiliar na subsistência da ex-companheira sem prejuízo de seu próprio sustento, ainda que existam descontos de empréstimos consignados. Assim, fixo alimentos provisórios em favor de JOSEFA FERREIRA DA SILVA no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do autor, deduzidos apenas os descontos compulsórios (Imposto de Renda, Pensão Militar e Fundo de Saúde).
O pagamento deve ser realizado mediante desconto direto em folha, com depósito na conta bancária indicada na contestação (ID 126205839, p. 7). 2.3. Do Saneamento e Organização (Art. 357, CPC) Não havendo nulidades ou outras preliminares a sanar, declaro o feito saneado e passo à delimitação dos pontos controvertidos e das provas.
I. Questões de fato controvertidas: a) O termo inicial e final da união estável (embora a escritura de ID 107495267 date de 2011, a ré alega convivência de 15 anos); b) A comunicabilidade do imóvel situado no Rio de Janeiro (se houve aquisição de cota-parte onerosa na constância da união, conforme alegado no ID 131174689); c) A existência e propriedade dos veículos Nissan Frontier (placa QNG-9510) e Polo Branco; d) O valor atual das benfeitorias realizadas no imóvel do Bessa e sua adaptação para pousada (E&J Residence); e) A ocorrência de violência doméstica como fator de vulnerabilidade e dependência econômica para fins de fixação de alimentos/pensão compensatória.
II. Distribuição do ônus da prova: Aplica-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Cabe à ré a prova da aquisição de bens não listados na inicial e da necessidade alimentar. Cabe ao autor a prova de que o imóvel do Rio de Janeiro é bem exclusivamente particular (sub-rogação integral).
III. Perspectiva de Gênero: Considerando o histórico de violência doméstica documentado nos autos (ameaças com faca e apreensão de armas do autor em Anápolis/GO - ID 126207349), a instrução observará as diretrizes da Resolução nº 492/2023 do CNJ, garantindo-se que o julgamento considere as assimetrias de poder e a vulnerabilidade da mulher no contexto da dissolução familiar.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Defiro a gratuidade da justiça em favor da ré; b) Defiro o pedido de alimentos provisórios e determino a expedição de ofício ao Comando da Aeronáutica (unidade pagadora do autor) para que proceda ao desconto de 15% dos rendimentos brutos do promovente (abatidos os descontos obrigatórios), depositando-os na conta da ré; c) Defiro a produção de prova documental suplementar, facultando-se às partes a juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias; d) Determino a realização de avaliação judicial do imóvel situado na Rua Randal Cavalcante Pimentel, nº 229, Bessa, devendo o Oficial de Justiça Avaliador descrever minuciosamente o estado de conservação e as benfeitorias realizadas (incluindo a estrutura de pousada).
Expeça-se o mandado; e) Indefiro, por ora, a retirada de bens móveis com força policial, devendo tal medida ser precedida de tentativa de entrega voluntária ou melhor delimitação da propriedade exclusiva na fase de instrução. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência o ofício para desconto dos alimentos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Vistos, etc.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, com justificativa da pertinência e necessidade, advertindo-se de que a ausência de manifestação poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra.Cumpra-se.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
- intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais;
Petição
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Expedição de documento
Expedida/certificada
de Conciliação
audiência de conciliação dia 21/10/2025, as 11:30 horas.
Vistos, etc. Parte das custas processuais já recolhidas, referente a 1ª parcel, nos termos da Lei, conforme ID 123086146. Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo. ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC, DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA".
Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência conciliação designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
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Expedida/certificada
INTIMAR O AUTOR PARA O PAGAMENTO DA 1A PARCELA JÁ JUNTADA AOS AUTOS
Documento
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Vistos, etc.Guias geradas no sistema.
Intime-se para pagamento em 15 dias.Cumpra-se.
Mero expediente
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Expedida/certificada
Vistos, etc. Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO movida por EDIVALDO VIANA DA SILVA em face de JOSEFA FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, foi deferido parcialmente o pedido de concessão do benefício da gratuidade requerido pela parte promovente, consoante decisão prolatada no ID 109861075, com desconto de 80% do valor das custas iniciais. Devidamente intimada para recolher as custas processuais iniciais, a promovente requereu o seu parcelamento, nos termos da petição de ID retro .
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte autora requereu o parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas no curso do procedimento, a título de custas iniciais, alegando sua hipossuficiência para arcar com a integralidade dos valores devidos. Compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido de parcelamento deve prosperar a teor do que dispõe o art. 98, § 6o do CPC. Veja-se: “(...) § 6 o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Considerando a renda e o valor das custas processuais, autoriza-se o parcelamento das despesas iniciais em até 03 (três) vezes, de modo a não comprometer a subsistência da parte demandante, nem onerar-lhe sobremaneira. Neste sentido, aliás, há posicionamento jurisprudencial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERDA DA QUALIDADE DE FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. ADMISSÃO, PORÉM, DO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. A declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança.
Caso em que da prova documental apresentada para subsidiar a postulação não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Elementos informativos dos autos que, no entanto, permitem aplicar a possibilidade prevista no novo CPC, art. 98, §6o, autorizando-se o parcelamento do pagamento das custas iniciais em 03 (três) vezes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento No 700.***.***-02, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/10/2016).
Outras Decisões
Expedida/certificada
Isto posto, diante da documentação acostada aos autos pelo promovente nos IDs retro, considerando que as custas processuais, em valor integral, alcançariam o montante de R$14.183,10 (quatorze mil cento e oitenta e três reais e dez centavos), defiro em parte o pedido de justiça gratuita, concedendo, dessa forma, o percentual de desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das custas, a teor do disposto no art. 98, § 5º, do CPC.
Desta forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento do valor das custas iniciais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), no percentual acima definido, além de demais despesas de ingresso, como mandados e demais diligências solicitadas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação. Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Emenda à Inicial
Por conseguinte, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para corrigir o valor da causa e adequá-lo à realidade da demanda, observando-se, para tanto, o valor total dos bens informados na exordial, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo. Ademais, em igual prazo, deve a parte comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, para análise do pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, requerer o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, após devida retificação do valor da causa a ser realizada depois da conclusão dos autos, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Distribuição
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Segundo Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do Balcão Virtual (https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual), conforme Resolução CNJ nº 372/2021 e Resolução TJPB nº 31/2020, ou por via do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99143-9308. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), ambos pelo Sistema PJe, deste despacho e, também, da Audiência designada, para que a esta compareçam.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Deste modo, ante o valor das custas e a capacidade real financeira da promovente, a hipótese autoriza o recolhimento parcelado das custas (art. 98, § 6o, do NCPC), a bem de evitar que o aludido recolhimento tenha impacto sobre o orçamento mensal da parte suplicante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID 111685975 e por via de consequência, autorizo o recolhimento das custas iniciais em 03 (três) parcelas mensais consecutivas, iniciando-se 15 (quinze) dias após a publicação da decisão, para cumprimento sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Outrossim, deverá a parte executada proceder a emissão das respectivas guias através do portal https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais, incluindo-se as despesas de cartas e/ou mandados eventualmente solicitados.
Publique-se.
Intime-se. Havendo cumprimento da diligência pela parte promovente, com a juntada das respectivas guias e demonstração de quitação da primeira parcela, retornem-me os autos conclusos, para os devidos fins.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito