Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0806817-87.2025.8.15.2003 PROMOVENTE: JANAINA MARIANO CAVALCANTE(059.***.***-47); PROMOVIDO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS(27.***.***/0001-28).
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE COTAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO A FUNDO DE INVESTIMENTO (FIDC). NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO PRESERVADA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA ESTIPULADA EM 30% SOBRE O SALDO REMANESCENTE. MANIFESTA EXCESSIVIDADE E DESPROPORÇÃO. APLICAÇÃO DO LIMITE DO ART. 1.336, § 1º, C/C A REDUÇÃO EQUITATIVA DO ART. 413, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
MITIGAÇÃO DA MULTA PARA O PATAMAR DE 2% SOBRE AS PARCELAS INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA CONVENCIONADOS EM 2% AO MÊS. VALIDADE DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUTORIZAÇÃO LEGAL DO ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO SOBRE A TAXA LEGAL SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. JANAINA MARIANO CAVALCANTE, devidamente qualificada nos autos, ingressou vom a presente Ação Revisional de Débito Condominial em face de MUNDO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, também devidamente qualificado, narrando, em síntese, que é proprietária e moradora da unidade condominial residencial correspondente ao apartamento 206, Bloco B, do Condomínio Residencial Bosque das Mangabeiras, situado nesta e que em decorrência de dificuldades financeiras momentâneas, acumulou débitos relativos a taxas condominiais vencidas entre 28/09/2023 e 20/04/2025.
Aduz que celebrou com o réu, na qualidade de cessionário do crédito condominial, instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida no montante histórico consolidado de R$ 6.648,00, a ser adimplido em 24 prestações mensais e sucessivas de R$ 277,00, contudo, sobreveio inadimplemento involuntário de parcelas em virtude do valor expressivo e de oscilações em sua capacidade econômica e que, ao buscar a repactuação do saldo em aberto, deparou-se com cobrança que elevou o débito para a quantia de R$ 10.617,00, em razão da incidência de cláusula penal punitiva de 30% prevista no parágrafo único da Cláusula 4ª do instrumento, cumulada com juros de mora mensais de 2% e honorários advocatícios.
Pelos fatos e fundamentos expostos, ingressou com a presente ação argumentando a abusividade da penalidade contratual estipulada em 30%, apontando transgressão ao limite cogente do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, além de requerer a redução da taxa de juros moratórios para o patamar legal subsidiário de 1% ao mês, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e função social do contrato final, pugnando pela concessão de tutela de urgência e pela procedência dos pedidos para revisar as cláusulas contratuais, declarar nula ou reduzir a penalidade moratória e limitar os juros moratórios, com a consequente determinação de recálculo da dívida.
Juntou documentos. Por meio do pronunciamento de ID 125464887, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, restando indeferido o pleito de tutela de urgência, com a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). A audiência conciliatória restou infrutífera. O réu apresentou contestação, arguindo, no mérito, a higidez e a plena validade do negócio jurídico entabulado, com esteio nos arts. 104 e 849 do Código Civil, ante a manifesta ausência de comprovação de vícios de consentimento como erro, dolo ou coação.
Sustentou a legalidade da cláusula penal de 30% livremente pactuada como prefixação das perdas e danos e estímulo ao adimplemento da transação, assim como defendeu a regularidade da convenção da taxa de juros moratórios em 2% ao mês, requerendo a improcedência total dos pedidos inaugurais. A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 157593133), reforçando que a pretensão deduzida funda-se no controle objetivo de abusividade de encargos em dívida de natureza propter rem e na necessidade de adequação equitativa da cláusula penal, reiterando os pedidos da exordial.
Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir, ambas informaram a desnecessidade de dilação probatória suplementar e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 161644285 e ID 161725658). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia vertida nos autos cinge-se a questões unicamente de direito e de fato cuja elucidação não demanda dilação probatória além do acervo documental já carreado pelas partes, tendo autor e réu manifestado expressamente o desinteresse na dilação instrutória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, passa-se diretamente ao exame do mérito da demanda.
II. DO MÉRITO II.1 DA NATUREZA DO DÉBITO E DO CONTROLE DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL A relação em exame decorre de termo de confissão e parcelamento de dívida oriunda de taxas condominiais inadimplidas pela autora, cujos créditos foram cedidos ao fundo promovido por meio de contrato de cessão e garantia firmado com o condomínio edilício (ID 129272287 e ID 125397034). A cessão de crédito não desnatura a origem nem a substância da obrigação subjacente, que ostenta natureza real e propter rem, decorrente do rateio indispensável à manutenção da coisa comum, mantendo as características e os limites impostos pela ordem jurídica civil (art. 1.336, § 1º, do Código Civil).
Nesse contexto, afasta-se a alegação da demandada de que a revisão contratual estaria restrita à demonstração dos vícios de consentimento previstos no art. 849 do Código Civil. A liberdade contratual, conquanto albergada pela autonomia da vontade e pelo princípio do pacta sunt servanda, subordina-se aos ditames da função social do contrato, da boa-fé objetiva e às normas cogentes de ordem pública que coíbem o enriquecimento sem causa e a onerosidade excessiva (arts. 421, 422 e 413 do Código Civil).
Portanto, o Poder Judiciário tem o poder-dever de exercer o controle sobre cláusulas contratuais abusivas, adequando sanções pecuniárias desproporcionais sem que isso importe violação à estabilidade dos negócios jurídicos. II.2 DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E SUA REDUÇÃO EQUITATIVA A autora insurge-se precipuamente contra a estipulação inserta no parágrafo único da Cláusula 4ª do instrumento de confissão de dívida, a qual estabeleceu que, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidirá acréscimo de 30% a título de cláusula penal sobre o saldo total remanescente (ID 125397034).
Com efeito, a imposição de uma penalidade de 30% sobre o saldo devedor em aberto, cumulada concomitantemente com juros moratórios e correção monetária, revela-se manifestamente excessiva e descompassada com a finalidade do ajuste. Tratando-se de obrigação decorrente originariamente de despesas condominiais, a legislação civil prevê de forma cogente, no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que a multa moratória por atraso no cumprimento das contribuições condominiais limita-se ao percentual máximo de 2% sobre o montante inadimplido.
Ainda que as partes tenham formalizado a consolidação do saldo devedor mediante termo particular de confissão de dívida e parcelamento, a estipulação de sanção punitiva em percentual de 30% sobre o saldo devedor descumprido extrapola a razoabilidade, configurando encargo confiscatório que impõe sacrifício patrimonial desmedido ao devedor. Sob esse prisma, incide a regra cogente do art. 413 do Código Civil, segundo a qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
O Superior Tribunal de Justiça assentou, em pronunciamento colegiado, a natureza de ordem pública da norma que autoriza a redução da cláusula penal manifestamente excessiva:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O caso versa sobre a possibilidade de redução equitativa de cláusula penal (multa), fixada em acordo judicial homologado e transitado em julgado, de 50% para 10% do valor devido, sob o fundamento de manifesta excessividade constatada em fase de cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a redução de cláusula penal prevista em título executivo judicial (acordo homologado), com fulcro no art. 413 do Código Civil, configura ofensa à coisa julgada material (arts. 502, 506 e 508 do CPC).
III. Razões de decidir3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada: O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, incluindo a tese de coisa julgada e a aplicação do art. 413 do CC, não havendo nulidade por ausência de fundamentação ou omissão.4. Distinguishing de precedentes: O dever de fundamentação analítica para fins de distinção (distinguishing) restringe-se a precedentes de natureza vinculante, não se aplicando a julgados de caráter meramente persuasivo.5.
Mitigação da cláusula penal e coisa julgada: A norma do art. 413 do Código Civil é de ordem pública e encerra um dever-poder do juiz. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a redução equitativa da penalidade excessiva mesmo em fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que isso afronte a imutabilidade da coisa julgada.6. Incidência da Súmula 83/STJ: O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à orientação do STJ, o que obsta o processamento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula penal, mesmo prevista em título executivo judicial e após o trânsito em julgado, pode ser revisada em sede de cumprimento de sentença, desde que atendidos os requisitos do art. 413 do Código Civil.
2. A redução equitativa da penalidade manifestamente excessiva não constitui ofensa à coisa julgada."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 413; CPC/2015, arts. 489, 502, 506, 508 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.692.547/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp n. 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.19.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.843.196/RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2021. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.592.978/DF, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, adota-se idêntica diretriz hermenêutica no tocante à intervenção judicial para redução de penalidades contratuais excessivas com base no art. 413 do Código Civil: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868748-68.2023.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca de João Pessoa/PB RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE : Caoa Montadora de Veículos LTDA ADVOGADO: Denise de Castro Santos -OAB/SP 404.043 APELADO : Rubens Santos Casado Júnior DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DE 100% DAS PARCELAS VINCENDAS. REDUÇÃO EQUITATIVA. ABUSIVIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. CDC, ART. 51,
IV. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por empresa locadora de veículos contra sentença que reduziu, de ofício, cláusula penal compensatória prevista em contrato de adesão, minorando-a de 100% para 20% do valor das mensalidades vincendas à época da rescisão antecipada. A recorrente sustenta a validade integral da cláusula com fundamento na autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos, requerendo a aplicação da multa no percentual originalmente pactuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a redução, de ofício, da cláusula penal compensatória fixada em 100% das parcelas vincendas, em contrato de locação de veículo submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por se revelar manifestamente excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR A liberdade contratual, embora assegurada pelos arts. 421 e 422 do Código Civil, deve ser exercida nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não ostentando caráter absoluto. O contrato de locação de veículo firmado entre empresa de grande porte e pessoa física configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O art. 51, IV, do CDC declara nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
A cláusula penal fixada em 100% das parcelas remanescentes extrapola a função indenizatória e assume caráter punitivo desproporcional, gerando enriquecimento sem causa da fornecedora, especialmente porque o bem retomado pode ser novamente explorado economicamente. O art. 413 do Código Civil impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante for manifestamente excessivo.
O consumidor adimpliu parte substancial do contrato antes da rescisão, circunstância que reforça a necessidade de moderação da multa. A redução da penalidade para 20% das parcelas vincendas preserva a função coercitiva e compensatória da cláusula penal, sem impor ônus confiscatório ao consumidor. A manutenção do percentual fixado na sentença observa o princípio da vedação à reformatio in pejus , diante da ausência de recurso do devedor pleiteando nova redução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A cláusula penal compensatória fixada em percentual equivalente a 100% das parcelas vincendas em contrato de consumo revela-se manifestamente excessiva e pode ser reduzida equitativamente pelo juiz. O art. 413 do Código Civil impõe ao magistrado o dever de reduzir a penalidade quando houver cumprimento parcial da obrigação ou desproporcionalidade manifesta.
A redução da multa para percentual razoável não viola o princípio do pacta sunt servanda , mas concretiza a função social do contrato e a boa-fé objetiva. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0868748-68.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Dessa forma, impõe-se a intervenção integrativa desta autoridade judiciária para mitigar a cláusula penal moratória estipulada no patamar desarrazoado de 30%, reduzindo-a equitativamente para o percentual de 2% incidente sobre as parcelas inadimplidas, patamar este plenamente condizente com a função sancionatória e reparatória da cláusula penal, preservando a justa recomposição do credor e o equilíbrio entre as partes.
II.3 DOS JUROS DE MORA CONVENCIONADOS No tocante à pretensão autoral voltada à limitação dos juros de mora em 1% ao mês, impõe-se a rejeição do pedido. O termo de confissão e parcelamento de dívida previu a incidência de juros moratórios de 2% ao mês sobre o período de atraso (ID 125397034). O art. 1.336, § 1º, do Código Civil expressamente faculta a estipulação de juros moratórios convencionados, operando a taxa legal apenas de forma subsidiária, na falta de expressa estipulação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é uníssona em admitir a fixação de juros moratórios no percentual de 2% ao mês quando expressamente convencionados pelas partes, inexistindo abusividade em tal patamar, conforme julgado deste Tribunal Estadual: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869870-19.2023.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto Apelante: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Advogado: Paulo Esteves Carneiro , OAB/PB Nº 30.780-A Apelado: Luana Andressa Macedo Advogad o : Valter de Melo , OAB/PB Nº 7.994 Origem: Juízo d a 9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS EM 2% AO MÊS.
POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO SOBRE A TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA (MORA EX RE). PROVIMENTO.
I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Mundo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra sentença que, em ação de cobrança de cotas condominiais, julgou procedentes os pedidos, mas limitou os juros de mora à taxa de 1% ao mês até 27/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC (nos termos da Lei nº 14.905/2024). O apelante busca a reforma para que prevaleçam os juros convencionados de 2% ao mês, bem como a fixação do termo inicial dos encargos a partir do vencimento de cada prestação.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios estabelecidos na convenção condominial (2% ao mês) devem prevalecer sobre a taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024; (ii) determinar se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser a data da citação ou a data do vencimento de cada cota condominial inadimplida.
III. Razões de decidir Prevalência da Convenção Condominial: O art. 1.336, § 1º, do Código Civil autoriza expressamente a fixação de juros moratórios convencionados para o condômino inadimplente. A taxa legal (atualmente vinculada à SELIC pela Lei nº 14.905/2024) possui caráter subsidiário, incidindo apenas na ausência de estipulação pelas partes. Jurisprudência Consolidada: O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código Civil de 2002, firmou o entendimento de que é legítima a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês na convenção do condomínio, prestigiando a autonomia da vontade e a natureza propter rem da obrigação.
Mora Ex Re: As cotas condominiais constituem obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Assim, aplica-se o art. 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento no vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito, devendo os encargos (juros e correção) retroagir à data em que cada parcela deveria ter sido paga.
IV. Dispositivo e tese
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Tese de julgamento: "1. É legítima a fixação de juros moratórios em patamar superior à taxa legal (atualmente SELIC) quando expressamente previstos na convenção condominial, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil." "2. Em se tratando de cobrança de cotas condominiais, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida (mora ex re)." Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), arts. 397 e 1.336, § 1º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 11 e 323; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.002.525/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 2.748.433/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.08.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O APELO DO PROMOVIDO. (0869870-19.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Logo, havendo pactuação expressa e clara no instrumento celebrado pelas partes quanto à incidência de juros de mora de 2% ao mês, inexiste ilegalidade a justificar a sua supressão ou redução, impondo-se a manutenção do percentual livremente convencionado. Por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, devendo a planilha de evolução do débito ser recalculada pelo credor para expurgar o excesso decorrente da cláusula penal de 30%, substituindo-a pelo patamar reduzido de 2%, mantidos os demais consectários contratuais válidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A ABUSIVIDADE da cláusula penal moratória de 30% (trinta por cento) fixada no parágrafo único da Cláusula 4ª do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida celebrado entre as partes (ID 125397034); b) REDUZIR EQUITATIVAMENTE, com arrimo no art. 413 e no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, a cláusula penal moratória para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor das parcelas inadimplidas; c) MANTER a incidência dos juros de mora livremente pactuados no percentual de 2% (dois por cento) ao mês, rejeitando o pleito de sua redução para a taxa subsidiária; d) DETERMINAR ao promovido que elabore e apresente nos autos, em cumprimento deste comando, planilha atualizada e discriminada de liquidação do débito, recalculando o saldo devedor remanescente com a estrita observância da penalidade reduzida para 2% (dois por cento).
Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído em parcela mínima de suas pretensões materiais ante a considerável redução do encargo exorbitante, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo à autora os 20% (vinte por cento) restantes, com base no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico atualizado do proveito obtido (diferença entre a penalidade afastada e a redução homologada), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados entre os patronos das partes na proporção supra, devendo a verba sucumbencial devida pelo réu ser revertida em prol da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública da Paraíba).
Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à autora, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se as partes, procedendo-se à intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, representante da parte autora, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB:
1) Certifique o trânsito em julgado;
2)
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos;
3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital;
4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa.
5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais;
6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição