ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806818-09.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON CAMPOS REU: BANCO BRADESCO
Vistos, etc. O cerne da questão gira em torno da regularidade do desconto a título de “Mora Crédito Pessoal”. O autor nega veementemente a contratação, enquanto a instituição financeira demandada defende a regularidade da contratação, asseverando que se trata de atraso de parcela de empréstimo pessoal. Junto com a contestação apresenta o contrato firmado. Em sede de impugnação, o autor insiste na negativa de contratação, asseverando que não reconhece a assinatura no contrato juntado pelo promovido.
É o breve relatório.
DECIDO. O C.P.C, em seu art. 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito. Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução.
Sendo assim, passo agora a proferir a referida decisão, tal como prevista em lei, iniciando pela preliminar suscitada em contestação.
I – PRELIMINARMENTE: A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de pretensão resistida Logo, REJEITO a preliminar arguida. I.1 – Da Gratuidade Judiciária Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de provas hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
I.2 – Da Inépcia da Inicial A parte promovida levanta, em preliminar, a inépcia da exordial postulada pelo promovente haja vista que o comprovante de residência está em nome de 3ª pessoa. Ocorre, entretanto, que o comprovante de residência em nome próprio não é documento essencial à propositura da ação. O comprovante de residência só é necessário para verificar a competência do Juízo para julgar a demanda, mas vale ressaltar que outros mecanismos de busca estão à disposição para realizar as diligências necessárias.
Logo, nada obsta que o comprovante de residência esteja em nome de terceiro. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA -
SENTENÇA
CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO QUE O AUTOR ALEGA DESCONHECER.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM ENDEREÇO ATUAL EM NOME DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE JUNTOU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA TERCEIRO. DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
COM A CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA A parte autora, ora recorrente, se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Pelo exposto, sem estar presente qualquer das hipóteses a atrair a competência para o Sistema dos Juizados Especiais de Conceição do Coité/BA, indefiro a petição inicial ( CPC, arts. 321 e 330,
IV) e extingo o processo sem resolução do mérito ( CPC, art. 485, I). O fundamento do juízo a quo para o indeferimento da petição inicial foi no sentido de que: ¿Não se admitirá declaração de residência assinada por terceiro, nem título de eleitor em substituição ao comprovante de residência.¿ Para tanto, a recorrente afirma que não possui comprovante de residência em seu nome. Juntando declaração de residência nos autos assinada por sua irmã.
Contrarrazões devidamente apresentadas (ev. 48).
É o breve relatório.
DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: Processos: 0001153-12.2020.8.05.0080; 0079122-49.2020.8.05.0001. A Lei nº 9099/95, estabelece em seu art. 2º, que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do CPC.
A hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos da Lei nº 9.099/95, nem do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal. Da leitura da inicial, percebe-se que a parte autora forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
O artigo 320 do CPC contém a exigência de que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Conclui-se que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento mencionado pelo Juízo a quo consistente no comprovante de residência em nome próprio ou atualizado.
Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora. Neste mesmo sentido, tem entendido a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-MG - AC: 10000200031938001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDENCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA
ANULADA.
1. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço da parte autora.
2. O artigo 319 do NCPC dispõe que o autor indicará na petição inicial "o domicílio e a residência do autor e do réu". Desta forma, não é exigível compelir a parte autora a juntada do documento, senão àqueles indispensáveis à propositura da ação.
3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. (TRF-1 - AC: 00186871520174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 29/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2018). Conclui-se, então, que o domicílio da parte autora em ação judicial, seja no juizado especial cível ou no procedimento comum, pode ser aferido por mera indicação na Petição Inicial, conforme faculta o art. 14, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 319, II, do CPC/2015, exceto se a causa de pedir tiver como fato constitutivo de direito o seu domicílio, não constituindo motivo para indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito a sua ausência na exordial.
Portanto, considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, dou provimento ao recurso inominado da parte autora para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. Pelo exposto, julgo no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora em substituição (TJ-BA - RI: 00008022220228050063, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/07/2022) Por isso, afasto a preliminar arguida.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – FATOS A SEREM PROVADOS A lide gira em verificar se houve a regular contratação de serviço a ensejar descontos a título de “Mora Crédito Pessoal”, descrito na exordial, pois o autor nega veemente a relação jurídica com o banco demandado, insurgindo-se contra a assinatura aposta no contrato. Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação do serviço, que ensejou os descontos questionados pelo demandante.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação discutida nesta demanda é de consumo e, na peça vestibular, o demandante requereu a inversão do ônus da prova. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. Por sua vez, o C.D.C., em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: Art. 6º.
São direitos do consumidor: […]
VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável se exigir a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Na hipótese dos autos, cabível a inversão do ônus da prova, cabendo ao promovido comprovar a autenticidade do contrato apresentado. DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO O requerente, além de negar a contratação, afirma que a assinatura aposta no contrato não é sua. O STJ, por meio do tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)” Portanto, reforço que é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado.
Todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA PRODUÇÃO E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. O C.D.C prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo. A inversão do encargo atribuído por lei a uma parte de demonstrar determinado fato de seu interesse importa no reconhecimento de que as despesas para a realização da prova também devem ser pagas pela parte, pois as consequências pela sua não produção recaem sobre a parte a quem foi incumbido o ônus.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00718525520188190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). – DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Transcorrido o prazo acima, fica desde já NOMEADA como perita a expert ADIEDJA ALVES DA SILVA com as informações abaixo especificadas. FIXO os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago à perita após a entrega do laudo pericial.
CADASTRE a perita nomeada como terceiro interessado e a INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura da promovente.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias:
I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II) indicarem assistente técnico e
III) apresentarem quesitos. No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito