Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806822-96.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DJACY DE AZEVEDO DO NASCIMENTO, WELLINGTON CESAR GONCALVES DE ANDRADE REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
ADMINISTRATIVO - MILITAR - ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES - CONGELAMENTO DETERMINADO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL – ABRANGÊNCIA - NORMA QUE NÃO SE APLICA AOS MILITARES – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Lei nova pode perfeitamente regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações de cargos, bastando que seja observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
2. Não obstante a Lei Complementar nº. 50/2003 ter determinado o congelamento de verbas salariais, aquela norma se aplica apenas aos servidores civis do Estado, não se estendendo aos Militares.
RELATÓRIO
Os autores acima identificados propuseram a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer contra o ESTADO DA PARAÍBA objetivando a implantação da parcela anuênio, bem como o pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor da remuneração do autor. Aduz que, não está sendo incluída em seu contracheque, a parcela de anuênio, que nunca foi implantada em seu contracheque e foi congelada pela Lei Complementar 50/2003, aplicada, equivocadamente, aos militares.
Contestação do ESTADO DA PARAÍBA arguindo a prejudicial de mérito, a prescrição do fundo do direito e impugnando a concessão da justiça gratuita, no mérito, que o militar está inserido na condição de servidor público aplicando-lhe determinação legal advinda da Lei Complementar nº. 50/2003, corroborada pela Lei nº 9.703/2012 que estendeu a aplicação do parágrafo único da referida lei complementar aos militares.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, tendo em vista que a sentença proferida por este juízo foi anulada conforme acórdão id. 55987782, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 90597840. No entanto, considerando o decidido pelo TJ-PB no IRDR nº. 10, bem como de acordo com a lei nº 12.153/2009, sendo o valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, aplica-se o rito sumaríssimo, devendo, nesses casos, ser realizada a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)", mantenho a aplicação do rito especial.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA No tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Seguindo o que determina a norma legal supracitada e considerando que o Estado não apresentou documentos suficientes para desconstituir a alegação de hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da impugnação à justiça gratuita. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) O promovido arguiu a prescrição do direito do autor, com base no Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, pois sustenta que já decorreram cinco anos da lei que congelou a gratificação discutida, Lei Complementar nº 50/2003.
O Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública. Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações) “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”.
SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, analisando o pedido dentro do quinquênio anterior à propositura da ação. DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a remuneração do promovente é composta pelas seguintes parcelas: soldo, gratificação de habilitação, dentre outras. O inconformismo do autor se restringe a não implementação do anuênio. O inconformismo da parte autora se refere ao fato de que a parcela anuênio jamais foi incluída em seu contracheque, bem como houve o congelamento do anuênio supramencionado, ocorrido a partir da Lei Complementar nº. 50/2003, determinando que os adicionais e gratificações incorporados pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Inicialmente diga-se que há regularidade no congelamento instituído pela Lei Complementar nº. 50/2003, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança.
Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento Parcial. -De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n° 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais.
Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquênio até a data de vigência da citada Lei Complementar.( TJPB-1ªCâmara, Ap. nº. 20020080188168001, Des. Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 17/12/2009.) De uma análise da Lei Complementar 50/2003, vislumbra-se que há inovações tanto na esfera jurídica dos civis, como na esfera dos militares; contudo, a norma que instituiu o congelamento não pode ser aplicada a essa última categoria de servidores.
Basta realizar uma interpretação sistemática entre os artigos da Lei para concluir que o legislador estadual quando quis se referir aos militares o fez expressamente. Em outras palavras: no artigo 1º o legislador cuidou de diferenciar os servidores civis e militares, se manifestando expressamente sobre cada uma dessas categorias: Art. 1º. O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
O mesmo não ocorreu no artigo 2º da referida norma, pois ao instituir o regime de congelamento o legislador se referiu apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando-se quanto aos militares. Ora, da mesma forma que a lei não possui palavras vãs, as omissões deixadas pelo legislador têm consequências jurídicas, sobretudo no trabalho hermenêutico do julgador. No caso, se o congelamento em questão se estendesse aos militares, o legislador teria diferenciado expressamente o âmbito de eficácia da norma, assim como o fez no artigo 1º quando se referiu aos vencimentos dos servidores civis e aos soldos dos militares.
Ressalte-se que com a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, após convertida na da Lei Estadual nº 9.703/2012, determinou-se, expressamente, o congelamento do adicional de tempo de serviço dos militares, porém tal regra se aplica apenas a partir do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, mantendo-se como indevido o congelamento anterior a tal período. No entanto, apesar de o congelamento passar a ser legal com o advento da Lei Estadual n° 9.703/2012, tal situação não impede a implantação do anuênio no contracheque do autor, verba esta que deverá ser atualizada até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 e deverá ser concedida nos termos do art. 12 da Lei n° 5.701/93, vejamos: “Art.
12. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço.”
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para CONDENAR O ESTADO DA PARAÍBA, determinando a implantação do anuênio, procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 12 da Lei nº 5.701/93 até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como ao pagamento da diferença salarial devida no período compreendido ao quinquênio anterior à propositura da ação, e as parcelas que se vencerem no curso desta, com juros pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até o dia 09/12/2021, a partir do qual incidirá a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.” Deixo de aplicar o ônus sucumbencial, sendo a demanda sujeita ao rito da lei nº 12.153/2009. intimem-se as partes para oposição de recurso inominado com prazo de 10 dias/embargos de declaração com prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.