PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806830-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Advogado
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Nº do Processo: 0806830-29.2024.8.15.2001 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Pagamento]
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: LUIS CARLOS GONCALVES MARTINS
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO PARTICULAR SEM FORÇA EXECUTIVA QUE CONSTITUI PROVA ESCRITA HÁBIL À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ASSINADO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 247 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA FINS MONITÓRIOS. PROTESTO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DISPENSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 563 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL REJEITADA. DESCONTO CONSIGNADO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DÉBITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos, etc. POSTALIS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, entidade fechada de previdência complementar, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LUIS CARLOS GONCALVES MARTINS, também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu, em 24 de fevereiro de 2010, um Contrato de Abertura de Crédito, por meio do qual concedeu um empréstimo no valor de R$ 14.549,50 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas fixas (ID 85477263).
Afirma que o réu se tornou inadimplente, resultando em um débito que, na data de propositura da ação, em 09 de fevereiro de 2024, totalizava R$ 8.789,73 (oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos). Informa, ainda, que a dívida foi objeto de protesto em 15 de março de 2019 (ID 85477261). A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo o "Comprovante de Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade" (ID 85477260), o contrato assinado (ID 85477263), o extrato detalhado da evolução da dívida (ID 85477262) e o instrumento de protesto (ID 85477261).
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
LUIS CARLOS GONCALVES MARTINS
Advogados
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DANIEL ALVES DE SOUSA (OAB 12043/PB)
Nº do Processo: 0806830-29.2024.8.15.2001 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Pagamento]
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: LUIS CARLOS GONCALVES MARTINS
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO PARTICULAR SEM FORÇA EXECUTIVA QUE CONSTITUI PROVA ESCRITA HÁBIL À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ASSINADO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 247 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA FINS MONITÓRIOS. PROTESTO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DISPENSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 563 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL REJEITADA. DESCONTO CONSIGNADO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DÉBITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos, etc. POSTALIS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, entidade fechada de previdência complementar, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LUIS CARLOS GONCALVES MARTINS, também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu, em 24 de fevereiro de 2010, um Contrato de Abertura de Crédito, por meio do qual concedeu um empréstimo no valor de R$ 14.549,50 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas fixas (ID 85477263).
Afirma que o réu se tornou inadimplente, resultando em um débito que, na data de propositura da ação, em 09 de fevereiro de 2024, totalizava R$ 8.789,73 (oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos). Informa, ainda, que a dívida foi objeto de protesto em 15 de março de 2019 (ID 85477261). A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo o "Comprovante de Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade" (ID 85477260), o contrato assinado (ID 85477263), o extrato detalhado da evolução da dívida (ID 85477262) e o instrumento de protesto (ID 85477261).
Gratuidade da Justiça
Procedência
Decisão
Dezembro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Novembro 20255 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Outras Decisões
Junho 202512 eventos
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Movimentação processual
Documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Petição
Petição
Maio 20252 eventos
Petição
Mandado
Abril 20258 eventos
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Intimação
D
Determinação de Diligência
Janeiro 20251 evento
Conclusão
2024
53 eventos
Dezembro 20241 evento
Decurso de Prazo
Novembro 20243 eventos
Petição
Expedição de documento
Setembro 20249 eventos
deferimento
Conclusão
Agosto 20242 eventos
Expedição de documento
Petição
Julho 202412 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 202410 eventos
Petição
Publicação
Maio 20243 eventos
Mandado
Petição
Abril 20245 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20244 eventos
Mero expediente
Conclusão
Fevereiro 20244 eventos
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
art. 337
arts. 351
O despacho de ID 87856798 determinou a expedição de mandado de citação e pagamento. Após diversas tentativas frustradas de localização do réu, conforme certidões dos oficiais de justiça, e realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados, o réu foi finalmente citado em 14 de maio de 2025 (ID 112520294). O réu apresentou embargos à ação monitória (ID 113985753), nos quais suscita, em resumo: a) a nulidade da ação, por ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e pela falta de assinatura de duas testemunhas no contrato; b) a nulidade do protesto por ausência de notificação prévia; c) a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, argumentando que o prazo deveria ser contado a partir do vencimento de cada parcela; d) que o pagamento era realizado por desconto em folha, não havendo inadimplência de sua parte; e) que a eventual interrupção dos pagamentos decorreu de ato da própria autora, que teria alterado unilateralmente seu benefício previdenciário, reduzindo sua renda e inviabilizando os descontos (fato discutido no processo nº 0804008-77.2018.8.15.2001).
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para extinguir a ação, ou, subsidiariamente, reconhecer a prescrição. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 115002121), refutando as alegações do embargante. Sustentou: a) a inocorrência da prescrição, defendendo que o termo inicial do prazo é o vencimento da última parcela do contrato (31/05/2019); b) a suficiência da prova escrita para o ajuizamento da ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 563 do STJ; d) que a obrigação de pagamento persiste mesmo em caso de falha no desconto em folha, cabendo ao devedor buscar meios alternativos para adimplir a dívida; e) impugnou o pedido de justiça gratuita do réu por ausência de comprovação da hipossuficiência.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 125674755). A parte embargante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 128227145), enquanto a parte embargada não se manifestou, operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito, o que torna desnecessária a produção de outras provas.
Ambas as partes, ademais, ou não requereram a dilação probatória ou expressamente solicitaram o julgamento no estado em que se encontra o processo. Do Cabimento da Ação Monitória e da Suficiência da Prova Escrita O embargante alega a nulidade da ação por ausência de título executivo extrajudicial e irregularidades formais no contrato e no protesto. Tais argumentos, contudo, partem de uma premissa equivocada sobre a natureza do procedimento monitório.
A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se justamente a viabilizar a cobrança de créditos amparados por "prova escrita sem eficácia de título executivo". Seu objetivo é abreviar o caminho para a constituição de um título executivo judicial, dispensando o credor de percorrer toda a fase de conhecimento de uma ação de cobrança tradicional. No caso em análise, a parte autora instruiu a petição inicial com o "Contrato de Abertura de Crédito para Concessão de Empréstimos" (ID 85477263), devidamente assinado pelo réu, e o extrato detalhado do empréstimo, que discrimina a evolução da dívida (ID 85477262).
Tais documentos são perfeitamente adequados para a finalidade pretendida. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 247, de que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Os documentos apresentados evidenciam a relação jurídica e a existência do débito.
A alegação de que o contrato não possui a assinatura de duas testemunhas, ainda que fosse verdadeira, não impediria o ajuizamento da ação monitória. A exigência de duas testemunhas é um requisito para conferir força executiva a um documento particular (art. 784, III, do CPC), mas não é condição para sua admissão como prova escrita em sede de procedimento monitório. O mesmo se aplica à alegação de nulidade do protesto por ausência de notificação.
O protesto não é um pressuposto processual para a ação monitória. A sua existência, ou a sua regularidade, serve como um reforço probatório da inadimplência, mas sua ausência ou vício não invalida a pretensão monitória, que se baseia na prova escrita do crédito em si. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS PARA O RECEBIMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE DE PROTESTO OU DE NOTIFICAÇÃO. EMISSÃO DE DUPLICATAS. MORA EVIDENCIADA. DOCUMENTOS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPULSIONAMENTO OFICIAL NA FORMA DO ARTIGO 701 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A existência do interesse processual está condicionada à utilidade e necessidade da demanda, bem como à adequação da via processual eleita pela parte autora. 1 .1. A prova documental juntada com a petição inicial evidencia o interesse na tentativa empreendida de recebimento dos débitos não pagos nos respectivos vencimentos. 1.2 . A falta de exibição de mais elementos de informação documentais sobre a conduta empreendida para o recebimento extrajudicial dos débitos não descaracteriza o interesse de agir do autor, uma vez que, sem a necessária intervenção judicial, não receberá os valores devidos, mostrando-se útil o processo para essa finalidade e adequada a ação monitória, tendo em vista que os documentos não têm eficácia de título executivo. 1.3.
Protesto se exige para o ajuizamento de ação de execução, mas não para propositura da ação monitória, enquanto notificação para comprovação da mora não é pressuposto para o ajuizamento desta ação. 1.4. É importante admitir a ação de boa-fé da credora, ao explicar que realizou contatos telefônicos e enviou boletos para pagamento, pois não ficou evidenciado comportamento diverso nos despachos de emenda e na sentença, de modo que se deve entender, com base nas práticas comerciais que ordinariamente se observam entre pessoas jurídicas, que houve tentativa sem sucesso de receber extrajudicialmente os débitos vencidos e não pagos.
2 . Reconhecido o interesse de agir na propositura da ação monitória para o recebimento dos débitos não pagos, consoante os elementos de informação documentais juntados com a petição inicial, o processo deve retomar a tramitação no juízo de primeiro grau, com o recebimento da petição inicial e o impulsionamento oficial com fulcro no artigo 701 do Código de Processo Civil.
3. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 07195296320228070020 1751629, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 29/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) Portanto, os documentos juntados pela autora são suficientes para atender ao requisito do artigo 700 do CPC, afastando-se as preliminares de nulidade arguidas pelo embargante. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em questão.
Com razão. O POSTALIS é uma entidade fechada de previdência complementar, que opera em um regime de mutualismo e sem finalidade lucrativa, administrando os planos de benefícios exclusivamente para os empregados de sua patrocinadora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e seus familiares. As operações de crédito, nesse contexto, são atividades acessórias e restritas aos seus participantes, não se caracterizando como uma oferta de produtos ou serviços no mercado de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 563, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Embora a súmula se refira a "contratos previdenciários", a jurisprudência estende essa compreensão aos contratos de mútuo firmados entre as entidades fechadas e seus participantes, por serem acessórios à relação principal.
Dessa forma, a análise do presente caso deve se pautar pelas normas do Código Civil e pela legislação específica aplicável, e não pelas regras do CDC. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O embargante argumenta que a pretensão de cobrança estaria prescrita, por entender que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A controvérsia reside na definição do termo inicial desse prazo. Em se tratando de contratos de mútuo com pagamento em parcelas sucessivas, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição (REsp nº 1.489.784/DF). Este permanece sendo a data de vencimento da última parcela prevista no contrato.
Essa orientação visa proteger a segurança jurídica e evitar que o devedor inadimplente seja beneficiado com a antecipação do prazo prescricional que ele mesmo provocou. No caso dos autos, o contrato previa o pagamento em 60 parcelas. Conforme o extrato de empréstimo (ID 85477262 - Pág. 3), a última prestação tinha vencimento em 31 de maio de 2019. Assim, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da totalidade do saldo devedor teve início no dia seguinte, findando-se em 31 de maio de 2024.
Considerando que a presente ação monitória foi ajuizada em 09 de fevereiro de 2024, é evidente que não houve o decurso do prazo prescricional. Fica, portanto, rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se à análise do mérito dos embargos monitórios. O réu-embargante alega que a inadimplência foi causada pela própria credora-embargada, que teria alterado seu benefício previdenciário, resultando em uma redução de seus proventos e na impossibilidade de prosseguir com os descontos em folha.
Embora a situação narrada seja lamentável, ela não tem o condão de, por si só, eximir o devedor da sua obrigação contratual. O desconto em folha de pagamento é uma modalidade de adimplemento, uma facilidade para o devedor, mas não se confunde com a obrigação principal de pagar. O "Regulamento da Carteira de Empréstimos" (ID 85477264), que rege a relação contratual, é claro ao prever em seu artigo 12, § 1º, que "Nos casos em que, por qualquer motivo, não for possível o pagamento da prestação nas formas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como nos casos em que se verificar insuficiência de margem consignável após a liberação do crédito, o pagamento deverá ser efetuado pelo participante contratante mediante recolhimento direto ao POSTALIS, por boleto bancário".
O participante, ao contratar o empréstimo, declarou ter ciência das normas regulamentares. Dessa forma, ao constatar que os descontos não estavam mais sendo efetuados, caberia ao réu buscar meios alternativos para continuar honrando seu compromisso, como a emissão de boletos bancários. Sua inércia configurou o inadimplemento. A discussão sobre a legalidade da alteração de seu benefício previdenciário travada nos autos do processo nº 0804008-77.2018.8.15.2001 não serve como justificativa para o não pagamento de uma obrigação líquida e certa assumida em contrato autônomo.
Ademais, ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o réu atraiu para si o ônus da prova (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu. Não há nos autos qualquer demonstração de que tenha buscado adimplir a obrigação por outros meios e que a autora tenha, injustificadamente, recusado o pagamento. Por fim, o réu não impugnou especificamente o valor do débito apresentado na inicial, nem apresentou um demonstrativo com o valor que entende correto, como exige o art. 702, § 2º, do CPC.
Limita-se a negar a dívida com base em argumentos já afastados. Diante da ausência de impugnação específica dos cálculos, devem ser tidos como corretos os valores apresentados pela autora na planilha de ID 85477262. Do Pedido de Justiça Gratuita do Embargante O réu-embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando ser aposentado e que as custas prejudicariam seu sustento. Contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira, como contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
A mera alegação, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para o deferimento do benefício. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Desse modo, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu-embargante. b) REJEITO INTEGRALMENTE os embargos monitórios opostos. c) Em consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor de POSTALIS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, no valor de R$ 8.789,73 (oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de ajuizamento da ação (09/02/2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (14/05/2025). Condeno o réu-embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E.
TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
O despacho de ID 87856798 determinou a expedição de mandado de citação e pagamento. Após diversas tentativas frustradas de localização do réu, conforme certidões dos oficiais de justiça, e realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados, o réu foi finalmente citado em 14 de maio de 2025 (ID 112520294). O réu apresentou embargos à ação monitória (ID 113985753), nos quais suscita, em resumo: a) a nulidade da ação, por ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e pela falta de assinatura de duas testemunhas no contrato; b) a nulidade do protesto por ausência de notificação prévia; c) a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, argumentando que o prazo deveria ser contado a partir do vencimento de cada parcela; d) que o pagamento era realizado por desconto em folha, não havendo inadimplência de sua parte; e) que a eventual interrupção dos pagamentos decorreu de ato da própria autora, que teria alterado unilateralmente seu benefício previdenciário, reduzindo sua renda e inviabilizando os descontos (fato discutido no processo nº 0804008-77.2018.8.15.2001).
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para extinguir a ação, ou, subsidiariamente, reconhecer a prescrição. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 115002121), refutando as alegações do embargante. Sustentou: a) a inocorrência da prescrição, defendendo que o termo inicial do prazo é o vencimento da última parcela do contrato (31/05/2019); b) a suficiência da prova escrita para o ajuizamento da ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 563 do STJ; d) que a obrigação de pagamento persiste mesmo em caso de falha no desconto em folha, cabendo ao devedor buscar meios alternativos para adimplir a dívida; e) impugnou o pedido de justiça gratuita do réu por ausência de comprovação da hipossuficiência.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 125674755). A parte embargante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 128227145), enquanto a parte embargada não se manifestou, operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito, o que torna desnecessária a produção de outras provas.
Ambas as partes, ademais, ou não requereram a dilação probatória ou expressamente solicitaram o julgamento no estado em que se encontra o processo. Do Cabimento da Ação Monitória e da Suficiência da Prova Escrita O embargante alega a nulidade da ação por ausência de título executivo extrajudicial e irregularidades formais no contrato e no protesto. Tais argumentos, contudo, partem de uma premissa equivocada sobre a natureza do procedimento monitório.
A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se justamente a viabilizar a cobrança de créditos amparados por "prova escrita sem eficácia de título executivo". Seu objetivo é abreviar o caminho para a constituição de um título executivo judicial, dispensando o credor de percorrer toda a fase de conhecimento de uma ação de cobrança tradicional. No caso em análise, a parte autora instruiu a petição inicial com o "Contrato de Abertura de Crédito para Concessão de Empréstimos" (ID 85477263), devidamente assinado pelo réu, e o extrato detalhado do empréstimo, que discrimina a evolução da dívida (ID 85477262).
Tais documentos são perfeitamente adequados para a finalidade pretendida. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 247, de que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Os documentos apresentados evidenciam a relação jurídica e a existência do débito.
A alegação de que o contrato não possui a assinatura de duas testemunhas, ainda que fosse verdadeira, não impediria o ajuizamento da ação monitória. A exigência de duas testemunhas é um requisito para conferir força executiva a um documento particular (art. 784, III, do CPC), mas não é condição para sua admissão como prova escrita em sede de procedimento monitório. O mesmo se aplica à alegação de nulidade do protesto por ausência de notificação.
O protesto não é um pressuposto processual para a ação monitória. A sua existência, ou a sua regularidade, serve como um reforço probatório da inadimplência, mas sua ausência ou vício não invalida a pretensão monitória, que se baseia na prova escrita do crédito em si. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS PARA O RECEBIMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE DE PROTESTO OU DE NOTIFICAÇÃO. EMISSÃO DE DUPLICATAS. MORA EVIDENCIADA. DOCUMENTOS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPULSIONAMENTO OFICIAL NA FORMA DO ARTIGO 701 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A existência do interesse processual está condicionada à utilidade e necessidade da demanda, bem como à adequação da via processual eleita pela parte autora. 1 .1. A prova documental juntada com a petição inicial evidencia o interesse na tentativa empreendida de recebimento dos débitos não pagos nos respectivos vencimentos. 1.2 . A falta de exibição de mais elementos de informação documentais sobre a conduta empreendida para o recebimento extrajudicial dos débitos não descaracteriza o interesse de agir do autor, uma vez que, sem a necessária intervenção judicial, não receberá os valores devidos, mostrando-se útil o processo para essa finalidade e adequada a ação monitória, tendo em vista que os documentos não têm eficácia de título executivo. 1.3.
Protesto se exige para o ajuizamento de ação de execução, mas não para propositura da ação monitória, enquanto notificação para comprovação da mora não é pressuposto para o ajuizamento desta ação. 1.4. É importante admitir a ação de boa-fé da credora, ao explicar que realizou contatos telefônicos e enviou boletos para pagamento, pois não ficou evidenciado comportamento diverso nos despachos de emenda e na sentença, de modo que se deve entender, com base nas práticas comerciais que ordinariamente se observam entre pessoas jurídicas, que houve tentativa sem sucesso de receber extrajudicialmente os débitos vencidos e não pagos.
2 . Reconhecido o interesse de agir na propositura da ação monitória para o recebimento dos débitos não pagos, consoante os elementos de informação documentais juntados com a petição inicial, o processo deve retomar a tramitação no juízo de primeiro grau, com o recebimento da petição inicial e o impulsionamento oficial com fulcro no artigo 701 do Código de Processo Civil.
3. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 07195296320228070020 1751629, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 29/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) Portanto, os documentos juntados pela autora são suficientes para atender ao requisito do artigo 700 do CPC, afastando-se as preliminares de nulidade arguidas pelo embargante. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em questão.
Com razão. O POSTALIS é uma entidade fechada de previdência complementar, que opera em um regime de mutualismo e sem finalidade lucrativa, administrando os planos de benefícios exclusivamente para os empregados de sua patrocinadora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e seus familiares. As operações de crédito, nesse contexto, são atividades acessórias e restritas aos seus participantes, não se caracterizando como uma oferta de produtos ou serviços no mercado de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 563, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Embora a súmula se refira a "contratos previdenciários", a jurisprudência estende essa compreensão aos contratos de mútuo firmados entre as entidades fechadas e seus participantes, por serem acessórios à relação principal.
Dessa forma, a análise do presente caso deve se pautar pelas normas do Código Civil e pela legislação específica aplicável, e não pelas regras do CDC. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O embargante argumenta que a pretensão de cobrança estaria prescrita, por entender que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A controvérsia reside na definição do termo inicial desse prazo. Em se tratando de contratos de mútuo com pagamento em parcelas sucessivas, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição (REsp nº 1.489.784/DF). Este permanece sendo a data de vencimento da última parcela prevista no contrato.
Essa orientação visa proteger a segurança jurídica e evitar que o devedor inadimplente seja beneficiado com a antecipação do prazo prescricional que ele mesmo provocou. No caso dos autos, o contrato previa o pagamento em 60 parcelas. Conforme o extrato de empréstimo (ID 85477262 - Pág. 3), a última prestação tinha vencimento em 31 de maio de 2019. Assim, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da totalidade do saldo devedor teve início no dia seguinte, findando-se em 31 de maio de 2024.
Considerando que a presente ação monitória foi ajuizada em 09 de fevereiro de 2024, é evidente que não houve o decurso do prazo prescricional. Fica, portanto, rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se à análise do mérito dos embargos monitórios. O réu-embargante alega que a inadimplência foi causada pela própria credora-embargada, que teria alterado seu benefício previdenciário, resultando em uma redução de seus proventos e na impossibilidade de prosseguir com os descontos em folha.
Embora a situação narrada seja lamentável, ela não tem o condão de, por si só, eximir o devedor da sua obrigação contratual. O desconto em folha de pagamento é uma modalidade de adimplemento, uma facilidade para o devedor, mas não se confunde com a obrigação principal de pagar. O "Regulamento da Carteira de Empréstimos" (ID 85477264), que rege a relação contratual, é claro ao prever em seu artigo 12, § 1º, que "Nos casos em que, por qualquer motivo, não for possível o pagamento da prestação nas formas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como nos casos em que se verificar insuficiência de margem consignável após a liberação do crédito, o pagamento deverá ser efetuado pelo participante contratante mediante recolhimento direto ao POSTALIS, por boleto bancário".
O participante, ao contratar o empréstimo, declarou ter ciência das normas regulamentares. Dessa forma, ao constatar que os descontos não estavam mais sendo efetuados, caberia ao réu buscar meios alternativos para continuar honrando seu compromisso, como a emissão de boletos bancários. Sua inércia configurou o inadimplemento. A discussão sobre a legalidade da alteração de seu benefício previdenciário travada nos autos do processo nº 0804008-77.2018.8.15.2001 não serve como justificativa para o não pagamento de uma obrigação líquida e certa assumida em contrato autônomo.
Ademais, ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o réu atraiu para si o ônus da prova (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu. Não há nos autos qualquer demonstração de que tenha buscado adimplir a obrigação por outros meios e que a autora tenha, injustificadamente, recusado o pagamento. Por fim, o réu não impugnou especificamente o valor do débito apresentado na inicial, nem apresentou um demonstrativo com o valor que entende correto, como exige o art. 702, § 2º, do CPC.
Limita-se a negar a dívida com base em argumentos já afastados. Diante da ausência de impugnação específica dos cálculos, devem ser tidos como corretos os valores apresentados pela autora na planilha de ID 85477262. Do Pedido de Justiça Gratuita do Embargante O réu-embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando ser aposentado e que as custas prejudicariam seu sustento. Contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira, como contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
A mera alegação, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para o deferimento do benefício. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Desse modo, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu-embargante. b) REJEITO INTEGRALMENTE os embargos monitórios opostos. c) Em consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor de POSTALIS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, no valor de R$ 8.789,73 (oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de ajuizamento da ação (09/02/2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (14/05/2025). Condeno o réu-embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E.
TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Advogado
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0806830-29.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para
SENTENÇA. Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
LUIS CARLOS GONCALVES MARTINS
Advogados
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DANIEL ALVES DE SOUSA (OAB 12043/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0806830-29.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para
SENTENÇA. Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Advogado
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806830-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos à ação monitória. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Advogado
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806830-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
· há 1 ano
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
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CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806830-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Petição
Mandado
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
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CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806830-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
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CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806830-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Petição
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Advogado
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806830-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Advogado
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806830-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Advogado
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806830-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).