Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
- Destinatário
- EVA LUCENA CORIOLANO ANDRADE
- Advogado
- BRUNA KELLY DA SILVA (OAB 31631/PB)
Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada por E.
L. C. A., por meio da qual requer: i) sua habilitação no polo ativo da presente ação de alimentos (nº 0043095-93.2006.8.15.2001), com a consequente exclusão de sua genitora, FALINE LUCENA CARIOLANO, que até então figurava como representante legal; e ii) a alteração da conta bancária destinatária dos depósitos referentes à pensão alimentícia, em razão de ter atingido a maioridade civil. Relata a requerente que foi acordado nos autos de nº 0043095-93.2006.8.15.2001 que tramitou na extinta vara distrital de Cruz das Armas, o pagamento pelo genitor, F.
D. N. A., de pensão alimentícia de dois salários mínimos, além de arcar com o plano de saúde da filha. Segue alegando que os pagamentos vinham sendo feitos regularmente na conta da genitora, FALINE LUCENA CARIOLANO, mas, por ter atingido a maioridade, conforme documentos acostados aos autos, a autora pleiteia que passe a figurar no polo ativo da ação, bem como que a pensão alimentícia seja depositada diretamente em sua conta bancária.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em que pese o pedido da parte autora de que seja incluída no polo ativo da ação de alimentos de nº 0043095-93.2006.8.15.2001, que tramitou na extinta Vara Distrital de Cruz das Armas, entendo que tal pleito deverá ser formulado nos próprios autos em que foi definido os alimentos. Cumpre salientar que a autora deverá observar os termos previstos nos arts. 400 a 405 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB2 e art. 2° do Ato da Presidência nº 63/2020/TJPB3.
Intime-se, via PJe, para ciência simples. Ato contínuo, arquivem-se os presentes autos, com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
