Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806840-33.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. C. T., D.
C. T., F. D.
C. T. Nome:
I. C. T. Endereço: Rua Joaquim Elias de Figueiredo_**, 30, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-306 Nome: D.
C. T. Endereço: Rua Joaquim Elias de Figueiredo_**, 30, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-306 Nome: F. D.
C. T. Endereço: Rua Joaquim Elias de Figueiredo_**, 30, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-306 REU: M.
V. P.
C. Nome: M.
V. P.
C. Endereço: Rua Joaquim Elias de Figueiredo_**, 30, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-306
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 125808943 - Pág. 1;
II) No tocante às pretensões liminares inaudita altera pars deduzidas na exordial: ISAAC COSTA TÔLEDO e DAVI COSTA TOLÊDO, menores impúberes, representados por sua genitora FERNANDA DA COSTA TÔLEDO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS DO REGIME DE CONVÍVIO FAMILIAR em face de M.
V. P. C., igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) os menores fazem uso de medicação contínua, consistindo em três frascos mensais de Risperidona e dois de Neolipitil para cada um, conforme documentação juntada (doc. 04), sendo relevante consignar que a Sra. Fernanda possui ainda outro filho, oriundo de relação anterior;
2) por força de sentença homologatória proferida nos autos nº 0802898-61.2023.8.15.2003, da 1ª Vara Regional de Mangabeira/PB, o valor da pensão alimentícia foi fixado em R$ 1.153,68 (mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), à época ajustado sob a justificativa de desemprego do demandado;
3) posteriormente à homologação, os genitores retomaram a convivência conjugal, tornando o acordo ineficaz, e, embora tenha havido tentativa de manutenção do relacionamento, o alimentante passou a adotar comportamento agressivo, com ameaças e restrições financeiras, situação agravada pela impossibilidade de a Sra. Fernanda exercer atividade remunerada formal diante da necessidade de cuidados integrais com os filhos autistas, não verbais e totalmente dependentes;
4) o requerido, por sua vez, teve oportunidade de aprimoramento profissional ao longo do período, sem o encargo cotidiano da paternidade, o que lhe permitiu sustentar a família e arcar com as despesas essenciais;
5) transcorridos quase 3 (três) anos desde a homologação, afirma que a condição financeira do acionado evoluiu significativamente, exercendo, hodiernamente, atividade autônoma como fisioterapeuta domiciliar, e, embora o relacionamento tenha novamente se dissolvido, as partes ainda residem sob o mesmo teto, em contexto de ameaças, por inexistirem alternativas de moradia para a genitora e os filhos;
6) o promovido permanece como responsável pelas despesas do lar - aluguel, energia, internet, alimentação e vestuário - , mas, a despeito da melhora em sua situação econômica, vem restringindo os pagamentos e submetendo a genitora à humilhação para obtenção de recursos básicos de manutenção familiar, conforme diálogos acostados aos autos;
6) não obstante as necessidades dos menores terem se ampliado, o genitor vem descumprindo suas obrigações, priorizando gastos pessoais e elevado padrão de consumo, comprovados por documentos, a exemplo de tratamento odontológico estético no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);
7) em agosto do corrente ano, o alimentante teria iniciado curso avaliado em R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), enquanto os filhos enfrentam privações severas, inclusive alimentares, o que evidencia desproporção e descaso com o dever de sustento;
8) o demandado informou que deixará o imóvel comum, comunicando novo endereço, comprometendo-se, contudo, a manter apenas o valor de R$ 1.153,68 (mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), quantia que cobre exclusivamente o aluguel e deixa descobertas as demais despesas familiares;
9) no tocante à conivências familiar, aduz que “ao genitor restou, entre outras, a obrigação de buscar os filhos no primeiro e terceiro final de semana do mês, no entanto sem pernoites, mas, diante da idade das crianças, necessária a alteração para que as crianças passem referido finais de semanas completos com o Promovido, pugnando que busque os filhos na sexta após o horário escolar, devolvendo na segunda na escola.
Mantendo ainda os demais dias estabelecidos: nos dias dos pais, e, alternadamente, nos dias de Natal e Ano Novo; O genitor também assume o compromisso de ir buscar os filhos na creche durante dois dias por semana, que serão informados por este com antcedência de 24h à genitora; O genitor também ficará com os filhos nas sextas-feiras das 19h30 às 22h a fim de possbilitar que a genitora participe de evento religioso”;
10) E, ao final, requereram, em sede de tutela de urgência:
1) o arbitramento de alimentos provisórios no importe de 1,5 salários mínimos para cada filho, além do pagamento das medicações extraordinárias dos menores e das consultas com neurologistas, bem como o custeio da moradia dos infantes, a título de assistência alimentar in natura;
2) a regulamentação do convívio paterno-filial nos termos delineados na exordial. Instruíram a inicial com os documentos de IDs 125423809 - Pág. 1/125452125 - Pág.
1.
Decido. Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões. a) No que pertine ao pedido de majoração do encargo alimentar: Por ocasião da pretensão revisional de alimentos deduzida na inicial, a parte autora alegou que “atualmente o valor da pensão perfaz R$ 1.153,68 (um mil, cento e cinquenta e três reaise e sessenta e oito centavos) e, importante destacar que, quando da celebração do acordo, o Promovido informou que estava desempregado, justificando o ajuste do citado valor” e que “os genitores, em seguida, retomaram o relacionamento, tornando o acordo inócuo”.
Aduziu que “o casal reatou o antigo relacionamento e apesar do mesmo já ter chegado ao fim novamente, ambos permanecem vivendo sob o mesmo teto até a presente data, sob fortes ameaças, pois mãe e filhos não tem para onde ir” e que “o Promovido é o mantenedor do lar, responsável pelo pagamento de todas as despesas da família, como aluguel, energia, internet, feira, vestuário, conforme comprovantes - doc
7 - e tabela anexa (doc. 11)”. Alegou que “embora a condição financeira do Promovido tenha se elevado, o mesmo vem restringindo os pagamentos e necessitando que a mãe dos Promoventes precise se humilhar para a aquisição dos itens para manutenção e subsistência da família”; no tocante à capacidade econômico-financeira do alimentante, “a condição financeira do Promovido melhorou consideravelmente desde que começou a trabalhar de forma autônoma como fisioterapeuta, atendendo à domicílio”; “não obstante a impossibilidade de quantificar a renda exata do Promovido aufere mensalmente, utilizando-se anotações feitas pelo mesmo – pág. 07 do id. 125449156 - e a teoria da aparência, estima-se uma remuneração mensal entre 13 e 15 mil reais”.
Noticiou, no que pertine às necessidades alimentares dos infantes, que “os menores ISAAC e DAVI são frutos de uma gravidez gemelar, e ambos foram diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista - CID-10: F84.0) - doc.
03 – em uso de medicação contínua, sendo 03 frascos de risperidona para cada mensalmente e 02 de Neolipitil para cada mensalmente – doc. 04” e que a autora é mãe de outroo filho menor e “encontra-se desempregada por viver em prol dos seus filhos, que requerem muita atenção e cuidado”. Dispõe o art. 9º, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. (grifei) In casu, não visualizo as confluências dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a justificar a concessão da tutela de urgência requerida inaudita altera pars e, por conseguinte, com a inobservância do princípio da não surpresa consagrado pelo vigente ordenamento jurídico adjetivo pátrio por meio na norma inserida no 9º, caput, CPC, que, aliás, se deferida, implicará numa antecipação da tutela jurisdicional, com efeitos irreversíveis, ante a característica da irrepetibilidade da verba alimentar, especialmente porque a própria inicial revela que o promovido ainda reside no mesmo imóvel da autora e dos filhos menores, circunstância que descaracteriza, ao menos neste momento processual, a alegação de ausência de contribuição material e de modificação relevante do equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade.
Com efeito, a exordial não relatou nem comprovou um efetivo agravamento das necessidades alimentares da parte alimentanda que exija uma solução jurisdicional de urgência, sem a prévia oportunização do contraditório à parte adversa alimentante, considerando-se que o relato fático da autora não apontou que o diagnóstico clínico/neurológico dos alimentandos, ou quaisquer outras circunstâncias fáticas determinantes para aumento das despesas, tenham ocorrido após a prolação da sentença homologatória a que se refere o ID 125447447 - Pág. 3, pela qual a assistência alimentar em favor dos infantes restou arbitrada no importe de 76% (setenta e seis por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente, montante que perfaz o atual quantum de R$ 1.153,68 (mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos).
E, de outro lado, a efetiva capacidade econômica alimentar do demandado, com ou sem o comprometimento de eventuais obrigações alimentares com outros alimentandos, para vir a ser plenamente esclarecida, necessitará do estabelecimento do contraditório, com manifestação da parte adversa. Nesse desiderato, a mera alusão a supostos atendimentos autônomos ou investimentos pessoais não se presta, isoladamente, a caracterizar alteração substancial do estado econômico, posto que o simples exercício de atividade profissional autônoma, sem demonstração documental da real renda auferida, não configura elemento suficiente para inferir aumento de capacidade financeira, sobretudo quando o alimentante permanece residindo sob o mesmo teto da autora e dos filhos, o que, por si só, impossibilita a aferição precisa das despesas e das contribuições assumidas individualmente.
Por essa razão, não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar revisional de alimentos inaudita altera partes diante "dos valores existente em jogo" e da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses da alimentanda e do alimentante, sem que, antes, seja-lhes oportunizado o contraditório. Nesse sentido, seguindo o precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INAUDITA ALTERA PARTE. Para o deferimento de antecipação de tutela em ação revisional de alimentos, necessário prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, desde a data em que foi fixada a verba, ausente no caso. Não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido liminar sem que seja oportunizado ao beneficiário a ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais em jogo.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-07-2016) Com essas razões, indefiro a pretensão liminar. b) No que concerne à regulamentação provisória do convívio familiar: Considerando-se as alegações de que “o casal reatou o antigo relacionamento e apesar do mesmo já ter chegado ao fim novamente, ambos permanecem vivendo sob o mesmo teto até a presente data, sob fortes ameaças, pois mãe e filhos não tem para onde ir” e que “informou que sairá de casa, inclusive informando o novo endereço (veja-se áudios e Boletim de Ocorrência – docs. , que já apresenta outro endereço)”, resguardo-me para emitir deliberação a respeito após a integralização da relação jurídica processual, por ocasião da audiência preliminar de conciliação a seguir aprazada.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 19/02/2026 às 09:10 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. Cópias do presente despacho/decisão servirão de mandados e/ou carta precatória para as partes.
João Pessoa, 29 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25101916152606300000117685576