Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806843-62.2022.8.15.0331 [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. REU: R.
C. D. S. M.
SENTENÇA
Vistos, etc. A. D.
C. N. H.
L. ajuizou ação de busca e apreensão contra R.
C. D. S. M.. A autora alegou que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária (contrato nº 41898.497.2.4) em 18/05/2020. Afirmou que o réu deixou de pagar as parcelas a partir de 18/07/2022, acumulando um débito de R$ 6.967,92. A mora foi comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. A liminar foi deferida em 26/10/2022, determinando a busca e apreensão do veículo e a citação do réu.
O mandado foi cumprido em 09/11/2022, conforme certidão e auto de apreensão. O réu apresentou manifestação alegando que, simultaneamente ao ajuizamento, negociava um acordo via aplicativo de mensagens (WhatsApp) e efetuou o pagamento do boleto enviado pelo suposto credor no valor de R$ 2.989,74. Sustentou a boa-fé e requereu a devolução do bem. A autora impugnou o pagamento apresentado pelo réu, argumentando que o beneficiário do boleto pago diverge totalmente da instituição credora, tratando-se de pagamento realizado a terceiro alheio à lide e ao processo.
Afirmou que não houve purgação da mora nem qualquer quitação perante a Administradora de Consórcio Nacional Honda. Instadas a especificar provas, as partes declinaram de nova dilação probatória, tendo a autora requerido o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. DAS PRELIMINARES E MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais são suficientes para o convencimento deste juízo. Quanto à validade da constituição em mora, o réu questionou a regularidade da notificação extrajudicial. Contudo, a prova documental demonstra que a notificação foi enviada e entregue no endereço expressamente indicado no contrato firmado entre as partes.
Segundo a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, é válida a notificação entregue no endereço contratual, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento pacificado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826890-12.2024.8.15.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: ROBSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO CESAR GOMES DA SILVA - OAB RN15376 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO AUSENTE. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob alegação de nulidade da constituição em mora devido à devolução de notificação extrajudicial com a informação "ausente".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar a validade da constituição em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mas devolvida com a anotação "ausente".
III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora é pressuposto essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. Para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1132 do STJ.
A devolução da notificação com a justificativa "ausente" não invalida a constituição em mora, uma vez que compete ao devedor manter seu endereço atualizado, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário é válida quando a notificação extrajudicial for enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a informação "ausente", cabendo ao devedor manter seu endereço atualizado. (0826890-12.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/03/2017), o que ocorreu no caso exame.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.272.430/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.) No mérito, a controvérsia reside no pagamento alegado pelo réu. O requerido afirma ter quitado um boleto enviado via aplicativo de mensagens no valor de R$ 2.989,74. No entanto, a autora comprovou que o beneficiário desse pagamento é pessoa estranha à lide, tratando-se de fraude conhecida como "golpe do boleto falso".
A conferência dos dados do beneficiário, como o nome e o CNPJ, é dever de cautela do consumidor no momento do pagamento. No caso, o pagamento foi destinado a empresa diversa da credora fiduciária, o que não configura quitação válida da dívida. A jurisprudência deste Tribunal afasta a responsabilidade da instituição financeira e a validade da purgação da mora nesses casos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
11 – Des. José Ricardo Porto
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830985-96.2024.8.15.2001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Edson Mateus Rodrigues de Lima Advogado : Matheus José Vasconcelos dos Santos OAB/PE 56.359 Apelada : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogados : Antonio Samuel da Silveira – OAB/SP 94.243 Origem : Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
EMENTA: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Busca E Apreensão. Alienação Fiduciária. Fraude Do Boleto Falso. Manutenção Da Mora. Desprovimento.
I. Caso Em Exame 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo, consolidando a posse e a propriedade plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do inadimplemento de parcelas de contrato de financiamento. 1.2. O apelante sustenta a inexistência de mora voluntária, alegando ter sido vítima de fraude ("golpe do boleto falso") ao tentar regularizar o débito via aplicativo de mensagens, além de questionar a celeridade da consolidação da posse.
II. Questão Em Discussão 2.1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento de parcelas em atraso por meio de boleto fraudulento, emitido por terceiro estranho à lide, é capaz de afastar a mora do devedor fiduciante; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pela fraude ocorrida fora de seus canais oficiais de atendimento.
III. Razões De Decidir 3.1. A mora restou devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e o Tema Repetitivo 1132 do STJ. 3.2. O pagamento realizado via PIX teve como beneficiário pessoa jurídica com CNPJ e razão social divergentes da instituição credora, dados que constavam no contrato e deveriam ter sido conferidos pelo consumidor. 3.3.
A conduta do devedor, ao fornecer dados pessoais voluntariamente a terceiros e ignorar alertas de segurança do banco ao tentar realizar a transação, evidencia ausência de cautela mínima. 3.4. O pagamento feito a terceiro não tem o poder de quitar a dívida perante a credora legítima, permanecendo hígida a mora que autoriza a busca e apreensão.
IV. Dispositivo E Tese 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pagamento realizado por meio de boleto fraudulento emitido por terceiro estranho à relação contratual não configura purgação válida da mora em contratos de alienação fiduciária." _________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º, e art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º; CDC, art. 14, § 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1132; TJ-PB, AI 0803862-78.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2025; TJ-PB, AI 0812517-39.2025.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Órgão Especial, j. 20.08.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0830985-96.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803862-78.2025.8.15.0000. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATORA : Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. AGRAVANTE : Jonsolo Marinheiro de Azevedo. ADVOGADO : Cláudio Basílio de Lima (OAB/PB 9313-A). AGRAVADA : Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA VIA BOLETO EMITIDO POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, deferiu liminar para apreensão de veículo objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária, em razão de inadimplência contratual. O agravante sustentou a existência de acordo extrajudicial e o pagamento do débito no mesmo dia do ajuizamento da ação, requerendo atribuição de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi inicialmente concedido. Contra essa decisão monocrática, o agravado interpôs Agravo Interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno interposto pelo agravado contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o pagamento efetuado pelo agravante a terceiro estranho à relação contratual configura purgação válida da mora, de modo a afastar a medida liminar de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno interposto pelo agravado não deve ser conhecido, por se encontrar prejudicado, uma vez que o Agravo de Instrumento já se encontra pronto para julgamento de mérito. O exame do recurso principal absorve a controvérsia acerca do efeito suspensivo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
4. A análise documental demonstra que o boleto utilizado no pagamento não foi emitido nem dirigido ao credor fiduciário, mas a terceiro alheio à relação contratual, rompendo o vínculo necessário para caracterizar purgação da mora.
5. A responsabilidade pela verificação dos dados do boleto, como nome e CNPJ do beneficiário, recai sobre o consumidor, especialmente quando se utilizam meios não oficiais de negociação, como WhatsApp ou intermediários não formalmente identificados como representantes da instituição financeira.
6. O entendimento consolidado na jurisprudência nacional afasta a purgação da mora quando o pagamento é feito a terceiro fraudador, por meio de boleto falso, emitido fora dos canais oficiais da instituição, e afasta a responsabilidade objetiva do banco por caracterização de fortuito externo.
7. O agravante, ao assumir os riscos de uma negociação realizada fora dos meios oficiais da instituição financeira, não pode transferir ao credor os efeitos de eventual fraude, não havendo que se falar em purgação válida da mora, subsistindo a inadimplência contratual que justifica a medida de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo Interno não conhecido por prejudicialidade. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento :
1 . O Agravo Interno interposto contra decisão que defere efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento não deve ser conhecido quando o recurso principal encontra-se pronto para julgamento de mérito, por prejudicialidade.
2 . O pagamento realizado por meio de boleto emitido por terceiro estranho à relação contratual não configura purgação válida da mora no contrato de financiamento com alienação fiduciária.
3 . O dever de verificação dos dados do boleto recai sobre o consumidor, especialmente quando utiliza canais não oficiais de negociação.
4 . A instituição financeira não responde por golpe praticado por terceiro em ambiente externo ao seu controle, caracterizando-se fortuito externo excludente de responsabilidade. _______________________ Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei nº 911/69; CDC, art. 14, § 3º,
II. Jurisprudência relevante citada : TJ-SP, Apelação Cível nº 1010590-42.2023.8.26.0348, Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 10.07.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0018600-50.2020.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 02.10.2023. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, unânime. (0803862-78.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2025) Ademais, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese fixada no Tema Repetitivo nº 722 do STJ, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRAZO. CINCO DIAS. CUMPRIMENTO LIMINAR. TEMA Nº 722/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 722/STJ), fixou o entendimento de que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, incumbe ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, compreendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.064.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) O réu não efetuou o depósito do valor integral apresentado na petição inicial dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias após o cumprimento da busca e apreensão ocorrida em 09/11/2022. Assim, a falta de pagamento da integralidade do débito acarreta a consolidação da posse e da propriedade plena do veículo no patrimônio da credora fiduciária, conforme previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) tornar definitiva a liminar de busca e apreensão concedida; b) consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo marca HONDA, modelo POP 110I, placa RLZ2H75, chassi 9C2JB0100NR068024, no patrimônio da autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro ao réu, diante da assistência pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 29 de abril de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito