Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806860-30.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO. João Pessoa, 22 de setembro de 2025. ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806860-30.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO. João Pessoa, 22 de setembro de 2025. ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806860-30.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO. João Pessoa, 22 de agosto de 2025. ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806860-30.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO. João Pessoa, 22 de agosto de 2025. ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Procedência
DecisãoDeterminação de Diligência
Arquivamento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Documento
Decurso de Prazo
de Instrução
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Documento
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Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
de Instrução
Gratuidade da Justiça
Liminar
DecisãoDeterminação de Diligência
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
INTIMAÇÃO DO(A) CURADOR(A) para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, juntando o termo assinado.
O autor GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO), já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente. Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial. Realizada perícia médica, constatou-se que a doença que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil. Parecer favorável do Ministério Público. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DA PROMOVIDA JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO, nomeando como curador(a) GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO. Custas nos termos do art. 98 do CPC. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0806860-30.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO. João Pessoa, 27 de julho de 2025. ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0806860-30.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO. João Pessoa, 27 de julho de 2025. ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público em manifestação retro, procedendo com a intimação à parte autora para apresentar informações sobre os bens da interditanda, se houver, bem como comprovantes de seus rendimentos, no prazo de 10 dias.
Foi apresentado o laudo, manifeste sobre ele as partes, no prazo de 05 dias.
Defiro a Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do CPC. Trata-se de Ação de Interdição, ajuizada por GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO em favor da esposa JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO, acometida de problemas de saúde que o incapacita de se auto gerir, conforme informado na inicial. Como se colhe das informações dos autos, a interditanda, 50 anos, portadora das entidades nosológicas de CID 10 F71, não podendo praticar atos rotineiros, nem tampouco administrar sua vida financeira, conforme Atestado Médico do Dr.
Mario Cartaxo Filho, CRM-PB 4682, acostado aos autos. O requerente é esposo da interditanda, e consta dos documentos juntos aos autos, consoante certidção de casamento (ID 107514963). Considerando as razões noticiadas, bem como as provas carreadas ao processo a justificar a antecipação da proteção jurisdicional, acerca da impossibilidade da interditanda, é de se deferir a curatela provisória, uma vez presentes os elementos que fundamentam a medida de urgência o fumus boni juris e o periculum in mora.
O fumus boni juris e o periculum in mora, representa provável perigo em face do dano ao direito do peticionário. De outro modo, o periculum in mora é o receio de que no decurso do tempo em que será decidida a tutela do direito, venha a requerente a sentir falta das circunstâncias favoráveis a própria tutela, que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito, elementos que se acham presentes no caso e exame.
Desse modo, e diante da urgência que o caso requer, concedo a Curatela Provisória em favor da interditanda Sra. JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO nomeando curadora provisório seu marido, o Sr. GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO como requerido no presente processo de interdição. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Designo a entrevista da interditanda com a finalidade de ser entrevistada minuciosamente sobre sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário, para o dia 09/04/2025, às 08:30 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível. Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
DÊ-se vista a Representante do Ministério Público.