PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0806867-16.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. JOSE SEVERINO DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado, intentou a presente Ação de Interdição c/c Pedido de curatela provisória em face de SEVERINO PEREIRA DA SILVA, alegando, em síntese: Que é filho do interditando, e que este sofre de doença que o impossibilita de exercer os atos da vida civil. Pediu a concessão da curatela provisória. Juntou documentos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia do promovido (ID nº 125523390). A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando ao autor, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador provisório. Cite-se o interditando para, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), podendo constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO INTERDITANDO. Intimem-se. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito em substituição