Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- NATANAEL MALAQUIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806888-92.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉU: NATANAEL MALAQUIAS DE SOUZA
DECISÃO
Vistos, etc. O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu DENÚNCIA em face de NATANAEL MALAQUIAS DE SOUZA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Sucintamente, narra a exordial que no dia 17 de abril de 2025, por volta das 18h55, o acusado subtraiu diversos produtos alimentícios do Supermercado Bem Mais, localizado na Avenida Cruz das Armas, bairro de Oitizeiro, nesta capital.
Segundo se apurou, no dia e horário especificados, o acusado, valendo-se da função de repositor do estabelecimento, ocultou em sua mochila 02 leites condensados Moça, 02 leites condensados Italac, 01 leite Camponesa, 01 catchup, 01 caixa de BIS, 04 cremes de leite Italac e 06 pacotes de refresco em pó Frisco. Na ocasião, a funcionária do setor de prevenção, que já monitorava o acusado, realizou a abordagem e constatou a posse dos itens subtraídos.
Em seguida, a polícia foi acionada e realizou a prisão do acusado. Eis o que relata a denúncia. A denúncia foi recebida em 27/11/2025 (ID 127986527). O réu, citado, apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID 128502235), informando novo endereço e requerendo a celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 129363772), reavaliando o caso, pugnou pelo reconhecimento do princípio da insignificância, resultando na ausência de tipicidade material e requerendo a rejeição da denúncia.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que os objetos furtados foram avaliados em (oitenta e oito reais), valor este manifestamente inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2025). Conforme delimita o , do Código de Processo Penal, estabelece que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
