Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campina Grande
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806891-36.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ISABELY SOUSA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em desfavor de ISABELY SOUSA SILVA. Após o deferimento do pedido liminar, a parte autora pediu a desistência da ação (id. 108720646). É o relato do essencial. Fundamento e
Decido. O Código de Processo Civil (art. 485,
VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação. A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Outrossim, o próprio art. 485, eu seu §4º, prevê que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso em tela, o pedido de desistência é anterior à contestação, não sendo necessário o consentimento da parte promovida para extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência. Custas iniciais recolhidas. Sem honorários. Recolha-se o mandado, acaso pendente. Acaso comunicada ao órgão de trânsito competente a restrição, proceda-se o desbloqueio, via sistema RENAJUD. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após o recolhimento das custas, arquivem-se os autos.
Intime-se somente o autor, já que o réu sequer foi citado. CAMPINA GRANDE, 7 de março de 2025. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
