PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0806894-05.2025.8.15.2001 Exequente: WAGNER ALVES BATISTA e outros Executado(a): SUSCITADO: RICARDO PAULO OLIVEIRA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de Incidente de Fraude à Execução cumulado com Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por WAGNER ALVES BATISTA e PATRÍCIA SIMÕES GOMES em face de BOLSA DE IMÓVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI - ME e seu sócio administrador, RICARDO PAULO OLIVEIRA SILVA, distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0861155-27.2019.8.15.2001. Sustentam os exequentes/suscitantes, em síntese, que a executada alienou o Lote nº 27 da Quadra B do empreendimento Condomínio Eco Park Serra da Jurema em 10/01/2022 à empresa Antares Construções e Serviços Ltda., antes do trânsito em julgado da ação de rescisão contratual (ocorrido em 24/08/2022).
Alegam a nulidade da venda e a ocorrência de fraude à execução, pugnando pela penhora do bem e pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão e responsabilização pessoal do sócio Ricardo Paulo Oliveira Silva pelo pagamento do débito. Emendada a inicial (ID 107972662), foi determinada a citação do sócio. Citado regularmente, o sócio RICARDO PAULO OLIVEIRA SILVA apresentou manifestação/contestação (ID 131732820).
Arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir quanto à anulação da venda do lote, visto que a rescisão contratual extinguiu qualquer direito real sobre o imóvel, restando apenas crédito pecuniário. No mérito, alegou que a transferência do empreendimento à empresa Antares decorreu de reestruturação empresarial legítima imposta pela crise sanitária da COVID-19 para viabilizar a conclusão das obras, inexistindo intenção de fraudar ou redução à insolvência, haja vista a existência de patrimônio expressivo remanescente registrado na Matrícula nº 1795.
Sustentou a ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Intimadas as partes para especificação de provas: a) Os suscitantes informaram a suficiência dos documentos acostados e manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas (ID 155156468); b) O suscitado requereu a oitiva do seu próprio depoimento pessoal, a juntada de laudo de avaliação mercadológica e a designação de audiência de conciliação (ID 155805685).
Vieram os autos conclusos. Breve relatório.
Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal formulado pelo suscitado, uma vez que a prova oral postulada por quem depõe destina-se exclusivamente a obter a confissão da parte contrária (art. 385 do CPC), sendo incabível o depoimento da própria parte em seu próprio proveito.
Por outro lado, a pretensão de conciliação não obsta o julgamento do incidente, podendo as partes transigir nos autos principais a qualquer tempo. Da Preliminar: Carência de Ação: A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada pela defesa, comporta integral acolhimento no tocante ao pedido de declaração de nulidade da venda e constrição compulsória do Lote nº 27 da Quadra B do Condomínio Eco Park Serra da Jurema.
Com efeito, a tutela jurisdicional executiva pressupõe a presença do binômio necessidade e adequação do provimento vindicado, consoante a expressa dicção dos artigos 17 e 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a relação material consubstanciada na promessa de compra e venda outrora celebrada entre os litigantes (ID Num. 107972663 - Pág.
21) foi definitivamente desfeita por força da sentença resolutória transitada em julgado nos autos principais (processo nº 0861155-27.2019.8.15.2001, ID 61024657 e ID 66970275), cópia anexada em ID Num. 107972663 - Pág.
3. A resolução do contrato de promessa de compra e venda opera a desconstituição do liame negocial originário e o retorno das partes à situação jurídica anterior, convolando a pretensão dos adquirentes em crédito exclusivamente pecuniário, correspondente à restituição integral das parcelas vertidas. Dessa forma, os exequentes não detêm direito real, possessório ou preferencial sobre a unidade imobiliária específica, ostentando tão somente a condição de credores quirografários de obrigação de pagar quantia certa.
Por conseguinte, o patrimônio da devedora responde pela obrigação em sua universalidade, inexistindo interesse processual dos exequentes para reivindicar a nulidade da venda ou a afetação direta daquele lote determinado sob a premissa superada de titularidade de direito aquisitivo. Impõe-se, portanto, quanto a esse pleito específico, a extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO No que tange à apontada fraude à execução, tem-se que a alegação dos suscitantes não reúne os pressupostos materiais exigidos pelo ordenamento jurídico processual. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução, quando, ao tempo da disposição, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
O reconhecimento da fraude à execução depende da demonstração concomitante de que a alienação provocou o estado de insolvência do devedor e do prévio conhecimento do terceiro adquirente acerca da demanda, cabendo o ônus probatório ao credor, conforme consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECRETAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CONDIÇÕES. ALIENAÇÃO DE BEM CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. IMPUTAÇÃO AO CREDOR.
1. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra a decretação de fraude à execução na aquisição de bem imóvel.
2. "Ocorre fraude à execução - de que trata o inciso II do art. 593 - quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia" (EREsp 655.000/SP, 2ª Seção, DJe 23/06/2015).
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é do credor que alega a fraude o ônus de comprovar o preenchimento de todas essas condições. Precedente.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.760.517/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) No caso vertente, a transmissão da área global do empreendimento registrada em 17/01/2024 perante a Serventia Registral Imobiliária (Matrícula nº 355, R.22, ID Num. 107972663 - Pág. 10 a
19) deu-se em favor da empresa Antares Construções e Serviços Ltda. pelo valor de R$ 792.000,00, inexistindo, na certidão imobiliária, qualquer registro prévio de penhora ou averbação da pendência desta ação pelos exequentes. Ademais, os exequentes não comprovaram que a referida transação reduziu a devedora à insolvência. Ao revés, a documentação imobiliária colacionada ao feito (ID 131732825 e ID 155805696) demonstra a higidez de patrimônio imobiliário substancial registrado sob a titularidade da executada Bolsa de Imóveis PB e Administração Imobiliária EIRELI – ME.
Inexistindo o esvaziamento patrimonial e ausente a insolvência da pessoa jurídica executada, resta afastada a tese de fraude à execução. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No regime geral civil, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Maior, positivada no art. 50 do Código Civil, exigindo-se a demonstração taxativa de abuso da personalidade jurídica, qualificado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderar a sua personalidade, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a mera insolvência, o encerramento das atividades ou a ausência de ativos financeiros imediatamente localizados não autorizam, por si sós, a responsabilização patrimonial dos sócios. Na hipótese, os suscitantes limitaram-se a articular argumentos genéricos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, sem acostar extratos, documentos contábeis ou elementos probatórios concretos que evidenciassem o uso abusivo da pessoa jurídica para lesar credores ou a promiscuidade de contas entre a sociedade empresária e a pessoa física de seu sócio administrador.
Intimados para a fase de especificação probatória, os próprios credores declinaram da dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra o feito. Ante a ausência de demonstração cabal dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR de carência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de declaração de nulidade da venda e de constrição direta sobre o Lote nº 27 da Quadra B do Condomínio Eco Park Serra da Jurema, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Bolsa de Imóveis PB e Administração Imobiliária EIRELI – ME, resolvendo o mérito do incidente com esteio nos artigos 487, inciso I, e 136, caput, do Código de Processo Civil.
Sem condenação custas, por se tratar de mero incidente. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC (EREsp 2.042.753 - SP). Fica a verba suspensa, diante da gratuidade judiciária concedida ao autor. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0861155-27.2019.8.15.2001).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente incidente com as devidas baixas.
Publique-se. Intimem-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito