Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806895-87.2024.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Relatório Bernadete Matias de Araujo ajuizou ação revisional de PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em desfavor do Banco do Brasil S.A. (ID 100131717). A autora sustenta que ingressou no serviço público em 11/11/1977 como professora estadual e se aposentou em 12/09/2005. Afirma que em 2024 requereu extratos e microfilmagens da conta vinculada do PASEP, constatando a existência de saldo zerado, constando apenas um repasse irrisório a título de aposentadoria no ano de 2005 no valor de R$ 963,85.
Aponta que o réu descumpriu as regras de valorização, deixando de aplicar juros de 3% ao ano e os devidos índices de correção regulamentares. Pugna pela condenação do réu à restituição dos desfalques apurados no importe de R$ 159.184,90 e ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 5.000,00. Instruiu a inicial com diversos documentos processuais e parecer de assistente técnica contábil (ID 100134852).
A gratuidade judiciária foi devidamente deferida e a tutela de urgência indeferida pelo juízo em decisão interlocutória (ID 100316667). O réu foi citado (ID 100449291) e apresentou contestação (ID 101664719). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a União deve responder por discussões que envolvam índices de correção monetária. Questionou a concessão de assistência judiciária gratuita à autora.
No mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral, computada desde a data de aposentadoria. Sustentou a regularidade de todas as atualizações monetárias incidentes sobre a conta individual do PASEP, nos estritos limites da legislação federal, impugnou os cálculos periciais da autora e defendeu a inexistência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência total dos pedidos.
A autora ofertou réplica (ID 101863584) demonstrando que a controvérsia versa sobre desfalques fáticos específicos de saques na conta vinculada e não sobre questionamentos puros de índices federais, rebatendo os demais termos da contestação. Em face da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, o trâmite processual foi sobrestado (ID 107154630). Após o julgamento deste, a autora peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 129176533).
O juízo ordenou a renovação da intimação do réu, direcionada especificamente a seu patrono constituído, Wilson Sales Belchior, para que se manifestasse sobre o interesse na dilação probatória (ID 156366471). O prazo decorreu sem qualquer manifestação do réu, motivando o pedido de julgamento antecipado do mérito pela autora (ID 157637494). Os autos vieram conclusos.
2. Saneamento Processual e Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada pela prova estritamente documental acostada aos autos, dispensando novas providências instrutórias. A incidência do julgamento imediato do mérito está amparada na norma do Código de Processo Civil. De fato, as partes foram regularmente instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Enquanto a autora dispensou expressamente novas manifestações e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 102134131), o réu quedou-se completamente inerte. Diante do despacho que oportunizou o requerimento probatório sob pena de preclusão, devidamente direcionado ao causídico Wilson Sales Belchior (ID 156366471), o réu deixou transcorrer o prazo in albis, gerando a preclusão temporal de seu direito probatório.
Dessa forma, resta evidenciada a desnecessidade de abertura de fase instrutória. O acervo probatório documental composto pelo extrato analítico (ID 100133383), pelas microfilmagens completas da conta (ID 100133384) e pelo detalhado laudo pericial (ID 100134852) é suficiente para a convicção motivada deste juízo, permitindo o pronto saneamento e julgamento do processo.
3. Preliminares de Ilegitimidade Passiva, Impugnação à Justiça Gratuita e Prejudicial de Prescrição A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu deve ser integralmente rejeitada. O réu argumenta que a pretensão revisional visa à alteração dos índices federais de atualização, o que atrairia a responsabilidade passiva da União Federal (ID 101664719). Todavia, a tese central da autora ampara-se em falhas específicas na prestação de serviços por parte da instituição financeira depositária, notadamente na retenção indevida de valores, ocorrência de desfalques não justificados e não aplicação dos rendimentos legais na sua conta individualizadora do PASEP.
Sobre essa distinção técnica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante que põe fim à controvérsia, fixando de maneira inquestionável a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. nesses cenários de má gestão das contas vinculadas: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Diante do precedente vinculante firmado sob o rito dos recursos repetitivos, resta patente que a legitimidade passiva ad causam pertence exclusivamente ao Banco do Brasil S.A. na hipótese em debate.
A autora não pleiteia a alteração abstrata da política pública de correção regulamentada pelo Conselho Diretor, mas o ressarcimento por perdas e desfalques fáticos operados diretamente pelo banco administrador de sua conta vinculada. Assim, repele-se a tese preliminar de ilegitimidade. De igual modo, a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita não merece acolhimento. A legislação federal presume a veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso sob exame, a autora comprovou mediante contracheque atualizado (ID 100133370) auferir proventos líquidos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 3.980,34, montante este que é amplamente comprometido com o seu próprio sustento, pagamento de tarifas de energia e moradia de idosa (ID 100134858). O impugnante não colacionou qualquer elemento fático ou documental hábil a derruir a presunção legal de hipossuficiência econômica da promovente.
Por conseguinte, com fulcro nas normas vigentes do estatuto processual civil, mantém-se hígido o benefício concedido à parte autora. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição decenal, o réu sustenta que a pretensão da autora estaria fulminada pelo decurso do tempo, sob a premissa de que o prazo prescricional deveria fluir a partir do ano de 2005, quando ocorreu a aposentadoria da servidora.
Entretanto, em observância ao princípio da actio nata, o prazo prescricional decenal aplicável (artigo 205 do Código Civil) apenas inicia o seu curso no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca e documental da lesão perpetrada em seu patrimônio. Na hipótese em testilha, o direito de ação nasceu para a autora somente em 21/08/2024, data em que o Banco do Brasil forneceu os extratos históricos e as microfilmagens das contas de ID 100133383, oportunidade em que a servidora pôde constatar a ocorrência do saldo zerado de seu patrimônio de PASEP.
Considerando que a ciência do dano fático ocorreu em agosto de 2024 e a presente demanda judicial foi protocolada tempestivamente em 11/09/2024 (ID 100131717), constata-se com segurança que não se operou o lapso prescricional de dez anos estabelecido pela legislação civil, impondo-se a rejeição da prejudicial de prescrição.
4. Do Mérito: Falha de Prestação de Serviço, Ônus da Prova e Desfalques no PASEP No mérito, a controvérsia reside em apurar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira promovida na administração da conta do PASEP nº 1.009.171.794-6, de titularidade da autora, consubstanciada na retenção indevida de saldos, ausência de correções anuais, juros de 3% ao ano e repasse inadequado do Resultado Líquido Adicional (RLA).
A autora comprovou documentalmente seu ingresso no serviço público estadual em 11/11/1977, preenchendo todos os requisitos legais para a distribuição de cotas e acumulação de patrimônio até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Com a concessão de sua aposentadoria voluntária em 12/09/2005 (ID 100134853), a servidora possuía o direito ao recebimento do saldo devidamente atualizado. Todavia, os extratos demonstram que em 22/07/2024 o saldo de sua conta vinculada estava zerado, constando apenas um pagamento de aposentadoria no ano de 2005 no valor irrisório de R$ 963,85 (ID 100133383), montante manifestamente incompatível com o esperado após décadas de contribuição e labor no magistério público.
No tocante ao ônus de provar a regularidade de todos os lançamentos promovidos na referida conta individualizada, a legislação processual civil distribui os encargos de tal modo que o réu atrai para si o dever de comprovar os fatos que desconstituam as alegações da parte contrária: Art. 373, § 3, inciso
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Incumbe, portanto, ao Banco do Brasil S.A. demonstrar que aplicou de forma escorreita todos os juros de 3% ao ano, as correções anuais e o Resultado Líquido Adicional previstos nas regras de gestão do programa, bem como demonstrar a regularidade de eventuais débitos efetuados na conta vinculada do servidor. Esse dever de custódia e comprovação processual foi igualmente ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1300, que impõe ao banco depositário o ônus probatório nestas demandas.
No entanto, o réu não se desincumbiu desse encargo de forma mínima. Diante da sua inércia probatória consolidada pelo transcurso do prazo (ID 156366471), o réu não colacionou nenhuma planilha de evolução histórica, extratos adicionais explicativos ou contraprova técnica capaz de rebater os desfalques apontados na exordial. Em contrapartida, a autora apresentou parecer elaborado por assistente técnica habilitada (ID 100134852), instruído com minuciosa memória de cálculo contábil que detalha mês a mês as correções e juros expurgados de sua conta vinculada no decorrer dos anos (ID 100134851).
Conclui-se, desse modo, pela ocorrência de nítida falha na prestação do serviço de custódia do patrimônio do PASEP e pela existência de diferenças devidas em favor da autora.
5. Do Dano Material e do Dano Moral Indenizável Com a constatação da falha na prestação do serviço e do dever de recompor a conta individual vinculada ao programa, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais apurados. A promovente instruiu a lide com parecer contábil de ID 100134852, de lavra de profissional assistente, o qual quantificou o prejuízo patrimonial sofrido no montante histórico de R$ 159.184,90, devidamente atualizado até a propositura da demanda (ID 100134851).
Ante a preclusão probatória do réu e a absoluta ausência de impugnação específica aos cálculos detalhados da autora, tais índices e valores apurados servem de parâmetro seguro e inconteste para a liquidação dos danos materiais, os quais devem ser integralmente acolhidos. O dano moral também restou plenamente caracterizado. A autora laborou por mais de vinte e nove anos como professora do magistério público estadual (ID 100133370) e, ao buscar obter o saldo acumulado de seu trabalho de décadas no momento de sua merecida aposentadoria, deparou-se com a sua conta do PASEP esvaziada de modo ilícito pela instituição bancária ré.
A perda abrupta e inesperada de patrimônio de natureza nitidamente alimentar gera inegável sofrimento, angústia e abalo de dignidade, superando em muito os meros contratempos cotidianos. O arbitramento da indenização moral deve pautar-se nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de culpa da instituição financeira, a gravidade do abalo psicológico imposto à idosa e o caráter sancionatório-pedagógico da medida, de forma a inibir a repetição de práticas negligentes semelhantes pelo réu.
Sob tais parâmetros, a fixação do montante indenizatório no patamar de R$ 5.000,00, conforme requerido na inicial (ID 100131717), revela-se adequada e justa para compensar a lesão anímica sofrida pela servidora promovente.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos de fato e de direito delineados, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pelo promovido e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma da lei processual civil, para: a) condenar o promovido Banco do Brasil S.A. a pagar à promovente Bernadete Matias de Araujo, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 159.184,90 (cento e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), correspondente à devida recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, montante este que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária computados de acordo com os parâmetros estabelecidos no histórico de valorização de contas dos participantes do programa, a contar da data de propositura da ação (11/09/2024); b) condenar o promovido Banco do Brasil S.A. a pagar à promovente Bernadete Matias de Araujo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao ano a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Em face da sucumbência recíproca, mas preponderante do promovido, condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício das patronas da autora, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento na norma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Rita - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito