Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- NADJA MARIA SANTOS ALVES DE SOUSA
- Advogado
- NADJA MARIA SANTOS ALVES DE SOUSA (OAB 22224/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806896-66.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: D. D. S. A. Nome: D. D. S. A. Endereço: R WALFREDO MACEDO BRANDÃO, 315, APT 4, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-200 REQUERIDO: E.
A. A. Nome: E. A. A. Endereço: Rua Maria Helena Pessoa de Mello Ribeiro Coutinho, CASA DE FESTA, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-515
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 126742724;
II) Quanto à pretensão alimentar deduzida na inicial: Por via da petição de emenda à inicial de ID 126742724, a genitora e representante legal do alimentando informou a este juízo que “a Requerente, ao propor a presente ação, já havia indicado elementos que demonstram a capacidade financeira do Requerido, como a propriedade de uma casa de festas, a gestão de uma construtora com receita mensal superior a R$ 20.000,00, e a sua atuação como servidor público na Secretaria de Finanças do Município de Santa Rita”.
Aduziu, ainda, que “vem complementar as informações, esclarecendo que o aluguel diário da casa de festas de propriedade do Requerido oscila entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00, a depender da natureza do evento e do número de convidados” e que “a casa é locada pelo menos três dias por semana, gerando uma receita considerável que não foi devidamente considerada na análise inicial”. Por fim, concluiu que “inicialmente a renda mensal aproximada do Réu é em torno de R$ 29.600,00 (vinte e nove mil reais e seiscentos) considerando os lucros com as obras da Construtora e a locação da casa de festa, valor este que deve ser norte para o pleito liminar, até ulteriores comprovações de novos valores que poderão ser majorados” (grifei).
E, ao final, em sede de tutela de urgência, requereu que fossem arbitrados alimentos provisórios em favor do filho menor em comum, Bernardo Egidio Albino Araújo, no montante correspondente a (três mil, oitocentos e oitenta reais), “sendo este valor inferior a 20% (vinte por cento) da renda geral mensal do Réu”.
