EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO (OAB 25014/PB), RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO (OAB 25014/PB), RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogados
EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO (OAB 25014/PB), RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
MARIA MADALENA TAVARES DO NASCIMENTO
Advogado
RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Fixação, Partilha] 0806896-72.2024.8.15.0331
REQUERENTE: M. M. T. D. N. M. A. D. N.
DESPACHO
Visto.
Intime-se a apelada para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJPB. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
MARIA MADALENA TAVARES DO NASCIMENTO
Advogado
RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0806896-72.2024.8.15.0331 REQUERENTE: M. M. T. D. N. REQUERIDO: M. A. D. N.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. M. T. D. N. em face de MANOEL ANTÔNIO DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 100141084), a autora narra que foi casada com o promovido desde 12 de agosto de 1999, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que estão separados de fato desde dezembro de 2023.
Afirma ter dedicado sua vida ao lar e ao trabalho ao lado do marido na agricultura, mas que, após enfrentar graves problemas de saúde, incluindo a necessidade de um transplante renal, a relação se desgastou. Alega que, atualmente, é aposentada por invalidez, recebendo um salário-mínimo, valor insuficiente para sua subsistência, especialmente diante dos custos com plano de saúde e medicamentos de uso contínuo.
Diante disso, requereu a decretação do divórcio, a partilha dos bens amealhados na constância do casamento, a fixação de alimentos provisórios e definitivos em seu favor, no valor de dois salários-mínimos, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera. Contestação com reconvenção apresentada (ID 102979029), na qual o promovido concordou com o divórcio, mas impugnou o pedido de alimentos e a partilha nos moldes propostos.
Argumentou que a autora é autossuficiente, possuindo aposentadoria e bens, enquanto ele próprio possui renda instável, dependente da agricultura. Contestou a lista de bens, afirmando que alguns pertencem a terceiros (ônibus, tratores) ou são terras públicas (área do INCRA). Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de R$ 12.514,00, a título de compensação pela diferença de valores na partilha fática dos veículos.
A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 104870728), refutando os argumentos do promovido e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 105496303), as partes se manifestaram, culminando na designação de audiência de instrução e julgamento (ID 110620737). Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, registrados em mídia audiovisual anexada aos autos.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogados
EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO (OAB 25014/PB), RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0806896-72.2024.8.15.0331 REQUERENTE: M. M. T. D. N. REQUERIDO: M. A. D. N.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. M. T. D. N. em face de MANOEL ANTÔNIO DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 100141084), a autora narra que foi casada com o promovido desde 12 de agosto de 1999, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que estão separados de fato desde dezembro de 2023.
Afirma ter dedicado sua vida ao lar e ao trabalho ao lado do marido na agricultura, mas que, após enfrentar graves problemas de saúde, incluindo a necessidade de um transplante renal, a relação se desgastou. Alega que, atualmente, é aposentada por invalidez, recebendo um salário-mínimo, valor insuficiente para sua subsistência, especialmente diante dos custos com plano de saúde e medicamentos de uso contínuo.
Diante disso, requereu a decretação do divórcio, a partilha dos bens amealhados na constância do casamento, a fixação de alimentos provisórios e definitivos em seu favor, no valor de dois salários-mínimos, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera. Contestação com reconvenção apresentada (ID 102979029), na qual o promovido concordou com o divórcio, mas impugnou o pedido de alimentos e a partilha nos moldes propostos.
Argumentou que a autora é autossuficiente, possuindo aposentadoria e bens, enquanto ele próprio possui renda instável, dependente da agricultura. Contestou a lista de bens, afirmando que alguns pertencem a terceiros (ônibus, tratores) ou são terras públicas (área do INCRA). Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de R$ 12.514,00, a título de compensação pela diferença de valores na partilha fática dos veículos.
A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 104870728), refutando os argumentos do promovido e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 105496303), as partes se manifestaram, culminando na designação de audiência de instrução e julgamento (ID 110620737). Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, registrados em mídia audiovisual anexada aos autos.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO
Advogado
EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO (OAB 25014/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº: 0806896-72.2024.8.15.0331 REQUERENTE: M. M. T. D. N. REQUERIDO: M. A. D. N. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Advogado: EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHOOAB: PB25014 Endereço: AV CAMILO DE HOLANDA, 774, - até 669/670, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-360 SANTA RITA, 4 de maio de 2026 De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
RAQUEL FERREIRA DA SILVA
Advogado
RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0806896-72.2024.8.15.0331 REQUERENTE: M. M. T. D. N. REQUERIDO: M. A. D. N. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Advogado: RAQUEL FERREIRA DA SILVAOAB: PB29534 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 4 de maio de 2026 De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO Servidor Judiciário
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado
EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO (OAB 25014/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Fixação, Partilha] 0806896-72.2024.8.15.0331
REQUERENTE: M. M. T. D. N. M. A. D. N.
DESPACHO
Visto. Tratando-se de prazo sucessivo, intime-se a parte promovida para as alegações finais, no prazo de 15 dias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO
Advogado
EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO (OAB 25014/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº: 0806896-72.2024.8.15.0331 REQUERENTE: M. M. T. D. N. REQUERIDO: M. A. D. N. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo o advogado da parte promovida para as alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 dias.
Advogado: EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHOOAB: PB 25014 SANTA RITA, 10 de fevereiro de 2026 De ordem, LUCAS FREIRE ALMEIDA
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
RAQUEL FERREIRA DA SILVA
Advogado
RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0806896-72.2024.8.15.0331 REQUERENTE: M. M. T. D. N. REQUERIDO: M. A. D. N. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo o advogado da parte autora para as alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 dias.
Advogado: RAQUEL FERREIRA DA SILVAOAB: PB29534 SANTA RITA, 10 de fevereiro de 2026 De ordem, LUCAS FREIRE ALMEIDA Servidor Judiciário
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO
Advogado
EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO (OAB 25014/PB)
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Comarca de Santa Rita Juízo de Direito da 3ª Vara PROCESSO Nº: 0806896-72.2024.8.15.0331 AÇÃO DE DIVÓRCIO Aos 11 (onze) de dezembro de 2025, às 10h30 na sala de audiência VIRTUAL, através do programa ZOOM MEETINGS, desta 3ª Vara de SANTA RITA, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES. Na ocasião, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos Autos da ação em epígrafe.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Promotora de Justiça: Norma Maia Peixoto Santos Autora: M. M. T. D. N. Advogada: Raquel Ferreira OAB/PB 29.534 Promovido: MANOEL ANTÔNIO DO NASCIMENTO Advogado: EDILSON CAVALCANTI OAB/PB 25.014 AUSENTES À AUDIÊNCIA Nada consta RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, no ambiente virtual Zoom Meetings, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme Resolução nº 337/2020 do CNJ, verificou-se a presença das partes.
Em seguida, passou a MM. Juíza a instrução processual, com o depoimento pessoal das partes , conforme vídeo sincronizado no PJE mídias. Encerrada a instrução, requereram as partes prazo para as razões finais, em forma de memoriais, requerendo o promovido o prazo de 15 dias para a juntada do contrato de compra e venda do terreno. A seguir, pela MM. Juíza foi dito: Visto. Defiro o pedido, aguarde-se a juntada do documento do terreno e, em seguida, intimen-se as partes para as alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 dias.
E, nada mais havendo a tratar, mandou a MM Juíza encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado pela magistrada, considerando as circunstâncias excepcionais relativas à natureza do ato. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
RAQUEL FERREIRA DA SILVA
Advogado
RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Comarca de Santa Rita Juízo de Direito da 3ª Vara PROCESSO Nº: 0806896-72.2024.8.15.0331 AÇÃO DE DIVÓRCIO Aos 11 (onze) de dezembro de 2025, às 10h30 na sala de audiência VIRTUAL, através do programa ZOOM MEETINGS, desta 3ª Vara de SANTA RITA, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES. Na ocasião, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos Autos da ação em epígrafe.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Promotora de Justiça: Norma Maia Peixoto Santos Autora: M. M. T. D. N. Advogada: Raquel Ferreira OAB/PB 29.534 Promovido: MANOEL ANTÔNIO DO NASCIMENTO Advogado: EDILSON CAVALCANTI OAB/PB 25.014 AUSENTES À AUDIÊNCIA Nada consta RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, no ambiente virtual Zoom Meetings, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme Resolução nº 337/2020 do CNJ, verificou-se a presença das partes.
Em seguida, passou a MM. Juíza a instrução processual, com o depoimento pessoal das partes , conforme vídeo sincronizado no PJE mídias. Encerrada a instrução, requereram as partes prazo para as razões finais, em forma de memoriais, requerendo o promovido o prazo de 15 dias para a juntada do contrato de compra e venda do terreno. A seguir, pela MM. Juíza foi dito: Visto. Defiro o pedido, aguarde-se a juntada do documento do terreno e, em seguida, intimen-se as partes para as alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 dias.
E, nada mais havendo a tratar, mandou a MM Juíza encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado pela magistrada, considerando as circunstâncias excepcionais relativas à natureza do ato. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
MARIA MADALENA TAVARES DO NASCIMENTO
Advogado
RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Fixação, Partilha] 0806896-72.2024.8.15.0331
REQUERENTE: M. M. T. D. N. M. A. D. N.
DESPACHO
Visto. Considerando a certidão retro acostada, REDESIGNO A AUDIÊNCIA para o dia 11/12/2025, pelas 10h30. INTIMEM-SE. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
RAQUEL FERREIRA DA SILVA
Advogado
RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 (83) 9 9142-9944 Processo nº 0806896-72.2024.8.15.0331 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) A MM. Juíza de Direito da vara supra intima o advogado da parte promovida para audiência de instrução e julgamento REDESIGNADA para o dia 02/10/2025 Hora: 10:00 . Ciente dos termos do art. 455 do CPC.
Advogado: RAQUEL FERREIRA DA SILVAOAB: PB29534 Local: Sala de Audiência da 3ª Vara de Santa Rita/PB SANTA RITA , 6 de agosto de 2025 De ordem, LUCAS FREIRE ALMEIDA Servidor Judiciário
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
MARIA MADALENA TAVARES DO NASCIMENTO
Advogado
RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Fixação, Partilha] 0806896-72.2024.8.15.0331
REQUERENTE: M. M. T. D. N. M. A. D. N.
DESPACHO
Visto. Proceda-se com a exclusão do causídico, RENATO SANTOS DE MELO, diante de sua renúncia, devendo o requerido ser representado, apenas, pelo advogado, EDILSON SIMÕES. Ademais, considerando a manifestação retro acostada, mantenho a audiência, como anteriormente designada, para o dia 31/07/2025, pelas 10h. Anotações necessárias. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Intimação
D
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
MARIA MADALENA TAVARES DO NASCIMENTO
Advogado
RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Fixação, Partilha] 0806896-72.2024.8.15.0331
REQUERENTE: M. M. T. D. N. M. A. D. N.
DESPACHO
Visto. Diante da petição, id. 112735307, REDESIGNO a audiência para o dia 07/08/2025, pelas 10h. Intimações necessárias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Intimação
D
Alegações finais por memoriais (ID 156840747 e ID 158622109).
É o relatório.
Decido. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento.
1. Do Divórcio O pedido de divórcio encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que estabeleceu a dissolução do casamento civil pelo divórcio como um direito potestativo, ou seja, um direito que pode ser exercido por um dos cônjuges independentemente da concordância do outro ou de qualquer prazo de separação prévia. No caso dos autos, tanto a autora, em sua petição inicial (ID 100141084), quanto o promovido, em sua contestação (ID 102979029), manifestaram expressamente o desejo de se divorciar.
A impossibilidade de reconciliação é, portanto, mútua e incontroversa, o que torna imperativa a decretação do divórcio para dissolver definitivamente o vínculo matrimonial, permitindo que as partes reorganizem suas vidas de forma autônoma. Assim, a procedência do pedido de divórcio é medida que se impõe.
2. Dos Alimentos ao Ex-cônjuge A autora pleiteia a condenação do promovido ao pagamento de pensão alimentícia, inicialmente no valor de dois salários-mínimos, reduzindo a pretensão, em alegações finais, para R$ 1.000,00 mensais, a título de "alimentos transitórios" por dois anos (ID 156840747). A obrigação alimentar entre ex-cônjuges deriva do dever de mútua assistência, previsto no artigo 1.694 do Código Civil.
Contudo, a jurisprudência e a doutrina contemporâneas são pacíficas em afirmar que tal obrigação possui caráter excepcional e transitório, não devendo se tornar um estímulo à ociosidade ou uma fonte de renda vitalícia. A finalidade é amparar o cônjuge que, em razão da dedicação exclusiva à família e ao lar durante o casamento, encontra-se temporariamente incapacitado de prover seu próprio sustento após a ruptura do vínculo.
Para a fixação, é indispensável a comprovação do binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a demonstração da real necessidade de quem pleiteia e da capacidade financeira de quem deve pagar. No presente caso, a análise do conjunto probatório revela que a autora não preenche o requisito da necessidade. Conforme ela mesma admitiu em seu depoimento pessoal, é aposentada por invalidez e recebe benefício previdenciário mensal no valor de um salário-mínimo.
Embora alegue que tal valor é quase integralmente consumido pelo pagamento de seu plano de saúde (ID 100141089), a existência de uma fonte de renda fixa e permanente descaracteriza a situação de desamparo absoluto que justificaria a imposição do encargo alimentar ao ex-cônjuge. Ademais, como já pontuado na decisão que indeferiu a liminar (ID 100157342), a autora já estava separada de fato do promovido há um tempo considerável quando do ajuizamento da ação, período durante o qual sobreviveu com seus próprios recursos.
Soma-se a isso o fato de que, com a partilha de bens, a autora permanecerá com patrimônio relevante. Por outro lado, a situação financeira do promovido é instável e precária. Em seu depoimento, ficou claro que sua principal fonte de renda advém da agricultura de subsistência, uma atividade sazonal e de rendimentos incertos. Da mesma forma, o emprego de motorista na prefeitura é incerto. Assim, não há nos autos prova de que ele aufira renda fixa e elevada que lhe permita arcar com uma pensão sem prejuízo do próprio sustento.
Dessa forma, ausente a demonstração de dependência econômica e necessidade por parte da autora, e considerando a limitada capacidade financeira do promovido, o pedido de fixação de alimentos, seja em caráter definitivo ou transitório, deve ser julgado improcedente.
3. Da Partilha de Bens e da Reconvenção As partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (ID 100141088). Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, conforme dispõem os artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil, devendo ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge. Passo à análise pormenorizada de cada categoria de bens controvertidos. 3.1.
Dos Veículos Automotores e da Reconvenção A controvérsia cinge-se a quatro veículos: uma Fiat Strada Freedom, um Chevrolet Onix Hatch Joy, uma motocicleta Honda POP 110i e uma motocicleta Honda NXR 160 Bros. Da análise dos autos e dos depoimentos, verifica-se que as partes já realizaram uma partilha de fato desses bens após a separação. A autora permaneceu na posse da Fiat Strada, enquanto o promovido ficou com o Onix e as duas motocicletas.
O promovido, em sua reconvenção (ID 102979029), alega um desequilíbrio nessa divisão, afirmando que o valor de mercado da Fiat Strada (R$ 77.776,00, segundo a Tabela FIPE) é superior à soma dos valores dos demais veículos (R$ 65.262,00), pleiteando uma compensação financeira de R$ 12.514,00. Contudo, a pretensão reconvencional não merece prosperar. Embora a Tabela FIPE seja um referencial importante, ela representa um valor médio de mercado e não reflete necessariamente o valor real de venda de um veículo específico, que pode variar conforme o estado de conservação, a quilometragem e as condições de negociação.
A diferença apontada, embora existente, não se mostra substancial a ponto de invalidar o arranjo fático consolidado entre as partes. A manutenção da partilha de fato, neste caso, prestigia a autonomia da vontade e a estabilidade das relações já consolidadas, evitando a reabertura de discussões sobre valores que, na prática, podem ser fluidos. Portanto, mantenho a partilha fática dos veículos, atribuindo definitivamente à autora a propriedade da Fiat Strada Freedom e ao promovido a propriedade do Chevrolet Onix e das motocicletas Honda POP 110i e Honda NXR 160 Bros, e, por consequência, julgo improcedente o pedido reconvencional. 3.2.
Dos Tratores e do Micro-ônibus A autora arrolou na partilha dois tratores e um micro-ônibus. No entanto, a documentação apresentada (ID 100141098) demonstra que o micro-ônibus está registrado em nome de terceiro (Abraão de Souza), estranho à lide. Quanto aos tratores, a autora não produziu qualquer prova de que pertençam ao casal. O promovido, em seu depoimento, afirmou que os tratores são do assentamento e utilizados para o trabalho.
Ainda que se considerasse que tais bens pertencessem ao promovido, eles se qualificariam como instrumentos de sua profissão. O artigo 1.659, V, do Código Civil, exclui expressamente da comunhão "os instrumentos de profissão de cada cônjuge". Sendo o promovido agricultor e motorista, tais bens são essenciais para o exercício de sua atividade laboral e, portanto, não se comunicam. Desta forma, os tratores e o micro-ônibus não devem integrar a partilha. 3.3.
Dos Semoventes (Gado e Cavalos) A autora alegou a existência de cabeças de gado e cavalos a partilhar, mas não se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade ou a quantidade exata desses animais. Contudo, a questão foi parcialmente elucidada pelo próprio promovido em seu depoimento pessoal. Ele confessou que, na época da separação, o casal possuía cinco cabeças de gado que foram posteriormente vendidas.
Admitiu também ter recebido o valor de R$ 1.250,00 por cada animal após a divisão do lucro com um parceiro. O valor total que ingressou em seu patrimônio individual, mas que pertencia ao acervo comum, foi de R$ 6.250,00 (5 x R$ 1.250,00). Sendo este um valor proveniente de bem comum, a autora faz jus à sua meação, correspondente a 50% do total, ou seja, R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais).
Quanto aos cavalos, o promovido informou que um morreu e outro foi furtado, fatos não contestados pela autora. Assim, por não mais existirem, não há o que partilhar. 3.4. Dos Bens Imóveis A partilha dos imóveis também encontra solução na situação fática consolidada e na busca por uma divisão equânime. A autora se encontra na posse do imóvel situado em Lucena/PB, que possui registro e matrícula (ID 100143249), conferindo-lhe maior segurança jurídica.
Por sua vez, o promovido permanece na posse dos imóveis localizados no Assentamento Santa Helena, em Cruz do Espírito Santo, que consistem na casa onde reside e nos direitos possessórios sobre a terra concedida pelo INCRA (ID 100141096). Embora a posse sobre a terra do INCRA seja precária, não se pode negar que ela possui valor econômico e integra o patrimônio partilhável do casal. Considerando que a autora ficou com um imóvel registrado e o promovido com a posse dos bens no assentamento, entendo que a divisão fática já operada se mostra justa e equânime.
A atribuição do imóvel de Lucena à autora compensa adequadamente os direitos possessórios que permanecem com o promovido. Dessa forma, declaro resolvida a partilha dos bens imóveis, atribuindo à autora a propriedade plena do imóvel de Lucena/PB e ao promovido a posse dos imóveis no Assentamento Santa Helena. 3.5. Da Safra e dos Boxes Comerciais A autora pleiteou a partilha de lucros da safra agrícola.
Todavia, não produziu qualquer prova da existência de tais lucros a serem divididos. Pelo contrário, em seu depoimento, admitiu que não trabalhava na lavoura, mas cuidava da casa, o que enfraquece a pretensão de participação nos resultados de uma atividade da qual não participava diretamente. Assim, o pedido de partilha da safra é improcedente. Em relação aos boxes comerciais na Usina Santa Helena, a situação é distinta.
Embora não haja comprovação documental da propriedade, a confissão do promovido em audiência supre essa lacuna. Ele admitiu: Permanecer na posse de um box, que foi adquirido por R$ 6.000,00 e estava alugado. Este bem, adquirido na constância do casamento, deve ser partilhado. A autora faz jus à meação de 50%, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Ter vendido os demais boxes (para seu irmão) pelo valor de R$ 12.000,00.
Os valores obtidos com a venda de patrimônio comum também devem ser partilhados. Portanto, é devido à autora o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à sua meação. Assim, a título de partilha dos boxes comerciais, o promovido deverá pagar à autora o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de M. M. T. D. N. e MANOEL ANTÔNIO DO NASCIMENTO, com a consequente dissolução do vínculo matrimonial. A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA MADALENA TAVARES DE OLIVEIRA, conforme requerido na inicial; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos em favor da autora; c) DETERMINAR A PARTILHA DE BENS da seguinte forma: c.1) Veículos: Fica consolidada a partilha fática, cabendo à autora a propriedade exclusiva do veículo Fiat Strada Freedom, placa QSG7C44/PB, e ao promovido a propriedade exclusiva do veículo Chevrolet Onix, placa QFR5F63, da motocicleta Honda NXR 160 Bros, placa RLT8E93, e da motocicleta Honda Pop 110I, placa QFW7613/PB; c.2) Imóveis: Fica consolidada a partilha fática, cabendo à autora a propriedade exclusiva do imóvel situado na Rua Izabel Vale da Silva, S/N, Lucena/PB, e ao promovido a posse exclusiva dos direitos possessórios sobre as terras localizadas no Assentamento Santa Helena III, em Cruz do Espírito Santo/PB (casa e terrenos), cabendo às partes a devida regularização das transferência no CRI, em sendo necessário; c.3) CONDENAR o promovido MANOEL ANTÔNIO DO NASCIMENTO a pagar à autora M.
M. T. D. N. o valor total de R$ 12.125,00 (doze mil, cento e vinte e cinco reais), referente à meação dos seguintes bens: * R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais) pela venda do gado; * R$ 9.000,00 (nove mil reais) pela partilha dos boxes comerciais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da separação de fato (01/12/2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (13/09/2024); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção (ID 102979029).
Diante da sucumbência recíproca na ação principal e da total sucumbência do reconvinte, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte. A distribuição da sucumbência será na proporção de 70% para o promovido e 30% para a autora. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro a ambas as partes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença e expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de SANTA RITA/PB (casamento nº 7.370 – livro B-22 – fls. 145), para que se proceda à averbação do divórcio e à alteração do nome da divorcianda, servindo a presente sentença como mandado de averbação. Publicação eletrônica.
Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
Alegações finais por memoriais (ID 156840747 e ID 158622109).
É o relatório.
Decido. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento.
1. Do Divórcio O pedido de divórcio encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que estabeleceu a dissolução do casamento civil pelo divórcio como um direito potestativo, ou seja, um direito que pode ser exercido por um dos cônjuges independentemente da concordância do outro ou de qualquer prazo de separação prévia. No caso dos autos, tanto a autora, em sua petição inicial (ID 100141084), quanto o promovido, em sua contestação (ID 102979029), manifestaram expressamente o desejo de se divorciar.
A impossibilidade de reconciliação é, portanto, mútua e incontroversa, o que torna imperativa a decretação do divórcio para dissolver definitivamente o vínculo matrimonial, permitindo que as partes reorganizem suas vidas de forma autônoma. Assim, a procedência do pedido de divórcio é medida que se impõe.
2. Dos Alimentos ao Ex-cônjuge A autora pleiteia a condenação do promovido ao pagamento de pensão alimentícia, inicialmente no valor de dois salários-mínimos, reduzindo a pretensão, em alegações finais, para R$ 1.000,00 mensais, a título de "alimentos transitórios" por dois anos (ID 156840747). A obrigação alimentar entre ex-cônjuges deriva do dever de mútua assistência, previsto no artigo 1.694 do Código Civil.
Contudo, a jurisprudência e a doutrina contemporâneas são pacíficas em afirmar que tal obrigação possui caráter excepcional e transitório, não devendo se tornar um estímulo à ociosidade ou uma fonte de renda vitalícia. A finalidade é amparar o cônjuge que, em razão da dedicação exclusiva à família e ao lar durante o casamento, encontra-se temporariamente incapacitado de prover seu próprio sustento após a ruptura do vínculo.
Para a fixação, é indispensável a comprovação do binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a demonstração da real necessidade de quem pleiteia e da capacidade financeira de quem deve pagar. No presente caso, a análise do conjunto probatório revela que a autora não preenche o requisito da necessidade. Conforme ela mesma admitiu em seu depoimento pessoal, é aposentada por invalidez e recebe benefício previdenciário mensal no valor de um salário-mínimo.
Embora alegue que tal valor é quase integralmente consumido pelo pagamento de seu plano de saúde (ID 100141089), a existência de uma fonte de renda fixa e permanente descaracteriza a situação de desamparo absoluto que justificaria a imposição do encargo alimentar ao ex-cônjuge. Ademais, como já pontuado na decisão que indeferiu a liminar (ID 100157342), a autora já estava separada de fato do promovido há um tempo considerável quando do ajuizamento da ação, período durante o qual sobreviveu com seus próprios recursos.
Soma-se a isso o fato de que, com a partilha de bens, a autora permanecerá com patrimônio relevante. Por outro lado, a situação financeira do promovido é instável e precária. Em seu depoimento, ficou claro que sua principal fonte de renda advém da agricultura de subsistência, uma atividade sazonal e de rendimentos incertos. Da mesma forma, o emprego de motorista na prefeitura é incerto. Assim, não há nos autos prova de que ele aufira renda fixa e elevada que lhe permita arcar com uma pensão sem prejuízo do próprio sustento.
Dessa forma, ausente a demonstração de dependência econômica e necessidade por parte da autora, e considerando a limitada capacidade financeira do promovido, o pedido de fixação de alimentos, seja em caráter definitivo ou transitório, deve ser julgado improcedente.
3. Da Partilha de Bens e da Reconvenção As partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (ID 100141088). Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, conforme dispõem os artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil, devendo ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge. Passo à análise pormenorizada de cada categoria de bens controvertidos. 3.1.
Dos Veículos Automotores e da Reconvenção A controvérsia cinge-se a quatro veículos: uma Fiat Strada Freedom, um Chevrolet Onix Hatch Joy, uma motocicleta Honda POP 110i e uma motocicleta Honda NXR 160 Bros. Da análise dos autos e dos depoimentos, verifica-se que as partes já realizaram uma partilha de fato desses bens após a separação. A autora permaneceu na posse da Fiat Strada, enquanto o promovido ficou com o Onix e as duas motocicletas.
O promovido, em sua reconvenção (ID 102979029), alega um desequilíbrio nessa divisão, afirmando que o valor de mercado da Fiat Strada (R$ 77.776,00, segundo a Tabela FIPE) é superior à soma dos valores dos demais veículos (R$ 65.262,00), pleiteando uma compensação financeira de R$ 12.514,00. Contudo, a pretensão reconvencional não merece prosperar. Embora a Tabela FIPE seja um referencial importante, ela representa um valor médio de mercado e não reflete necessariamente o valor real de venda de um veículo específico, que pode variar conforme o estado de conservação, a quilometragem e as condições de negociação.
A diferença apontada, embora existente, não se mostra substancial a ponto de invalidar o arranjo fático consolidado entre as partes. A manutenção da partilha de fato, neste caso, prestigia a autonomia da vontade e a estabilidade das relações já consolidadas, evitando a reabertura de discussões sobre valores que, na prática, podem ser fluidos. Portanto, mantenho a partilha fática dos veículos, atribuindo definitivamente à autora a propriedade da Fiat Strada Freedom e ao promovido a propriedade do Chevrolet Onix e das motocicletas Honda POP 110i e Honda NXR 160 Bros, e, por consequência, julgo improcedente o pedido reconvencional. 3.2.
Dos Tratores e do Micro-ônibus A autora arrolou na partilha dois tratores e um micro-ônibus. No entanto, a documentação apresentada (ID 100141098) demonstra que o micro-ônibus está registrado em nome de terceiro (Abraão de Souza), estranho à lide. Quanto aos tratores, a autora não produziu qualquer prova de que pertençam ao casal. O promovido, em seu depoimento, afirmou que os tratores são do assentamento e utilizados para o trabalho.
Ainda que se considerasse que tais bens pertencessem ao promovido, eles se qualificariam como instrumentos de sua profissão. O artigo 1.659, V, do Código Civil, exclui expressamente da comunhão "os instrumentos de profissão de cada cônjuge". Sendo o promovido agricultor e motorista, tais bens são essenciais para o exercício de sua atividade laboral e, portanto, não se comunicam. Desta forma, os tratores e o micro-ônibus não devem integrar a partilha. 3.3.
Dos Semoventes (Gado e Cavalos) A autora alegou a existência de cabeças de gado e cavalos a partilhar, mas não se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade ou a quantidade exata desses animais. Contudo, a questão foi parcialmente elucidada pelo próprio promovido em seu depoimento pessoal. Ele confessou que, na época da separação, o casal possuía cinco cabeças de gado que foram posteriormente vendidas.
Admitiu também ter recebido o valor de R$ 1.250,00 por cada animal após a divisão do lucro com um parceiro. O valor total que ingressou em seu patrimônio individual, mas que pertencia ao acervo comum, foi de R$ 6.250,00 (5 x R$ 1.250,00). Sendo este um valor proveniente de bem comum, a autora faz jus à sua meação, correspondente a 50% do total, ou seja, R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais).
Quanto aos cavalos, o promovido informou que um morreu e outro foi furtado, fatos não contestados pela autora. Assim, por não mais existirem, não há o que partilhar. 3.4. Dos Bens Imóveis A partilha dos imóveis também encontra solução na situação fática consolidada e na busca por uma divisão equânime. A autora se encontra na posse do imóvel situado em Lucena/PB, que possui registro e matrícula (ID 100143249), conferindo-lhe maior segurança jurídica.
Por sua vez, o promovido permanece na posse dos imóveis localizados no Assentamento Santa Helena, em Cruz do Espírito Santo, que consistem na casa onde reside e nos direitos possessórios sobre a terra concedida pelo INCRA (ID 100141096). Embora a posse sobre a terra do INCRA seja precária, não se pode negar que ela possui valor econômico e integra o patrimônio partilhável do casal. Considerando que a autora ficou com um imóvel registrado e o promovido com a posse dos bens no assentamento, entendo que a divisão fática já operada se mostra justa e equânime.
A atribuição do imóvel de Lucena à autora compensa adequadamente os direitos possessórios que permanecem com o promovido. Dessa forma, declaro resolvida a partilha dos bens imóveis, atribuindo à autora a propriedade plena do imóvel de Lucena/PB e ao promovido a posse dos imóveis no Assentamento Santa Helena. 3.5. Da Safra e dos Boxes Comerciais A autora pleiteou a partilha de lucros da safra agrícola.
Todavia, não produziu qualquer prova da existência de tais lucros a serem divididos. Pelo contrário, em seu depoimento, admitiu que não trabalhava na lavoura, mas cuidava da casa, o que enfraquece a pretensão de participação nos resultados de uma atividade da qual não participava diretamente. Assim, o pedido de partilha da safra é improcedente. Em relação aos boxes comerciais na Usina Santa Helena, a situação é distinta.
Embora não haja comprovação documental da propriedade, a confissão do promovido em audiência supre essa lacuna. Ele admitiu: Permanecer na posse de um box, que foi adquirido por R$ 6.000,00 e estava alugado. Este bem, adquirido na constância do casamento, deve ser partilhado. A autora faz jus à meação de 50%, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Ter vendido os demais boxes (para seu irmão) pelo valor de R$ 12.000,00.
Os valores obtidos com a venda de patrimônio comum também devem ser partilhados. Portanto, é devido à autora o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à sua meação. Assim, a título de partilha dos boxes comerciais, o promovido deverá pagar à autora o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de M. M. T. D. N. e MANOEL ANTÔNIO DO NASCIMENTO, com a consequente dissolução do vínculo matrimonial. A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA MADALENA TAVARES DE OLIVEIRA, conforme requerido na inicial; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos em favor da autora; c) DETERMINAR A PARTILHA DE BENS da seguinte forma: c.1) Veículos: Fica consolidada a partilha fática, cabendo à autora a propriedade exclusiva do veículo Fiat Strada Freedom, placa QSG7C44/PB, e ao promovido a propriedade exclusiva do veículo Chevrolet Onix, placa QFR5F63, da motocicleta Honda NXR 160 Bros, placa RLT8E93, e da motocicleta Honda Pop 110I, placa QFW7613/PB; c.2) Imóveis: Fica consolidada a partilha fática, cabendo à autora a propriedade exclusiva do imóvel situado na Rua Izabel Vale da Silva, S/N, Lucena/PB, e ao promovido a posse exclusiva dos direitos possessórios sobre as terras localizadas no Assentamento Santa Helena III, em Cruz do Espírito Santo/PB (casa e terrenos), cabendo às partes a devida regularização das transferência no CRI, em sendo necessário; c.3) CONDENAR o promovido MANOEL ANTÔNIO DO NASCIMENTO a pagar à autora M.
M. T. D. N. o valor total de R$ 12.125,00 (doze mil, cento e vinte e cinco reais), referente à meação dos seguintes bens: * R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais) pela venda do gado; * R$ 9.000,00 (nove mil reais) pela partilha dos boxes comerciais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da separação de fato (01/12/2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (13/09/2024); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção (ID 102979029).
Diante da sucumbência recíproca na ação principal e da total sucumbência do reconvinte, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte. A distribuição da sucumbência será na proporção de 70% para o promovido e 30% para a autora. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro a ambas as partes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença e expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de SANTA RITA/PB (casamento nº 7.370 – livro B-22 – fls. 145), para que se proceda à averbação do divórcio e à alteração do nome da divorcianda, servindo a presente sentença como mandado de averbação. Publicação eletrônica.
Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogados
EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO (OAB 25014/PB), RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Fixação, Partilha] 0806896-72.2024.8.15.0331
REQUERENTE: M. M. T. D. N. M. A. D. N.
DESPACHO
Visto. Considerando a certidão retro acostada, REDESIGNO A AUDIÊNCIA para o dia 11/12/2025, pelas 10h30. INTIMEM-SE. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogados
RENATO SANTOS DE MELO (OAB 25229/PB), EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO (OAB 25014/PB), RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Fixação, Partilha] 0806896-72.2024.8.15.0331
REQUERENTE: M. M. T. D. N. M. A. D. N.
DESPACHO
Visto. Proceda-se com a exclusão do causídico, RENATO SANTOS DE MELO, diante de sua renúncia, devendo o requerido ser representado, apenas, pelo advogado, EDILSON SIMÕES. Ademais, considerando a manifestação retro acostada, mantenho a audiência, como anteriormente designada, para o dia 31/07/2025, pelas 10h. Anotações necessárias. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogados
RENATO SANTOS DE MELO (OAB 25229/PB), RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB), EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO (OAB 25014/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Fixação, Partilha] 0806896-72.2024.8.15.0331
REQUERENTE: M. M. T. D. N. M. A. D. N.
DESPACHO
Visto. Diante da petição, id. 112735307, REDESIGNO a audiência para o dia 07/08/2025, pelas 10h. Intimações necessárias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito