Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANO BARBOSA DE LIMA
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RISONEIDE SAMPAIO DE ARAUJO
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALCIDA ALVES DOS SANTOS SOUZA
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HERBERT LUNA DA SILVA
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TACIZIO LEITE DANTAS
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GISELIA MARQUES DE ARAUJO
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIZABETE BRASILINO LEITE OLEGARIO
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DAS GRACAS GOMES COELHO
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DAMIAO BARROS DA SILVA
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ERONIDES RODRIGUES DE FREITAS
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ERICKA APARECIDA ALVES BEZERRA
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIS ANTONIO MOPI LAFUENTE
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA CARNEIRO RAMALHO
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GISELIA MARQUES DE ARAUJO
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANO BARBOSA DE LIMA
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RISONEIDE SAMPAIO DE ARAUJO
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALCIDA ALVES DOS SANTOS SOUZA
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DAMIAO BARROS DA SILVA
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ERONIDES RODRIGUES DE FREITAS
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ERICKA APARECIDA ALVES BEZERRA
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIS ANTONIO MOPI LAFUENTE
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HERBERT LUNA DA SILVA
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIZABETE BRASILINO LEITE OLEGARIO
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA CARNEIRO RAMALHO
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DAS GRACAS GOMES COELHO
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TACIZIO LEITE DANTAS
Advogados
GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806897-04.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Gisélia Marques de Araújo e outros em face do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2010.
Compulsando os autos, observa-se que, após o início da fase executiva, houve a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), cujos montantes encontram-se acautelados em conta judicial à disposição deste Juízo. Ocorre que, por equívoco procedimental, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 91252350), fundamentando-se exclusivamente na quitação das referidas RPVs, omitindo-se quanto aos demais 13 (treze) exequentes remanescentes.
Tal mácula foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 92090607), os quais foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 108940563, que anulou a extinção prematura e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais beneficiários. Nesta nova etapa, a parte exequente atravessou o petitório de ID 111413011, instruído com as memórias de cálculo atualizadas até Abril de 2025 (ID 111413015), pleiteando a expedição de novas RPVs (para aqueles que apresentaram termo de renúncia ao excedente) e de Precatórios para os demais servidores, além do destaque de honorários contratuais e sucumbenciais.
Instado a se manifestar (ID 158658708), o Município de João Pessoa apresentou petição no ID 161721957, na qual impugna genericamente a atualização dos cálculos, sustentando tratar-se de elaboração unilateral e requerendo a remessa dos fólios à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos encargos legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. DA PRECLUSÃO E DA BASE DE CÁLCULO INCONTROVERSA Ab initio, impende registrar que a responsabilidade do Município de João Pessoa quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias a todos os autores constantes na exordial é matéria acobertada pela coisa julgada. Mais do que isso, verifica-se que, no início do cumprimento de sentença, a Edilidade foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos inaugurais, tendo se manifestado expressamente no ID 69467942 informando a ausência de interesse em impugnar a execução, fundamentando tal postura na Súmula 07 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM).
Desta sorte, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores singelos, aos períodos devidos e à base de cálculo da condenação. A insurgência manifestada pela Fazenda Pública no ID 161721957 deve ser recebida com as devidas reservas, limitando-se estritamente à verificação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante principal já consolidado, vedada qualquer rediscussão sobre o mérito da dívida.
2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última conta homologada, agravado pelo retardamento causado pelo erro material na extinção indevida do feito, assiste razão ao executado no que tange à necessidade de conferência técnica dos valores atualizados apresentados no ID 111413015. Entretanto, para evitar novas dilações indevidas e garantir a estrita observância ao título judicial e às normas supervenientes de ordem pública, fixo, desde logo, os parâmetros que deverão nortear a Contadoria Judicial na elaboração do cálculo definitivo: a) Período anterior a 09/12/2021: Para as parcelas vencidas e valores devidos até esta data, a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente pelo IPCA-E, indexador que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Os juros de mora, para este período, deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Período a partir de 09/12/2021: Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública foi unificado. Assim, nos termos do art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
3. DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO (GISELIA E HERBERT) No que tange aos depósitos já efetuados em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva (IDs 81448117 e 81448118), verifico que a obrigação quanto a estes credores específicos já se encontra exaurida. Considerando os dados bancários fornecidos no petitório de ID 83215048, bem como a regularidade da representação processual, a expedição dos respectivos alvarás é medida de justiça.
Deverá o Cartório observar a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado entre os credores e o escritório patronal, mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. DETERMINAÇÕES Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e resolvo as pendências remanescentes nos seguintes termos:
1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo atualizado do débito em relação aos exequentes remanescentes (Adriano Barbosa de Lima, Alcida Alves dos Santos Sousa, Damião Barros da Silva, Elizabete Brasilino Leite Olegario, Eronides Rodrigues de Freitas, Luis Antonio Mopi Lafuente, Manoel Agripino de Oliveira, Maria das Graças Gomes Coelho e Tacízio Leite Dantas).
A Contadoria deverá observar rigorosamente os critérios fixados no item "2" desta decisão (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021);
2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO relativos aos depósitos de IDs 81448117 e 81448118, em favor de Gisélia Marques de Araújo e Herbert Luna da Silva, observando-se os dados bancários de ID 83215048 e o destaque de 20% de honorários contratuais, que deverão ser pagos diretamente ao escritório exequente;
3. HOMOLOGO a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme ID 66250980, devendo a Contadoria também apurar o montante atualizado desta verba para futura requisição em separado;
4. DEFIRO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição dos respectivos requisitórios e alvarás;
5. SUSPENDO a expedição dos novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) para Tacízio Leite Dantas e Luis Antonio Mopi Lafuente, bem como dos Precatórios para os demais, até o retorno dos cálculos da Contadoria e posterior homologação do quantum definitivo. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 3 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito