KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB), EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA (OAB 26619/PB), RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri Fórum Criminal da Capital, Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone: (83) 3219-9303/99144-0857(whatsapp) INTIMAÇÃO Nesta data, procedo a INTIMAÇÃO das partes da r. decisão de ID 166327046, cientificando-o da sessão de julgamento designada. JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2026 EDILVA GOMES
KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB), EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA (OAB 26619/PB), RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri Fórum Criminal da Capital, Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone: (83) 3219-9303/99144-0857(whatsapp) INTIMAÇÃO Nesta data, procedo a INTIMAÇÃO das partes da r. decisão de ID 166327046, cientificando-o da sessão de julgamento designada. JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2026 EDILVA GOMES
3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA
Advogados
KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB), EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA (OAB 26619/PB), RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri Fórum Criminal da Capital, Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone: (83) 3219-9303/99144-0857(whatsapp) INTIMAÇÃO Nesta data, procedo a INTIMAÇÃO das partes da r. decisão de ID 166327046, cientificando-o da sessão de julgamento designada. JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2026 EDILVA GOMES
Órgão
Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
JOEL CIQUEIRA DA SILVA
Advogados
KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB), RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
Processo nº: 0806898-76.2023.8.15.0331 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Juízo de origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos RECORRENTE: ARISTÊNCIA MACENA DE LIMA (Adv. Rita de Cássia Lima de Assis Ferreira, OAB/PB 27.483) RECORRENTE: JOEL CIQUEIRA DA SILVA (Adv. Karla Kristhina de Albuquerque Barros, OAB/PB 19.881) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 347, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. QUESTÕES DE MÉRITO A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) e fraude processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia para julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
4. A materialidade está comprovada por laudo tanatoscópico que atestou o óbito por ferimentos de arma branca. 5..Os indícios de autoria e participação dos recorrentes restaram evidenciados, visto que apontam para a possível participação dos recorrentes no evento descrito na exordial, o que se mostra suficiente para a pronúncia.
6. A alegação de negativa de autoria, por demandar exame aprofundado e valorativo do conjunto probatório, constitui matéria de mérito a ser submetida e decidida pelo Conselho de Sentença, não autorizando a impronúncia ou a absolvição sumária quando presentes indícios mínimos que sustentem a acusação.
7. Havendo versões conflitantes e elementos probatórios mínimos que amparem a tese acusatória, compete ao Conselho de Sentença a valoração aprofundada das provas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese: “A sentença de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo cabível a remessa do caso ao Tribunal do Júri na presença de elementos que sustentem a acusação.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV, e art. 347; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 948.115/ES, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 741.848/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Aristência Macena de Lima (ID 41688106) e Joel Ciqueira da Silva (ID 41688100), em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita (ID 41688096), tendo sido o feitoposteriormente redistribuído para a 3ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri da Capital, que pronunciou os recorrentes para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, imputando-lhes a suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 347 (fraude processual), todos do Código Penal, em virtude dos fatos que resultaram na morte da vítima Hildebrando Gomes da Silva.
Na mesma decisão, o acusado Luiz Carlos Mascena Vidal foi impronunciado, nos termos do art. 414 do CPP. Em suas razões recursais (ID 41688106), a defesa de Aristência Macena de Lima sustenta, em síntese, a necessidade de sua impronúncia, argumentando a ausência de provas suficientes de autoria. Ressalta que nenhuma testemunha presenciou o crime e que os relatos colhidos na instrução são meras suposições, sem qualquer amparo em provas concretas.
Por sua vez, a defesa de Joel Ciqueira da Silva, em suas razões (ID 41688116), também pugna pela reforma da decisão, com sua impronúncia. Argumenta que não há provas de sua participação no homicídio, afirmando que sua conduta se limitou a tentar apartar uma briga. Aduz que a acusação de ter ordenado a limpeza de vestígios de sangue no local do crime se baseia unicamente no depoimento isolado da testemunha Maria Emília, sem qualquer outro elemento que corrobore tal alegação.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 41688119), manifestou-se pelo desprovimento de ambos os recursos. Em juízo de retratação (ID 41688120), o magistrado de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Antônio Hortêncio Rocha Neto, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos manejados (ID 42053494).
É o relatório.
VOTO
Os recursos foram interpostos tempestivamente e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Depreende-se dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos réus, historiando que: “No dia 19/06/2023, encontrava-se a vítima Hildebrando Gomes da Silva, vulgo “Paloio” ou “Galego Paloio”, em sua residência localizada no Distrito de Forte Velho, em Santa Rita quando, durante a madrugada, dirigiu-se à residência dos denunciados, situada logo em frente, onde se realizava uma festa, com o objetivo de reclamar em função do barulho e do som alto.
Nesse instante a primeira denunciada começou a gritar chamando-o pelo apelido, fato que gerou o início de uma discussão com referida denunciada. A partir dessa discussão houve uma briga com os outros denunciados. Nesse momento a primeira indiciada apossou-se de uma faca e golpeou a vítima por três vezes atingindo-a na cabeça, nas costas e no peito, provocando sua morte naquele local de forma a dificultar e tornar impossível a defesa da vítima.
Após o fato os denunciados ordenaram que a testemunha Maria Emília Gomes da Silva lavasse o local com as manchas de sangue em formato de mãos com o intuito de dificultar a investigação policial. Relata ainda o inquérito policial que o terceiro denunciado, juntamente com as pessoas de Raquel, Fabiana e Joseilton, este filho da primeira acusada, na data de 05/08/2023, passou na residência da referida testemunha ameaçando-a de morte e dizendo que fariam um vídeo e mandariam para um preso recolhido ao Presídio do Roger, para providenciar sua morte.
As pessoas se afastaram somente no instante em que um vizinho mandou que o terceiro acusado fosse embora e não retornasse mais. No dia seguinte, pelas 19:00 horas, a pessoa de Gisele voltou ao local onde encontrou novamente a testemunha num fiteiro, iniciando uma briga. Na hora o terceiro acusado também envolveu-se partindo para bater na depoente, sendo separado pelas pessoas que estavam no local.” (ID 41687886) Após regular instrução do feito, o Juízo a quo pronunciou Aristência Macena de Lima e Joel Ciqueira da Silva como incursos nas raias do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 347 (fraude processual), todos do Código Penal (ID 41688096) Antes de adentrar na análise específica das teses recursais, é fundamental delimitar a natureza jurídica da decisão de pronúncia e os requisitos legais para sua prolação.
A pronúncia, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, denominada judicium accusationis. Trata-se de uma decisão interlocutória mista, de caráter estritamente processual, cujo único objetivo é avaliar a admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público. Nesta etapa, o magistrado realiza um juízo de prelibação, verificando se há justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo seu juiz natural, o Conselho de Sentença.
Para tanto, a lei exige apenas a presença de dois requisitos fundamentais: a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Não se demanda, neste momento, um juízo de certeza sobre a culpabilidade do réu, o qual é reservado soberanamente aos jurados. Ao juiz compete apenas aferir se a acusação é plausível e se encontra amparada em um substrato probatório mínimo.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. TESE AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva (testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145, formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime, posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19).
3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde que franqueado o contraditório de forma efetiva. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que:
1. É realmente possível que o Ministério Público proceda à juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20).
5. Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC nº 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) Com efeito, a análise que se segue ater-se-á a verificar se a decisão recorrida observou esses estritos limites legais, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri para a valoração aprofundada das provas e o julgamento definitivo do mérito.
A materialidade do crime doloso contra a vida imputado aos recorrentes está devidamente comprovada nos autos, não sendo, inclusive, objeto de controvérsia recursal. O Laudo Tanatoscópico (ID 41687870, p. 65-68) é conclusivo ao atestar que a causa da morte de Hildebrando Gomes da Silva foi "CHOQUE HIPORVOLÊMICO / LESÃO CARDÍACA E PULMONAR / FERIMENTO PENETRANTE DE TÓRAX - ARMA BRANCA", produzido por "AÇÃO PERFURO-CORTANTE".
Tal conclusão é corroborada pela Certidão de Óbito (ID 41687870, p.
20) e pelo Laudo de Exame Técnico Pericial em Local de Morte Violenta (ID 41688082), que descreve as lesões encontradas no corpo da vítima e as circunstâncias do local, solidificando a prova da ocorrência de um homicídio. O ponto central da irresignação dos recorrentes reside na alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e participação nos fatos. Sustentam as defesas que a pronúncia se amparou em provas frágeis, notadamente em depoimentos indiretos de "ouvir dizer".
Contudo, uma análise detida do conjunto probatório colhido, especialmente durante a instrução judicial, revela a existência de elementos indiciários consistentes que justificam a submissão de ambos os recorrentes ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Embora nenhuma testemunha tenha presenciado o exato momento da agressão fatal, os depoimentos colhidos convergem para uma narrativa coerente sobre a dinâmica dos acontecimentos que antecederam e sucederam a morte da vítima.
A testemunha Valnice Gomes da Silva Leite, irmã da vítima, relatou, em juízo (Pje mídia), que tomou conhecimento de que a confusão se iniciou entre a recorrente Aristência e a vítima, tendo o recorrente Joel se envolvido na briga. Afirmou ter ouvido que Aristência desferiu os golpes de faca e que o crime teria ocorrido na casa de Joel, sendo o corpo posteriormente movido para a residência da vítima.
A testemunha mencionou ainda que Maria Emília teria limpado o sangue na casa de Joel. Na mesma linha, a testemunha Karla Barbosa da Silva, cunhada da vítima, declarou ter ouvido dizer que "quem desferiu os golpes de arma de branca foi ARISTÊNCIA, e que depois da morte de HILDEBRANDO, a vítima desses autos, MARIA EMÍLIA, conhecida por MAURA, lavou a casa de JOEL, pois havia muito sangue no chão" (Depoimento em fase policial, ID 41687870, p. 23-24).
O depoimento da testemunha Maria Emília Gomes da Silva é de particular relevância. Embora tenha negado presenciar o crime, ela confirmou em juízo (ID 41688073) que, na manhã seguinte ao ocorrido, a pedido de Joel, lavou manchas de sangue na parede da residência dele. Justificou que Joel teria alegado ter se cortado durante uma discussão com Aristência. Tal relato, contudo, quando contextualizado com os demais elementos, constitui um indício de alteração da cena do crime, conduta tipificada no art. 347 do Código Penal e que reforça os indícios de participação de Joel nos eventos.
As negativas de autoria apresentadas pelos recorrentes em seus interrogatórios, bem como a tese de que Joel teria apenas tentado apartar a briga, representam versões alternativas dos fatos que competem ao Conselho de Sentença analisar e valorar. A fase de pronúncia não é o momento adequado para um exame exaustivo e comparativo das diferentes versões apresentadas. Tal providência implicaria uma indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ao juiz pronunciante cabe apenas verificar se a tese acusatória possui um suporte probatório mínimo que a torne plausível. Existindo duas ou mais versões razoáveis para os fatos, a dúvida deve ser dirimida pelos jurados. Destarte, no caso em exame, conforme devidamente destacado pela magistrada de origem, os elementos probatórios colhidos são suficientes para justificar o envio do feito ao Tribunal do Júri, não se exigindo, nesta fase processual, juízo de certeza quanto à autoria delitiva.
Observo, ainda, que nada impede que a defesa promova a renovação da tese absolutória perante o Plenário do Tribunal do Júri, caso em que, por intermédio do seu Conselho de Sentença, com a competência constitucional que lhe é atribuída, avaliando com profundidade a prova, poderá, se for o caso, absolver o recorrente ou desclassificar a conduta típica pela qual fora denunciado. Por ora, como já dito, não havendo prova cabal definitiva, fora de qualquer dúvida, de que os recorrentes não concorreram para o crime descrito na peça inaugural acusatória, o caminho correto a seguir é o da remessa do feito ao Sinédrio Popular, para julgamento dos acusados, não constituindo tal medida ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais superiores: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO . QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da Constituição Federal - CF.
Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu. No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo. (…)
4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual.
Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 741.848/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Desse modo, depreende-se da leitura do acervo probatório que não há reparos a serem feitos na decisão de pronúncia, porque, diante das versões conflitantes constantes dos autos, não cabe ao juízo singular substituir-se ao Conselho de Sentença, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos. É como voto. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
HILDEBRANDO GOMES DE OLIVEIRA
Advogados
KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB), RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL - CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
HILDEBRANDO GOMES DE OLIVEIRA
Advogados
KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB), RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL - CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
HILDEBRANDO GOMES DE OLIVEIRA
Advogados
KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB), RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL - CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
HILDEBRANDO GOMES DE OLIVEIRA
Advogados
KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB), RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL - CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
EDILSON GOMES DE OLIVEIRA
Advogados
KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB), RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL - CÂMARA CRIMINAL da Câmara Criminal a realizar-se de 01/06/2026 às 14:00 até 08/06/2026.
Órgão
3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS
Advogados
KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB), EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA (OAB 26619/PB), RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri Fórum Criminal da Capital, Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone: (83) 3219-9303/99144-0857(whatsapp) INTIMAÇÃO Nesta data, procedo a INTIMAÇÃO da Defesa do acusado JOEL SIQUEIRA DA SILVA, para apresentar as razões recursais no prazo legal. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2026 EDILVA GOMES
Órgão
1ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
LUIZ CARLOS MASCENA VIDAL
Advogados
KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB), EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA (OAB 26619/PB), RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA PROCESSO: 0806898-76.2023.8.15.0331
Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de ARISTÊNCIA MACENA DE LIMA, J.
C. D. S. e
L. C. M. V., já qualificados nos autos, incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos II e IV, c/c o art. 347, do Código Penal. Narrou que: “(...) No dia 19/06/2023, encontrava-se a vítima Hildebrando Gomes da Silva, vulgo “Paloio” ou “Galego Paloio”, em sua residência localizada no Distrito de Forte Velho, em Santa Rita quando, durante a madrugada, dirigiu-se à residência dos denunciados, situada logo em frente, onde se realizava uma festa, com o objetivo de reclamar em função do barulho e do som alto.
Nesse instante a primeira denunciada começou a gritar chamando-o pelo apelido, fato que gerou o início de uma discussão com referida denunciada. A partir dessa discussão houve uma briga com os outros denunciados. Nesse momento a primeira indiciada apossou-se de uma faca e golpeou a vítima por três vezes atingindo-a na cabeça, nas costas e no peito, provocando sua morte naquele local de forma a dificultar e tornar impossível a defesa da vítima.
Após o fato os denunciados ordenaram que a testemunha Maria Emília Gomes da Silva lavasse o local com as manchas de sangue em formato de mãos com o intuito de dificultar a investigação policial. Relata ainda o inquérito policial que o terceiro denunciado, juntamente com as pessoas de Raquel, Fabiana e Joseilton, este filho da primeira acusada, na data de 05/08/2023, passou na residência da referida testemunha ameaçando-a de morte e dizendo que fariam um vídeo e mandariam para um preso recolhido ao Presídio do Roger, para providenciar sua morte.
As pessoas se afastaram somente no instante em que um vizinho mandou que o terceiro acusado fosse embora e não retornasse mais. No dia seguinte, pelas 19:00 horas, a pessoa de Gisele voltou ao local onde encontrou novamente a testemunha num fiteiro, iniciando uma briga. Na hora o terceiro acusado também envolveu-se partindo para bater na depoente, sendo separado pelas pessoas que estavam no local”. (SIC) (ID 82501465, fls. 01/04) Laudo Tanatoscópico ID 82231568, fls 58/65.
Certidão de Óbito ID 82231568, fls.
13. Laudo pericial em local de morte violenta ID 85547801, fls. 01/23. Denúncia ID 82501465, fls. 01/04. Recebimento da denúncia em 22/11/2023 no ID 82533764, fls. 01/03. Citação de Aristência Macena de Lima ID 84308491. Citação de
L. C. M.
V. ID 82936904. Citação de Joel Siqueira da Silva ID 82936911. Resposta à acusação de Aristência Macena de Lima ID 83613813. Resposta à acusação de
L. C. M.
V. ID 83452625. Resposta à acusação de J.
C. D. S. ID 83453749. Decisão pelo prosseguimento da ação penal ID 83807549. Termo de audiência ID 85021289. As alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais, tendo o Ministério Público pugnado pela impronúncia do acusado
L. C. M. V., e pela pronúncia de Aristência Macena de Lima e J.
C. D. S. em relação aos eventos descritos na denúncia (ID 101442613). A Defesa dos acusados requereram a impronúncia em relação aos crimes descritos na inicial acusatória (ID´s 105278757; 105371918; 105387786). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, urge frisar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. No presente feito, a materialidade do crime encontra-se comprovada pelos Laudos Tanatoscópicos (ID 90354504, fls. 01/10). Laudo de Exame Técnico Pericial em local de Morte Violenta (ID 76531725, fls. 01/30) realizado na vítima, o qual demonstra que a vítima morreu em decorrência de objeto cortante com ponta perfurante, ou seja, faca peixeira.
Com efeito, cumpre ressaltar que, para fins de prolação da decisão interlocutória mista de pronúncia, não se exige a demonstração plena e acabada da autoria ou da participação no crime, tampouco a formação de um juízo de certeza acerca da responsabilidade penal dos imputados. Ao contrário, é suficiente, nesta etapa processual, a verificação da materialidade delitiva, consubstanciada em laudo cadavérico, exame de local de crime ou outros elementos probatórios idôneos, bem como a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no fato delituoso, nos termos do disposto no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal.
No que se refere à imputada Aristência Macena de Lima, a instrução criminal revelou, de forma concreta e objetiva, a presença de elementos indiciários suficientes que a apontam como autora material do delito de homicídio qualificado. Os testemunhos colhidos, tanto em sede inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, são uníssonos em indicar que a denunciada desferiu diversos golpes com instrumento perfurocortante (faca) contra a vítima, agindo com manifesta violência e surpresa, em contexto no qual a possibilidade de defesa por parte da vítima foi sensivelmente reduzida ou mesmo inviabilizada.
De igual modo, no tocante ao corréu Joel Siqueira da Silva, embora sua conduta não esteja delineada com a mesma precisão e contundência, há nos autos diversos relatos testemunhais que apontam sua intervenção ativa e solidária no iter criminis, atuando em convergência com Aristência Macena de Lima, em contexto de colaboração mútua no episódio violento que resultou na morte da vítima. Sua eventual coautoria ou participação, portanto, não pode ser sumariamente descartada nesta fase processual, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal Popular, competente para decidir, de forma soberana, sobre a culpabilidade dos réus.
Portanto, presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou de participação em relação a Aristência Macena de Lima e Joel Siqueira da Silva, mostra-se juridicamente adequada a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, consoante prevê o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. A testemunha João de Deus Nascimento Cabral, policial militar, afirmou em juízo que sua viatura foi acionada pelo CIOP pelo período da manhã para comparecerem em Forte Velho, e ao chegarem no local, a vítima já estava sem vida.
Isolaram o local e chamaram a viatura de apoio e o delegado para os procedimentos. A testemunha disse que estranhou o corpo naquele local, pois parecia ter sido movido. Relatou que, na hora do crime, os populares estavam fazendo uma festa e teve início uma confusão. Wanderley Araújo da Silva, policial militar, declarou que sua viatura foi acionada e ao chegarem no local, a vítima se encontrava em óbito..
Afirmou não ter conhecimento dos rumores acerca de supostos autores do crime. Relatou que o ambiente do crime era desorganizado e que não teria como saber se houve uma briga naquele local.
V. G. D. S. L., irmã da vítima, em seu depoimento prestado nos autos, declarou que se encontrava em sua residência quando recebeu uma ligação telefônica informando que seu irmão havia sido encontrado morto, apresentando uma perfuração na região torácica. Narrou que, na noite anterior aos fatos, ocorria uma festividade em frente à casa da vítima, a qual se estendeu durante toda a madrugada, tendo o aparelho de som sido desligado por volta das 6h da manhã.
Acrescentou que teve ciência de que Maria Emília Gomes da Silva teria procedido à limpeza de vestígios hemáticos na parede da residência de Joel Siqueira da Silva, local onde, segundo relatos que lhe foram transmitidos, teria ocorrido a agressão fatal perpetrada contra a vítima, a qual, após ser ferida, teria sido transportada até sua própria casa, razão pela qual, no local onde o corpo foi efetivamente encontrado, não se verificavam marcas de sangue.
Prosseguindo, afirmou que soube por intermédio de terceiros que os autores do delito seriam Aristência Macena de Lima e Joel Siqueira da Silva, os quais mantinham um relacionamento extraconjugal, circunstância essa que teria sido descoberta pela vítima, a qual ameaçava revelar tal fato à mãe de Aristência, motivando, em tese, a execução do crime. Narrou, ainda, que teve conhecimento de que houve luta corporal entre a vítima e os acusados, tendo a vítima sido golpeada na cabeça, nas costas e no peito.
Reiterou que a perícia técnica, ao que parece, não realizou inspeção na parede da casa de Joel, a qual, segundo relato da própria depoente, apresentava manchas de sangue. Por fim, destacou que os acusados e a vítima mantinham convívio próximo, sendo frequente o consumo de bebidas alcoólicas em comum entre eles. K. B. D. S., cunhada da vítima Hildebrando Gomes da Silva, relatou em juízo que, ao despertar na manhã dos fatos, foi informada acerca do falecimento de seu cunhado, tendo seu esposo se dirigido imediatamente ao local para averiguar a situação.
Esclareceu, entretanto, que não presenciou os acontecimentos, tampouco detém conhecimento direto acerca das circunstâncias em que se deu o crime, limitando-se a reproduzir comentários oriundos de terceiros, segundo os quais os responsáveis pela prática do delito teriam sido os réus Aristência Macena de Lima e Joel Siqueira da Silva, sem, contudo, saber precisar a motivação do crime ou indicar qualquer informação objetiva quanto a desavenças anteriores entre a vítima e os mencionados acusados.
Asseverou, ainda, que ignora o local exato da consumação do crime, não tendo conhecimento das circunstâncias espaciais da ocorrência. E. G. D. O., primo da vítima Hildebrando Gomes da Silva, declarou em juízo que não presenciou os fatos relativos ao crime objeto da presente persecução penal, tendo seu conhecimento limitado a informações que lhe foram repassadas por terceiros, especialmente por Maria Emília Gomes da Silva.
Aduziu que, no curso da festividade que ocorria na residência da vítima na noite dos fatos, teria havido uma discussão, possivelmente iniciada em razão do volume elevado do som, sendo este o único elemento objetivo que lhe foi atribuído como motivador do conflito. Ressaltou que, segundo informações que ouviu de terceiros, a ré Aristência Macena de Lima teria sido a autora das três facadas desferidas contra a vítima, não tendo tomado conhecimento sobre qualquer envolvimento direto ou indireto dos outros dois acusados, Joel Siqueira da Silva e
L. C. M. V., nos atos executórios do crime. Informou, ainda, ter escutado que no local do crime havia elevado consumo de bebidas alcoólicas e som em volume excessivo, assim como tomou ciência, por intermédio de terceiros, de que Maria Emília teria procedido à lavagem de vestígios hemáticos no local da ocorrência, embora não tenha testemunhado tal fato. Por fim, pontuou não ter conhecimento acerca de desavenças pessoais entre
L. C. M.
V. e a vítima, reafirmando que as informações de que dispõe decorrem exclusivamente de relatos indiretos. A testemunha Maria Emília Gomes da Silva, prima da vítima, relatou que não se encontrava presente no instante em que o crime ocorreu, motivo pelo qual não poderia afirmar com certeza quem o cometeu. Contudo, afirmou que, posteriormente, após a prisão dos acusados, passou a ouvir relatos de que os autores do crime teriam sido Aristência Macena de Lima (Teninha) e Joel Siqueira da Silva.
Declarou, entretanto, que não possui prova concreta para sustentar tal imputação, uma vez que não presenciou os fatos. Esclareceu ainda que, em outro momento, ouviu que Luiz Carlos não teria participado da execução do crime. Quanto à dinâmica posterior ao crime, confirmou que lavou manchas de sangue existentes na residência de Joel Siqueira da Silva, justificando tal conduta com o argumento de que este teria cortado a mão durante uma discussão com Aristência, a qual teria ocorrido no mesmo dia.
Informou que tal limpeza foi realizada na manhã seguinte aos fatos, após a remoção do corpo da vítima pelas autoridades policiais. Aldo Miliano Félix declarou, em juízo, que passou a ser apontado informalmente como possível autor do crime por meio de boatos populares, que o situavam na festa realizada na residência da vítima na data dos fatos. Negou, de forma categórica, tal presença, afirmando que, no domingo em questão, encontrava-se em um sítio, nas imediações de uma escola, onde consumia bebidas alcoólicas.
Relatou que, neste local, a vítima Hildebrando Gomes da Silva teria passado momentaneamente, ocasião em que solicitou uma dose de cachaça e, após isso, não mais foi vista pela testemunha. Asseverou não possuir desavença ou animosidade com a vítima, declarando, inclusive, que esta era uma pessoa calma, inclusive quando ingeria bebidas alcoólicas. Acrescentou, por fim, que não tem conhecimento acerca da motivação do crime e que, em sua percepção pessoal, os acusados são pessoas de boa índole..
Maria Vitória Soares dos Santos informou que residiu por determinado período com a acusada Aristência Macena de Lima, a quem descreveu como trabalhadora e pessoa de conduta pacífica. Ressaltou que havia amizade entre Maria Emília Gomes da Silva e a referida acusada. Confirmou ter tomado conhecimento da realização da festa na casa da vítima, mas não soube indicar maiores detalhes. Declarou que, até onde sabe, a vítima não mantinha qualquer relação afetiva com Aristência, tampouco havia envolvimento com outra pessoa.
Informou que a acusada, em algumas oportunidades, ofereceu refeições à vítima, mas sem que isso demonstrasse maior proximidade. Afirmou que ouviu dizer que Aristência e os demais denunciados figuravam como suspeitos, mas reiterou não ter conhecimento direto dos fatos. Sobre os demais acusados, afirmou conhecer Joel Siqueira da Silva, a quem descreveu como pessoa pacífica e trabalhadora, e também
L. C. M. V., embora sem poder opinar sobre sua conduta. J. P. S. não soube informar a origem das imputações feitas contra os acusados, tampouco indicou quem teria citado seus nomes no contexto da investigação. Cláudia Lins da Silva afirmou que Maria Emília era amiga de Joel, sendo este bastante prestativo com ela. Declarou residir nas proximidades da vítima e não ter escutado gritos, discussões ou qualquer barulho incomum na ocasião dos fatos.
Antônio Lúcio de Oliveira não apresentou quaisquer informações relevantes ou concretas sobre o episódio criminoso em análise. Gildo da Silva Soares Nascimento não apresentou elementos objetivos ou específicos sobre os fatos apurados nos autos. A testemunha Vanessa Cosme do Nascimento não esclareceu nada sobre os fatos. Em sede de interrogatório judicial, a acusada Aristência Macena de Lima declarou que mantinha relação amistosa com a vítima, Hildebrando Gomes da Silva, afirmando que, por diversas vezes, lhe forneceu alimentos.
Relatou que, no dia dos fatos, havia uma festa ocorrendo em frente à residência de Joel Siqueira da Silva, e que a vítima chegou a passar pelo local, mas não permaneceu no ambiente festivo. Disse que, por volta das 22h30, todos os presentes na festa já haviam se retirado, e que a última vez que viu a vítima foi por volta das 16h, ocasião em que este se dirigia à praça para continuar consumindo bebidas alcoólicas.
Aduziu que a vítima não foi reclamar do som alto, tampouco houve qualquer tipo de desentendimento entre eles naquele dia. Questionada acerca do motivo pelo qual foi apontada como uma das autoras do crime, declarou não saber o porquê da imputação, negando qualquer envolvimento nos fatos. Disse não ter conhecimento prévio sobre manchas de sangue na residência de Joel Siqueira, tendo tomado ciência dessas informações apenas posteriormente, por meio de Maria Emília Gomes da Silva.
Da mesma forma, negou saber sobre qualquer vestígio hemático encontrado na residência da própria vítima. Em relação ao fato delituoso em si, afirmou não ter qualquer informação que possa esclarecer sua dinâmica, autoria ou motivação. No que se refere às alegadas ameaças supostamente dirigidas a Maria Emília, a acusada apresentou outra versão: afirmou que Maria Emília teria adquirido brincos com a nora de Aristência, mas que não quitou o pagamento, razão pela qual Gisele (filha da acusada) foi cobrá-la.
Disse não ter conhecimento sobre o horário em que Hildebrando teria retornado para casa, e afirmou que, em diversas ocasiões, viu a vítima convidando pessoas para usar drogas em sua residência, embora não tenha informado nomes ou datas específicas. Por fim, declarou que soube do falecimento de Hildebrando por meio de Maria Emília, que lhe relatou os boatos que circulavam na comunidade, os quais mencionavam os nomes dos acusados como supostos envolvidos.
Por ocasião do interrogatório judicial, o acusado Joel Siqueira da Silva afirmou que mantinha relação amistosa com a vítima Hildebrando Gomes da Silva, a quem descreveu como uma pessoa tranquila, embora comportamentalmente alterada quando sob efeito de bebidas alcoólicas. Relatou que, no dia do fato, encontrava-se em sua residência consumindo bebidas alcoólicas em companhia de Aristência Macena de Lima, Maria Emília Gomes da Silva,
L. C. M.
V. e outras pessoas não identificadas, no contexto de uma festividade. Asseverou que não avistou a vítima durante todo aquele dia, e negou veementemente qualquer participação no crime investigado nos presentes autos. Em relação às manchas de sangue localizadas em sua residência, explicou que teria cortado a mão no banheiro de sua casa, o que teria ocasionado os vestígios hemáticos. Declarou que Maria Emília procedeu à limpeza do sangue, sem que houvesse qualquer orientação ou ocultação de provas por sua parte.
Ressaltou, ainda, que não houve discussão com Aristência Macena naquele dia, contrariando rumores de desentendimentos entre ambos. Ao ser indagado sobre a limpeza da residência da vítima após a ocorrência do crime, afirmou não saber quem teria realizado tal ação, tampouco presenciou movimentação ou atividade nesse sentido. Declarou que não viu Hildebrando retornar para casa na noite dos fatos, e que só tomou conhecimento do falecimento da vítima na manhã seguinte, por meio de comentários que circulavam na comunidade.
Reiterou que não sabe quem foi o autor do crime, limitando-se a negar qualquer envolvimento direto ou indireto. Acrescentou que, por volta das 22h00, os participantes da festa já haviam deixado o local, momento em que se recolheu para o interior de sua residência. Declarou, ainda, não ter escutado gritos, pedidos de socorro ou qualquer barulho incomum, que indicasse a prática de violência nas proximidades de sua casa.
Negou a existência de desavenças entre Aristência Macena e Maria Emília, afirmando que ambas mantinham relação cordial. Por fim, informou que foi ouvido pela autoridade policial apenas após sua prisão, não tendo sido convocado anteriormente a prestar esclarecimentos durante a fase investigatória. Em interrogatório judicial, o acusado
L. C. M.
V. afirmou que, na data dos fatos, permaneceu em sua residência, não tendo tido contato com a vítima Hildebrando Gomes da Silva naquele dia. Declarou que não avistou a vítima em momento algum, tampouco tomou conhecimento, direta ou indiretamente, de qualquer situação conflituosa envolvendo Hildebrando. Negou ter presenciado o momento em que o corréu Joel Siqueira da Silva teria cortado a mão, bem como afirmou não ter observado quaisquer manchas de sangue na residência deste, nem ter participado de qualquer ato relacionado à limpeza de vestígios.
Declarou que só teve ciência da morte da vítima na manhã seguinte aos fatos, por meio de informações que circularam na comunidade. Questionado sobre a imputação que lhe recai na denúncia, afirmou não compreender o motivo pelo qual está sendo acusado, negando de forma veemente qualquer envolvimento com a prática delituosa. Acrescentou que, em ocasião anterior aos fatos, foi até a residência de Maria Emília Gomes da Silva para cobrar valores referentes a contas de energia elétrica, negando que tal episódio tenha envolvido ameaças ou qualquer conduta intimidatória.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento segundo o qual a decisão de pronúncia, por ostentar natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa do processo, não exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas tão somente indícios suficientes de autoria ou de participação, além da comprovação da materialidade do delito, nos termos do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA . RECURSO DESPROVIDO. (...) A decisão de pronúncia baseia-se em elementos objetivos, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, que indicam a materialidade do fato e indícios de autoria.
4 . A fase de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto ao dolo.
5. A desclassificação para homicídio culposo não é viável nesta fase, pois o conjunto probatório não corrobora a versão da defesa com a necessária certeza.
6 . A análise de provas para afastar a pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do fato.
2. A desclassificação para homicídio culposo não é possível sem provas inequívocas .
3. O revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art . 302, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.247 .242/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023. (STJ - AgRg no AREsp: 2621509 BA 2024/0149740-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) A conclusão é que resta comprovada a materialidade do fato (existência do crime) e existem indícios suficientes de autoria.
Em cotejo com os autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada, por meio de laudo cadavérico e demais elementos probatórios acostados aos autos, atestando que a vítima Hildebrando Gomes da Silva faleceu em decorrência de múltiplas lesões provocadas por instrumento perfurocortante, compatíveis com golpes de faca. No tocante à autoria delitiva, observa-se que os depoimentos das testemunhas
V. G. D. S. L., E. G. D. O. e Maria Emília Gomes da Silva, ainda que colhidos de forma indireta em sua maioria, convergem de modo consistente na indicação da acusada Aristência Macena de Lima como autora dos golpes fatais que atingiram a vítima. Os relatos, embora não testemunhais diretos do crime, são reiterados, coesos e reforçados por circunstâncias ambientais e comportamentais que corroboram a versão acusatória, como o histórico de proximidade entre acusada e vítima, a permanência da acusada no local dos fatos e a posterior menção de seu nome como responsável pelo homicídio.
Ademais, a presença de manchas de sangue na residência de Joel Siqueira da Silva, que teriam sido removidas posteriormente por Maria Emília, e que se situam em local diverso daquele onde o corpo foi encontrado, revela importante indício de que o crime teria ocorrido naquele ambiente, deslocando a cena do crime e sugerindo, inclusive, tentativa de supressão de provas. Tal conduta encontra correspondência típica no art. 347 do Código Penal, que tipifica o favorecimento pessoal ou real, a depender da circunstância concreta a ser apurada em Plenário.
Ressalte-se que, embora não haja testemunho ocular da ação executória por parte de Aristência, o juízo de pronúncia não exige a certeza apodítica da autoria, mas tão somente juízo de probabilidade calcado em elementos indiciários consistentes e harmônicos com a materialidade delitiva – o que, no presente caso, se verifica de maneira suficiente para a remessa ao Tribunal do Júri. Quanto ao acusado J.
C. D. S., observa-se que, apesar da ausência de descrição objetiva de sua ação no iter criminis, há nos autos elementos indiciários que apontam sua atuação conjunta e convergente com a denunciada, inclusive a circunstância de que o sangue da vítima teria sido encontrado em sua residência, sem explicação plausível, somada ao relato de que Maria Emília teria sido coagida a lavar os vestígios hemáticos, indicam sua possível participação ou ao menos ciência do crime e tentativa de ocultação.
Além disso, as testemunhas supracitadas indicam que Joel e Aristência permaneciam juntos até o momento próximo ao crime, sendo presumível, neste juízo de delibação, a plausibilidade de sua participação ativa, direta ou por auxílio à prática criminosa. O fato de Joel ter fornecido versões alternativas para o sangue em sua casa, alegando corte acidental, não afasta, neste momento processual, a viabilidade de submissão do caso ao crivo soberano do Conselho de Sentença, a quem cabe avaliar definitivamente a veracidade ou inconsistência de tal alegação.
Em contrapartida, quanto ao acusado
L. C. M. V., o conjunto probatório revela-se insuficiente para justificar sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Nenhuma das testemunhas o situa no local do crime, tampouco há elementos objetivos que demonstrem adesão subjetiva ao comportamento delituoso ou qualquer contribuição material ou moral para o resultado. As menções feitas ao acusado Luiz Carlos se mostram genéricas, vagas e baseadas em boatos ou suposições, não havendo sequer o mínimo suporte indiciário a amparar sua pronúncia.
Importante destacar que, por força do princípio do in dubio pro reo na fase de admissibilidade da acusação, a impronúncia é a solução jurídica adequada quando não se verifica a presença de indícios mínimos de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Saliente-se, ainda, que tal decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista caso sobrevenham novas provas (CPP, art. 414, parágrafo único).
Diante desse cenário, resta inexoravelmente prejudicada a imputação formulada na denúncia, no que toca ao referido acusado, devendo ser
L. C. M.
V. impronunciado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, por ausência de elementos probatórios mínimos a indicarem sua vinculação subjetiva ao fato delituoso narrado, consistente na prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). Diante de todo o exposto, presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e de qualificadoras em relação aos acusados Aristência Macena de Lima e J.
C. D. S., e ausentes tais elementos em relação ao acusado
L. C. M. V., com fundamento nos artigos 413 e 414, caput, ambos do Código de Processo Penal, decido: IMPRONUNCIO o acusado
L. C. M. V., já qualificado nos autos, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação na prática do crime narrado na denúncia. PRONUNCIO os acusados ARISTÊNCIA MACENA DE LIMA e J.
C. D. S., também devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 347, todos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
DISPOSITIVO. Decorrido o prazo recursal sem manifestação (in albis), certifique-se e, em seguida, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do CPP). Publique. Registre. Intime. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ARISTENCIA MACENA DE LIMA
Advogados
KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB), EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA (OAB 26619/PB), RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA PROCESSO: 0806898-76.2023.8.15.0331
Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de ARISTÊNCIA MACENA DE LIMA, J.
C. D. S. e
L. C. M. V., já qualificados nos autos, incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos II e IV, c/c o art. 347, do Código Penal. Narrou que: “(...) No dia 19/06/2023, encontrava-se a vítima Hildebrando Gomes da Silva, vulgo “Paloio” ou “Galego Paloio”, em sua residência localizada no Distrito de Forte Velho, em Santa Rita quando, durante a madrugada, dirigiu-se à residência dos denunciados, situada logo em frente, onde se realizava uma festa, com o objetivo de reclamar em função do barulho e do som alto.
Nesse instante a primeira denunciada começou a gritar chamando-o pelo apelido, fato que gerou o início de uma discussão com referida denunciada. A partir dessa discussão houve uma briga com os outros denunciados. Nesse momento a primeira indiciada apossou-se de uma faca e golpeou a vítima por três vezes atingindo-a na cabeça, nas costas e no peito, provocando sua morte naquele local de forma a dificultar e tornar impossível a defesa da vítima.
Após o fato os denunciados ordenaram que a testemunha Maria Emília Gomes da Silva lavasse o local com as manchas de sangue em formato de mãos com o intuito de dificultar a investigação policial. Relata ainda o inquérito policial que o terceiro denunciado, juntamente com as pessoas de Raquel, Fabiana e Joseilton, este filho da primeira acusada, na data de 05/08/2023, passou na residência da referida testemunha ameaçando-a de morte e dizendo que fariam um vídeo e mandariam para um preso recolhido ao Presídio do Roger, para providenciar sua morte.
As pessoas se afastaram somente no instante em que um vizinho mandou que o terceiro acusado fosse embora e não retornasse mais. No dia seguinte, pelas 19:00 horas, a pessoa de Gisele voltou ao local onde encontrou novamente a testemunha num fiteiro, iniciando uma briga. Na hora o terceiro acusado também envolveu-se partindo para bater na depoente, sendo separado pelas pessoas que estavam no local”. (SIC) (ID 82501465, fls. 01/04) Laudo Tanatoscópico ID 82231568, fls 58/65.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
JOEL CIQUEIRA DA SILVA
Advogados
KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB), EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA (OAB 26619/PB), RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA PROCESSO: 0806898-76.2023.8.15.0331
Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de ARISTÊNCIA MACENA DE LIMA, J.
C. D. S. e
L. C. M. V., já qualificados nos autos, incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos II e IV, c/c o art. 347, do Código Penal. Narrou que: “(...) No dia 19/06/2023, encontrava-se a vítima Hildebrando Gomes da Silva, vulgo “Paloio” ou “Galego Paloio”, em sua residência localizada no Distrito de Forte Velho, em Santa Rita quando, durante a madrugada, dirigiu-se à residência dos denunciados, situada logo em frente, onde se realizava uma festa, com o objetivo de reclamar em função do barulho e do som alto.
Nesse instante a primeira denunciada começou a gritar chamando-o pelo apelido, fato que gerou o início de uma discussão com referida denunciada. A partir dessa discussão houve uma briga com os outros denunciados. Nesse momento a primeira indiciada apossou-se de uma faca e golpeou a vítima por três vezes atingindo-a na cabeça, nas costas e no peito, provocando sua morte naquele local de forma a dificultar e tornar impossível a defesa da vítima.
Após o fato os denunciados ordenaram que a testemunha Maria Emília Gomes da Silva lavasse o local com as manchas de sangue em formato de mãos com o intuito de dificultar a investigação policial. Relata ainda o inquérito policial que o terceiro denunciado, juntamente com as pessoas de Raquel, Fabiana e Joseilton, este filho da primeira acusada, na data de 05/08/2023, passou na residência da referida testemunha ameaçando-a de morte e dizendo que fariam um vídeo e mandariam para um preso recolhido ao Presídio do Roger, para providenciar sua morte.
As pessoas se afastaram somente no instante em que um vizinho mandou que o terceiro acusado fosse embora e não retornasse mais. No dia seguinte, pelas 19:00 horas, a pessoa de Gisele voltou ao local onde encontrou novamente a testemunha num fiteiro, iniciando uma briga. Na hora o terceiro acusado também envolveu-se partindo para bater na depoente, sendo separado pelas pessoas que estavam no local”. (SIC) (ID 82501465, fls. 01/04) Laudo Tanatoscópico ID 82231568, fls 58/65.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
LUIZ CARLOS MASCENA VIDAL
Advogados
KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB 19881/PB), EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA (OAB 26619/PB), RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA PROCESSO: 0806898-76.2023.8.15.0331
Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de ARISTÊNCIA MACENA DE LIMA, J.
C. D. S. e
L. C. M. V., já qualificados nos autos, incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos II e IV, c/c o art. 347, do Código Penal. Narrou que: “(...) No dia 19/06/2023, encontrava-se a vítima Hildebrando Gomes da Silva, vulgo “Paloio” ou “Galego Paloio”, em sua residência localizada no Distrito de Forte Velho, em Santa Rita quando, durante a madrugada, dirigiu-se à residência dos denunciados, situada logo em frente, onde se realizava uma festa, com o objetivo de reclamar em função do barulho e do som alto.
Nesse instante a primeira denunciada começou a gritar chamando-o pelo apelido, fato que gerou o início de uma discussão com referida denunciada. A partir dessa discussão houve uma briga com os outros denunciados. Nesse momento a primeira indiciada apossou-se de uma faca e golpeou a vítima por três vezes atingindo-a na cabeça, nas costas e no peito, provocando sua morte naquele local de forma a dificultar e tornar impossível a defesa da vítima.
Após o fato os denunciados ordenaram que a testemunha Maria Emília Gomes da Silva lavasse o local com as manchas de sangue em formato de mãos com o intuito de dificultar a investigação policial. Relata ainda o inquérito policial que o terceiro denunciado, juntamente com as pessoas de Raquel, Fabiana e Joseilton, este filho da primeira acusada, na data de 05/08/2023, passou na residência da referida testemunha ameaçando-a de morte e dizendo que fariam um vídeo e mandariam para um preso recolhido ao Presídio do Roger, para providenciar sua morte.
As pessoas se afastaram somente no instante em que um vizinho mandou que o terceiro acusado fosse embora e não retornasse mais. No dia seguinte, pelas 19:00 horas, a pessoa de Gisele voltou ao local onde encontrou novamente a testemunha num fiteiro, iniciando uma briga. Na hora o terceiro acusado também envolveu-se partindo para bater na depoente, sendo separado pelas pessoas que estavam no local”. (SIC) (ID 82501465, fls. 01/04) Laudo Tanatoscópico ID 82231568, fls 58/65.
Certidão de Óbito ID 82231568, fls.
13. Laudo pericial em local de morte violenta ID 85547801, fls. 01/23. Denúncia ID 82501465, fls. 01/04. Recebimento da denúncia em 22/11/2023 no ID 82533764, fls. 01/03. Citação de Aristência Macena de Lima ID 84308491. Citação de
L. C. M.
V. ID 82936904. Citação de Joel Siqueira da Silva ID 82936911. Resposta à acusação de Aristência Macena de Lima ID 83613813. Resposta à acusação de
L. C. M.
V. ID 83452625. Resposta à acusação de J.
C. D. S. ID 83453749. Decisão pelo prosseguimento da ação penal ID 83807549. Termo de audiência ID 85021289. As alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais, tendo o Ministério Público pugnado pela impronúncia do acusado
L. C. M. V., e pela pronúncia de Aristência Macena de Lima e J.
C. D. S. em relação aos eventos descritos na denúncia (ID 101442613). A Defesa dos acusados requereram a impronúncia em relação aos crimes descritos na inicial acusatória (ID´s 105278757; 105371918; 105387786). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, urge frisar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. No presente feito, a materialidade do crime encontra-se comprovada pelos Laudos Tanatoscópicos (ID 90354504, fls. 01/10). Laudo de Exame Técnico Pericial em local de Morte Violenta (ID 76531725, fls. 01/30) realizado na vítima, o qual demonstra que a vítima morreu em decorrência de objeto cortante com ponta perfurante, ou seja, faca peixeira.
Com efeito, cumpre ressaltar que, para fins de prolação da decisão interlocutória mista de pronúncia, não se exige a demonstração plena e acabada da autoria ou da participação no crime, tampouco a formação de um juízo de certeza acerca da responsabilidade penal dos imputados. Ao contrário, é suficiente, nesta etapa processual, a verificação da materialidade delitiva, consubstanciada em laudo cadavérico, exame de local de crime ou outros elementos probatórios idôneos, bem como a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no fato delituoso, nos termos do disposto no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal.
No que se refere à imputada Aristência Macena de Lima, a instrução criminal revelou, de forma concreta e objetiva, a presença de elementos indiciários suficientes que a apontam como autora material do delito de homicídio qualificado. Os testemunhos colhidos, tanto em sede inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, são uníssonos em indicar que a denunciada desferiu diversos golpes com instrumento perfurocortante (faca) contra a vítima, agindo com manifesta violência e surpresa, em contexto no qual a possibilidade de defesa por parte da vítima foi sensivelmente reduzida ou mesmo inviabilizada.
De igual modo, no tocante ao corréu Joel Siqueira da Silva, embora sua conduta não esteja delineada com a mesma precisão e contundência, há nos autos diversos relatos testemunhais que apontam sua intervenção ativa e solidária no iter criminis, atuando em convergência com Aristência Macena de Lima, em contexto de colaboração mútua no episódio violento que resultou na morte da vítima. Sua eventual coautoria ou participação, portanto, não pode ser sumariamente descartada nesta fase processual, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal Popular, competente para decidir, de forma soberana, sobre a culpabilidade dos réus.
Portanto, presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou de participação em relação a Aristência Macena de Lima e Joel Siqueira da Silva, mostra-se juridicamente adequada a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, consoante prevê o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. A testemunha João de Deus Nascimento Cabral, policial militar, afirmou em juízo que sua viatura foi acionada pelo CIOP pelo período da manhã para comparecerem em Forte Velho, e ao chegarem no local, a vítima já estava sem vida.
Isolaram o local e chamaram a viatura de apoio e o delegado para os procedimentos. A testemunha disse que estranhou o corpo naquele local, pois parecia ter sido movido. Relatou que, na hora do crime, os populares estavam fazendo uma festa e teve início uma confusão. Wanderley Araújo da Silva, policial militar, declarou que sua viatura foi acionada e ao chegarem no local, a vítima se encontrava em óbito..
Afirmou não ter conhecimento dos rumores acerca de supostos autores do crime. Relatou que o ambiente do crime era desorganizado e que não teria como saber se houve uma briga naquele local.
V. G. D. S. L., irmã da vítima, em seu depoimento prestado nos autos, declarou que se encontrava em sua residência quando recebeu uma ligação telefônica informando que seu irmão havia sido encontrado morto, apresentando uma perfuração na região torácica. Narrou que, na noite anterior aos fatos, ocorria uma festividade em frente à casa da vítima, a qual se estendeu durante toda a madrugada, tendo o aparelho de som sido desligado por volta das 6h da manhã.
Acrescentou que teve ciência de que Maria Emília Gomes da Silva teria procedido à limpeza de vestígios hemáticos na parede da residência de Joel Siqueira da Silva, local onde, segundo relatos que lhe foram transmitidos, teria ocorrido a agressão fatal perpetrada contra a vítima, a qual, após ser ferida, teria sido transportada até sua própria casa, razão pela qual, no local onde o corpo foi efetivamente encontrado, não se verificavam marcas de sangue.
Prosseguindo, afirmou que soube por intermédio de terceiros que os autores do delito seriam Aristência Macena de Lima e Joel Siqueira da Silva, os quais mantinham um relacionamento extraconjugal, circunstância essa que teria sido descoberta pela vítima, a qual ameaçava revelar tal fato à mãe de Aristência, motivando, em tese, a execução do crime. Narrou, ainda, que teve conhecimento de que houve luta corporal entre a vítima e os acusados, tendo a vítima sido golpeada na cabeça, nas costas e no peito.
Reiterou que a perícia técnica, ao que parece, não realizou inspeção na parede da casa de Joel, a qual, segundo relato da própria depoente, apresentava manchas de sangue. Por fim, destacou que os acusados e a vítima mantinham convívio próximo, sendo frequente o consumo de bebidas alcoólicas em comum entre eles. K. B. D. S., cunhada da vítima Hildebrando Gomes da Silva, relatou em juízo que, ao despertar na manhã dos fatos, foi informada acerca do falecimento de seu cunhado, tendo seu esposo se dirigido imediatamente ao local para averiguar a situação.
Esclareceu, entretanto, que não presenciou os acontecimentos, tampouco detém conhecimento direto acerca das circunstâncias em que se deu o crime, limitando-se a reproduzir comentários oriundos de terceiros, segundo os quais os responsáveis pela prática do delito teriam sido os réus Aristência Macena de Lima e Joel Siqueira da Silva, sem, contudo, saber precisar a motivação do crime ou indicar qualquer informação objetiva quanto a desavenças anteriores entre a vítima e os mencionados acusados.
Asseverou, ainda, que ignora o local exato da consumação do crime, não tendo conhecimento das circunstâncias espaciais da ocorrência. E. G. D. O., primo da vítima Hildebrando Gomes da Silva, declarou em juízo que não presenciou os fatos relativos ao crime objeto da presente persecução penal, tendo seu conhecimento limitado a informações que lhe foram repassadas por terceiros, especialmente por Maria Emília Gomes da Silva.
Aduziu que, no curso da festividade que ocorria na residência da vítima na noite dos fatos, teria havido uma discussão, possivelmente iniciada em razão do volume elevado do som, sendo este o único elemento objetivo que lhe foi atribuído como motivador do conflito. Ressaltou que, segundo informações que ouviu de terceiros, a ré Aristência Macena de Lima teria sido a autora das três facadas desferidas contra a vítima, não tendo tomado conhecimento sobre qualquer envolvimento direto ou indireto dos outros dois acusados, Joel Siqueira da Silva e
L. C. M. V., nos atos executórios do crime. Informou, ainda, ter escutado que no local do crime havia elevado consumo de bebidas alcoólicas e som em volume excessivo, assim como tomou ciência, por intermédio de terceiros, de que Maria Emília teria procedido à lavagem de vestígios hemáticos no local da ocorrência, embora não tenha testemunhado tal fato. Por fim, pontuou não ter conhecimento acerca de desavenças pessoais entre
L. C. M.
V. e a vítima, reafirmando que as informações de que dispõe decorrem exclusivamente de relatos indiretos. A testemunha Maria Emília Gomes da Silva, prima da vítima, relatou que não se encontrava presente no instante em que o crime ocorreu, motivo pelo qual não poderia afirmar com certeza quem o cometeu. Contudo, afirmou que, posteriormente, após a prisão dos acusados, passou a ouvir relatos de que os autores do crime teriam sido Aristência Macena de Lima (Teninha) e Joel Siqueira da Silva.
Declarou, entretanto, que não possui prova concreta para sustentar tal imputação, uma vez que não presenciou os fatos. Esclareceu ainda que, em outro momento, ouviu que Luiz Carlos não teria participado da execução do crime. Quanto à dinâmica posterior ao crime, confirmou que lavou manchas de sangue existentes na residência de Joel Siqueira da Silva, justificando tal conduta com o argumento de que este teria cortado a mão durante uma discussão com Aristência, a qual teria ocorrido no mesmo dia.
Informou que tal limpeza foi realizada na manhã seguinte aos fatos, após a remoção do corpo da vítima pelas autoridades policiais. Aldo Miliano Félix declarou, em juízo, que passou a ser apontado informalmente como possível autor do crime por meio de boatos populares, que o situavam na festa realizada na residência da vítima na data dos fatos. Negou, de forma categórica, tal presença, afirmando que, no domingo em questão, encontrava-se em um sítio, nas imediações de uma escola, onde consumia bebidas alcoólicas.
Relatou que, neste local, a vítima Hildebrando Gomes da Silva teria passado momentaneamente, ocasião em que solicitou uma dose de cachaça e, após isso, não mais foi vista pela testemunha. Asseverou não possuir desavença ou animosidade com a vítima, declarando, inclusive, que esta era uma pessoa calma, inclusive quando ingeria bebidas alcoólicas. Acrescentou, por fim, que não tem conhecimento acerca da motivação do crime e que, em sua percepção pessoal, os acusados são pessoas de boa índole..
Maria Vitória Soares dos Santos informou que residiu por determinado período com a acusada Aristência Macena de Lima, a quem descreveu como trabalhadora e pessoa de conduta pacífica. Ressaltou que havia amizade entre Maria Emília Gomes da Silva e a referida acusada. Confirmou ter tomado conhecimento da realização da festa na casa da vítima, mas não soube indicar maiores detalhes. Declarou que, até onde sabe, a vítima não mantinha qualquer relação afetiva com Aristência, tampouco havia envolvimento com outra pessoa.
Informou que a acusada, em algumas oportunidades, ofereceu refeições à vítima, mas sem que isso demonstrasse maior proximidade. Afirmou que ouviu dizer que Aristência e os demais denunciados figuravam como suspeitos, mas reiterou não ter conhecimento direto dos fatos. Sobre os demais acusados, afirmou conhecer Joel Siqueira da Silva, a quem descreveu como pessoa pacífica e trabalhadora, e também
L. C. M. V., embora sem poder opinar sobre sua conduta. J. P. S. não soube informar a origem das imputações feitas contra os acusados, tampouco indicou quem teria citado seus nomes no contexto da investigação. Cláudia Lins da Silva afirmou que Maria Emília era amiga de Joel, sendo este bastante prestativo com ela. Declarou residir nas proximidades da vítima e não ter escutado gritos, discussões ou qualquer barulho incomum na ocasião dos fatos.
Antônio Lúcio de Oliveira não apresentou quaisquer informações relevantes ou concretas sobre o episódio criminoso em análise. Gildo da Silva Soares Nascimento não apresentou elementos objetivos ou específicos sobre os fatos apurados nos autos. A testemunha Vanessa Cosme do Nascimento não esclareceu nada sobre os fatos. Em sede de interrogatório judicial, a acusada Aristência Macena de Lima declarou que mantinha relação amistosa com a vítima, Hildebrando Gomes da Silva, afirmando que, por diversas vezes, lhe forneceu alimentos.
Relatou que, no dia dos fatos, havia uma festa ocorrendo em frente à residência de Joel Siqueira da Silva, e que a vítima chegou a passar pelo local, mas não permaneceu no ambiente festivo. Disse que, por volta das 22h30, todos os presentes na festa já haviam se retirado, e que a última vez que viu a vítima foi por volta das 16h, ocasião em que este se dirigia à praça para continuar consumindo bebidas alcoólicas.
Aduziu que a vítima não foi reclamar do som alto, tampouco houve qualquer tipo de desentendimento entre eles naquele dia. Questionada acerca do motivo pelo qual foi apontada como uma das autoras do crime, declarou não saber o porquê da imputação, negando qualquer envolvimento nos fatos. Disse não ter conhecimento prévio sobre manchas de sangue na residência de Joel Siqueira, tendo tomado ciência dessas informações apenas posteriormente, por meio de Maria Emília Gomes da Silva.
Da mesma forma, negou saber sobre qualquer vestígio hemático encontrado na residência da própria vítima. Em relação ao fato delituoso em si, afirmou não ter qualquer informação que possa esclarecer sua dinâmica, autoria ou motivação. No que se refere às alegadas ameaças supostamente dirigidas a Maria Emília, a acusada apresentou outra versão: afirmou que Maria Emília teria adquirido brincos com a nora de Aristência, mas que não quitou o pagamento, razão pela qual Gisele (filha da acusada) foi cobrá-la.
Disse não ter conhecimento sobre o horário em que Hildebrando teria retornado para casa, e afirmou que, em diversas ocasiões, viu a vítima convidando pessoas para usar drogas em sua residência, embora não tenha informado nomes ou datas específicas. Por fim, declarou que soube do falecimento de Hildebrando por meio de Maria Emília, que lhe relatou os boatos que circulavam na comunidade, os quais mencionavam os nomes dos acusados como supostos envolvidos.
Por ocasião do interrogatório judicial, o acusado Joel Siqueira da Silva afirmou que mantinha relação amistosa com a vítima Hildebrando Gomes da Silva, a quem descreveu como uma pessoa tranquila, embora comportamentalmente alterada quando sob efeito de bebidas alcoólicas. Relatou que, no dia do fato, encontrava-se em sua residência consumindo bebidas alcoólicas em companhia de Aristência Macena de Lima, Maria Emília Gomes da Silva,
L. C. M.
V. e outras pessoas não identificadas, no contexto de uma festividade. Asseverou que não avistou a vítima durante todo aquele dia, e negou veementemente qualquer participação no crime investigado nos presentes autos. Em relação às manchas de sangue localizadas em sua residência, explicou que teria cortado a mão no banheiro de sua casa, o que teria ocasionado os vestígios hemáticos. Declarou que Maria Emília procedeu à limpeza do sangue, sem que houvesse qualquer orientação ou ocultação de provas por sua parte.
Ressaltou, ainda, que não houve discussão com Aristência Macena naquele dia, contrariando rumores de desentendimentos entre ambos. Ao ser indagado sobre a limpeza da residência da vítima após a ocorrência do crime, afirmou não saber quem teria realizado tal ação, tampouco presenciou movimentação ou atividade nesse sentido. Declarou que não viu Hildebrando retornar para casa na noite dos fatos, e que só tomou conhecimento do falecimento da vítima na manhã seguinte, por meio de comentários que circulavam na comunidade.
Reiterou que não sabe quem foi o autor do crime, limitando-se a negar qualquer envolvimento direto ou indireto. Acrescentou que, por volta das 22h00, os participantes da festa já haviam deixado o local, momento em que se recolheu para o interior de sua residência. Declarou, ainda, não ter escutado gritos, pedidos de socorro ou qualquer barulho incomum, que indicasse a prática de violência nas proximidades de sua casa.
Negou a existência de desavenças entre Aristência Macena e Maria Emília, afirmando que ambas mantinham relação cordial. Por fim, informou que foi ouvido pela autoridade policial apenas após sua prisão, não tendo sido convocado anteriormente a prestar esclarecimentos durante a fase investigatória. Em interrogatório judicial, o acusado
L. C. M.
V. afirmou que, na data dos fatos, permaneceu em sua residência, não tendo tido contato com a vítima Hildebrando Gomes da Silva naquele dia. Declarou que não avistou a vítima em momento algum, tampouco tomou conhecimento, direta ou indiretamente, de qualquer situação conflituosa envolvendo Hildebrando. Negou ter presenciado o momento em que o corréu Joel Siqueira da Silva teria cortado a mão, bem como afirmou não ter observado quaisquer manchas de sangue na residência deste, nem ter participado de qualquer ato relacionado à limpeza de vestígios.
Declarou que só teve ciência da morte da vítima na manhã seguinte aos fatos, por meio de informações que circularam na comunidade. Questionado sobre a imputação que lhe recai na denúncia, afirmou não compreender o motivo pelo qual está sendo acusado, negando de forma veemente qualquer envolvimento com a prática delituosa. Acrescentou que, em ocasião anterior aos fatos, foi até a residência de Maria Emília Gomes da Silva para cobrar valores referentes a contas de energia elétrica, negando que tal episódio tenha envolvido ameaças ou qualquer conduta intimidatória.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento segundo o qual a decisão de pronúncia, por ostentar natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa do processo, não exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas tão somente indícios suficientes de autoria ou de participação, além da comprovação da materialidade do delito, nos termos do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA . RECURSO DESPROVIDO. (...) A decisão de pronúncia baseia-se em elementos objetivos, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, que indicam a materialidade do fato e indícios de autoria.
4 . A fase de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto ao dolo.
5. A desclassificação para homicídio culposo não é viável nesta fase, pois o conjunto probatório não corrobora a versão da defesa com a necessária certeza.
6 . A análise de provas para afastar a pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do fato.
2. A desclassificação para homicídio culposo não é possível sem provas inequívocas .
3. O revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art . 302, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.247 .242/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023. (STJ - AgRg no AREsp: 2621509 BA 2024/0149740-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) A conclusão é que resta comprovada a materialidade do fato (existência do crime) e existem indícios suficientes de autoria.
Em cotejo com os autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada, por meio de laudo cadavérico e demais elementos probatórios acostados aos autos, atestando que a vítima Hildebrando Gomes da Silva faleceu em decorrência de múltiplas lesões provocadas por instrumento perfurocortante, compatíveis com golpes de faca. No tocante à autoria delitiva, observa-se que os depoimentos das testemunhas
V. G. D. S. L., E. G. D. O. e Maria Emília Gomes da Silva, ainda que colhidos de forma indireta em sua maioria, convergem de modo consistente na indicação da acusada Aristência Macena de Lima como autora dos golpes fatais que atingiram a vítima. Os relatos, embora não testemunhais diretos do crime, são reiterados, coesos e reforçados por circunstâncias ambientais e comportamentais que corroboram a versão acusatória, como o histórico de proximidade entre acusada e vítima, a permanência da acusada no local dos fatos e a posterior menção de seu nome como responsável pelo homicídio.
Ademais, a presença de manchas de sangue na residência de Joel Siqueira da Silva, que teriam sido removidas posteriormente por Maria Emília, e que se situam em local diverso daquele onde o corpo foi encontrado, revela importante indício de que o crime teria ocorrido naquele ambiente, deslocando a cena do crime e sugerindo, inclusive, tentativa de supressão de provas. Tal conduta encontra correspondência típica no art. 347 do Código Penal, que tipifica o favorecimento pessoal ou real, a depender da circunstância concreta a ser apurada em Plenário.
Ressalte-se que, embora não haja testemunho ocular da ação executória por parte de Aristência, o juízo de pronúncia não exige a certeza apodítica da autoria, mas tão somente juízo de probabilidade calcado em elementos indiciários consistentes e harmônicos com a materialidade delitiva – o que, no presente caso, se verifica de maneira suficiente para a remessa ao Tribunal do Júri. Quanto ao acusado J.
C. D. S., observa-se que, apesar da ausência de descrição objetiva de sua ação no iter criminis, há nos autos elementos indiciários que apontam sua atuação conjunta e convergente com a denunciada, inclusive a circunstância de que o sangue da vítima teria sido encontrado em sua residência, sem explicação plausível, somada ao relato de que Maria Emília teria sido coagida a lavar os vestígios hemáticos, indicam sua possível participação ou ao menos ciência do crime e tentativa de ocultação.
Além disso, as testemunhas supracitadas indicam que Joel e Aristência permaneciam juntos até o momento próximo ao crime, sendo presumível, neste juízo de delibação, a plausibilidade de sua participação ativa, direta ou por auxílio à prática criminosa. O fato de Joel ter fornecido versões alternativas para o sangue em sua casa, alegando corte acidental, não afasta, neste momento processual, a viabilidade de submissão do caso ao crivo soberano do Conselho de Sentença, a quem cabe avaliar definitivamente a veracidade ou inconsistência de tal alegação.
Em contrapartida, quanto ao acusado
L. C. M. V., o conjunto probatório revela-se insuficiente para justificar sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Nenhuma das testemunhas o situa no local do crime, tampouco há elementos objetivos que demonstrem adesão subjetiva ao comportamento delituoso ou qualquer contribuição material ou moral para o resultado. As menções feitas ao acusado Luiz Carlos se mostram genéricas, vagas e baseadas em boatos ou suposições, não havendo sequer o mínimo suporte indiciário a amparar sua pronúncia.
Importante destacar que, por força do princípio do in dubio pro reo na fase de admissibilidade da acusação, a impronúncia é a solução jurídica adequada quando não se verifica a presença de indícios mínimos de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Saliente-se, ainda, que tal decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista caso sobrevenham novas provas (CPP, art. 414, parágrafo único).
Diante desse cenário, resta inexoravelmente prejudicada a imputação formulada na denúncia, no que toca ao referido acusado, devendo ser
L. C. M.
V. impronunciado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, por ausência de elementos probatórios mínimos a indicarem sua vinculação subjetiva ao fato delituoso narrado, consistente na prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). Diante de todo o exposto, presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e de qualificadoras em relação aos acusados Aristência Macena de Lima e J.
C. D. S., e ausentes tais elementos em relação ao acusado
L. C. M. V., com fundamento nos artigos 413 e 414, caput, ambos do Código de Processo Penal, decido: IMPRONUNCIO o acusado
L. C. M. V., já qualificado nos autos, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação na prática do crime narrado na denúncia. PRONUNCIO os acusados ARISTÊNCIA MACENA DE LIMA e J.
C. D. S., também devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 347, todos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
DISPOSITIVO. Decorrido o prazo recursal sem manifestação (in albis), certifique-se e, em seguida, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do CPP). Publique. Registre. Intime. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA Juiz(a) de Direito
Certidão de Óbito ID 82231568, fls.
13. Laudo pericial em local de morte violenta ID 85547801, fls. 01/23. Denúncia ID 82501465, fls. 01/04. Recebimento da denúncia em 22/11/2023 no ID 82533764, fls. 01/03. Citação de Aristência Macena de Lima ID 84308491. Citação de
L. C. M.
V. ID 82936904. Citação de Joel Siqueira da Silva ID 82936911. Resposta à acusação de Aristência Macena de Lima ID 83613813. Resposta à acusação de
L. C. M.
V. ID 83452625. Resposta à acusação de J.
C. D. S. ID 83453749. Decisão pelo prosseguimento da ação penal ID 83807549. Termo de audiência ID 85021289. As alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais, tendo o Ministério Público pugnado pela impronúncia do acusado
L. C. M. V., e pela pronúncia de Aristência Macena de Lima e J.
C. D. S. em relação aos eventos descritos na denúncia (ID 101442613). A Defesa dos acusados requereram a impronúncia em relação aos crimes descritos na inicial acusatória (ID´s 105278757; 105371918; 105387786). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, urge frisar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. No presente feito, a materialidade do crime encontra-se comprovada pelos Laudos Tanatoscópicos (ID 90354504, fls. 01/10). Laudo de Exame Técnico Pericial em local de Morte Violenta (ID 76531725, fls. 01/30) realizado na vítima, o qual demonstra que a vítima morreu em decorrência de objeto cortante com ponta perfurante, ou seja, faca peixeira.
Com efeito, cumpre ressaltar que, para fins de prolação da decisão interlocutória mista de pronúncia, não se exige a demonstração plena e acabada da autoria ou da participação no crime, tampouco a formação de um juízo de certeza acerca da responsabilidade penal dos imputados. Ao contrário, é suficiente, nesta etapa processual, a verificação da materialidade delitiva, consubstanciada em laudo cadavérico, exame de local de crime ou outros elementos probatórios idôneos, bem como a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no fato delituoso, nos termos do disposto no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal.
No que se refere à imputada Aristência Macena de Lima, a instrução criminal revelou, de forma concreta e objetiva, a presença de elementos indiciários suficientes que a apontam como autora material do delito de homicídio qualificado. Os testemunhos colhidos, tanto em sede inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, são uníssonos em indicar que a denunciada desferiu diversos golpes com instrumento perfurocortante (faca) contra a vítima, agindo com manifesta violência e surpresa, em contexto no qual a possibilidade de defesa por parte da vítima foi sensivelmente reduzida ou mesmo inviabilizada.
De igual modo, no tocante ao corréu Joel Siqueira da Silva, embora sua conduta não esteja delineada com a mesma precisão e contundência, há nos autos diversos relatos testemunhais que apontam sua intervenção ativa e solidária no iter criminis, atuando em convergência com Aristência Macena de Lima, em contexto de colaboração mútua no episódio violento que resultou na morte da vítima. Sua eventual coautoria ou participação, portanto, não pode ser sumariamente descartada nesta fase processual, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal Popular, competente para decidir, de forma soberana, sobre a culpabilidade dos réus.
Portanto, presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou de participação em relação a Aristência Macena de Lima e Joel Siqueira da Silva, mostra-se juridicamente adequada a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, consoante prevê o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. A testemunha João de Deus Nascimento Cabral, policial militar, afirmou em juízo que sua viatura foi acionada pelo CIOP pelo período da manhã para comparecerem em Forte Velho, e ao chegarem no local, a vítima já estava sem vida.
Isolaram o local e chamaram a viatura de apoio e o delegado para os procedimentos. A testemunha disse que estranhou o corpo naquele local, pois parecia ter sido movido. Relatou que, na hora do crime, os populares estavam fazendo uma festa e teve início uma confusão. Wanderley Araújo da Silva, policial militar, declarou que sua viatura foi acionada e ao chegarem no local, a vítima se encontrava em óbito..
Afirmou não ter conhecimento dos rumores acerca de supostos autores do crime. Relatou que o ambiente do crime era desorganizado e que não teria como saber se houve uma briga naquele local.
V. G. D. S. L., irmã da vítima, em seu depoimento prestado nos autos, declarou que se encontrava em sua residência quando recebeu uma ligação telefônica informando que seu irmão havia sido encontrado morto, apresentando uma perfuração na região torácica. Narrou que, na noite anterior aos fatos, ocorria uma festividade em frente à casa da vítima, a qual se estendeu durante toda a madrugada, tendo o aparelho de som sido desligado por volta das 6h da manhã.
Acrescentou que teve ciência de que Maria Emília Gomes da Silva teria procedido à limpeza de vestígios hemáticos na parede da residência de Joel Siqueira da Silva, local onde, segundo relatos que lhe foram transmitidos, teria ocorrido a agressão fatal perpetrada contra a vítima, a qual, após ser ferida, teria sido transportada até sua própria casa, razão pela qual, no local onde o corpo foi efetivamente encontrado, não se verificavam marcas de sangue.
Prosseguindo, afirmou que soube por intermédio de terceiros que os autores do delito seriam Aristência Macena de Lima e Joel Siqueira da Silva, os quais mantinham um relacionamento extraconjugal, circunstância essa que teria sido descoberta pela vítima, a qual ameaçava revelar tal fato à mãe de Aristência, motivando, em tese, a execução do crime. Narrou, ainda, que teve conhecimento de que houve luta corporal entre a vítima e os acusados, tendo a vítima sido golpeada na cabeça, nas costas e no peito.
Reiterou que a perícia técnica, ao que parece, não realizou inspeção na parede da casa de Joel, a qual, segundo relato da própria depoente, apresentava manchas de sangue. Por fim, destacou que os acusados e a vítima mantinham convívio próximo, sendo frequente o consumo de bebidas alcoólicas em comum entre eles. K. B. D. S., cunhada da vítima Hildebrando Gomes da Silva, relatou em juízo que, ao despertar na manhã dos fatos, foi informada acerca do falecimento de seu cunhado, tendo seu esposo se dirigido imediatamente ao local para averiguar a situação.
Esclareceu, entretanto, que não presenciou os acontecimentos, tampouco detém conhecimento direto acerca das circunstâncias em que se deu o crime, limitando-se a reproduzir comentários oriundos de terceiros, segundo os quais os responsáveis pela prática do delito teriam sido os réus Aristência Macena de Lima e Joel Siqueira da Silva, sem, contudo, saber precisar a motivação do crime ou indicar qualquer informação objetiva quanto a desavenças anteriores entre a vítima e os mencionados acusados.
Asseverou, ainda, que ignora o local exato da consumação do crime, não tendo conhecimento das circunstâncias espaciais da ocorrência. E. G. D. O., primo da vítima Hildebrando Gomes da Silva, declarou em juízo que não presenciou os fatos relativos ao crime objeto da presente persecução penal, tendo seu conhecimento limitado a informações que lhe foram repassadas por terceiros, especialmente por Maria Emília Gomes da Silva.
Aduziu que, no curso da festividade que ocorria na residência da vítima na noite dos fatos, teria havido uma discussão, possivelmente iniciada em razão do volume elevado do som, sendo este o único elemento objetivo que lhe foi atribuído como motivador do conflito. Ressaltou que, segundo informações que ouviu de terceiros, a ré Aristência Macena de Lima teria sido a autora das três facadas desferidas contra a vítima, não tendo tomado conhecimento sobre qualquer envolvimento direto ou indireto dos outros dois acusados, Joel Siqueira da Silva e
L. C. M. V., nos atos executórios do crime. Informou, ainda, ter escutado que no local do crime havia elevado consumo de bebidas alcoólicas e som em volume excessivo, assim como tomou ciência, por intermédio de terceiros, de que Maria Emília teria procedido à lavagem de vestígios hemáticos no local da ocorrência, embora não tenha testemunhado tal fato. Por fim, pontuou não ter conhecimento acerca de desavenças pessoais entre
L. C. M.
V. e a vítima, reafirmando que as informações de que dispõe decorrem exclusivamente de relatos indiretos. A testemunha Maria Emília Gomes da Silva, prima da vítima, relatou que não se encontrava presente no instante em que o crime ocorreu, motivo pelo qual não poderia afirmar com certeza quem o cometeu. Contudo, afirmou que, posteriormente, após a prisão dos acusados, passou a ouvir relatos de que os autores do crime teriam sido Aristência Macena de Lima (Teninha) e Joel Siqueira da Silva.
Declarou, entretanto, que não possui prova concreta para sustentar tal imputação, uma vez que não presenciou os fatos. Esclareceu ainda que, em outro momento, ouviu que Luiz Carlos não teria participado da execução do crime. Quanto à dinâmica posterior ao crime, confirmou que lavou manchas de sangue existentes na residência de Joel Siqueira da Silva, justificando tal conduta com o argumento de que este teria cortado a mão durante uma discussão com Aristência, a qual teria ocorrido no mesmo dia.
Informou que tal limpeza foi realizada na manhã seguinte aos fatos, após a remoção do corpo da vítima pelas autoridades policiais. Aldo Miliano Félix declarou, em juízo, que passou a ser apontado informalmente como possível autor do crime por meio de boatos populares, que o situavam na festa realizada na residência da vítima na data dos fatos. Negou, de forma categórica, tal presença, afirmando que, no domingo em questão, encontrava-se em um sítio, nas imediações de uma escola, onde consumia bebidas alcoólicas.
Relatou que, neste local, a vítima Hildebrando Gomes da Silva teria passado momentaneamente, ocasião em que solicitou uma dose de cachaça e, após isso, não mais foi vista pela testemunha. Asseverou não possuir desavença ou animosidade com a vítima, declarando, inclusive, que esta era uma pessoa calma, inclusive quando ingeria bebidas alcoólicas. Acrescentou, por fim, que não tem conhecimento acerca da motivação do crime e que, em sua percepção pessoal, os acusados são pessoas de boa índole..
Maria Vitória Soares dos Santos informou que residiu por determinado período com a acusada Aristência Macena de Lima, a quem descreveu como trabalhadora e pessoa de conduta pacífica. Ressaltou que havia amizade entre Maria Emília Gomes da Silva e a referida acusada. Confirmou ter tomado conhecimento da realização da festa na casa da vítima, mas não soube indicar maiores detalhes. Declarou que, até onde sabe, a vítima não mantinha qualquer relação afetiva com Aristência, tampouco havia envolvimento com outra pessoa.
Informou que a acusada, em algumas oportunidades, ofereceu refeições à vítima, mas sem que isso demonstrasse maior proximidade. Afirmou que ouviu dizer que Aristência e os demais denunciados figuravam como suspeitos, mas reiterou não ter conhecimento direto dos fatos. Sobre os demais acusados, afirmou conhecer Joel Siqueira da Silva, a quem descreveu como pessoa pacífica e trabalhadora, e também
L. C. M. V., embora sem poder opinar sobre sua conduta. J. P. S. não soube informar a origem das imputações feitas contra os acusados, tampouco indicou quem teria citado seus nomes no contexto da investigação. Cláudia Lins da Silva afirmou que Maria Emília era amiga de Joel, sendo este bastante prestativo com ela. Declarou residir nas proximidades da vítima e não ter escutado gritos, discussões ou qualquer barulho incomum na ocasião dos fatos.
Antônio Lúcio de Oliveira não apresentou quaisquer informações relevantes ou concretas sobre o episódio criminoso em análise. Gildo da Silva Soares Nascimento não apresentou elementos objetivos ou específicos sobre os fatos apurados nos autos. A testemunha Vanessa Cosme do Nascimento não esclareceu nada sobre os fatos. Em sede de interrogatório judicial, a acusada Aristência Macena de Lima declarou que mantinha relação amistosa com a vítima, Hildebrando Gomes da Silva, afirmando que, por diversas vezes, lhe forneceu alimentos.
Relatou que, no dia dos fatos, havia uma festa ocorrendo em frente à residência de Joel Siqueira da Silva, e que a vítima chegou a passar pelo local, mas não permaneceu no ambiente festivo. Disse que, por volta das 22h30, todos os presentes na festa já haviam se retirado, e que a última vez que viu a vítima foi por volta das 16h, ocasião em que este se dirigia à praça para continuar consumindo bebidas alcoólicas.
Aduziu que a vítima não foi reclamar do som alto, tampouco houve qualquer tipo de desentendimento entre eles naquele dia. Questionada acerca do motivo pelo qual foi apontada como uma das autoras do crime, declarou não saber o porquê da imputação, negando qualquer envolvimento nos fatos. Disse não ter conhecimento prévio sobre manchas de sangue na residência de Joel Siqueira, tendo tomado ciência dessas informações apenas posteriormente, por meio de Maria Emília Gomes da Silva.
Da mesma forma, negou saber sobre qualquer vestígio hemático encontrado na residência da própria vítima. Em relação ao fato delituoso em si, afirmou não ter qualquer informação que possa esclarecer sua dinâmica, autoria ou motivação. No que se refere às alegadas ameaças supostamente dirigidas a Maria Emília, a acusada apresentou outra versão: afirmou que Maria Emília teria adquirido brincos com a nora de Aristência, mas que não quitou o pagamento, razão pela qual Gisele (filha da acusada) foi cobrá-la.
Disse não ter conhecimento sobre o horário em que Hildebrando teria retornado para casa, e afirmou que, em diversas ocasiões, viu a vítima convidando pessoas para usar drogas em sua residência, embora não tenha informado nomes ou datas específicas. Por fim, declarou que soube do falecimento de Hildebrando por meio de Maria Emília, que lhe relatou os boatos que circulavam na comunidade, os quais mencionavam os nomes dos acusados como supostos envolvidos.
Por ocasião do interrogatório judicial, o acusado Joel Siqueira da Silva afirmou que mantinha relação amistosa com a vítima Hildebrando Gomes da Silva, a quem descreveu como uma pessoa tranquila, embora comportamentalmente alterada quando sob efeito de bebidas alcoólicas. Relatou que, no dia do fato, encontrava-se em sua residência consumindo bebidas alcoólicas em companhia de Aristência Macena de Lima, Maria Emília Gomes da Silva,
L. C. M.
V. e outras pessoas não identificadas, no contexto de uma festividade. Asseverou que não avistou a vítima durante todo aquele dia, e negou veementemente qualquer participação no crime investigado nos presentes autos. Em relação às manchas de sangue localizadas em sua residência, explicou que teria cortado a mão no banheiro de sua casa, o que teria ocasionado os vestígios hemáticos. Declarou que Maria Emília procedeu à limpeza do sangue, sem que houvesse qualquer orientação ou ocultação de provas por sua parte.
Ressaltou, ainda, que não houve discussão com Aristência Macena naquele dia, contrariando rumores de desentendimentos entre ambos. Ao ser indagado sobre a limpeza da residência da vítima após a ocorrência do crime, afirmou não saber quem teria realizado tal ação, tampouco presenciou movimentação ou atividade nesse sentido. Declarou que não viu Hildebrando retornar para casa na noite dos fatos, e que só tomou conhecimento do falecimento da vítima na manhã seguinte, por meio de comentários que circulavam na comunidade.
Reiterou que não sabe quem foi o autor do crime, limitando-se a negar qualquer envolvimento direto ou indireto. Acrescentou que, por volta das 22h00, os participantes da festa já haviam deixado o local, momento em que se recolheu para o interior de sua residência. Declarou, ainda, não ter escutado gritos, pedidos de socorro ou qualquer barulho incomum, que indicasse a prática de violência nas proximidades de sua casa.
Negou a existência de desavenças entre Aristência Macena e Maria Emília, afirmando que ambas mantinham relação cordial. Por fim, informou que foi ouvido pela autoridade policial apenas após sua prisão, não tendo sido convocado anteriormente a prestar esclarecimentos durante a fase investigatória. Em interrogatório judicial, o acusado
L. C. M.
V. afirmou que, na data dos fatos, permaneceu em sua residência, não tendo tido contato com a vítima Hildebrando Gomes da Silva naquele dia. Declarou que não avistou a vítima em momento algum, tampouco tomou conhecimento, direta ou indiretamente, de qualquer situação conflituosa envolvendo Hildebrando. Negou ter presenciado o momento em que o corréu Joel Siqueira da Silva teria cortado a mão, bem como afirmou não ter observado quaisquer manchas de sangue na residência deste, nem ter participado de qualquer ato relacionado à limpeza de vestígios.
Declarou que só teve ciência da morte da vítima na manhã seguinte aos fatos, por meio de informações que circularam na comunidade. Questionado sobre a imputação que lhe recai na denúncia, afirmou não compreender o motivo pelo qual está sendo acusado, negando de forma veemente qualquer envolvimento com a prática delituosa. Acrescentou que, em ocasião anterior aos fatos, foi até a residência de Maria Emília Gomes da Silva para cobrar valores referentes a contas de energia elétrica, negando que tal episódio tenha envolvido ameaças ou qualquer conduta intimidatória.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento segundo o qual a decisão de pronúncia, por ostentar natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa do processo, não exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas tão somente indícios suficientes de autoria ou de participação, além da comprovação da materialidade do delito, nos termos do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA . RECURSO DESPROVIDO. (...) A decisão de pronúncia baseia-se em elementos objetivos, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, que indicam a materialidade do fato e indícios de autoria.
4 . A fase de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto ao dolo.
5. A desclassificação para homicídio culposo não é viável nesta fase, pois o conjunto probatório não corrobora a versão da defesa com a necessária certeza.
6 . A análise de provas para afastar a pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do fato.
2. A desclassificação para homicídio culposo não é possível sem provas inequívocas .
3. O revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art . 302, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.247 .242/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023. (STJ - AgRg no AREsp: 2621509 BA 2024/0149740-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) A conclusão é que resta comprovada a materialidade do fato (existência do crime) e existem indícios suficientes de autoria.
Em cotejo com os autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada, por meio de laudo cadavérico e demais elementos probatórios acostados aos autos, atestando que a vítima Hildebrando Gomes da Silva faleceu em decorrência de múltiplas lesões provocadas por instrumento perfurocortante, compatíveis com golpes de faca. No tocante à autoria delitiva, observa-se que os depoimentos das testemunhas
V. G. D. S. L., E. G. D. O. e Maria Emília Gomes da Silva, ainda que colhidos de forma indireta em sua maioria, convergem de modo consistente na indicação da acusada Aristência Macena de Lima como autora dos golpes fatais que atingiram a vítima. Os relatos, embora não testemunhais diretos do crime, são reiterados, coesos e reforçados por circunstâncias ambientais e comportamentais que corroboram a versão acusatória, como o histórico de proximidade entre acusada e vítima, a permanência da acusada no local dos fatos e a posterior menção de seu nome como responsável pelo homicídio.
Ademais, a presença de manchas de sangue na residência de Joel Siqueira da Silva, que teriam sido removidas posteriormente por Maria Emília, e que se situam em local diverso daquele onde o corpo foi encontrado, revela importante indício de que o crime teria ocorrido naquele ambiente, deslocando a cena do crime e sugerindo, inclusive, tentativa de supressão de provas. Tal conduta encontra correspondência típica no art. 347 do Código Penal, que tipifica o favorecimento pessoal ou real, a depender da circunstância concreta a ser apurada em Plenário.
Ressalte-se que, embora não haja testemunho ocular da ação executória por parte de Aristência, o juízo de pronúncia não exige a certeza apodítica da autoria, mas tão somente juízo de probabilidade calcado em elementos indiciários consistentes e harmônicos com a materialidade delitiva – o que, no presente caso, se verifica de maneira suficiente para a remessa ao Tribunal do Júri. Quanto ao acusado J.
C. D. S., observa-se que, apesar da ausência de descrição objetiva de sua ação no iter criminis, há nos autos elementos indiciários que apontam sua atuação conjunta e convergente com a denunciada, inclusive a circunstância de que o sangue da vítima teria sido encontrado em sua residência, sem explicação plausível, somada ao relato de que Maria Emília teria sido coagida a lavar os vestígios hemáticos, indicam sua possível participação ou ao menos ciência do crime e tentativa de ocultação.
Além disso, as testemunhas supracitadas indicam que Joel e Aristência permaneciam juntos até o momento próximo ao crime, sendo presumível, neste juízo de delibação, a plausibilidade de sua participação ativa, direta ou por auxílio à prática criminosa. O fato de Joel ter fornecido versões alternativas para o sangue em sua casa, alegando corte acidental, não afasta, neste momento processual, a viabilidade de submissão do caso ao crivo soberano do Conselho de Sentença, a quem cabe avaliar definitivamente a veracidade ou inconsistência de tal alegação.
Em contrapartida, quanto ao acusado
L. C. M. V., o conjunto probatório revela-se insuficiente para justificar sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Nenhuma das testemunhas o situa no local do crime, tampouco há elementos objetivos que demonstrem adesão subjetiva ao comportamento delituoso ou qualquer contribuição material ou moral para o resultado. As menções feitas ao acusado Luiz Carlos se mostram genéricas, vagas e baseadas em boatos ou suposições, não havendo sequer o mínimo suporte indiciário a amparar sua pronúncia.
Importante destacar que, por força do princípio do in dubio pro reo na fase de admissibilidade da acusação, a impronúncia é a solução jurídica adequada quando não se verifica a presença de indícios mínimos de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Saliente-se, ainda, que tal decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista caso sobrevenham novas provas (CPP, art. 414, parágrafo único).
Diante desse cenário, resta inexoravelmente prejudicada a imputação formulada na denúncia, no que toca ao referido acusado, devendo ser
L. C. M.
V. impronunciado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, por ausência de elementos probatórios mínimos a indicarem sua vinculação subjetiva ao fato delituoso narrado, consistente na prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). Diante de todo o exposto, presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e de qualificadoras em relação aos acusados Aristência Macena de Lima e J.
C. D. S., e ausentes tais elementos em relação ao acusado
L. C. M. V., com fundamento nos artigos 413 e 414, caput, ambos do Código de Processo Penal, decido: IMPRONUNCIO o acusado
L. C. M. V., já qualificado nos autos, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação na prática do crime narrado na denúncia. PRONUNCIO os acusados ARISTÊNCIA MACENA DE LIMA e J.
C. D. S., também devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 347, todos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
DISPOSITIVO. Decorrido o prazo recursal sem manifestação (in albis), certifique-se e, em seguida, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do CPP). Publique. Registre. Intime. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA Juiz(a) de Direito
Certidão de Óbito ID 82231568, fls.
13. Laudo pericial em local de morte violenta ID 85547801, fls. 01/23. Denúncia ID 82501465, fls. 01/04. Recebimento da denúncia em 22/11/2023 no ID 82533764, fls. 01/03. Citação de Aristência Macena de Lima ID 84308491. Citação de
L. C. M.
V. ID 82936904. Citação de Joel Siqueira da Silva ID 82936911. Resposta à acusação de Aristência Macena de Lima ID 83613813. Resposta à acusação de
L. C. M.
V. ID 83452625. Resposta à acusação de J.
C. D. S. ID 83453749. Decisão pelo prosseguimento da ação penal ID 83807549. Termo de audiência ID 85021289. As alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais, tendo o Ministério Público pugnado pela impronúncia do acusado
L. C. M. V., e pela pronúncia de Aristência Macena de Lima e J.
C. D. S. em relação aos eventos descritos na denúncia (ID 101442613). A Defesa dos acusados requereram a impronúncia em relação aos crimes descritos na inicial acusatória (ID´s 105278757; 105371918; 105387786). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, urge frisar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. No presente feito, a materialidade do crime encontra-se comprovada pelos Laudos Tanatoscópicos (ID 90354504, fls. 01/10). Laudo de Exame Técnico Pericial em local de Morte Violenta (ID 76531725, fls. 01/30) realizado na vítima, o qual demonstra que a vítima morreu em decorrência de objeto cortante com ponta perfurante, ou seja, faca peixeira.
Com efeito, cumpre ressaltar que, para fins de prolação da decisão interlocutória mista de pronúncia, não se exige a demonstração plena e acabada da autoria ou da participação no crime, tampouco a formação de um juízo de certeza acerca da responsabilidade penal dos imputados. Ao contrário, é suficiente, nesta etapa processual, a verificação da materialidade delitiva, consubstanciada em laudo cadavérico, exame de local de crime ou outros elementos probatórios idôneos, bem como a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no fato delituoso, nos termos do disposto no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal.
No que se refere à imputada Aristência Macena de Lima, a instrução criminal revelou, de forma concreta e objetiva, a presença de elementos indiciários suficientes que a apontam como autora material do delito de homicídio qualificado. Os testemunhos colhidos, tanto em sede inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, são uníssonos em indicar que a denunciada desferiu diversos golpes com instrumento perfurocortante (faca) contra a vítima, agindo com manifesta violência e surpresa, em contexto no qual a possibilidade de defesa por parte da vítima foi sensivelmente reduzida ou mesmo inviabilizada.
De igual modo, no tocante ao corréu Joel Siqueira da Silva, embora sua conduta não esteja delineada com a mesma precisão e contundência, há nos autos diversos relatos testemunhais que apontam sua intervenção ativa e solidária no iter criminis, atuando em convergência com Aristência Macena de Lima, em contexto de colaboração mútua no episódio violento que resultou na morte da vítima. Sua eventual coautoria ou participação, portanto, não pode ser sumariamente descartada nesta fase processual, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal Popular, competente para decidir, de forma soberana, sobre a culpabilidade dos réus.
Portanto, presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou de participação em relação a Aristência Macena de Lima e Joel Siqueira da Silva, mostra-se juridicamente adequada a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, consoante prevê o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. A testemunha João de Deus Nascimento Cabral, policial militar, afirmou em juízo que sua viatura foi acionada pelo CIOP pelo período da manhã para comparecerem em Forte Velho, e ao chegarem no local, a vítima já estava sem vida.
Isolaram o local e chamaram a viatura de apoio e o delegado para os procedimentos. A testemunha disse que estranhou o corpo naquele local, pois parecia ter sido movido. Relatou que, na hora do crime, os populares estavam fazendo uma festa e teve início uma confusão. Wanderley Araújo da Silva, policial militar, declarou que sua viatura foi acionada e ao chegarem no local, a vítima se encontrava em óbito..
Afirmou não ter conhecimento dos rumores acerca de supostos autores do crime. Relatou que o ambiente do crime era desorganizado e que não teria como saber se houve uma briga naquele local.
V. G. D. S. L., irmã da vítima, em seu depoimento prestado nos autos, declarou que se encontrava em sua residência quando recebeu uma ligação telefônica informando que seu irmão havia sido encontrado morto, apresentando uma perfuração na região torácica. Narrou que, na noite anterior aos fatos, ocorria uma festividade em frente à casa da vítima, a qual se estendeu durante toda a madrugada, tendo o aparelho de som sido desligado por volta das 6h da manhã.
Acrescentou que teve ciência de que Maria Emília Gomes da Silva teria procedido à limpeza de vestígios hemáticos na parede da residência de Joel Siqueira da Silva, local onde, segundo relatos que lhe foram transmitidos, teria ocorrido a agressão fatal perpetrada contra a vítima, a qual, após ser ferida, teria sido transportada até sua própria casa, razão pela qual, no local onde o corpo foi efetivamente encontrado, não se verificavam marcas de sangue.
Prosseguindo, afirmou que soube por intermédio de terceiros que os autores do delito seriam Aristência Macena de Lima e Joel Siqueira da Silva, os quais mantinham um relacionamento extraconjugal, circunstância essa que teria sido descoberta pela vítima, a qual ameaçava revelar tal fato à mãe de Aristência, motivando, em tese, a execução do crime. Narrou, ainda, que teve conhecimento de que houve luta corporal entre a vítima e os acusados, tendo a vítima sido golpeada na cabeça, nas costas e no peito.
Reiterou que a perícia técnica, ao que parece, não realizou inspeção na parede da casa de Joel, a qual, segundo relato da própria depoente, apresentava manchas de sangue. Por fim, destacou que os acusados e a vítima mantinham convívio próximo, sendo frequente o consumo de bebidas alcoólicas em comum entre eles. K. B. D. S., cunhada da vítima Hildebrando Gomes da Silva, relatou em juízo que, ao despertar na manhã dos fatos, foi informada acerca do falecimento de seu cunhado, tendo seu esposo se dirigido imediatamente ao local para averiguar a situação.
Esclareceu, entretanto, que não presenciou os acontecimentos, tampouco detém conhecimento direto acerca das circunstâncias em que se deu o crime, limitando-se a reproduzir comentários oriundos de terceiros, segundo os quais os responsáveis pela prática do delito teriam sido os réus Aristência Macena de Lima e Joel Siqueira da Silva, sem, contudo, saber precisar a motivação do crime ou indicar qualquer informação objetiva quanto a desavenças anteriores entre a vítima e os mencionados acusados.
Asseverou, ainda, que ignora o local exato da consumação do crime, não tendo conhecimento das circunstâncias espaciais da ocorrência. E. G. D. O., primo da vítima Hildebrando Gomes da Silva, declarou em juízo que não presenciou os fatos relativos ao crime objeto da presente persecução penal, tendo seu conhecimento limitado a informações que lhe foram repassadas por terceiros, especialmente por Maria Emília Gomes da Silva.
Aduziu que, no curso da festividade que ocorria na residência da vítima na noite dos fatos, teria havido uma discussão, possivelmente iniciada em razão do volume elevado do som, sendo este o único elemento objetivo que lhe foi atribuído como motivador do conflito. Ressaltou que, segundo informações que ouviu de terceiros, a ré Aristência Macena de Lima teria sido a autora das três facadas desferidas contra a vítima, não tendo tomado conhecimento sobre qualquer envolvimento direto ou indireto dos outros dois acusados, Joel Siqueira da Silva e
L. C. M. V., nos atos executórios do crime. Informou, ainda, ter escutado que no local do crime havia elevado consumo de bebidas alcoólicas e som em volume excessivo, assim como tomou ciência, por intermédio de terceiros, de que Maria Emília teria procedido à lavagem de vestígios hemáticos no local da ocorrência, embora não tenha testemunhado tal fato. Por fim, pontuou não ter conhecimento acerca de desavenças pessoais entre
L. C. M.
V. e a vítima, reafirmando que as informações de que dispõe decorrem exclusivamente de relatos indiretos. A testemunha Maria Emília Gomes da Silva, prima da vítima, relatou que não se encontrava presente no instante em que o crime ocorreu, motivo pelo qual não poderia afirmar com certeza quem o cometeu. Contudo, afirmou que, posteriormente, após a prisão dos acusados, passou a ouvir relatos de que os autores do crime teriam sido Aristência Macena de Lima (Teninha) e Joel Siqueira da Silva.
Declarou, entretanto, que não possui prova concreta para sustentar tal imputação, uma vez que não presenciou os fatos. Esclareceu ainda que, em outro momento, ouviu que Luiz Carlos não teria participado da execução do crime. Quanto à dinâmica posterior ao crime, confirmou que lavou manchas de sangue existentes na residência de Joel Siqueira da Silva, justificando tal conduta com o argumento de que este teria cortado a mão durante uma discussão com Aristência, a qual teria ocorrido no mesmo dia.
Informou que tal limpeza foi realizada na manhã seguinte aos fatos, após a remoção do corpo da vítima pelas autoridades policiais. Aldo Miliano Félix declarou, em juízo, que passou a ser apontado informalmente como possível autor do crime por meio de boatos populares, que o situavam na festa realizada na residência da vítima na data dos fatos. Negou, de forma categórica, tal presença, afirmando que, no domingo em questão, encontrava-se em um sítio, nas imediações de uma escola, onde consumia bebidas alcoólicas.
Relatou que, neste local, a vítima Hildebrando Gomes da Silva teria passado momentaneamente, ocasião em que solicitou uma dose de cachaça e, após isso, não mais foi vista pela testemunha. Asseverou não possuir desavença ou animosidade com a vítima, declarando, inclusive, que esta era uma pessoa calma, inclusive quando ingeria bebidas alcoólicas. Acrescentou, por fim, que não tem conhecimento acerca da motivação do crime e que, em sua percepção pessoal, os acusados são pessoas de boa índole..
Maria Vitória Soares dos Santos informou que residiu por determinado período com a acusada Aristência Macena de Lima, a quem descreveu como trabalhadora e pessoa de conduta pacífica. Ressaltou que havia amizade entre Maria Emília Gomes da Silva e a referida acusada. Confirmou ter tomado conhecimento da realização da festa na casa da vítima, mas não soube indicar maiores detalhes. Declarou que, até onde sabe, a vítima não mantinha qualquer relação afetiva com Aristência, tampouco havia envolvimento com outra pessoa.
Informou que a acusada, em algumas oportunidades, ofereceu refeições à vítima, mas sem que isso demonstrasse maior proximidade. Afirmou que ouviu dizer que Aristência e os demais denunciados figuravam como suspeitos, mas reiterou não ter conhecimento direto dos fatos. Sobre os demais acusados, afirmou conhecer Joel Siqueira da Silva, a quem descreveu como pessoa pacífica e trabalhadora, e também
L. C. M. V., embora sem poder opinar sobre sua conduta. J. P. S. não soube informar a origem das imputações feitas contra os acusados, tampouco indicou quem teria citado seus nomes no contexto da investigação. Cláudia Lins da Silva afirmou que Maria Emília era amiga de Joel, sendo este bastante prestativo com ela. Declarou residir nas proximidades da vítima e não ter escutado gritos, discussões ou qualquer barulho incomum na ocasião dos fatos.
Antônio Lúcio de Oliveira não apresentou quaisquer informações relevantes ou concretas sobre o episódio criminoso em análise. Gildo da Silva Soares Nascimento não apresentou elementos objetivos ou específicos sobre os fatos apurados nos autos. A testemunha Vanessa Cosme do Nascimento não esclareceu nada sobre os fatos. Em sede de interrogatório judicial, a acusada Aristência Macena de Lima declarou que mantinha relação amistosa com a vítima, Hildebrando Gomes da Silva, afirmando que, por diversas vezes, lhe forneceu alimentos.
Relatou que, no dia dos fatos, havia uma festa ocorrendo em frente à residência de Joel Siqueira da Silva, e que a vítima chegou a passar pelo local, mas não permaneceu no ambiente festivo. Disse que, por volta das 22h30, todos os presentes na festa já haviam se retirado, e que a última vez que viu a vítima foi por volta das 16h, ocasião em que este se dirigia à praça para continuar consumindo bebidas alcoólicas.
Aduziu que a vítima não foi reclamar do som alto, tampouco houve qualquer tipo de desentendimento entre eles naquele dia. Questionada acerca do motivo pelo qual foi apontada como uma das autoras do crime, declarou não saber o porquê da imputação, negando qualquer envolvimento nos fatos. Disse não ter conhecimento prévio sobre manchas de sangue na residência de Joel Siqueira, tendo tomado ciência dessas informações apenas posteriormente, por meio de Maria Emília Gomes da Silva.
Da mesma forma, negou saber sobre qualquer vestígio hemático encontrado na residência da própria vítima. Em relação ao fato delituoso em si, afirmou não ter qualquer informação que possa esclarecer sua dinâmica, autoria ou motivação. No que se refere às alegadas ameaças supostamente dirigidas a Maria Emília, a acusada apresentou outra versão: afirmou que Maria Emília teria adquirido brincos com a nora de Aristência, mas que não quitou o pagamento, razão pela qual Gisele (filha da acusada) foi cobrá-la.
Disse não ter conhecimento sobre o horário em que Hildebrando teria retornado para casa, e afirmou que, em diversas ocasiões, viu a vítima convidando pessoas para usar drogas em sua residência, embora não tenha informado nomes ou datas específicas. Por fim, declarou que soube do falecimento de Hildebrando por meio de Maria Emília, que lhe relatou os boatos que circulavam na comunidade, os quais mencionavam os nomes dos acusados como supostos envolvidos.
Por ocasião do interrogatório judicial, o acusado Joel Siqueira da Silva afirmou que mantinha relação amistosa com a vítima Hildebrando Gomes da Silva, a quem descreveu como uma pessoa tranquila, embora comportamentalmente alterada quando sob efeito de bebidas alcoólicas. Relatou que, no dia do fato, encontrava-se em sua residência consumindo bebidas alcoólicas em companhia de Aristência Macena de Lima, Maria Emília Gomes da Silva,
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V. e outras pessoas não identificadas, no contexto de uma festividade. Asseverou que não avistou a vítima durante todo aquele dia, e negou veementemente qualquer participação no crime investigado nos presentes autos. Em relação às manchas de sangue localizadas em sua residência, explicou que teria cortado a mão no banheiro de sua casa, o que teria ocasionado os vestígios hemáticos. Declarou que Maria Emília procedeu à limpeza do sangue, sem que houvesse qualquer orientação ou ocultação de provas por sua parte.
Ressaltou, ainda, que não houve discussão com Aristência Macena naquele dia, contrariando rumores de desentendimentos entre ambos. Ao ser indagado sobre a limpeza da residência da vítima após a ocorrência do crime, afirmou não saber quem teria realizado tal ação, tampouco presenciou movimentação ou atividade nesse sentido. Declarou que não viu Hildebrando retornar para casa na noite dos fatos, e que só tomou conhecimento do falecimento da vítima na manhã seguinte, por meio de comentários que circulavam na comunidade.
Reiterou que não sabe quem foi o autor do crime, limitando-se a negar qualquer envolvimento direto ou indireto. Acrescentou que, por volta das 22h00, os participantes da festa já haviam deixado o local, momento em que se recolheu para o interior de sua residência. Declarou, ainda, não ter escutado gritos, pedidos de socorro ou qualquer barulho incomum, que indicasse a prática de violência nas proximidades de sua casa.
Negou a existência de desavenças entre Aristência Macena e Maria Emília, afirmando que ambas mantinham relação cordial. Por fim, informou que foi ouvido pela autoridade policial apenas após sua prisão, não tendo sido convocado anteriormente a prestar esclarecimentos durante a fase investigatória. Em interrogatório judicial, o acusado
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V. afirmou que, na data dos fatos, permaneceu em sua residência, não tendo tido contato com a vítima Hildebrando Gomes da Silva naquele dia. Declarou que não avistou a vítima em momento algum, tampouco tomou conhecimento, direta ou indiretamente, de qualquer situação conflituosa envolvendo Hildebrando. Negou ter presenciado o momento em que o corréu Joel Siqueira da Silva teria cortado a mão, bem como afirmou não ter observado quaisquer manchas de sangue na residência deste, nem ter participado de qualquer ato relacionado à limpeza de vestígios.
Declarou que só teve ciência da morte da vítima na manhã seguinte aos fatos, por meio de informações que circularam na comunidade. Questionado sobre a imputação que lhe recai na denúncia, afirmou não compreender o motivo pelo qual está sendo acusado, negando de forma veemente qualquer envolvimento com a prática delituosa. Acrescentou que, em ocasião anterior aos fatos, foi até a residência de Maria Emília Gomes da Silva para cobrar valores referentes a contas de energia elétrica, negando que tal episódio tenha envolvido ameaças ou qualquer conduta intimidatória.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento segundo o qual a decisão de pronúncia, por ostentar natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa do processo, não exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas tão somente indícios suficientes de autoria ou de participação, além da comprovação da materialidade do delito, nos termos do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA . RECURSO DESPROVIDO. (...) A decisão de pronúncia baseia-se em elementos objetivos, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, que indicam a materialidade do fato e indícios de autoria.
4 . A fase de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto ao dolo.
5. A desclassificação para homicídio culposo não é viável nesta fase, pois o conjunto probatório não corrobora a versão da defesa com a necessária certeza.
6 . A análise de provas para afastar a pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do fato.
2. A desclassificação para homicídio culposo não é possível sem provas inequívocas .
3. O revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art . 302, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.247 .242/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023. (STJ - AgRg no AREsp: 2621509 BA 2024/0149740-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) A conclusão é que resta comprovada a materialidade do fato (existência do crime) e existem indícios suficientes de autoria.
Em cotejo com os autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada, por meio de laudo cadavérico e demais elementos probatórios acostados aos autos, atestando que a vítima Hildebrando Gomes da Silva faleceu em decorrência de múltiplas lesões provocadas por instrumento perfurocortante, compatíveis com golpes de faca. No tocante à autoria delitiva, observa-se que os depoimentos das testemunhas
V. G. D. S. L., E. G. D. O. e Maria Emília Gomes da Silva, ainda que colhidos de forma indireta em sua maioria, convergem de modo consistente na indicação da acusada Aristência Macena de Lima como autora dos golpes fatais que atingiram a vítima. Os relatos, embora não testemunhais diretos do crime, são reiterados, coesos e reforçados por circunstâncias ambientais e comportamentais que corroboram a versão acusatória, como o histórico de proximidade entre acusada e vítima, a permanência da acusada no local dos fatos e a posterior menção de seu nome como responsável pelo homicídio.
Ademais, a presença de manchas de sangue na residência de Joel Siqueira da Silva, que teriam sido removidas posteriormente por Maria Emília, e que se situam em local diverso daquele onde o corpo foi encontrado, revela importante indício de que o crime teria ocorrido naquele ambiente, deslocando a cena do crime e sugerindo, inclusive, tentativa de supressão de provas. Tal conduta encontra correspondência típica no art. 347 do Código Penal, que tipifica o favorecimento pessoal ou real, a depender da circunstância concreta a ser apurada em Plenário.
Ressalte-se que, embora não haja testemunho ocular da ação executória por parte de Aristência, o juízo de pronúncia não exige a certeza apodítica da autoria, mas tão somente juízo de probabilidade calcado em elementos indiciários consistentes e harmônicos com a materialidade delitiva – o que, no presente caso, se verifica de maneira suficiente para a remessa ao Tribunal do Júri. Quanto ao acusado J.
C. D. S., observa-se que, apesar da ausência de descrição objetiva de sua ação no iter criminis, há nos autos elementos indiciários que apontam sua atuação conjunta e convergente com a denunciada, inclusive a circunstância de que o sangue da vítima teria sido encontrado em sua residência, sem explicação plausível, somada ao relato de que Maria Emília teria sido coagida a lavar os vestígios hemáticos, indicam sua possível participação ou ao menos ciência do crime e tentativa de ocultação.
Além disso, as testemunhas supracitadas indicam que Joel e Aristência permaneciam juntos até o momento próximo ao crime, sendo presumível, neste juízo de delibação, a plausibilidade de sua participação ativa, direta ou por auxílio à prática criminosa. O fato de Joel ter fornecido versões alternativas para o sangue em sua casa, alegando corte acidental, não afasta, neste momento processual, a viabilidade de submissão do caso ao crivo soberano do Conselho de Sentença, a quem cabe avaliar definitivamente a veracidade ou inconsistência de tal alegação.
Em contrapartida, quanto ao acusado
L. C. M. V., o conjunto probatório revela-se insuficiente para justificar sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Nenhuma das testemunhas o situa no local do crime, tampouco há elementos objetivos que demonstrem adesão subjetiva ao comportamento delituoso ou qualquer contribuição material ou moral para o resultado. As menções feitas ao acusado Luiz Carlos se mostram genéricas, vagas e baseadas em boatos ou suposições, não havendo sequer o mínimo suporte indiciário a amparar sua pronúncia.
Importante destacar que, por força do princípio do in dubio pro reo na fase de admissibilidade da acusação, a impronúncia é a solução jurídica adequada quando não se verifica a presença de indícios mínimos de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Saliente-se, ainda, que tal decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista caso sobrevenham novas provas (CPP, art. 414, parágrafo único).
Diante desse cenário, resta inexoravelmente prejudicada a imputação formulada na denúncia, no que toca ao referido acusado, devendo ser
L. C. M.
V. impronunciado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, por ausência de elementos probatórios mínimos a indicarem sua vinculação subjetiva ao fato delituoso narrado, consistente na prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). Diante de todo o exposto, presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e de qualificadoras em relação aos acusados Aristência Macena de Lima e J.
C. D. S., e ausentes tais elementos em relação ao acusado
L. C. M. V., com fundamento nos artigos 413 e 414, caput, ambos do Código de Processo Penal, decido: IMPRONUNCIO o acusado
L. C. M. V., já qualificado nos autos, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação na prática do crime narrado na denúncia. PRONUNCIO os acusados ARISTÊNCIA MACENA DE LIMA e J.
C. D. S., também devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 347, todos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
DISPOSITIVO. Decorrido o prazo recursal sem manifestação (in albis), certifique-se e, em seguida, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do CPP). Publique. Registre. Intime. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA Juiz(a) de Direito