Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- DENISE CAROLINA DINIZ BORGES
- Advogado
- DENISE CAROLINA DINIZ BORGES (OAB 31132/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806901-88.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. D. D. S. Endereço: R LEONILDO DE SOUSA FERREIRA, 515, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-323 RÉU: A.
M. D.
C. Endereço: Avenida Imbiridiba, 22 A, Jacaré, CABEDELO - PB - CEP: 58105-718
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que o feito envolve questão de natureza alimentar, tendo a representante legal da parte autora informado que se encontra impossibilitada de recolher as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por GRAZYELE SOPHIA DOS SANTOS CHAGAS, representada por R. D. D. S. SILVA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, em desfavor de A.
M. D. C.. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, posto que presentes nos autos indícios das necessidades das menores. Analisando os autos, observo que, após a fixação dos alimentos, a menor foi diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID10 F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID10 F90) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) (CID10 F91.3), conforme laudo médico de Id. 125611734, além de, recentemente, ter sido diagnosticada com uma alergia crônica – Urticária Crônica Espontânea com Angioedema (UCE) (CID10 L50.1), Id. 125611719 - pg.
3. O código civil disciplina a possibilidade de alteração da pensão em seu art. 1699, nos seguintes termos: . Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Como se vê, a majoração do valor da obrigação de prestar alimentos se justifica se houver alteração nas condições financeiras de quem os recebe, ou seja, para alteração da pensão deve-se comprovadamente ter havido uma mudança na necessidade da alimentada.
